Portaria NATURATINS nº 276 DE 15/06/2012

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 18 jun 2012

Institui, em caráter precário, o Manual de Controle Ambiental - MCA, para a implantação do Licenciamento Ambiental Único - LAU.

O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, nomeado pelo Ato nº 67- NM, de 02.01.2011, publicado no Diário Oficial nº 3.292, de 02 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inciso II, do Anexo Único ao Decreto nº 311, de 23.08.1996, e na lei que dispõe a Lei 2.476 de 8 de julho de 2011, e,

 

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental das atividades agropecuárias de forma a efetivar a utilização do sistema de monitoramento e licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituída pela Lei 2.476/2011 que criou o Programa de Adequação da Propriedade Rural - Programa TO-LEGAL;

 

Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do Manual de Controle Ambiental, em caráter precário, em virtude da defasagem de tempo entre a vigência da lei que instituiu o Programa TO-LEGAL e a sua implementação;

 

Considerando o exíguo tempo para a contratação de arte gráfica, revisão, impressão e contratação de serviços gráficos e a necessidade de implantar o Licenciamento Ambiental Único - LAU;

 

Considerando que no dia 08 de julho deste ano a referida lei já contará com um ano de vigência;

 

Considerando que o Manual previsto na lei acima citada, deve ser elaborado, definitivamente, por atividade, em função de suas especificidades, aprovado pelo COEMA;

 

Considerando que o Licenciamento Ambiental Único - LAU é adotado apenas para propriedades cujas atividades agropecuárias são desenvolvidas em áreas convertidas e consolidadas.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Instituir, em caráter precário, o Manual de Controle Ambiental - MCA e sua implementação, mediante versão preliminar, para a efetivação do Licenciamento Ambiental Único - LAU, conforme Anexo Único a esta portaria.

 

Art. 2º. Os proprietários que obtiverem a Licença Ambiental Única - LAU, por meio da versão preliminar do Manual de Controle Ambiental - MCA, receberão a versão definitiva do referido manual quando for aprovado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA.

 

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO ÚNICO

 

DA PORTARIA NATURATINS Nº 276/2012, DE 15 DE JUNHO DE 2012.

 

MANUAL DE CONTROLE AMBIENTAL - MCA

 

ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

 

JUNHO DE 2012

 

1 - INTRODUÇÃO

 

Buscando equacionar os conflitos de uso e interesses entre a conservação dos recursos naturais e as atividades agropecuárias, o Estado do Tocantins instituiu o Programa de Adequação Ambiental da Propriedade e Atividade Rural - TO LEGAL, criado pela Lei nº 2.476, de 08 de julho de 2011. Com a concepção desta inovadora legislação, o licenciamento das atividades agropecuárias em áreas convertidas e consolidadas será realizado por meio do Licenciamento Ambiental Único - LAU, uma nova forma de regularização em que o produtor rural ao invés de apresentar estudos referentes às atividades previstas para sua propriedade, seguirá diretrizes de um Manual de Controle Ambiental (MCA), procedimento que será formalizado após a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e assinatura de um Termo de Compromisso junto ao Instituto Natureza do Tocantins- NATURATINS.

 

Em cumprimento ao previsto na mencionada Lei, foi elaborado este manual para que o produtor rural possa ter em mãos as diretrizes básicas para implantar suas atividades de forma a atender a legislação e contribuir com a conservação dos recursos naturais.

 

O produtor rural que firmar Termo de Adesão ao Licenciamento Ambiental Único - LAU ficará dispensado da apresentação dos estudos necessários ao procedimento de licenciamento, o que, além de diminuir os custos com a contratação de profissionais para elaboração de tais documentos, terá o tempo de análise e emissão da licença reduzido.

 

Importante assinalar que apesar de facilitar a regularização em relação ao desenvolvimento das atividades agropecuárias, este tipo de licenciamento não dispensa os procedimentos convencionais de regularização do uso da água, devendo o produtor obter a outorga de uso da água caso utilize este recursos em suas atividades. Em relação aos recursos florestais, a lei 2.476/2011 apenas permite que a regularização dos usos da Propriedade seja protelada, mas que deverá ser viabilizada nos prazos definidos para não comprometer a legalidade futura das atividades desenvolvidas na propriedade, dentre outras medidas.

 

Com o objetivo de otimizar custos, sugere-se ao produtor que se utilize do mesmo prestador de serviço para realizar todas as operações previstas no procedimento de regularização, o qual deverá providenciar o CAR da propriedade e fazer o requerimento da Licença Ambiental Única - LAU. Feito isso, e após a assinatura do Termo de Adesão ao Manual de Controle Ambiental - MCA, que será formalizado entre o Presidente do NATURATINS e o Produtor Rural, será emitida a Licença Ambiental Única - LAU.

 

Apesar de desburocratizar os procedimentos e facilitar o licenciamento, o órgão ambiental adotará procedimentos rigorosos em relação ao monitoramento das atividades, passando a vistoriar periodicamente as propriedades licenciadas por meio da LAU, com o objetivo de acompanhar a real situação das atividades desenvolvidas e assim verificar se o produtor está executando as medidas e orientações contidas no Manual de Controle Ambiental - MCA e demais determinações da legislação vigente, assim como estará aferindo as informações repassadas por meio dos Relatórios de Monitoramento Ambiental a serem apresentados anualmente ao Órgão;

 

O êxito desse novo procedimento está baseado na responsabilidade de cada parte envolvida:

 

 O NATURATINS procurou simplificar o procedimento de licenciamento ambiental das atividades agropecuárias, sem abrir mão das exigências legais e do seu papel de fiscalizador, passará a monitorar com maior rigor a execução das medidas de controle ambiental contidas no Manual e acordadas por meio do Termo de Compromisso;

 

 Os produtores rurais deverão exercer suas atividades produtivas baseadas nas diretrizes do Manual de Controle Ambiental, sem prejuízo de outras legislações específicas que tratam do assunto, contribuindo dessa maneira com a conservação dos recursos naturais da propriedade;

 

 Os prestadores de serviço assumirão um papel de responsabilidade no desenvolvimento dos seus serviços, passando a monitorar e efetivamente adotar medidas de controle baseadas em princípios de conservação dos recursos naturais, passando de planejador a executor/fiscalizador das medidas de controle ambiental.

 

Caso ocorram alterações na legislação e a necessidade de adequações, este manual será revisado e, após aprovado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, será disponibilizado aos produtores rurais, passando a vigorar para os empreendimentos licenciados ou em processo de licenciamento.

 

Com essa nova abordagem, o Governo do Estado, por meio do NATURATINS, dará um grande passo na gestão ambiental, deixando de focar seus esforços na fase de licenciamento para assumir uma responsabilidade maior em relação ao controle do uso dos recursos, oportunizando ao produtor o desenvolvimento de suas atividades de forma ágil e legal, o que contribuirá para um grande incremento na agropecuária tocantinense e, especialmente, na efetiva conservação dos recursos naturais.

 

2 - ASPECTOS LEGAIS

 

Tendo em vista que um manual não contempla todas as particularidades necessárias ao cumprimento da legislação ambiental, são apresentados a seguir os principais instrumentos legais que poderão ser utilizados pelo produtor na adequação e desenvolvimento das suas atividades.

 

 Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, institui o novo Código Florestal (+ MP 571/2012)

 

Dispõe sobre a proteção das florestas e demais formas de vegetação. É uma das principais leis a serem observadas no desenvolvimento das atividades agropecuárias, pois está diretamente relacionada com o controle do uso dos recursos florestais, uma vez que define as diretrizes básicas em relação aos desmatamentos, áreas de Reserva Legal (ARL) e de Preservação Permanente (APP), além de outros aspectos em relação ao uso dos recursos naturais.

