Portaria MPAS nº 2.795 de 22/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1995

Dispõe sobre a inscrição, na Previdência Social Brasileira, de brasileiro residente e domiciliado no exterior.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MPAS nº 4.198, de 07.10.1997 .

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, Considerando o § 1º do artigo 201 da Constituição Federal;

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio, e alterações posteriores;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, e alterações posteriores;

Considerando o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07 de dezembro de 1991, com nova redação dada pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores;

Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, com nova redação dada pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores;

Considerando a responsabilidade da Previdência Social de garantir a todos os brasileiros os direitos sociais dispostos nas normas previdenciárias;

Considerando a necessidade de regulamentar a situação de brasileiros que residem fora do país, sem o amparo da legislação vigente no país do domicílio ou do país contratante, que estão impossibilitados de efetuar suas contribuições com o objetivo de obter serviços e benefícios da Previdência Social Brasileira, resolve:

Art. 1º. O brasileiro residente e domiciliado no exterior poderá inscrever-se na Previdência Social Brasileira, na condição de segurado facultativo, desde que não esteja vinculado à legislação previdenciária do país de domicílio ou do país contratante e não esteja enquadrado nas disposições do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .

Nota: O artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , define que são as pessoas físicas segurados obrigatórios da Previdência Social.

Art. 2º. A inscrição será feita nos termos do disposto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores.

Art. 3º. O valor da contribuição será determinado de acordo com o disposto no Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores.

Art. 4º. A inscrição e o pagamento das contribuições poderão ser feitos no Brasil, mediante procuração ou no local de domicílio, observados os procedimentos a serem adotados pelo INSS.

Art. 5º. Fica o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS incumbido de criar Grupo de Trabalho Interinstitucional, com o objetivo de desenvolver sistemática de operacionalização que permita a implementação do disposto nesta Portaria, promovendo convênios que viabilizem a inscrição e o recolhimento das contribuições em moeda corrente do país de domicílio, com repasse ao INSS em moeda nacional.

§ 1º. O Grupo de Trabalho iniciará suas atividades durante o corrente mês, com término dos trabalhos em 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes"