Portaria BACEN nº 29.031 de 15/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2004
Dispõe sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica dos Procuradores do Banco Central do Brasil.
Notas:
1) Revogada pela Portaria BACEN nº 37.317, de 23.11.2006, DOU 27.11.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Presidente do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 5.207, de 16 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica dos Procuradores do Banco Central do Brasil, na forma regulada pelo inciso I do art. 7º da Lei nº 10.910, de 2004, será atribuída de acordo com o disposto no Regulamento Anexo.
Art. 2º Fica constituído o Comitê Especial de Gestão de Desempenho da Procuradoria-Geral, integrado pelo Procurador-Geral, que o presidirá, e pelos Subprocuradores Gerais do Banco Central, como instância final de deliberação sobre o assunto.
Art. 3º A avaliação de desempenho de que trata esta Portaria será realizada por Comissão designada pelo Procurador-Geral do Banco Central, na forma da regulamentação ora instituída, composta de até 5 (cinco) membros da própria Carreira.
Art. 4º Fica delegada competência ao Procurador-Geral para baixar os atos e as normas julgadas necessárias para a execução do Regulamento ora instituído e, em articulação com o Departamento de Gestão de Pessoas e Organização (DEPES), implantar mecanismo eletrônico para o controle da avaliação de desempenho.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da avaliação de desempenho relativa ao semestre de julho a dezembro de 2004, de acordo com o Regulamento Anexo, observada a regra de transição estabelecida em seu art. 17, cuja aplicação é restrita ao período de avaliação acima referido.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
ANEXO
REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA DOS PROCURADORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - PARCELA INDIVIDUAL
Art. 1º A Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica, prevista no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, é devida aos integrantes da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil no percentual de até 30% (trinta por cento), incidente sobre os respectivos vencimentos básicos, na forma deste Regulamento.
Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, são utilizados os seguintes conceitos:
I - órgão jurídico: a Procuradoria-Geral do Banco Central;
II - desempenho individual: o desempenho funcional do procurador;
III - período de avaliação: o semestre civil - de janeiro a junho e de julho a dezembro;
IV - GDAJ individual: a gratificação de desempenho individual de que trata o artigo anterior.
Art. 3º A avaliação do desempenho individual será realizada nos meses de janeiro e julho, em relação ao semestre civil imediatamente anterior, observados os seguintes critérios:
I - dedicação e compromisso com a Instituição (assiduidade e responsabilidade);
II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
III - qualidade e produtividade;
IV - criatividade e iniciativa;
V - disciplina e relacionamento interpessoal (com o público interno ou externo).
§ 1º Na análise do critério referido no item I do caput serão observados:
I - a aplicação do procurador, de forma assídua e contínua, nas atividades desenvolvidas pela procuradoria;
II - o espírito de cooperação no desenvolvimento dos trabalhos planejados e no cumprimento da missão institucional;
III - a preferência do interesse do Banco Central e da Administração Pública em geral frente ao interesse particular.
§ 2º Na análise do critério referido no item II do caput serão observados:
I - a manutenção de sua contínua atualização nos assuntos relativos à sua área de atuação;
II - a preocupação permanente com o desenvolvimento de suas potencialidades e com a utilização racional dos recursos disponíveis;
III - o comparecimento regular aos eventos patrocinados pelo Banco Central ou realizados por iniciativa própria.
§ 3º Na análise do critério referido no item III do caput serão observados:
I - o zelo profissional na elaboração das peças jurídicas e no acompanhamento dos processos judiciais e administrativos;
II - o desenvolvimento das atividades jurídicas de acordo com as metas, as prioridades e os prazos estabelecidos;
III - a produção jurídica, com a necessária qualidade, no conjunto dos pronunciamentos lavrados pela respectiva procuradoria.
§ 4º Na análise do critério referido no item IV do caput serão observados:
I - a disposição para o uso de novos paradigmas na resolução de problemas que transcendam os procedimentos de rotina;
II - o envolvimento com o trabalho voltado para a inovação, demonstrando espírito de investigação e pesquisa;
III - a apresentação de propostas construtivas na realização do trabalho em equipe ou no desempenho de tarefa específica.
§ 5º Na análise do critério referido no item V do caput serão observados:
I - o respeito à ordem institucional e à orientação firmada pela Procuradoria-Geral e pela Advocacia-Geral da União;
II - o comportamento assumido diante de críticas, objeções teóricas, concepções axiológicas e idéias divergentes;
III - a relação funcional mantida com os colegas e com o público interno e externo, no ambiente de trabalho.
Art. 4º O resultado obtido na avaliação determinará o percentual da GDAJ individual devida ao procurador, cujo pagamento deve ser efetuado a partir do mês subseqüente ao período de avaliação.
