Portaria MME nº 285 de 14/11/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2006
Aprova as diretrizes para o Leilão de Compra de Energia Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes, denominado "A-1", nos termos da Portaria MME nº 248, de 18 de setembro de 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 22 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar as diretrizes para o Leilão de Compra de Energia Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes, denominado "A-1", nos termos da Portaria MME nº 248, de 18 de setembro de 2006, conforme Sistemática definida na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Os vencedores do Leilão "A-1", a que se refere o art. 1º, celebrarão Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por quantidade de energia e com prazo de duração de oito anos.
Art. 3º Conforme o disposto no § 4º do art. 2º da Portaria MME nº 219, de 24 de setembro de 2004, vigente na data de declaração de necessidade de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes para o leilão realizado em dezembro de 2004, caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL garantir a neutralidade, exclusivamente para o ano de 2007, dos agentes de distribuição de energia elétrica em relação aos custos de aquisição de energia elétrica no mercado de curto prazo em substituição àquela proveniente do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, considerada pela respectiva distribuidora no momento da declaração de necessidades feita para o Leilão de Energia Proveniente de Empreendimentos Existentes realizado em dezembro de 2004.
§ 1º Para dar cumprimento ao disposto no caput, a ANEEL poderá autorizar o repasse integral, ao Preço de Liquidação de Diferenças - PLD, da eventual exposição da respectiva distribuidora decorrente da alteração dos valores relativos à quantidade de energia elétrica proveniente do PROINFA.
§ 2º O repasse de que trata o § 1º deverá estar limitado à diferença das cotas do PROINFA constantes da Resolução ANEEL nº 111, de 16 de novembro de 2004, e de outros montantes que vierem a ser definidos pela ANEEL.
§ 3º Caberá à ANEEL analisar a isenção da aplicação de penalidade por eventual não atendimento à obrigação de contratação da totalidade do mercado, por força da redução das quotas do PROINFA.
Art. 4º Os agentes de distribuição de energia elétrica poderão ratificar ou retificar as declarações de compra de que trata a Portaria MME nº 248, de 18 de setembro de 2006, observados os limites de repasse previstos no art. 41 do Decreto nº 5.163, de 2004, até o dia 30 de novembro de 2006.
Parágrafo único. O Modelo de declaração, mencionada no caput, estará disponível no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia, na Rede Mundial de Computadores (www.mme.gov.br).
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA
ANEXOSISTEMÁTICA PARA O LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO EXISTENTES - "A-1"
1. DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES:
Para os fins e efeitos dessa Sistemática, as expressões abaixo listadas terão os seguintes significados:
I - AGENTE CUSTODIANTE: instituição financeira responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS FINANCEIRAS;
II - ANO BASE "A": ano de previsão para o início do suprimento da energia elétrica adquirida pelos agentes de distribuição por meio do LEILÃO;
III - A-1: ano em que se realizam os Leilões de Compra de Energia Elétrica. Corresponde, para todos os efeitos, ao ano anterior ao ANO BASE "A";
IV - COMPRADOR: agente distribuidor de energia elétrica participante do LEILÃO;
V - DECLARAÇÃO: documento apresentado pelos COMPRADORES, obedecendo à disciplina estabelecida em Portaria especifica, do Ministério de Minas e Energia - MME, definindo os montantes de energia elétrica a serem contratados para início de suprimento no ANO BASE "A";
VI - DECREMENTO: valor em reais por megawatt-hora (R$/MWh) calculado mediante parâmetros inseridos pelo MME, que subtraído do PREÇO CORRENTE de uma determinada RODADA representará o novo PREÇO DE LANCE para a RODADA subseqüente;
VII - ENERGIA HABILITADA: montante de energia habilitado pela ENTIDADE COORDENADORA, expresso em LOTES, relativo a cada PROPONENTE VENDEDOR para venda no LEILÃO;
VIII - ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
IX - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e a execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;
X - FATOR DE REFERÊNCIA: número racional positivo, expresso com três casas decimais, a ser estabelecido pelo MME para cálculo da OFERTA DE REFERÊNCIA;
XI - GARANTIAS FINANCEIRAS: valor a ser depositado junto ao AGENTE CUSTODIANTE, pelos PARTICIPANTES pré-qualificados, para efeito de HABILITAÇÃO;
XII - HABILITAÇÃO: processo ao qual se submetem os COMPRADORES e os PROPONENTES VENDEDORES pré-qualificados para participação no LEILÃO;
XIII - LANCE: ato praticado pelo PROPONENTE VENDEDOR que consiste:
a) na primeira fase: oferta de quantidades de LOTES, em cada RODADA;
b) na segunda fase: oferta de preço e quantidade de LOTES, abrangendo a totalidade dos LOTES válidos no encerramento da primeira fase;
