Portaria MME nº 248 de 18/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2006
Dispõe sobre o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos Existentes de Geração, denominado "A-1", a ser realizado em 14 de dezembro de 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:
DOS LEILÕES DE ENERGIA A-1
Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos Existentes de Geração, denominado "A-1", nos termos do inciso II do § 1º do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, a ser realizado em 14 de dezembro de 2006.
§ 1º A energia comprada no Leilão "A-1", o que se refere o caput, terá o início da sua entrega efetivado a partir de 1º de janeiro de 2007.
§ 2º Os atos de negociação relativos ao Leilão de que trata este artigo deverão ser realizados em plataforma operacional a ser disponibilizada na Rede Mundial de Computadores.
§ 3º Caberá a ANEEL elaborar o Edital do referido Leilão, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do Leilão, nos termos de Portaria a ser publicada pelo Ministério de Minas e Energia contendo a sistemática para o respectivo processo de licitação.
DAS DECLARAÇÕES DE NECESSIDADES DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PELOS AGENTES DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 2º Para cumprimento ao disposto no art. 18 do Decreto nº 5.163, de 2004, os agentes de distribuição deverão apresentar declaração de compra de energia elétrica, até o dia 13 de outubro de 2006, na forma e modelo previstos no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia na Rede Mundial de Computadores (www.mme.gov.br).
§ 1º Os agentes de distribuição definirão, entre outros, os montantes de energia a serem contratados no mencionado Leilão, inclusive as parcelas relativas aos consumidores potencialmente livres e os volumes a serem reduzidos dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, na forma do § 4º do art. 29 do Decreto nº 5.163, de 2004.
§ 2º Os montantes de que trata o § 1º deverão estar referidos ao centro de gravidade do respectivo submercado do agente de distribuição declarante.
§ 3º As declarações de necessidades de compra de energia elétrica a serem apresentadas pelos agentes de distribuição serão irrevogáveis e irretratáveis e servirão para posterior celebração dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR.
§ 4º Ao apresentar a declaração de que trata o caput, o agente de distribuição deverá observar o disposto no § 4º do art. 29 do Decreto nº 5.163, de 2004.
Art. 3º A declaração de necessidade de compra deverá contemplar os volumes de energia elétrica previstos para atendimento à totalidade do mercado do respectivo agente de distribuição.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA