Portaria MDA nº 28 de 28/04/2004
Norma Federal
Regulamenta os valores de remuneração, diárias e benefícios de profissionais para desempenho de serviços técnicos especializados e consultorias, vinculados aos Projetos de Cooperação Técnica e Acordos Internacionais, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MDA nº 12, de 27.02.2009, DOU 02.03.2009, rep. DOU 30.03.2009 .
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal , resolve:
Art. 1º Regulamentar os valores de remuneração, diárias e benefícios de profissionais para desempenho de serviços técnicos especializados e consultorias, vinculados aos Projetos de Cooperação Técnica e Acordos Internacionais, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único. São atingidos por esta Portaria os profissionais contratados pelas modalidades de consultoria por produto, serviços técnicos não continuados e serviços continuados em Unidade de Gerenciamento de Projetos.
Art. 2º As remunerações serão definidas de acordo com o grau de complexidade dos serviços técnicos a serem desempenhados pelos profissionais, adotando-se como limite máximo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada ao caput pela Portaria MDA nº 1, de 08.01.2008, DOU 09.01.2008 )
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 2º As remunerações serão definidas de acordo com o grau de complexidade dos serviços técnicos a serem desempenhados pelos profissionais, adotando-se como limite máximo de remuneração o valor estipulado no Decreto nº 4.748, de 16 de junho de 2003 , ou seja, R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais).
§ 1º (Revogado pela Portaria MDA nº 1, de 08.01.2008, DOU 09.01.2008 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º A definição da faixa remuneratória deverá considerar a classificação descrita no art. 8º do Decreto nº 4.748/2003 , adotando-se, para tanto, a analogia para o enquadramento das atividades desempenhadas pelos profissionais."
Parágrafo único. O valor máximo da remuneração, citado no caput deste artigo, será devido ao profissional que desempenhar atividades técnicas de complexidade gerencial, devendo os demais profissionais vinculados ao mesmo Projeto perceberem remuneração inferior, de forma escalonada, nos termos em que disciplinado pela Secretaria Executiva. (Antigo parágrafo segundo renomeado e com redação dada pela Portaria MDA nº 1, de 08.01.2008, DOU 09.01.2008 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O valor máximo da remuneração, citado no caput deste artigo, será devido ao profissional que desempenhar atividades técnicas de complexidade gerencial, devendo os demais profissionais vinculados ao mesmo Projeto perceberem remuneração inferior, de forma escalonada."
Art. 3º Quando a contratação for na modalidade de consultoria por produto, o Diretor do Projeto ou Acordo Internacional deverá submeter a solicitação ao Secretário - Executivo deste Ministério.
Art. 4º As diárias referentes aos deslocamentos dos profissionais de que trata esta Portaria serão pagas de acordo com os valores praticados no âmbito do serviço público federal, observando-se o constante nos Anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo único. Os valores disciplinados neste artigo aplicam-se também aos contratados por meio de processo seletivo simplificado de que trata o Decreto nº 4.748, de 16 de junho de 2003 .
Art. 5º Fica vedado ao profissional perceber benefícios extraremuneratórios, como seguro de vida e auxílio moradia, dentre outros.
Parágrafo único. Os valores percebidos a título de auxílio transporte e/ou auxílio alimentação deverão ser os mesmos percebidos pelos servidores públicos federais.
Art. 6º Os Projetos de Cooperação Técnica e os Acordos Internacionais vigentes neste Ministério deverão adequar-se às disposições constantes nesta Portaria no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único. As regras ora estabelecidas serão aplicadas aos consultores por produtos somente nos contratos assinados a partir da publicação desta norma.
Art. 7º Recomendar que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia vinculada a este Ministério, também regulamente o assunto de que trata esta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
ANEXO I
VIAGENS NACIONAIS
GRUPOS | FAIXA DE VALORES | VALOR DA DIÁRIA (R$) | BRASÍLIA MANAUS 90 % | S.PAULO/RIODE JANEIRO/RECIFE/ B.HORIZONTE/P.ALEGRE/BELÉM/ FORTALEZA/SALVADOR 80 % | DEMAIS CAPITAIS DOS ESTADOS 70 % | CIDADES COM MAIS DE 200 MIL HABITANTES 50 % |
A | De R$ 1.575,60 até R$ 6.100,00 | 82,47 | 156,69 | 148,44 | 140,19 | 123,71 |
B | De R$ 1.232,20 até R$ 1.575,59 | 68,72 | 130,56 | 123,69 | 116,82 | 103,08 |
Despesa com locomoção: 80% de R$ 68,72 = R$ 54,97
ANEXO II
VIAGENS INTERNACIONAIS
GRUPOS/PAÍSES | CLASSE I | CLASSE II | CLASSE III | |
A | Afeganistão, Albânia, Argélia, Armênia, Bangladesh, Belize, Benin, Bolívia, Botsuana, Burkina-Fasso, Burundi, Butão, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo, Costa do Marfim, Dominica, El Salvador, Equador, Eritréia, Etiópia, Fiji, Filipinas, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné-Conacri, Guiné-Equatorial, Haiti, Honduras, Ilhas Marshall, Irã, Kiribati, Laos, Lesoto, Líbano, Libéria, Madagáscar, Malauí, Malí, Malta, Mauritânia, Micronésia, Moldávia, Mongólia, Mianmar, Nauru, Nepal, Nicarágua, Níger, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Paraguai, Quirguistão, Rep. Centro Africana, Rep. Democrática do Congo, Salomão, Samoa, São Cristovão e Névis, São Tomé e Príncipe, São Vicente e Granadinas, Serra Leoa, Sri Lanka, Suazilândia, Suriname, Tadjiquistão, Tanzânia, Togo, Tonga, Trinidad e Tobago, Tunísia, Tuvalu, Uganda, Vanuatu, Zâmbia, Zimbábue. | 200 | 190 | 180 |
B | África do Sul, Angola, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Azerbaidjão, Barbados, Belarus, Bósnia-Herzegóvina, Bulgária, Camboja, Cazaquistão, Chile, Chipre, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Cuba, Djibuti, Egito, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Gabão, Gana, Geórgia, Guiné Bissau, Hungria, Iêmen, Índia, Indonésia, Iraque, Islândia, Iugoslávia, Jamaica, Jordânia, Letônia, Líbia, Lituânia, Macedônia, Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Namíbia, Nigéria, Nova Zelândia, Panamá, Peru, Polônia, Quênia, Rep. Dominicana, Romênia, Ruanda, Santa Lúcia, Senegal, Síria, Somália, Sudão, Tailândia, Timor Leste, Turcomenistão, Turquia, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela, Vietnã. | 280 | 270 | 260 |
C | Alemanha, Andorra, Arábia Saudita, Áustria, Barein, Bélgica, Brunei, Canadá, Catar, Cingapura, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Israel, Itália, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Maldivas, Maurício, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Rússia, San Marino, Seichelles, Suécia, Suíça, Taiwan. | 330 | 320 | 310 |
D | Bahamas, Hong Kong, Japão, Mônaco | 420 | 390 | 370 |
Classe I: Remuneração entre R$ 4.900,00 a R$ 6.100,00
Classe II: Remuneração entre R$ 1.575,00 a R$ 4.899,00
Classe III: Remuneração entre R$ 1.232,20 a R$ 1.574,99"