Lei Complementar nº 55 DE 09/07/1997

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 09 jul 1997

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado do Acre

Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com base no art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

CAPÍTULO II - DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

Art. 2º O Imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por quaisquer vias, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; e

IV - fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

Parágrafo único. O imposto incide também sobre:

I - a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "I - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou a ativo permanente;"

II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - a entrada no território do Estado do Acre, proveniente de outra unidade federada de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;

b) bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinado à comercialização ou à industrialização; e

d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular.

IV - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 304 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 3º O Imposto não Incide sobre:

I - operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborado, ou serviços;

II - operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

III - operação com ouro, quando definida em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão;

V - operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na sua prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável;

VI - operação de qualquer natureza, dentro do território do Estado do Acre, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;

VII - operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operação de contrato de acarrecadamento mercantil, exceto a venda do bem ao arrendatário, ao término do contrato;

IX - operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro; e

X - a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado do Acre, para guarda em nome do remetente e o seu retorno ao estabelecimento do depositante.

§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as regras de controle definidas no regulamento, com bases em acordo celebrados com outras unidades federadas, a saída de mercadoria, quando realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa; e

II - armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro.

§ 2º Considera-se destinado ao exterior o serviço de transporte, vinculado à operação de exportação, de mercadorias até o ponto de embarque em território nacional.

§ 3º Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento.

§ 4º A não incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.

CAPÍTULO IV - DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 4º As isenções do imposto somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário da Fazenda.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica:

I - à redução de base de cálculo;

II - à devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;

III - à concessão de crédito presumido;

IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; e

V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.

§ 2º A inobservância dos dispositivos da lei complementar citada no caput deste artigo acarretará, imediata e cumulativamente;

I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou serviço; e

II - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conste a dispensa do débito correspondente.

CAPÍTULO V - DOS ELEMENTOS DO IMPOSTO Seção I - Da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial;

III - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "III - da aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior, apreendida ou abandonada;"

IV - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

V - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do Acre;

VI - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

VII - do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS;

VIII - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

IX - da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

X - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;

XI - da entrada no território do Estado do Acre, procedente de outra unidade federada, de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XIV;

b) bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados ao uso, consumo ou ativo permanente;

c) lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (NR). (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "c) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasoso derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;"

d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

XII - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cujas prestações tenham sido iniciadas no exterior;

XIII - da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

XIV - da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "XIV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;"

XV - do ato final do transporte iniciado no exterior;

XVI - da verificação da existência de mercadoria ou serviço de situação irregular; e

XVII - do encerramento das atividades do contribuinte.

XVIII - do início das operações e prestações em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 304 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 1º Considera-se ocorrida a saída de mercadoria:

I - constante do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte; e

II - encontrada em estabelecimento em situação cadastral irregular.

§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

§ 3º Para efeito desta Lei, equipara-se à saída o consumo ou a integração, no ativo permanente, de mercadoria adquirida pela industrialização ou comercialização.

§ 4º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I - a natureza e a validade jurídica das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II - o título pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;

III - a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado; e

IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

§ 5º Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive a passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.

§ 6º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável, a qual somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto devido ou da declaração de sua exoneração, salvo disposição regulamentar em contrário.

§ 7º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importado do exterior, antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.  (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

§ 8º Consideram-se como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, os valores referentes a:

I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados;

II - existência de saldo credor de caixa;

III - pagamentos efetuados e não escriturados;

IV - constatação de ativos ocultos;

V - diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base em livros e documentos fiscais do contribuinte, for maior do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou decorrente de contagem física;

VI - documento fiscal cancelado após a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, ou após a sua escrituração nos livros fiscais do contribuinte;

VII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos;

VIII - mercadoria entregue a destinatário diverso daquele que constar do documento fiscal, no que tange à operação realizada com o destinatário diverso; e

IX - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

§ 9º Para os efeitos do inciso III do § 8º deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:

I - na data do vencimento do respectivo título; e

II - na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida duplicata.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

§ 10. Consideram-se como decorrente de operação ou prestação tributada realizada pelo contribuinte os valores registrados nos seguintes equipamentos, porventura encontrados em seu estabelecimento e autorizados para terceiros, ainda que para outro estabelecimento da mesma empresa:

I - Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

II - Point of Sale (POS) e demais equipamentos destinados ao registro de operação ou prestação paga com cartão de crédito ou débito.

§ 11. Considera-se como relativa à entrada no estabelecimento, sem documentação fiscal ou sem sua regular escrituração, a diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, for menor do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou decorrente de contagem física. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Seção II - Da Base de Cálculo

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

I - o valor da operação;

a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no art. 11;

b) na transmissão:

1) de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado no Estado do Acre;

II - a natureza de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 17;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidas as importâncias necessárias e compulsórias cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade do controle e desembaraço da mercadoria; (NR) (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas as importâncias, necessárias compulsórias, cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade do controle e desembaraço da mercadoria;"

III - na aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior, apreendida ou abandonada, o valor da operação acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, observado o disposto no inciso I do art. 8º;

IV - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados;

V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata o inciso VII do caput do art. 5º:

a) o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados, na hipótese da alínea a;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada na hipótese da alínea b;

VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

VII - para fins de substituição tributária:

a) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

b) em relação às operações ou prestações subseqüentes, o somatório das parcelas seguintes:

1) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

3) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

VIII - no recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização;

IX - na entrada, no território do Estado do Acre, de mercadoria proveniente de outra unidade federada:

a) o valor obtido na forma do inciso X, nas hipóteses de mercadoria:

1) sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvando o disposto no inciso VII; a ser comercializada sem destinatário certo; destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

b) de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorreu a entrada, observado o inciso I do art. 8º;

c) de bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação ou da prestação na unidade federada de origem;

d) destinadas às empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor da operação com os acréscimos previstos no art. 8º, incisos I e II, "a", ou da prestação na unidade federada de origem; e (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015).

e) cujo imposto seja exigido por antecipação sem encerramento de tributação, o valor da operação, assim considerado o valor dos produtos ou das mercadorias constantes do documento fiscal; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

X - o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em razão do produto ou da atividade, nos termos do regulamento, quando: da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular; e do encerramento de atividade.

XI - o valor da operação ou preço do serviço constante no documento fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 304 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 1º O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado do documento de importação.

§ 2º Em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária é o referido preço.

§ 3º Existindo preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto no regulamento ou em acordo firmado com outras unidades federadas.

§ 4º A margem de valor agregado a que se refere o número 3 da alínea b do inciso VII do caput deste artigo, será estabelecida por ato do Poder Executivo, com base em preços usualmente praticados no mercado do Estado do Acre, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados, em relação à pesquisa:

I - as principais regiões econômicas do Estado do Acre;

II - as diversas fases de comercialização da mercadoria ou serviço; e

III - os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados no mesmo período de levantamento pelos contribuintes substituto e substituído.

§ 5º Ato do Poder Executivo poderá estender às mercadorias, bens ou serviços importados do exterior, o mesmo tratamento tributário, concedido, por acordo celebrado com as unidades federadas, às operações ou prestações internas.

§ 6º Em substituição ao disposto no inciso VII, b, deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado,considerado relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras previstas no § 4º. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Art. 7º Quando a mercadoria entra no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e, após, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base cálculo, o valor do imposto sobre Produtos Industrializados cobrados na operação de que decorreu a sua entrada.

Art. 8º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso II do art. 6º: (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Integra a base de cálculo do ICMS:"

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; e

frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Estado do Acre, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

Art. 9º Não integra a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou comercialização configurem fato gerador de ambos os impostos.

Art. 10. Na falta do valor a que se referem os incisos I, V e X e a alínea c do inciso XI do caput do art. 5º, ressalvado o disposto no art. 11, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de similar, no mercado atacadista do Estado do Acre ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB Free on Board, em estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial; e

III - o preço FOB em estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais se o remetente for comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; e

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de similar, no mercado atacadista do Estado do Acre ou, na falta desta, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço corrente de venda no varejo.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no art. 11.

Art. 11. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria prima, material secundário, mão-de-obra, obra e acondicionamento; e

III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Art. 12. Nas operações ou prestações sujeitas ao imposto, caso haja reajuste do valor depois da saída ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 13. Nas prestações de serviço sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente destes no Estado do Acre.

Art. 14. Quando o cálculo do imposto tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ao preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, obedecidos, para fins de arbitramento, os seguintes critérios:

I - apuração de preços médios das mercadorias, no mercado atacadista ou varejista do Estado do Acre;

II - apuração do valor corrente das prestações de serviços no Estado do Acre; e

III - fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte, observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 6º.

Parágrafo único. Entende-se por processo regular os procedimentos relativos ao lançamento do imposto, na forma desse artigo, e sua notificação ao interessado, o qual, se discordar do valor arbitrado, poderá apresentar avaliação contraditória por ocasião da impugnação do lançamento, a ser julgada juntamente com o processo administrativo-fiscal respectivo.

Art. 15. Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência exceder os níveis normais de preço em vigor no mercado do Estado do Acre, para serviços semelhantes constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considerar-se-ão independentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

II - a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções e gerência, ainda que exercida sobre outra denominação; e

III - uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 16. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, desde a produção ou importação até a última operação, é o valor da operação final da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Art. 17. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita a conversão pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação ou, na falta de tributação por este imposto, pela taxa vigente na data do desembaraço aduaneiro, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, ainda que haja variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Seção III - Das Alíquotas

Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços são:

I - nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços de transportes, dezessete por cento; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 100, de 18.12.2001, Ed. de 18.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "I - nas operações e prestações internas, com mercadorias, fornecimento de energia elétrica e serviços de transporte e comunicação, excetuadas as hipóteses de que tratam os incisos III e V - dezessete por cento;"

II - nas operações e prestações interestaduais, doze por cento, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, doze por cento, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 254 DE 27/12/2012).
Nota: Redação Anterior:
II - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, doze por cento;

III - nas operações e prestações internas, vinte e cinco por cento, excetuadas as hipóteses de que tratam os incisos V e VI, para: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 272 DE 30/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

III - nas operações e prestações internas, vinte e cinco por cento, excetuadas as hipóteses do que trata o inciso V, para: (Redação dada pela Lei Complementar nº 100, de 18.12.2001, Ed. de 18.12.2001)

  "III - nas operações e prestações internas, vinte e cinco por cento, para:"

1. armas e munição, exceto espingardas, chumbo, pólvoras, espoletas e cartucho;

2. embarcações de esporte e recreação;

3) joias, perfumes e cosméticos, exceto antiperspirantes, condicionadores e xampus para o cabelo e sabonetes; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
3. perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados;

4. automóveis importados;

5) cervejas sem álcool, refrigerantes, águas minerais em embalagem de até 1.500 ml, gasosas ou não, potáveis ou naturais; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
5. bebidas alcoólicas; (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 100, de 18.12.2001, Ed. de 18.12.2001).
Nota: Redação Anterior:
  "5. motocicletas acima de 250 cilindradas;"

6. combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado a geração em usina geradoras de energia elétrica; concessionárias de serviço público; (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 100, de 18.12.2001, Ed. de 18.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "6. bebidas alcóolicas; (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 57, de 28.05.1997, Ed. de 28.05.1997)"
  "6. bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana;"

7. comunicação; e (Redação dada ao item pela Lei Complementar nº 100, de 18.12.2001, Ed. de 18.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "7. e combustíveis, exceto gás liquefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado a geração em usinas geradoras de energia elétrica, concessionárias de serviços públicos;"

8. energia elétrica. (Item acrescentado pela Lei Complementar nº 100, de 18.12.2001, Ed. de 18.12.2001)

IV - nas operações de exportações e prestações de serviços de comunicações ao exterior -13% (treze por cento);

V - as operações e prestações internas de distribuição de energia elétrica obedecerão ao seguinte:

a) consumo mensal de até 100 Kwh, isento (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) consumo mensal de até 50 Kwh, isento;

b) mais de 50 Kwh até 100 Kwh, doze por cento;

c) mais de 100 kwh até 140 kwh, dezesseis por cento; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) mais de 100 Kwh até 140 Kwh, dezessete por cento; e

d) acima de 140 Kwh, vinte e cinco por cento.

VI - nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no programa de fomento às empresas prestadoras de serviço de telemarketing e call center, doze por cento; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 354 DE 24/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
VI - nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing sete por cento. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 272 DE 30/12/2013).

VII - nas operações internas com cervejas e chopes, exceto cerveja sem álcool, vinte e sete por cento; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017).

VIII - nas operações internas com fumos e seus derivados, trinta por cento; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017).

