Portaria MDA nº 12 de 27/02/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2009
Regulamenta e limita os valores a serem pagos por produtos executados para a implementação dos projetos de cooperação técnica internacional no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.
O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições de competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e;
Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004;
Considerando a necessidade de regulamentar e de limitar os valores a serem pagos por produtos executados para a implementação dos projetos de cooperação técnica internacional no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
Considerando a qualificação exigida para a execução dos produtos necessários à implementação dos projetos de cooperação técnica internacional no âmbito do MDA; e
Considerando a qualidade dos resultados que têm sido obtidos no âmbito dos projetos de cooperação técnica internacional;
Resolve:
Art. 1º A contratação de serviços técnicos de consultoria de pessoa física para a implementação dos projetos de cooperação técnica internacional, a serem propostas ao organismo internacional cooperante, no âmbito do MDA, na modalidade produto, terá seu valor definido conforme o grau de complexidade e qualificação exigida, limitando-se a R$ 103.200,00 (cento e três mil e duzentos reais), por exercício financeiro, quando o produto exigir complexidade e qualificação máximas.
Parágrafo único. No caso da contratação se dar por período inferior ao completo exercício financeiro, o valor máximo será definido pela proporcionalidade do valor constante do caput dividido pelo número de meses do contrato, nunca superando o valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), por cada mês.
Art. 2º A Comissão Especial de Seleção estabelecida pela Portaria Ministerial GM nº 229, de 23 de outubro de 2001, publicará no prazo máximo de sessenta dias prorrogáveis por igual período, as regras de escalonamento dos valores das contratações inferiores ao limite constante do art. 1º, observando-se critérios objetivos de aferição do grau de complexidade e qualificação exigidos para a execução do produto a ser objeto do contrato.
Parágrafo único. Até que se publiquem as regras estabelecidas no caput deste artigo, prevalecerá o escalonamento de valores definido em termo de referência específico para cada contratação, observada a qualificação compatível com o produto a ser contratado.
Art. 3º Esta Portaria não se aplica aos contratos de consultoria de pessoa física ou jurídica para a implementação dos projetos de cooperação técnica internacional, na modalidade produto, no âmbito do MDA, anteriores a sua edição.
Art. 4º Revogam-se as Portarias Ministeriais nº 028, de 28 de abril de 2004, e nº 01, de 8 de janeiro de 2008, e as demais disposições em contrário.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua edição.
GUILHERME CASSEL
(*) Republicado por ter saído no DOU nº 40, de 02.03.2009, Seção 1, pág. 74, com incorreção do original.