XIV - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;
XV - LASTRO PARA VENDA: montante de energia disponível, limitado à ENERGIA HABILITADA e à GARANTIA FINANCEIRA aportada, para venda em LEILÃO, expresso em LOTES;
XVI - LEILÃO: modalidade de licitação constituída pelo processo para compra de energia elétrica, regida pelo EDITAL e seus documentos correlatos;
XVII - LOTE: montante de energia elétrica igual a 1,0MW médio, que representa a menor parcela do PRODUTO;
XVIII - LOTE ATENDIDO: LOTE classificado pelo SISTEMA como vencedor do certame ao término da segunda fase;
XIX - OFERTA DE REFERÊNCIA: quantidade de LOTES calculada pelo SISTEMA a partir do FATOR DE REFERÊNCIA aplicado à QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA;
XX - PARTICIPANTES: COMPRADORES e PROPONENTES VENDEDORES;
XXI - PREÇO CORRENTE: preço atualizado pelo SISTEMA ao final de cada RODADA, para a RODADA seguinte, se a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA for maior do que a OFERTA DE REFERÊNCIA;
XXII - PREÇO DE LANCE: preço para o qual um LANCE será aceito como válido pelo SISTEMA, disponível na tela do PROPONENTE VENDEDOR no momento de submissão do LANCE;
XXIII - PREÇO INICIAL: preço máximo de aquisição do PRODUTO, inserido pelo representante do MME;
XXIV - PRODUTO: conjunto de LOTES que serão objeto de celebração de CCEARs;
XXV - PROPONENTE VENDEDOR: agente titular de concessão, permissão ou autorização para gerar, importar ou comercializar energia elétrica, que participe do LEILÃO;
XXVI - QUANTIDADE DECLARADA: montante de energia elétrica expresso em número de LOTES, individualizado por COMPRADOR, nos termos das DECLARAÇÕES;
XXVII - QUANTIDADE DEMANDADA: montante de energia elétrica, expresso em números de LOTES, individualizado por COMPRADOR, que se pretende adquirir para o PRODUTO, determinado com base na QUANTIDADE DECLARADA;
XXVIII - QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA: somatório das QUANTIDADES DEMANDADAS;
XXIX - QUANTIDADE TOTAL OFERTADA: somatório das quantidades ofertadas de todos os LOTES de LANCES VÁLIDOS para o PRODUTO;
XXX - RODADA: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES e processamento pelo SISTEMA;
XXXI - SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponível pela Rede Mundial de Computadores;
XXXII - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período máximo relativo a cada RODADA durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter seus LANCES para validação do SISTEMA; e
XXXIII - VENDEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada no LEILÃO.
2. CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO:
2.1. O LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores - Internet.
2.2. São de responsabilidade exclusiva dos representantes dos PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo, mas não se limitando, meios alternativos de conexão e acesso por diferentes localidades.
2.3. O LEILÃO será composto de duas fases, as quais possuem as seguintes características:
a) Primeira Fase: caracterizar-se-á pela negociação em múltiplas RODADAS com um PREÇO CORRENTE e um PREÇO DE LANCE em cada RODADA; e
b) Segunda Fase: ocorrerá a negociação em RODADA única a preços discriminatórios.
2.4. Todos os dados inseridos e fornecidos deverão ser auditáveis.
2.5. Iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento.
2.6. O LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA.
2.7. A ENTIDADE COORDENADORA poderá alterar o período de duração de qualquer dos tempos definidos no decorrer do LEILÃO, mediante comunicação via SISTEMA aos PROPONENTES VENDEDORES.
2.8. O SISTEMA disponibilizará um PRODUTO com início de suprimento a partir de 1º de janeiro de 2007 e com prazo de duração de oito anos.
2.9. Para cada PROPONENTE VENDEDOR, o somatório dos LOTES ofertados deverá respeitar, cumulativamente, o limite máximo correspondente:
a) ao LASTRO PARA VENDA; e
b) a quantidade de LOTES ofertada no LANCE anterior, a partir do segundo LANCE.
2.10. Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na Segunda Fase, o desempate será realizado mediante seleção randômica ou aleatória.
3. CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA:
3.1. A ENTIDADE ORGANIZADORA inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:
a) as GARANTIAS FINANCEIRAS aportadas pelos PARTICIPANTES, com base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE; e
b) TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCES;
3.2. O representante do MME inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, as seguintes informações:
a) o FATOR DE REFERÊNCIA;
b) o (s) parâmetro (s) para cálculo do DECREMENTO;
c) as QUANTIDADES DEMANDADAS; e
d) o PREÇO INICIAL.
3.3. Das informações inseridas no SISTEMA, pelo representante do MME, apenas será disponível aos PARTICIPANTES o PREÇO INICIAL.
3.4. O representante da ENTIDADE COORDENADORA inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, a ENERGIA HABILITADA para venda de cada PROPONENTE VENDEDOR.
4. PRIMEIRA FASE:
4.1. A primeira fase caracterizar-se-á pela oferta de LOTES, em múltiplas RODADAS, pelos PROPONENTES VENDEDORES ao PREÇO DE LANCE, definido pelo SISTEMA.
4.2. Para cada RODADA, o SISTEMA disponibilizará o PREÇO DE LANCE e dará início ao TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, sendo que na abertura da primeira fase o PREÇO CORRENTE e o PREÇO DE LANCE serão iguais ao PREÇO INICIAL.
4.3. Cada RODADA será encerrada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou em um minuto após todos os PROPONENTES VENDEDORES confirmarem seus LANCES, o que ocorrer primeiro.
4.4. Na primeira RODADA, será considerado LANCE VÁLIDO o LANCE que respeitar, cumulativamente, o limite máximo correspondente:
a) às GARANTIAS FINANCEIRAS por ele aportadas; e
b) à sua respectiva disponibilidade de LASTRO PARA VENDA.
4.5. Nas RODADAS subseqüentes será considerado LANCE VÁLIDO o LANCE que respeitar, cumulativamente, o limite máximo correspondente:
a) às GARANTIAS FINANCEIRAS por ele aportadas;
b) à sua respectiva disponibilidade de LASTRO PARA VENDA; e
c) ao somatório dos LOTES de seu LANCE VÁLIDO na RODADA precedente.
4.6. Os LOTES não vinculados ao LANCE submetido nessa RODADA serão considerados como LOTES excluídos e não mais poderão ser utilizados em um novo LANCE nas RODADAS seguintes.
4.7. O LANCE submetido pelo PROPONENTE VENDEDOR e classificado como LANCE VÁLIDO pelo SISTEMA, em cada RODADA, será irretratável e irrevogável.
4.8. Encerrada a RODADA, o SISTEMA comparará a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA com a OFERTA DE REFERÊNCIA, resultando em uma das seguintes situações:
a) se a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA for maior ou igual a OFERTA DE REFERÊNCIA, o SISTEMA iniciará uma nova RODADA, procedendo conforme item 4.9; ou
b) se a QUANTIDADE TOTAL OFERTADA for menor que a OFERTA DE REFERÊNCIA, o SISTEMA concluirá a Primeira Fase e dará início a Segunda Fase, conforme item 5;
4.9. Enquanto perdurar o previsto na alínea a do item 4.8., a fase continuará com novas RODADAS, sendo que o novo PREÇO DE LANCE será calculado mediante a aplicação do DECREMENTO sobre o PREÇO DE LANCE da RODADA anterior, e o PREÇO DE LANCE da RODADA anterior será o novo PREÇO CORRENTE;
4.10. Na ocorrência da alínea b do item 4.8., o SISTEMA retornará à RODADA anterior, resgatando os LANCES VÁLIDOS daquela RODADA, para iniciar a Segunda Fase.
4.11. Caso na primeira RODADA ocorra o estabelecido na alínea b do item 4.8., serão passíveis de negociação na Segunda Fase as quantidades de LOTES dos LANCES VÁLIDOS nessa primeira RODADA.
5. SEGUNDA FASE:
5.1. Serão classificados para a Segunda Fase os LOTES associados ao LANCE ao PREÇO CORRENTE da última RODADA da Primeira Fase, ou seja, será passível de negociação a quantidade de LOTES dos LANCES VÁLIDOS na penúltima RODADA da Primeira Fase, exceto quando ocorrer o disposto no item 4.11;
5.2. Nessa fase, cada PROPONENTE VENDEDOR deverá submeter seu LANCE ao preço pelo qual está disposto e apto a ofertar os seus LOTES classificados, conforme previsto no item 5.1. Essa quantidade de LOTES poderá ser segregada em até duas quantidades a preços distintos, as quais estarão limitadas ao último PREÇO CORRENTE, ou seja, ao PREÇO DE LANCE da penúltima RODADA.
5.3. Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nessa fase, o SISTEMA considerará como LANCE VÁLIDO a totalidade dos LOTES classificados para a Segunda Fase ao PREÇO CORRENTE;
5.4. Essa RODADA será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;
6. PROCESSAMENTO DA SEGUNDA FASE:
6.1. Após o término da Segunda Fase, o SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE e classificará os LOTES associados como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA.
6.2. Em caso de empate no PREÇO DE LANCE o critério de desempate será randômico e aplicado automaticamente pelo SISTEMA.
6.3. Serão consideradas vencedoras, total ou parcialmente, somente as propostas relativas às quantidades de LOTES que atenderem até a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA.
7. ENCERRAMENTO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS:
7.1. Os LOTES ATENDIDOS ao final do LEILÃO constituem uma obrigação incondicional de celebração do respectivo CCEAR entre o VENDEDOR e cada um dos COMPRADORES ao preço constante da proposta.
7.2. Após o fechamento do LEILÃO, deverá ser executado o rateio do PRODUTO para fins de celebração dos respectivos CCEARs entre cada PROPONENTE VENDEDOR e todos os COMPRADORES na proporção dos LOTES ATENDIDOS e das QUANTIDADES DEMANDADAS, respectivamente.
7.3. Na hipótese de um VENDEDOR realizar negócios relativos ao PRODUTO, a preços distintos, o preço de venda a ser considerado para efeito de celebração do CCEAR será o resultante da média ponderada dos respectivos negócios realizados.