Portaria SEFAZ nº 274 de 01/07/2009

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 02 jul 2009

Regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado no Estado do Acre - PPI/ICMS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 519 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8, de 26 de janeiro de 1998;

Considerando o volume de créditos tributários vencidos e a necessidade de ações que visem recebimento de tais créditos;

Considerando a necessidade da Fazenda Pública concretizar condições para o adimplemento da situação tributária dos contribuintes do Estado e maior regularidade na arrecadação dos Tributos Estaduais;

Considerando a celebração do Convênio ICMS 11/2009, na 133ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009;

Considerando a edição do Decreto nº 4.334, de 1º de julho de 2009.

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado no Estado do Acre - PPI/ICMS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Portaria. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 287, de 02.06.2010, DOE AC de 04.06.2010, Rep. DOE AC de 04.06.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado no Estado do Acre - PPI/ICMS, visando a quitação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Portaria."

§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Entende-se por débito fiscal consolidado o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, dos seguintes valores:

I - originário do imposto;

II - originário da multa;

III - dos juros de mora;

IV - da atualização monetária.

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago, desde que requerido até 30 de novembro de 2010, nas seguintes condições: (NR) (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 413, de 30.07.2010, DOE AC de 04.08.2010)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago, desde que requerido até 30 de junho de 2010, nas seguintes condições: (NR) (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 287, de 02.06.2010, DOE AC de 04.06.2010, Rep. DOE AC de 04.06.2010)"
  "Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago, desde que requerido até 29 de setembro de 2009, nas seguintes condições:"
  2) Ver art. 2º da Portaria SEFAZ nº 413, de 30.07.2010, DOE AC de 04.08.2010, que convalida os procedimentos adotados nos termos desta portaria, até 30.07.2010, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 109, de 09 de julho de 2010.
  3) Ver art. 1º da Portaria SEFAZ nº 437, de 13.10.2009, DOE AC de 21.10.2009, que prorrogou para até 30.11.2009 o prazo estabelecido no caput deste artigo.

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento);

das multas moratórias e, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas moratórias e, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; ou

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas moratórias e, de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora.

§ 1º O parcelamento previsto nesta Portaria:

I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

II - não se aplica a débito fiscal decorrente de:

a) substituição tributária de responsabilidade da pessoa substituta;

b) multas punitivas definidas no art. 61 da Lei Complementar nº 55/1997.

§ 2º Para cada débito consolidado na forma dos §§ 1º e 2º do art. 1º será celebrado um Termo de Compromisso de parcelamento.

§ 3º As parcelas vencerão no penúltimo dia útil dos meses subsequentes à primeira, sucessivamente, não se admitindo parcela mensal inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 4º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.

§ 5º Perderá o direito à redução prevista neste artigo, de forma proporcional à parcela, a empresa que na data do vencimento da prestação possuir débito relativo ao ICMS vencido e não pago.

Art. 3º Aos débitos fiscais objeto de parcelamentos anteriores aplicar-se-á a redução prevista no artigo anterior, da seguinte forma:

I - para a parcela vencida, a redução será calculada sobre os juros e multas incidentes sobre a parcela vencida;

II - para as parcelas vincendas, a redução será calculada sobre a proporção de encargos de juros e multas dos créditos tributários originários.

Art. 4º O parcelamento de que trata esta Portaria fica condicionado a que o contribuinte:

I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;

II - formalize sua opção, mediante requerimento protocolizado na Secretaria de Estado da Fazenda ou na Procuradoria Fiscal, até a data prevista no caput do art. 2º; e

III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária do Estado do Acre.

Parágrafo único. A adesão ao parcelamento de que trata esta Portaria não impede que débitos vencidos após 30 de junho de 2008, sejam parcelados na modalidade normal de parcelamento admitida na legislação estadual.

Art. 5º O Termo de Compromisso celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Portaria será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

Art. 6º Na hipótese de haver ação executiva em curso, com penhora já realizada no processo, a penhora deverá ser mantida durante todo o prazo do parcelamento.

Art. 7º Nos parcelamentos de débitos com ação de cobrança ajuizada, os honorários advocatícios deverão ser cobrados em percentual de até 2% (dois por cento) sobre o valor renegociado.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MÂNCIO LIMA CORDEIRO

Secretário de Estado da Fazenda

LÍLIAN VIRGÍNIA BAHIA MARQUES CANISO

Diretora de Administração Tributária