Art. 5º O procurador perceberá a GDAJ individual com base nos seguintes percentuais, quando ao final do período de avaliação estiver investido, como titular, em qualquer das seguintes funções comissionadas do Banco Central:
I - códigos FDE-1, FDE-2 ou FCA-2: 30% (trinta por cento) dos respectivos vencimentos básicos;
II - códigos FDT-1 ou FCA-3: 20% (vinte por cento), no mínimo, dos respectivos vencimentos básicos.
Art. 6º A avaliação individual somente gerará efeitos financeiros para o procurador que estiver em efetivo exercício do cargo por, no mínimo, 60 (sessenta) dias durante o período de avaliação.
Parágrafo único. O procurador fará jus à GDAJ individual como se estivesse no efetivo exercício das respectivas atribuições, quando se encontrar:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República;
II - cedido à Advocacia-Geral da União - nela incluída a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - ou à Procuradoria-Geral Federal;
III - investido em cargo em comissão de natureza especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis), ou equivalente.
Art. 7º O procurador que se encontrar em qualquer das situações descritas no parágrafo único do art. 6º perceberá a GDAJ individual a que faça jus, até a primeira avaliação de desempenho após o seu retorno ao Banco Central.
Art. 8º Até o início dos efeitos financeiros da primeira avaliação individual, o procurador fará jus ao percentual correspondente à média aritmética das avaliações de desempenho dos demais procuradores em exercício no órgão jurídico.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de retorno do período de cessão ou de licença, quando, durante o afastamento, o procurador não tenha percebido a GDAJ individual.
Art. 9º A avaliação individual, destinada a aferir o desempenho do procurador no exercício das atribuições do cargo, será realizada por Comissão designada pelo Procurador-Geral do Banco Central, composta de até 5 (cinco) membros, na forma abaixo:
I - um Subprocurador-Geral, que a presidirá;
II - um Procurador-Chefe e um Procurador-Regional, dentre os quais o titular da procuradoria de lotação do procurador a ser avaliado;
III - dois procuradores indicados, até o final do período de avaliação, pela Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central.
§ 1º Se não houver indicação, no tempo oportuno, dos procuradores referidos no inciso III do caput, a comissão será constituída de apenas 3 (três) membros.
§ 2º Na hipótese de alteração de localização ou de remoção do procurador durante o período de avaliação, fará parte da comissão especial:
I - o titular da procuradoria de origem, quando o tempo de deslocamento corresponder a menos de cinqüenta por cento do período de avaliação;
II - o titular da procuradoria de destino, o quando o tempo de deslocamento corresponder a mais de cinqüenta por cento do período de avaliação.
Art. 10. A avaliação individual do procurador que esteja investido, como titular, na função comissionada do Banco Central códigos FDT-1 ou FCA-3 será realizada, diretamente, pelo Comitê Especial.
Parágrafo único. Na avaliação do procurador investido, como titular, na função comissionada do Banco Central código FDT-1, além dos critérios previstos nos incisos do art. 3º, serão observados os seguintes atributos:
I - capacidade gerencial voltada para o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle dos trabalhos da procuradoria;
II - liderança funcional caracterizada pela efetiva condução da equipe no sentido do cumprimento das metas e dos prazos fixados.
Art. 11. A avaliação de desempenho será processada mediante a utilização de ficha de avaliação aprovada pelo Procurador-Geral, cujo modelo divulgará, por ato próprio, com as respectivas instruções de preenchimento.
Parágrafo único. No preenchimento da ficha de avaliação é vedado o fracionamento da unidade de pontuação.
Art. 12. O titular da procuradoria de lotação do procurador lhe dará imediata ciência do resultado de sua avaliação de desempenho.
Art. 13. O procurador poderá recorrer da avaliação de desempenho que lhe for atribuída, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência de que trata o artigo anterior.
§ 1º O recurso será dirigido à Comissão, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para reconsiderar a decisão ou, conforme o caso, submeter o recurso ao Comitê Especial, para decisão em última instância.
§ 2º Ao procurador será dada ciência do julgamento do recurso, que será averbado em sua ficha de avaliação de desempenho.
Art. 14. A Comissão de avaliação dará conhecimento ao Procurador-Geral, por expediente formal, da situação de algum procurador cujo desempenho individual recomende especial acompanhamento ou treinamento específico.
Art. 15. A Procuradoria-Geral consolidará as avaliações de desempenho, que serão encaminhadas ao órgão de pessoal, até o final do mês subseqüente ao encerramento do período de avaliação, para efeito de pagamento da GDAJ - individual.
Art. 16. A documentação referente à avaliação de desempenho será arquivada na Procuradoria-Geral, em dossiê específico, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 17. Na avaliação de desempenho a ser processada em janeiro de 2005, o procurador que ao final do período de avaliação se encontrar investido, como titular, em função comissionada códigos FDT-1, FCA-3 ou FDO-1, fará jus ao percentual mínimo da GDAJ individual estabelecido na Portaria nº 25.321, de 26 de dezembro de 2003.
Art. 18. As questões decorrentes da aplicação deste Regulamento e os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Especial."