Portaria MME nº 487 DE 15/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2017

Altera a Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e o que consta do Processo nº 48000.000455/2013-84,

Resolve:

Art. 1º A Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

§ 2º .....

.....

II - .....

.....

e) .....

1. para projetos de geração: Código Único do Empreendimento de Geração - CEG, potência instalada em kW, número de máquinas, sistema de transmissão de interesse restrito, tipo de fonte e, em caso de fonte térmica, tipo de combustível; e.

.....

III - estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições a título de REIDI, tendo como base o mês anterior à data de apresentação do requerimento referido no art. 1º, na forma do Anexo, assinado pelo Presidente, pelo Responsável Técnico e pelo Contador da pessoa jurídica titular do projeto e enviado para a ANEEL, disponível no sítio eletrônico da Agência, contendo o seguinte:

..... " (NR)

"Art. 2º ..... 

§ 1º Constatada a necessidade de complementação de informações para a instrução do Processo, a requerente será notificada, preferencialmente por meio dos endereços de correio eletrônico informados no Anexo, para regularizar as pendências no prazo de vinte dias, a contar da data da notificação, sob pena de arquivamento do requerimento.

.....

§ 3º O projeto será considerado aprovado no REIDI mediante a publicação de Portaria específica do Ministério de Minas e Energia, a qual conterá estimativas dos investimentos e da suspensão dos impostos e contribuições decorrentes do REIDI, de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica titular do projeto.

....." (NR)

"Art. 4º .....

.....

III - projetos de reforço nas instalações de concessão de transmissão de energia elétrica objetos de Resolução Autorizativa da ANEEL, Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT ou Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura - CCI; e

IV - projetos de melhoria nas instalações de concessão de transmissão de energia elétrica objetos de Resolução Autorizativa da ANEEL.

Parágrafo único. .....

.....

II - para os projetos enquadrados nos incisos III e IV do caput, a ANEEL deverá considerar o impacto positivo da aplicação do REIDI nas aquisições e importações de bens e serviços pelas concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica na determinação da Receita Anual Permitida." (NR)

"Art. 6º-A. A Portaria que aprova o enquadramento de projeto ao REIDI, nos termos desta Portaria, poderá ser tornada sem efeito e o projeto considerado não implantado, nos seguintes casos:

I - o empreendimento não ter entrado em operação comercial, no prazo de cinco anos a contar da data da habilitação do titular do projeto ao REIDI; ou

II - revogação da outorga de concessão ou de autorização.

Parágrafo único. A ANEEL informará ao Ministério de Minas e Energia e à Secretaria da Receita Federal do Brasil a ocorrência dos casos descritos no caput." (NR)

Art. 2º A Portaria MME nº 310, de 12 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

§ 3º .....

.....

II - .....

.....

d) nos casos de projetos sujeitos apenas a registro:

1. Licença Ambiental de Instalação do empreendimento; e   

2. Informação de Acesso ao Sistema Elétrico, fornecida pela Concessionária de Distribuição ou pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

.....

f) descrição do projeto, com indicação da data de conclusão, compreendendo Código Único do Empreendimento de Geração - CEG, quando couber, potência instalada em kW, número de máquinas, sistema de transmissão de interesse restrito, tipo de fonte e, em caso de fonte térmica, tipo de combustível.

....." (NR)

"Art. 2º .....

§ 1º Constatada a necessidade de complementação de informações para a instrução do Processo, a requerente será notificada, preferencialmente por meio dos endereços de correio eletrônico informados no Anexo, para regularizar as pendências no prazo de vinte dias, a contar da data da notificação, sob pena de arquivamento do requerimento.

....." (NR)

"Art. 4º O projeto será considerado aprovado no REIDI mediante a publicação de Portaria específica do Ministério de Minas e Energia, a qual deverá conter estimativas dos investimentos e da suspensão dos impostos e contribuições decorrentes do REIDI, de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica titular do projeto.

....." (NR)

"Art. 5º O Ministério de Minas e Energia apresentará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em formato eletrônico, as estimativas constantes do Anexo até o último dia útil do mês de março de cada ano, a partir de 2014, para cada projeto habilitado no REIDI no ano anterior.

....." (NR)

"Art. 6º A Portaria que aprova o enquadramento de projeto ao REIDI, nos termos desta Portaria, poderá ser tornada sem efeito e o projeto considerado não implantado, nos seguintes casos:

I - o empreendimento não ter entrado em operação comercial ou não ser registrado junto à ANEEL, no prazo de cinco anos a contar da data da habilitação do titular do projeto ao REIDI;

..... " (NR)

Art. 3º Consideram-se válidos os requerimentos protocolados no Ministério de Minas e Energia anteriores à data de publicação deste Ato, observado que os requerimentos relativos aos projetos que não se enquadram nos termos desta Portaria serão indeferidos e os respectivos Processos arquivados, caso os interessados, uma vez notificados, não cumpram as novas exigências.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados:

I - a alínea "f", do inciso II, do § 2º, do art. 1º, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013; e

II - a alínea "g", do inciso II, do § 3º, do art. 1º, da Portaria MME nº 310, de 12 de setembro de 2013.

FERNANDO COELHO FILHO