 

 Lei Estadual 2.476 de 2011, instituiu o Programa de Adequação Ambiental da Propriedade e Atividade Rural - TO LEGAL

 

Esta lei trata da simplificação do processo de regularização da propriedade rural e do licenciamento ambiental das atividades agrossilvipastoris, por meio dos procedimentos do Cadastro Ambiental Rural - CAR, do Termo de Compromisso - TC, do Manual de Controle Ambiental - MCA e do Licenciamento Ambiental Único - LAU. A simplificação do processo de licenciamento ambiental está baseada na adesão espontânea do produtor rural ao Manual de Controle Ambiental - MCA, tendo este o dever de adotar as medidas preventivas e corretivas previstas para as atividades desenvolvidas em sua propriedade.

 

 Resolução CONAMA nº 237 de 1997, dispõe sobre Procedimentos e critérios para o Licenciamento Ambiental.

 

Esta resolução já estabelece especificamente as atividades agropecuárias passíveis de Licenciamento Ambiental.

 

Dentre as atividades inerentes à atividade agropecuária que necessitam de Licenciamento Ambiental estão:

 

 Projeto agrícola;

 

 Criação de animais;

 

 Projetos de assentamento e de colonização;

 

 Silvicultura;

 

 Exploração econômica de lenha, madeira e subprodutos florestais;

 

 Atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre;

 

 Utilização do patrimônio genético;

 

 Manejo dos recursos aquáticos vivos;

 

 Introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas; e

 

 Uso da biodiversidade.

 

 Resolução CONAMA 302/2002 - Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.

 

Com base nesta resolução o produtor que estiver localizado no entorno de lagos ou reservatórios artificiais poderá verificar as limitações de uso e as diretrizes básicas a serem seguidas no desenvolvimento de suas atividades, devendo observar também o que está estabelecido no plano ambiental de conservação e uso do reservatório e seu entorno, caso exista e tenha sido aprovado.

 

 Resolução CONAMA Nº 303/2002, dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente.

 

As Áreas de Preservação Permanente são espaços territoriais considerados especialmente protegidos.

 

O Código Florestal (1965) estabeleceu estes espaços territoriais protegidos, e a sua vegetação só pode ser suprimida para obras de Utilidade Pública ou Interesse Social, decretada pelo Poder Público.

 

Esta resolução unifica as interpretações sobre os parâmetros, as definições e os limites destas áreas, haja vista as dificuldades dos órgãos na unificação e padronização dos procedimentos em relação a estas áreas especialmente protegidas.

 

 Resolução CONAMA 369 de 2006 - Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP.

 

Esta resolução serviu de base para elaboração da Lei Estadual nº 1.939 de 2008, sendo alterada por esta última em relação a alguns itens, tendo importantes diretrizes a serem seguidas.

 

 Resolução CONAMA nº 429 de 2011 - Dispõe sobre a metodologia de recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APP.

 

Apresenta parâmetros e diretrizes para recuperação de Área de Preservação Permanente - APP, sendo um importante instrumento norteador do produtor rural caso este necessite recuperar alguma área, considerando que este procedimento será exigido para regularização futura da Propriedade Rural, ou caso já tenha assinado o TECORDA junto ao NATURATINS, já deverá providenciar a recuperação dessas áreas de imediato.

 

 Lei Estadual nº 1.939 de 2008 - Dispõe sobre os casos excepcionais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP, e adota outras providências.

 

Embora já existisse uma resolução federal tratando do assunto (Resolução CONAMA nº 369 de 2006), o Estado do Tocantins, considerando algumas particularidades e necessidades regionais, editou esta lei para melhor embasamento dos procedimentos a serem seguidos na ocupação e uso de espaços localizados em Áreas de Preservação Permanente.

 

 Resolução COEMA nº 07/2005, dispõe sobre o Sistema Integrado de Controle Ambiental do Estado do Tocantins.

 

Esta resolução instituída pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente do Tocantins - COEMA, criou o Sistema Integrado de Controle Ambiental - SICAM, visando um melhor ordenamento dos procedimentos de Licenciamento Ambiental.

 

Por meio dessa resolução, os diversos aspectos relacionados ao licenciamento ambiental foram integrados em um único marco regulatório sendo criados os conceitos de agendas. Estas foram classificadas de acordo com os recursos, sendo divididas nas agendas Verde, Azul e Marrom, relacionando-se respectivamente ao licenciamento dos recursos florestais, recursos hídricos e das atividades ou empreendimentos.

 

 Resolução COEMA nº 27 de 2011 - Dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura no Estado do Tocantins.

 

Esta resolução do COEMA foi elaborada a partir da resolução do CONAMA nº 413 de 2009, e a partir de sua publicação as atividades de aquicultura (piscicultura e outros cultivos na água) passaram a seguir novas diretrizes. Com esta inovação, o procedimento de licenciamento ficou bastante simplificado, sendo instituídas diversas categorias que, a depender do tipo e características das espécies cultivadas e do porte do empreendimento, verifica-se inclusive a possibilidade de dispensa do licenciamento para empreendimentos de pequeno porte.

 

3 - CONCEITOS E DEFINIÇÕES (GLOSSÁRIO)

 

Para melhor compreensão do disposto no Manual, a seguir são apresentados alguns conceitos inerentes ao Licenciamento Ambiental das atividades agropecuárias.

 

1) Áreas de Preservação Permanente - APPs: são as áreas que, independente do tipo de vegetação, localizam-se nas margens dos rios, lagos, lagoas, nascentes, nas encostas das serras e morros com declividade acima de 45º e nas bordas das chapadas ou tabuleiros. Conforme prevê a legislação, estas áreas não podem ser desmatadas devido a sua importância para evitar processos erosivos e assoreamentos, poluição dos cursos dágua, manutenção do regime hídrico, alimentação e deslocamento dos animais, dentre outros.

 

As larguras dessas áreas variam de acordo com a largura dos corpos hídricos (rios, nascentes, lagos, lagoas, etc.) ou características da área. O produtor deverá se ater a legislação específica que trata do assunto ou solicitar maiores esclarecimentos sobre as restrições de uso destas áreas junto aos órgãos de meio ambiente, com os profissionais de assistência técnica ou diretamente com o profissional contratado para regularização ambiental da propriedade.

 

De forma resumida é proibido desmatar APP para implantar lavoura, pastagens e outros usos não previstos na legislação.

 

2) Área de Reserva Legal - ARL: é a área da propriedade legalmente reservada para conservação da biodiversidade local, manutenção dos estoques de madeira e frutos, assim como de outros recursos. É proibido desmatar a ARL para uso agrícola, mas estas podem ser exploradas comercialmente através de Manejo Florestal Sustentável.

 

Na Reserva Legal pode ser retirada madeira para uso na propriedade, assim como a exploração para fins comerciais de produtos não madeireiros (frutos, amêndoas, folhas, resinas, etc.) desde que observadas as normas legais.

 

3) Área de Uso Alternativo - AUA: são as áreas da propriedade que foram desmatadas para implantação de lavouras, pastos, reflorestamentos e outros usos.

 

4) Área Remanescente - AR: é a área da propriedade rural com vegetação nativa destinada a implantação de outras atividades, podendo ser desmatada de acordo com o interesse do produtor e desde que autorizado pelos órgãos de meio ambiente.

 

5) Área Degradada: é qualquer área da propriedade que sofreu algum tipo de ação feita pelo homem ou por ação da natureza, que provocou modificações no solo e demais recursos, comprometendo o uso econômico e ao meio ambiente. Exemplo: erosões provocadas pelo excesso de chuvas ou devido a mecanização ou plantio morro abaixo, solo compactado (endurecido) pelo pisoteio do gado, queimadas ou exposição prolongada ao sol, formação de áreas arenosas, dentre outras.

 

6) Dano Ambiental: qualquer ação prejudicial ao solo, à água, ao ar, à fauna ou à vegetação realizada sem autorização ou sem adoção de medidas de manejo adequadas.

 

7) Recuperação Ambiental: restituição de uma área a condições próximas daquelas originalmente encontradas na região.

 

8) Resiliência de vegetação: é a capacidade de regeneração natural da vegetação nativa de uma determinada área convertida para uso alternativo do solo, a qual depende dos aspectos físico-químicos do solo, aspectos da vegetação, umidade, dentre outros.

 

9) Área convertida para uso alternativo do solo: é a área da propriedade cultivada com pastagem, agricultura ou floresta em estágio de produção, podendo estar sendo subutilizada ou em pousio (descanso), passível de qualquer uso.

 

10) Resíduos sólidos: todo material sólido ou semi-sólido indesejável e que necessita ser descartado por ter sido considerado inútil. Podem ser compostos por restos vegetais, materiais plásticos, madeiras, vidros, ferrosos e vários outros.

 

11) Efluentes líquidos domésticos: esgoto gerado nas residências a partir do uso dágua em cozinhas, banheiros e outras partes da casa.

 

12) Bacia de Contenção: estrutura que deve ser construída em volta dos tanques de armazenamento de combustíveis, sendo feita em tijolo ou outro material e impermeabilizado de forma a evitar derramamentos que possam provocar risco de incêndio, danos à propriedade ou contaminar o solo. A capacidade mínima volumétrica da bacia deve ser igual à capacidade do maior tanque mais 10% (dez por cento) da soma das capacidades dos demais. Para evitar um derramamento ou outro tipo de emergência as paredes da bacia de contenção devem ser resistentes ao tipo de combustível armazenado e devem ser capaz de suportar uma pressão considerável. A válvula de drenagem, que deve ser incorporada no lado externo da bacia de contenção, deve estar fechada para evitar possíveis contaminações ao meio ambiente.

 

13) Sistema Separador de Água e Óleo: sistema usado para retenção de substâncias oleosas (óleos e graxas) e resíduos sólidos provenientes da manutenção e lavagem de veículos, máquinas em oficinas mecânicas, postos de combustível, etc.

 

14) Sistema Aéreo de Armazenamento de Combustíveis: sistema para armazenar combustível acima do nível do solo. Deve possui as seguintes características: tanque(s) em instalações aéreas, sistema separador de água e óleo, bacia de contenção com capacidade de 1,5 dos tanques, registro para controle da liberação de líquidos (que deve permanecer fechado) piso de concreto impermeável e extintor de incêndio tipo PQS.

 

15) Equipamento de Proteção Individual - EPI: todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a integridade física do trabalhador.

 

16) Manual de Controle Ambiental - MCA: é o documento ambiental aprovado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA com o objetivo de orientar a adoção de boas práticas agrícolas e medidas preventivas de controle ambiental, visando conciliar a execução das atividades produtivas com a proteção e conservação dos recursos naturais.

 

17) Relatório de Monitoramento Ambiental - RMA: documento técnico que deverá ser elaborado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica, relatando a situação da propriedade e as atividades desenvolvidas pelo produtor rural, em conformidade com as diretrizes do MCA. A elaboração do mesmo deverá observar roteiro a ser estabelecido pelo NATURATINS.

 

18) Agroquímicos: produtos químicos, naturais, sintéticos ou semi-sintéticos, usados na produção agrícola (fertilizantes, corretivos de solo, promotores de crescimento vegetal, etc.). Inclui os agrotóxicos.

 

19) Agrotóxicos: produtos químicos sintéticos ou semi-sintéticos usados na produção agrícola para fins de controle de pragas e doenças, que pode afetar a saúde do homem.

 

20) Animais domésticos: animais domesticados e criados pelo homem para fins de companhia, de proteção do homem e de outras espécies animais e para produção de alimentos.

 

21) Beneficiamento: todo processo ou tratamento pós-colheita a que é submetido o produto agrícola e que é realizado sob o mesmo programa de gerenciamento e de controle. Pode incluir, mas não se limita a seleção, lavagem, tratamento térmico para inativação de larvas de insetos, debulha de grãos, secagem e armazenamento.

 

22) Compostagem: processo gerenciado, no qual o esterco ou quaisquer outras matérias orgânicas são desintegrados e decompostos por ação de microrganismos.

 

23) Composto: produto resultante da compostagem de esterco e outras matérias orgânicas, para serem usadas como adubo natural.

 

24) Contaminante: qualquer agente biológico e químico, matéria estranha ou outra substância que pode comprometer a segurança ou adequação para o consumo do produto alimentício.

 

25) Contaminação: introdução ou ocorrência de um contaminante no alimento ou no meio ambiente onde o produto é produzido, beneficiado, processado, embalado, transportado, armazenado e preparado.

 

26) Defensivos agrícolas: substâncias naturais, sintéticas ou semi-sintéticas usadas no combate à pestes ou pragas. Inclui os pesticidas e antibióticos..

 

27) Extração florestal: produção obtida por exploração de florestas e não por atividades de cultivo, como por exemplo, a extração de palmito e castanha-do-brasil.

 

28) Irrigação: processo de fornecimento da água necessária ao crescimento e desenvolvimento vegetal. As práticas podem ser variáveis: controladas ou não, dirigidas para as raízes (diretamente no solo) ou através de sulcos e por aspersão e gotejamento sobre o vegetal.

 

29) Insumos agrícolas: qualquer material recebido, como sementes, mudas, fertilizantes, água, suporte para plantas, estacas, equipamentos e outros, usados na produção agrícola.

 

30) Erosão: processo pelo qual o solo é desagregado e carreado (levado) devido a ação das chuvas, água de irrigação ou outras ações físicas, causando perda de fertilidade e sua desestruturação.

 

31) Assoreamento: processo de sedimentação do solo ou outros materiais advindos geralmente de processos erosivos, e que ao se depositarem no leito de um corpo hídrico podem causar diversos efeitos negativos, inclusive a morte do recurso hídrico afetado.

 

32) Autorização de Exploração Florestal - AEF: é o documento que autoriza o proprietário a efetuar o desmatamento em sua propriedade, de acordo com as normas aprovadas e restrições contidas na AEF.

 

33) Autorização de Queima Controlada - AQC: é o ato administrativo que autoriza o proprietário a efetuar a queimada controlada de resto de cultura ou resíduos de produtos florestais.

 

34) Silvicultura: é o cultivo de arvores destinado à produção de madeira, frutos ou outros subprodutos.

 

4 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Segundo a Resolução CONAMA Nº 237/1997 o licenciamento ambiental é definido como o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis a cada caso.

 

4.1 - TIPOS DE LICENCIAMENTO

 

Tendo em vista o que determina as legislações federais e estaduais, para a regularização das atividades agropecuárias podem ser necessários diferentes procedimentos de licenciamento, os quais dependem do estágio em que se encontra a propriedade ou das atividades pleiteadas. Em geral, para que o empreendimento esteja totalmente regular, torna-se necessário o licenciamento do uso dos recursos florestais, do uso dos recursos hídricos e por fim a regularidade das atividades desenvolvidas ou pretendidas para a propriedade.

 

4.2 - ATOS ADMINISTRATIVOS PREVISTOS PELA LEI 2.476 DE 2011.

 

A partir de procedimentos já adotados em outros estados, o Estado do Tocantins vem reformulando suas leis no sentido de facilitar o licenciamento das atividades agropecuárias. Assim, diferentemente do que era exigido, ou seja, uma licença para cada fase do empreendimento (licenças Prévia, de Instalação e de Operação), observando procedimentos rigorosos em termos de documentos e estudos, após a instituição da lei 2.476 de 20011 e, considerando as particularidades de cada propriedade, é gerada uma única licença (LAU) que contempla a agenda Verde e a agenda Marrom, respectivamente, referentes aos recursos florestais e as atividades produtivas. Em resumo são gerados os seguintes atos administrativos, os quais serão emitidos isolados ou concomitantemente (em conjunto):

 

1. Certificado de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural - é o documento emitido pelo NATURATINS que comprova o registro do imóvel rural no banco de dados georreferenciado do NATURATINS;

 

2. Termo de Compromisso: é o documento firmado entre o NATURATINS e o produtor rural que estabelece prazos e condições para finalizar o procedimento de regularização;

 

3. Termo de Adesão ao Manual Controle Ambiental: termo assinado pelo presidente do NATURATINS, pelo proprietário e pelo responsável técnico pelo empreendimento que permitirá o requerimento da LAU;

 

4. Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental - TECORDA: é um acordo firmado entre o NATURATINS e o proprietário do imóvel, quando no ato do Licenciamento Ambiental Único - LAU for constatado que no imóvel existe Área de Reserva Legal ou APP alteradas. Através deste termo o proprietário se compromete a fazer a reparação do dano ambiental.

 

5. Licença Ambiental Única - LAU: é a licença simplificada que trata da regularização ambiental da propriedade rural e do licenciamento ambiental das atividades agrossilvipastoris (Silvicultura, Pecuária, Agricultura, Aquicultura, Avicultura, etc).

 

4.3 - RESTRIÇÕES E LIMITAÇÕES DA LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA

 

 A Licença Ambiental Única - LAU não autoriza qualquer tipo de supressão (desmatamento) ou queima de vegetação. Qualquer serviço desta natureza deverá ser autorizado pelo NATURATINS de acordo com a Resolução COEMA Nº 07/2005, e legislações específicas, devendo ser emitidas a Autorização de Exploração Florestal - AEF e/ou a Autorização de Queima Controlada - AQC.

 

 Na implantação e manutenção dos plantios ou outras atividades em que haja a necessidade de captação e uso da água, é necessário requerer a Outorga de Uso da Água ou a Declaração de Uso Insignificante, conforme previsto na legislação.

 

 A validade da Licença Ambiental Única fica condicionada ao cumprimento das obrigações contidas no Certificado de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural, assim como do cumprimento das diretrizes do Manual de Controle Ambiental e demais legislações específicas que regulamentam as atividades desenvolvidas na propriedade rural, sob pena do seu cancelamento.

 

5 - DIRETRIZES GERAIS

 

5.1 - MEDIDAS PREVENTIVAS E CORRETIVAS

 

Embora o procedimento do Licenciamento Ambiental Único - LAU contemple especificamente as propriedades com áreas já convertidas e consolidadas (comprovadamente utilizada por um determinado período), além das diretrizes básicas para uma adequada execução das atividades, importante abordar, também, algumas questões referentes a desmatamentos e outros procedimentos não contemplados na LAU, como forma de orientação preventiva ao produtor rural.

 

Essas diretrizes visam induzir o produtor rural a adotar boas práticas agropecuárias para melhor conservar a vegetação nativa de sua propriedade, bem como dos cuidados que deve tomar para que sua propriedade não sofra processos de degradação ambiental que leve a perda de fertilidade, contaminação do solo e da água, perda de vegetação, surgimento de processos erosivos, saúde e segurança dos trabalhadores, entre outros, de forma a garantir a sustentabilidade ambiental e produtiva da propriedade.

 

5.1.1 - DEMARCAÇÃO DA RESERVA LEGAL E DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APPs Quando o produtor for contratar o prestador de serviço para fazer o Licenciamento Ambiental Único - LAU deverá incluir nos serviços contratados a demarcação em campo das áreas de Reserva Legal (ARL) e de Preservação Permanente (APP), se for o caso, sendo necessário adotar os seguintes procedimentos:

 

a) Exigir do técnico contratado pelo menos uma visita à propriedade para identificação dos córregos e nascentes, bem como para demarcação das APPs e da Reserva Legal.

 

b) Abrir picadas para demarcação da área de Reserva Legal ou da APP (somente nos casos em que esta faz divisa com área a ser desmatada).

 

c) Quando a APP fizer divisa com Reserva Legal, não se deve fazer picadas para dividir estas áreas.

 

d) Se for fazer o desmatamento, passe o trator na picada aberta da divisa para torná-la mais visível, para que o tratorista quando for fazer o desmatamento da área autorizada, não desmate parte da Reserva Legal ou APP.

 

5.1.2 - SUPRESSÃO VEGETAL (DESMATAMENTO)

 

O Desmatamento somente poderá ser iniciado quando o proprietário estiver de posse da Autorização de Exploração Florestal - AEF, porém a título de informação, recomenda-se que quando de posse da referida autorização, atenção aos seguintes aspectos na execução dos serviços:

 

a) Verifique, através do mapa aprovado pelo NATURATINS, a localização da área autorizada para desmatamento, demarcando-a em campo, pois este procedimento evitará a supressão vegetal em área diferente daquela autorizada;

 

b) Verifique se a área autorizada para desmatamento é igual à área que foi requerida, uma vez que por alguma restrição legal ou técnica, o NATURATINS poderá ter autorizado uma área menor que a solicitada para o desmate. Assim, procure o responsável técnico para se informar de alguma restrição;

 

c) Se a Área Autorizada para desmate faz divisa com a Reserva Legal ou com Área de Preservação Permanente - APP e, se a demarcação for antiga ou fechou (regenerou), deve-se fazer a reabertura da picada e instalar piquetes ou outra forma de sinalização na divisa da reserva ou da APP para que o operador do trator não desmate áreas não autorizadas ou extrapole o total permitido.

 

5.1.3 - AFUGENTAMENTO DA FAUNA SILVESTRE

 

Nas operações de desmate deve-se adotar procedimentos para com a fauna silvestre, pois a legislação de proteção à fauna não permite a caça, captura ou quaisquer danos aos animais silvestres. Assim, recomenda-se que o desmatamento seja iniciado na parte mais distante da reserva legal e APP ou de remanescentes florestais, de forma a encaminhar estes animais para essas áreas.

 

Este cuidado deve ser tomado para que os animais busquem refúgio nas áreas que não serão desmatadas.

 

5.1.4 - QUEIMA CONTROLADA

 

A Queimada Controlada somente é permitida para as seguintes atividades:

 

 Práticas agrícolas: queima de excesso de palhada em canaviais, queima de palhada de arroz, etc.;

 

 Manejo em Pastagens;

 

 Resíduos de desmatamento como galhos e raízes finas.

 

Antes de proceder à queima, o proprietário do imóvel deverá obter a Autorização de Queima Controlada, e previamente à realização da queimada, adotar os seguintes procedimentos:

 

1. Conhecer sobre o uso do fogo e do meio onde será aplicado;

 

2. Definir técnicas e manejo da queimada;

 

3. Escolher mês e horário adequados, ou observar o calendário de queima, quando tiver;

 

4. Verificar se o seu município possui brigadas civis de combate a incêndios florestais, tentar identificar a brigada mais próxima, caso seja possível, solicitar apoio destes grupos;

 

5. Planejar minuciosamente a operação, incluindo equipamentos adequados, mão-de-obra treinada e medidas de segurança ambiental;

 

6. Promover o deitamento ou roçada da vegetação, especialmente em pastagens com altura superior a 1 (um) metro, localizadas sob linhas de transmissão e próximas de cercas;

 

7. Construir aceiros com:

 

a) 5 (cinco) metros, no mínimo, dos limites da faixa de servidão das linhas de transmissão de energia elétrica;

 

b) 10 (dez) metros, no mínimo, para áreas da propriedade que fazem divisa com pastagens plantadas ou naturais de imóveis confrontantes;

 

c) 10 (dez) metros, no mínimo, em áreas de divisa do plantio com as APP, Reserva Legal, áreas indígenas e unidades de conservação.

