Portaria MPAS nº 4.198 de 07/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 1997

Dispõe sobre a inscrição do segurado facultativo, e dá outras providências

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio, e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, e alterações posteriores;

CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social-RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997;

CONSIDERANDO o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social-ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a situação de brasileiros domiciliados no exterior e daqueles sujeitos à legislação de previdência social de outro país, resolve:

Art. 1º. Poderá inscrever-se como segurado facultativo, no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, desde que não esteja enquadrado como segurado obrigatório do referido regime, o brasileiro:

a) que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, desde que amparado pela legislação previdenciária da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

b) civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, quando segurado na forma da legislação vigente do país de domicílio ou do sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;

c) civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº 8.745, de dezembro de 1993, desde que a legislação local permita sua filiação ao sistema previdenciário do país de domicílio;

d) empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que coberto por regime próprio de previdência social;

e) civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, quando coberto por sistema de previdência do país de domicílio ou por sistema previdenciário do respectivo organismo internacional;

f) domiciliado fora do Brasil, não referido nas alíneas anteriores.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo ao brasileiro residente em país que possua Acordo Internacional vigente com o Brasil e cujo regime previdenciário esteja abrangido pelo referido acordo, desde que esteja amparado pela legislação previdenciária do país contratante.

Art. 2º. A inscrição será feita nos termos do disposto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997.

Art. 3º. O valor da contribuição será determinado de acordo com o disposto no Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997.

Art. 4º. A inscrição e o pagamento das contribuições serão feitos no Brasil, observados os procedimentos adotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 5º. Revoga-se a Portaria nº 2.795, de 22 de novembro de 1995.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES