Portaria MME nº 28 de 24/01/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2008
Dispõe sobre o Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente Proveniente da Usina Hidrelétrica Jirau, localizada no Estado de Rondônia, a ser realizado em 9 de maio de 2008.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente da Usina Hidrelétrica Jirau, localizada no Estado de Rondônia, considerado novo empreendimento de geração de energia elétrica, conforme dispõe o inciso VI do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
§ 1º O Leilão, previsto no caput, deverá ser realizado no dia 19 de maio de 2008. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MME nº 162, de 29.04.2008, DOU 30.04.2008)
Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 1º O Leilão, previsto no caput, deverá ser realizado no dia 9 de maio de 2008."
2) Ver Portaria MME nº 83, de 03.03.2008, DOU 04.03.2008, que estabelece prazo para a apresentação da Declaração de Necessidades de compra de energia elétrica pelos agentes de distribuição.
§ 2º A energia proveniente do empreendimento, referido no caput, será objeto de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por Quantidade de Energia, com prazo de duração de trinta anos e início da entrega de energia em 2013.
Art. 2º Caberá à ANEEL elaborar o Edital e os respectivos CCEARs, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do Leilão previsto no art. 1º, nos termos de Portaria a ser publicada pelo Ministério de Minas e Energia - MME, contendo as diretrizes para o respectivo processo de licitação.
Art. 3º O MME disciplinará, oportunamente, a forma e as condições para a apresentação da declaração de necessidades dos agentes de distribuição.
Art. 4º O disposto nos artigos anteriores fica condicionado à deliberação do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e à aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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