 

8. Colocar pessoal treinado ou brigadistas no entorno da área, devidamente equipados, devendo mantê-los no local até a extinção do fogo;

 

9. Comunicar aos confrontantes, com o prazo mínimo de 3 (três) dias de antecedência, informando sobre o local, dia e hora do início da queima controlada;

 

10. Efetuar o parcelamento do terreno, nos casos de queima de área superior a 50 (cinqüenta) hectares, em talhões de 20 (vinte) ha, queimando de forma seccionada e em dias diferentes;

 

11. Manter a Autorização de Queima Controlada no local da atividade;

 

12. Efetuar a queimada em dias de ventos fracos, evitando também os horários de temperaturas mais elevadas;

 

13. Manter distância mínima adequada à segurança de residências e similares.

 

Para maior proteção dos animais silvestres, nascentes, matas ciliares e da Reserva Legal, deve-se fazer aceiros com pelo menos 4,00 metros de largura no entorno dessas áreas. Nunca se deve colocar fogo em círculo, nem queimar terrenos muito acidentados, topos e encostas dos morros, montanhas e serras.

 

OBSERVAÇÃO: Independentemente da obtenção da Autorização de Queima Controlada, caso o proprietário realize os procedimentos sem adotar as medidas preventivas e de controle, e caso ocorra danos ao meio ambiente e a terceiros, o produtor poderá ser responsabilizado pelos danos causados, ficando sujeito a multas, indenizações ou mesmo a recuperação da área afetada.

 

5.1.5 - CONSERVAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTES - APPs As APPs só podem ser desmatadas para obras de Utilidade Pública, de Interesse Social ou consideradas de baixo impacto ambiental, portanto qualquer intervenção em área de APP somente poderá ser feita com autorização do NATURATINS.

 

Caso seja identificada APP alterada na propriedade, no ato da concessão da LAU, também será firmado entre o Naturatins e o proprietário rural o Termo de Compromisso para Reparação de Danos Ambientais - TECORDA, visando à recomposição da vegetação. Assim, o proprietário deverá seguir as condições estabelecidas no TECORDA ou no Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, para a recuperação da área.

 

5.1.6 - RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS

 

A recuperação de uma área degradada dependerá do estágio e do tipo de degradação em que ela se encontra. Dessa forma, neste item serão descritas as três situações mais comuns:

 

5.1.6.1 - Área convertida em pastagem ou lavoura de subsistência (roça de toco)

 

Em casos em que Áreas de Preservação Permanente - APPs ou áreas de Reserva Legal foram desmatadas para uso alternativo do solo e a mesma apresenta boa capacidade de regeneração (resiliência) da vegetação, deve-se adotar os seguintes procedimentos:

 

 Isolar a área para restringir o acesso de pessoas e/ou animais;

 

 Eliminar os agentes causadores da degradação, como processos erosivos, infestação de plantas exóticas, etc.;

 

 Havendo na área a ser recuperada espécies que fazem concorrência com a vegetação em regeneração, a exemplo dos capins Andropogon e Braquiária, deve-se fazer previamente a capina ou roçada do capim ou plantio de espécies nativas de rápido crescimento (pioneiras), pois a introdução destas no ecossistema aumentará a competição entre os mesmos, inibindo o desenvolvimento do capim após algum tempo. Em algumas áreas, e dependendo das condições de manejo (áreas íngremes ou com grande infestação por gramíneas e herbáceas) poderão também ser utilizadas capinas químicas para eliminação da vegetação. O procedimento de eliminação do capim tem a finalidade de diminuir a competição entre este e a vegetação nativa em regeneração;

 

 Caso necessário, fazer adubação, a base de nitrogênio, por coroamento nos indivíduos regenerantes;

 

 Fazer o plantio de algumas árvores como Embaúba e outras de grande porte e de rápido desenvolvimento para servir de poleiro natural para as aves que irão auxiliar na dispersão de sementes de espécies nativas, de suma importância para auxiliar na recomposição da reserva ou da APP alterada;

 

 Plantio de mudas de espécies nativas da região, produzidas a partir de sementes ou pequenas mudas transplantadas de áreas nativas existentes na propriedade. Recomenda-se que no caso de transplante que as mudas permaneçam por um período de adaptação em meia sombra, para adaptação às áreas com insolação.

 

 Construir aceiros para prevenção e controle do fogo.

 

5.1.6.2 - Área convertida em agricultura intensiva

 

Nos casos em que a área a ser recuperada não apresente potencial para regeneração natural da vegetação (resiliência), devido ao uso intensivo com culturas anuais, deve-se adotar as seguintes medidas.

 

 Apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, elaborado conforme o roteiro do Termo de Referência de PRAD - Anexo II da Instrução Normativa nº 4 de 13 abril de 2011, publicado no DOU nº 72 de 14 de abril de 2011 associado a metodologia desenvolvida pelo Instituto Sócio Ambiental - ISA, por meio do método "Muvuca de Sementes", para aprovação do NATURATINS;

 

 Executar as atividades contidas no PRAD conforme proposta apresentada e aprovada pelo órgão ambiental.

 

5.1.6.3 - Área convertida com grau severo de degradação do solo

 

Referem-se às áreas intensivamente utilizadas, em que se verifica compactação e exposição do solo, além da formação de processos erosivos (erosão laminar, em sulco e/ou voçorocas), às vezes acompanhado de assoreamento.

 

A existência deste tipo de degradação implica na adoção de algumas medidas corretivas e preventivas a serem executadas concomitantemente para cessar o processo erosivo e prevenir a recorrência da erosão, entre as quais:

 

 Reconformação do terreno - esta primeira medida tem o objetivo de eliminar os sulcos e depressões decorrentes de enxurradas com a sistematização do terreno com uso de implementos agrícolas. Nos pontos críticos deve-se proceder a construção de taipas de pedra, terraços e outros.

 

 Construção de terraços - Terraço é um camalhão (barreira de solo em formato de quebra-mola alto) que atua no barramento da água que escoa livremente no sentido do declive (ladeira abaixo), formando ou agravando os processos erosivos. Quando se constrói um camalhão, este obstáculo barra e acumula temporariamente a água oriunda das porções mais altas do terreno, permitindo então que ela evapore ou se infiltre e, desse modo, não contribua para formação ou agravamento de processos erosivos. Estes são construídos transversalmente à linha de declive do terreno. Existem 2 tipos de terraços: 1. Terraço de Drenagem, que é utilizado para conduzir a água para fora da lavoura. São mais usados em terrenos mais argilosos com baixa capacidade de drenagem. 2. Terraço de Absorção, o qual possui a finalidade de conter a água para infiltração no solo. São usados em terrenos de solo arenosos com boa capacidade de absorção. O espaçamento entre os terraços varia de acordo com a declividade do terreno e o tipo do solo.

 

 Cobertura do solo - técnica que associa indivíduos regenerantes existentes na área com plantio de plantas anuais e perenes de pequeno porte como feijão de porco, mucuna anã, crotalária e outras; objetivando proteger o solo do impacto direto das chuvas, que causam desagregação de partículas do solo.

 

 Preparo mínimo - Para a silvicultura recomenda-se o preparo mínimo do terreno, procedimento em que o solo é preparado deixando-se a vegetação natural das entrelinhas para proteção do solo, evitando assim a exposição do solo e consequentemente o surgimento de processos erosivos e/ou assoreamento dos corpos hídricos.

 

5.1.7 - MANEJO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

 

5.1.7.1 - Adubo e Calcário

 

Os sacos contendo adubo devem ser armazenados em galpões até a sua correta disposição. As embalagens vazias poderão ser reutilizadas em outras atividades do empreendimento ou ter o mesmo destino final dos resíduos de origem doméstica.

 

O calcário deverá ser coberto por lona plástica de forma a evitar sua dispersão, o que as vezes contribui para poluição do ar.

 

5.1.7.2 - Uso de Agrotóxicos

 

Quando do uso dos agrotóxicos na propriedade, o empreendedor deverá tomar as seguintes providências:

 

 Adquirir os agrotóxicos e defensivos agrícolas com Receituário Agronômico emitido por profissionais habilitados. Na entrega do Relatório de Monitoramento Ambiental - MCA ao NATURATINS o produtor rural deverá anexar cópia das Notas Fiscais dos produtos adquiridos com o devido receituário.

 

 Ler atentamente o rótulo e a bula do agrotóxico, antes do preparo da calda, e seguir rigorosamente as recomendações do receituário agronômico;

 

 Utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não somente durante a aplicação do produto, mas principalmente no preparo da calda;

 

 Não utilizar roupas pessoais quando da aplicação de agrotóxicos, devendo utilizar vestimentas apropriadas ou reservadas para este tipo de atividade;

 

 Verificar o estado de conservação do pulverizador, utilizando bicos e pressão recomendados pelo fabricante para aplicação do produto;

 

 Utilizar água limpa para evitar o entupimento dos bicos do pulverizador;

 

 Não permitir a proximidade de crianças, animais e pessoas desprotegidas durante o preparo da calda e sua aplicação;

 

 Não fazer mistura de produtos não recomendados no receituário agronômico;

 

 Realizar a tríplice lavagem ou lavagem sob pressão imediatamente após o esvaziamento da embalagem. A solução resultante deve ser adicionada no tanque do pulverizador ou destinadas em locais apropriados especialmente construídos para este tipo de atividade;

 

 Evitar aplicação de agrotóxicos nos horários mais quentes do dia, observando que a velocidade do vento ideal para pulverização deve estar entre 3,0 - 10,0 Km/h, ou seja, brisa leve com as folhas oscilando levemente;

 

 Respeitar o período de carência de cada produto, ou seja, o intervalo entre a última aplicação e a colheita.

 

 Não permitir que agrotóxicos ou quaisquer produtos adjuvantes sejam manipulados por menores de dezoito anos, maiores de sessenta anos e por gestantes.

 

 Não permitir a entrada e permanência de qualquer pessoa na área a ser tratada durante a pulverização aérea.

 

 Todas as propriedades que fizerem uso rotineiro de defensivos agrícolas devem dispor de um local próprio para abastecimento e limpeza dos equipamentos de pulverização para que os resíduos dos agrotóxicos não venham a poluir as fontes e mananciais de água.

 

 Nunca se deve captar água diretamente de cursos ou coleções de água com os equipamentos de aplicação de agrotóxicos.

 

 Não abandone embalagens vazias de agrotóxicos na áreas nativas, lavoura, ou outras áreas da propriedade que não aquelas recomendadas ou construídas para tal, especialmente nas margens de rios, córregos, açudes ou outras fontes de água.

 

 Assegure-se que todas as embalagens estão totalmente vazias. Use todo o conteúdo, não deixando restos.

 

 Embalagens que contenham líquidos devem ter uma tríplice lavagem, ou seja, devem ser lavadas três vezes com água limpa, devendo-se dispor a água de lavagem no tanque de pulverização ou em local apropriado para o descarte.

 

 Após a tríplice lavagem, as embalagens devem ser furadas na sua parte inferior (fundo) para assegurar que não serão reutilizadas.

 

 As embalagens de produtos granulados ou pó molháveis não devem sofrer a tríplice lavagem. Devem ser separadas e guardadas temporariamente em local seguro ou depósito intermediário de lixo tóxico, até a adequada destinação final.

 

 As embalagens plásticas contendo líquidos após a tríplice lavagem devem ser guardadas temporariamente em local apropriado, devidamente identificado, até a adequada destinação final.

 

 Ao lidar com embalagens, é obrigatório o uso de equipamento de proteção individual (EPI).

 

 Para descarte de embalagens vazias de agrotóxicos, siga corretamente as informações existentes no rótulo dos produtos.

 

NOTA: Informações detalhadas sobre responsabilidades e cuidados no uso de agrotóxicos podem ser obtidas na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1.989 e Decreto Federal nº 4.074, de 04 de janeiro de 2.002.

 

5.1.7.2.1 - Armazenamento dos Agrotóxicos O produtor rural deverá armazenar os agrotóxicos conforme determina a NBR 9843/1987. A seguir serão detalhadas algumas regras básicas que devem ser adotadas para o correto armazenamento.

 

 Os agrotóxicos devem ser armazenados em depósitos próprios, de fácil acesso, localizado numa área livre de inundação, distante de curso dágua e separado de outras construções, como residências e instalações para animais. Estes devem possuir piso impermeável, devidamente coberto, com paredes de alvenaria e não podem estar sujeitos a umidade;

 

 Colocar placa de aviso no depósito com símbolo de perigo e dizeres: "CUIDADO VENENO"; conforme NBR 7500;

 

 Os agrotóxicos devem ser dispostos com os rótulos à vista, de maneira que os mesmos possam ser lidos sem a necessidade de remanejar embalagens. Os mesmos devem ficar sobre estrados, afastados das paredes (50 cm) e teto (1 metro), e não podem ser armazenados junto com alimentos, rações, sementes ou medicamentos;

 

 Observar a altura máxima de empilhamento, que vem especificada na embalagem (Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico -FISPQ) ou verifique junto direto com o fabricante. Esta pode variar em função da qualidade e resistência do material utilizado na embalagem;

 

 Manter o depósito organizado, limpo e trancado, evitando a entrada de pessoas não autorizadas;

 

 Manter a sobra do agrotóxico não utilizado na embalagem original, devidamente tampada;

 

 As embalagens contendo produtos líquidos devem ser armazenadas com a tampa voltada para cima;

 

 Deve ser efetuado um controle permanente das datas de validade dos produtos, para evitar o vencimento. É importante aplicar um sistema de rodízio, de tal forma que a primeira mercadoria a entrar seja a primeira a sair;

 

 Usar Equipamento de Proteção Individual (EPI), caso haja rompimento de embalagens no depósito, e coloque-as em sacos plásticos impermeáveis. Se o produto atingir o piso, use areia, calcário ou pó de serragem para absorvê-lo, embalando-o em tambores ou em sacos plásticos impermeáveis;

 

 Observar atentamente para não armazenar agrotóxicos em embalagens danificadas, com vazamento ou sem tampa;

 

 Evitar o armazenamento de agrotóxicos além das quantidades necessárias para uso em curto prazo.

 

5.1.7.2.2 - Lavagem e Devolução das Embalagens Vazias e Sobras de Agrotóxicos

 

A lavagem (tríplice ou sob pressão) deverá ser procedida conforme os procedimentos estabelecidos na NBR 13968/1997. O produtor rural deverá proceder à devolução das embalagens vazias e sobras de agrotóxicos em conformidade com as NBRs 14719/2001 e 14935/2003 e Decreto Federal nº 4074/2002. Da mesma forma, deverá observar as seguintes recomendações:

 

Além disso, deverão ser adotadas as seguintes orientações:

 

 Deverá ser destinado um local com piso impermeável e que possua canaletas ao redor para uso exclusivo do preparo da calda e na lavagem das embalagens de agrotóxicos vazias e dos equipamentos.

 

 O efluente gerado nesta atividade deverá ser direcionado por meio das canaletas a um sistema de tratamento, de forma a evitar a contaminação de outras áreas.

 

 Não é permitida a limpeza dos equipamentos e das embalagens em poços, rios, córregos e quaisquer outras coleções de água.

 

 Realizar a tríplice lavagem ou lavagem sob pressão imediatamente após o esvaziamento das embalagens rígidas (plásticas, metálicas e de vidro) que acondicionam formulações líquidas de agrotóxicos para serem diluídas em água.

 

 O fundo das embalagens plásticas e metálicas deve ser perfurado para evitar a reutilização, sem danificar o rótulo;

 

 É vedada a reutilização, para qualquer fim, das embalagens vazias de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins;

 

 Não realizar a lavagem das embalagens flexíveis (sacos: plásticos, de papel e metalizados) que entram em contato direto com o produto, embalagens rígidas, que acondicionam formulação Ultra Baixo Volume (UBV) ou oleosa, e nem embalagens que contenham produtos para tratamento de sementes. Estas embalagens após o esvaziamento deverão ser acondicionadas em sacos plásticos padronizados até sua devolução;

 

 Ao devolver as embalagens não contaminadas, ou seja, as embalagens que não entram em contato direto com o agrotóxico (caixa de papelão, fibrolatas, etc), o produtor rural poderá utilizá-las para acondicionar e transportar as embalagens lavadas;

 

 Armazenar temporariamente todos os tipos de embalagens, devidamente tampadas, até a sua devolução, num local seguro na propriedade, podendo ser numa área reservada para este fim no depósito destinada exclusivamente para armazenamento do agrotóxico;

 

 Devolver todas as embalagens vazias de agrotóxicos na unidade de recebimento indicada na nota fiscal pela revenda, no prazo máximo de 1 (um) ano contado da data da compra do produto. Se ao término deste prazo, remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem em até 6 meses após o término do prazo de validade.

 

 Os usuários deverão exigir da unidade de recebimento o recibo de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e de sobras de agrotóxicos, mantendo-os à disposição dos órgãos fiscalizadores, pelo prazo de, no mínimo, um ano após a devolução.

 

 Apresentar, quando solicitado, o receituário agronômico.

 

5.1.8 - RESÍDUOS E EFLUENTES

 

5.1.8.1 Resíduos Sólidos

 

Todos os resíduos sólidos domésticos gerados no empreendimento deverão ter destinação final adequada. Para o caso de propriedades rurais, recomenda-se que os mesmos sejam dispostos em vala séptica. Esta deverá estar localizada distante de corpos hídricos, fora das áreas de preservação permanente e não poderá ser construída em área sujeita a inundação e/ou que possua lençol freático raso, diminuindo as possibilidades de contaminação. A mesma deverá possuir uma camada mínima de 30 cm de argila para impermeabilização do fundo, que deverá ser compactada, e com certa periodicamente os resíduos deverão ser recobertos por uma camada de solo até que se atinja o topo da vala (nível do terreno). Ao atingir a capacidade da mesma, deverá ser realizada a reconformação do terreno e realizado o plantio de gramíneas ou outra vegetação de forma a amenizar o impacto, devendo ser construída uma nova vala com as mesmas características, e de preferência nas proximidades da anterior.

 

As embalagens de óleo lubrificante devem ser encaminhadas para devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, conforme disposto no § 4º, Art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

 

Em relação às embalagens vazias de agrotóxicos, seguir como descrito no item referente a este assunto.

 

Todos os demais materiais devem ser destinados de acordo com sua classificação, devendo-se ter maiores cuidados em relação a materiais perigosos e contaminantes, como resíduos oleosos e graxas, pilhas e baterias, lâmpadas fluorescentes e demais produtos contendo metais pesados

 

Ressalta-se que terminantemente proibido o lançamento de resíduos sólidos a céu aberto, em quaisquer corpos hídricos, assim como a sua queima, conforme o disposto no Artigo 47 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

 

5.1.8.2 - Efluentes Líquidos

 

Todos os efluentes gerados nas edificações da propriedade rural (alojamentos, residências, entre outras) deverão ser direcionados a um sistema de tratamento e posteriormente para a disposição final adequada. Além do sistema de tratamento, deverão ser instaladas estruturas intermediárias, como caixas de gorduras ou separadores de água e óleo.

 

Se o proprietário rural optar pela implantação de fossas sépticas e sumidouros para o tratamento e a destinação final dos efluentes de origem doméstica, deverá ser atendido o disposto nas normas da ABNT NBR 7229/1993 e NBR 13969/1997.

 

Além disso, deverá ser observada a localização das referidas estruturas, devendo a fossa séptica localizar-se a uma distância mínima de 15 metros de qualquer fonte de captação de água superficial ou subterrânea e, o sumidouro a 20 metros, de acordo com as prescrições mínimas estabelecidas pela NBR-41/1981. As suas bases (fundo) devem estar situadas a no mínimo 1,5 metros de distância do nível máximo do lençol freático local.

 

Os procedimentos de manutenção do referido sistema consistem na limpeza do tanque séptico, que deve ser procedida no máximo a cada intervalo de 5 anos. O lodo deve ser retirado por caminhão limpa-fossa licenciado junto ao NATURATINS, ou, enterrado em local adequado.

 

Havendo geração de óleo lubrificante usado durante as operações de manutenção de maquinários e veículos do empreendimento, deverão ser adotadas as diretrizes da Resolução CONAMA Nº 362/2005, para a destinação final adequada dos mesmos. O empreendedor deverá manter nas instalações do empreendimento os Certificados de Coleta de Óleo usado para eventuais procedimentos de fiscalização do órgão ambiental.

 

Em relação aos efluentes de agrotóxicos seguir a recomendação específica no item que trata do assunto.

 

5.1.9 - ESTRUTURAS DE APOIO PARA ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO

 

5.1.9.1 Oficinas e Depósitos para Manutenção de Máquinas e Equipamentos

 

O galpão utilizado para a manutenção dos maquinários e veículos deverá possuir piso impermeável, cobertura, e dependendo do nível de manutenção que se faça no maquinário, deverá conter canaletas para coleta de efluentes (líquidos) contaminantes, seguido de caixa separadora de água e óleo a fim de se evitar a contaminação dos solos e das águas subterrâneas e superficiais.

 

O armazenamento de combustíveis ficará condicionado à implantação de estruturas para a contenção das substâncias (bacia de contenção) e para o tratamento dos efluentes (Sistema Separador de Água e Óleo - SAO). A bacia de contenção deverá ser instalada conforme NBR 12235/1992 e o sistema separador de água e óleo, de acordo com a NBR 14.605. Cabe ressaltar que, mesmo no caso do armazenamento de pouca quantidade de combustível (em tambores), essas estruturas são imprescindíveis, de forma a evitar a contaminação do solo e das águas superficiais e subterrâneas.

 

No caso de instalação de Sistema Aéreo de Abastecimento de Combustível, deverá ser atendido o disposto na norma da ABNT NBR 7505/2000. Os tanques aéreos horizontais devem ser apoiados sobre berços com o objetivo de possibilitar a detecção de eventuais vazamentos. Tanques recuperados poderão ser utilizados desde que tenham sido aprovados em ensaio de requalificação.

 

Em relação ao armazenamento de óleos lubrificantes e graxas, recomenda-se que o mesmo seja armazenado em local impermeabilizado e coberto, de preferência ao lado do local destinado ao armazenamento de combustíveis, aproveitando-se da mesma estrutura para coleta, nos casos de vazamento.

 

Quanto à manutenção das caixas separadoras de água e óleo, recomenda-se a sua manutenção sempre que a camada de líquido sobrenadantes (óleos e graxas) estiver com cerca de cinco centímetros de espessura, devendo-se dar destinação adequada aos mesmos.

 

As edificações destinadas ao armazenamento de produtos contaminantes (agrotóxicos, adjuvantes e afins) devem possuir as seguintes características:

 

 Paredes em alvenaria e cobertura resistente;

 

 Acesso restrito aos trabalhadores devidamente capacitados a manusear os referidos produtos;

 

 Possuir ventilação, comunicando-se exclusivamente com o exterior e dotada de proteção que não permita o acesso de animais;

 

 Possuir placas ou cartazes com símbolos de perigo;

 

 Estar situadas a mais de trinta metros das habitações e locais onde são conservados ou consumidos alimentos, medicamentos ou outros materiais, e de fontes de água;

 

 Possibilitar limpeza e descontaminação.

 

Ressalta-se que nenhuma infraestrutura do empreendimento poderá ser implantada nas Áreas de Preservação Permanente - APPs.

 

5.1.10 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs

 

O produtor rural deverá observar o cumprimento da Norma Reguladora do Ministério do Trabalho e Emprego - NR 31, que trata da segurança e saúde do trabalhador. Este também deverá fornecer os equipamentos de proteção individual e promover o treinamento para utilização correta do material

 

5.1.11 - OUTRAS MEDIDAS PREVENTIVAS

 

O empreendedor deverá ainda seguir as seguintes medidas preventivas e mitigadoras para minimizar os impactos ambientais negativos em sua propriedade, entre os quais:

 

 Confeccionar e instalar placas informativas nos acessos internos da propriedade coibindo à Caça e a Pesca Predatória;

 

 Manter o entorno das edificações limpo, para que não ocorra o acúmulo de entulho e sucata que possam servir de abrigo à animais peçonhentos e vetores de doenças, como a dengue.

 

 Com o intuito de se evitar a ocorrência de queimadas na época de estiagem, deverá fazer aceiros no entorno de toda a propriedade e das áreas de reserva legal e APPs. Também é recomendável a aquisição de equipamentos para o controle do fogo.

 

 Deverão ser adotadas técnicas de conservação do solo na propriedade com a finalidade de se evitar o surgimento de processos erosivos. Quando necessário, um sistema de drenagem das águas pluviais deverá ser implantado na propriedade (áreas de apoio e áreas agricultáveis), auxiliado por construção de camalhões em curvas de nível, saídas dágua, barreiras vegetais para contenção de erosões, dentre outras medidas reconhecidamente utilizadas na agricultura.

 

 De forma voluntária ou em atendimento a obrigações acordadas no procedimento de regularização florestal da propriedade (assinatura de TECORDA), deverá ser procedida à recuperação de áreas degradadas, quando observada intervenção em Áreas de Preservação Permanente, Ipucas, Áreas de Reserva Legal, entre outras, se for o caso.

 

 Caso seja necessária a abertura de estradas, acessos ou carreadores estes deverão sem instalados perpendicularmente ao sentido do declive, ou seja, nunca instalar no sentido da descida da água, e caso necessário, adotar procedimentos para prevenção e contenção de erosões.

 

6 - DIRETRIZES ESPECÍFICAS

 

AQUICULTURA

 

Aquicultura é o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático. A aquicultura é uma atividade produtora de alimentos, que promove emprego, renda, lazer e diminui a pressão sobre os recursos pesqueiros, no entanto, ela envolve a alteração do ambiente natural, devendo haver um controle da atividade, podendo o mesmo ocorrer através do Licenciamento Ambiental.

 

No estado do Tocantins o Licenciamento Ambiental da Aquicultura é regido pela Resolução nº 27, de 22 de novembro de 2011, do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA.

 

Os benefícios advindos da aquicultura somente são alcançados através do desenvolvimento sustentável e ordenado da atividade, portanto, é necessário observar alguns parâmetros para que se alcance o sucesso almejado, entre os quais:

 

 Antes de iniciar a construção dos viveiros é aconselhável que um técnico habilitado faça um projeto técnico/construtivo.

 

 A seleção dos locais onde serão instalados os viveiros deve levar em consideração os aspectos relacionados ao relevo, ao tipo de solo, disponibilidade hídrica e qualidade da água;

 

 Os viveiros não devem ser instalados em Áreas de Preservação Permanentes - APPs, em Áreas de Reserva Legal - ARL, dentre outras áreas legalmente protegidas.

 

 O solo para a aquicultura é de grande importância, pois é o responsável pelas características químicas da água. Deve-se observar a qualidade da água e dos solos, para verificação da necessidade de adequação dos mesmos, através de adubação e outros processos;

 

 Quanto à permeabilidade, solos argilosos e silicoargilosos são os mais indicados para a piscicultura, sendo os arenosos e turfosos permeáveis, não sendo tão indicados, por muitas vezes necessitar de revestimentos, os quais podem deixar o projeto mais oneroso;

 

 Para instalação de um empreendimento aquícola não se deve barrar o rio, mas sim derivar a água em um ponto e canalizá-la para a área selecionada para a construção dos tanques;

 

 No local de captação da água devem ser instalados filtros, a fim de evitar a entrada de organismos aquáticos predadores e/ou portadores de doenças, além de sedimentos, folhas e plantas, as quais podem provocar o entupimento dos canais;

 

 Deve-se avaliar se o corpo hídrico tem disponibilidade de água de acordo com as necessidades do projeto. E o acompanhamento da qualidade da água é necessário para manejo adequado do sistema de criação, para melhor utilização da água, controle da alimentação e do comportamento dos organismos, além de desagradáveis surpresas como estresse e a morte dos organismos cultivados;

 

 Os parâmetros mais importantes a serem observados quanto à qualidade da água são: temperatura, oxigênio dissolvido, pH, condutividade, alcalinidade, amônia, nitrito e transparência; podendo serem observados semanalmente ou diariamente com a utilização de kits de análise de água;

 

 É muito importante o treinamento da mão de obra para o cultivo em atividades aquícolas, pois esta é uma atividade que exige muita dedicação e observação do comportamento dos viveiros e dos organismos cultivados;

 

 A localização dos viveiros dentro da propriedade rural deve permitir um fácil acesso aos zeladores e a veículos, de forma a permitir o transporte de rações, insumos e dos produtos de despesca, facilitando o escoamento da produção tanto em períodos secos quanto chuvosos;

 

 O sistema de criação em tanques-rede deve ser considerado uma alternativa onde o cultivo em viveiros escavados não é viável, ou visando a utilização das águas públicas (áreas alagadas como reservatórios de hidrelétricas e lagoas naturais);

 

 Os métodos de tratamento de efluentes são necessários, visando minimizar impactos ambientais causados pelo cultivo de organismos aquáticos nos viveiros, podendo destacar a utilização de lagoas de decantação, de macrófitas e de filtros biológicos, devendo ser avaliada qual a melhor alternativa de acordo com cada caso;

 

 Para a instalação do empreendimento aquícola em águas públicas (tanques redes) em lagos ou reservatórios, considerados navegáveis deve-se utilizar boias e sinalizadores, conforme preconizado pela Marinha, a fim de evitar acidentes e facilitar a navegação;

 

 Os mecanismos de controle de fugas, geralmente telas ou filtro mecânicos, podem ser instalados na saída da água dos viveiros, em canais de água ou então com a instalação de tanques de decantação ao final do sistema de cultivo e antes do corpo hídrico receptor.

 

 Em relação aos taludes dos tanques escavados, recomenda-se que os mesmos tenham declividade mínima de 50%, ou seja, para cada dois metros na vertical, um metro na horizontal, devendo ser implantada cobertura vegetal sobre os mesmos.

 

 Para os casos de tanques instalados, fazer o retaludamento em pelo menos uma das bordas, de forma a facilitar o manejo e saída ou retirada de animais que venham adentrar ou cair nestas áreas.