IX - nas operações internas com bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, trinta e três por cento. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017).

(Redação do paragrafo dada pela Lei Complementar Nº 254 DE 27/12/2012):

§ 1º A alíquota interna será, também aplicada quando:

I - nas prestações de serviço de comunicações iniciadas no exterior; e

II - da arrematação de mercadoria e bens apreendidos.

 (Redação do paragrafo dada pela Lei Complementar Nº 254 DE 27/12/2012):

§ 2º Aplica-se a alíquota de quatro por cento nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submedidos a processos de industrialização; e

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação e recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento.

(Redação do paragrafo dada pela Lei Complementar Nº 254 DE 27/12/2012):

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º nas operações interestaduais com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012; e

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs. 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III - gás natural importado do exterior.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 254 DE 27/12/2012):

Parágrafo único. A alíquota interna será, também, aplicada quando:

I - nas prestações de serviços de comunicações iniciadas no exterior; e

II - da arrematação de mercadoria e bens apreendidos. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 100, de 18.12.2001, Ed. de 18.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "V - as operações e prestações internas de distribuição de energia elétrica obedecerão à seguinte tabela: o consumo mensal de 50 KWH será isento; de 50 KWH até 100, doze por cento; e acima de 100 KWH, dezessete por cento.
  Parágrafo único. A alíquota interna será, também, aplicada quando:
  I - da entrada de mercadoria importada e apreendida e nas prestações de serviço de comunicações iniciadas no exterior; e
  II - da arrematação de mercadorias e bens apreendidos."

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 304 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 19. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, adotar-se-á diferença entre a alíquota interna prevista no art. 18 e a interestadual.

Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo inclusive aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino, observado o disposto no parágrafo único do art. 39-D.

Nota: Redação Anterior:

Art. 19. Nas operações de prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da federação adotar-se-á:

I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do importo; e

II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.

Art. 20. Em se tratando de devolução das mercadorias, utilizar-se-á a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação de entrada.

Seção IV - Do Local da Operação da Prestação

Art. 21. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é:

I - em se tratando de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser o regulamento;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria de produção nacional e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior ainda que se destine ao uso, consumo ou ativo permanente:

1. o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física no Estado do Acre, no caso de importação própria ou cuja mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento importador estabelecido em outra unidade federada;

2. o do domicílio, no Estado do Acre, do adquirente, quando este não for estabelecido;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados; (NR) (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "e) aquele onde seja realizada a licitação pública, no caso de aquisição de mercadoria importada do exterior, apreendida ou abandonada;"

f) o do estabelecimento adquirente, quando proveniente de outra unidade federada, de:

1. mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso V;

2. bens adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

3. energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

4. mercadoria destinada a estabelecimento em situação cadastral em situação irregular;

g) o do estabelecimento alienante, inclusive na hipótese do inciso III do art. 23, relativamente à mercadoria a ser comercializada, sem destinatário certo, proveniente de outra unidade federada;

h) o da extração do ouro, quando não definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

j) o do estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadoria nele encontrada:

l) o do estabelecimento do remetente, na hipótese de operação interna destinada à comercialização sem destinatário certo;

II - em se tratando de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação, observando o disposto no § 2º;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser o regulamento; e

c) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.

III - em se tratando de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive de radiodifusão sonora e de sons e imagens, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza;

b) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; e

c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite. (AC) (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

IV - em se tratando de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o do domicílio do destinatário;

V - o do estabelecimento a que a lei atribui a responsabilidade pela retenção do imposto, no caso de mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária; e

VI - e do estabelecimento que emita bilhete, exceto o de passagem, ou forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à operação ou prestação.

§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado do Acre, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento depositante, salvo se retornar ao estabelecimento remetente.

§ 2º As hipóteses de conexão e escala não descaracterizam como local da prestação do serviço de transporte de passageiro e do início da prestação, assim entendido, aquele onde se inicia o trecho da viagem indicado no respectivo bilhete de passagem.

§ 3º O disposto na alínea c do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Estado do Acre.

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas no Estado do Acre e em outra unidade da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais no Estado do Acre e na unidade da Federação onde estiver localizado o prestador e o tomador. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

CAPÍTULO VI - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Seção I - Do Contribuinte

Art. 22. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:"

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "I - importe bem ou mercadoria do exterior, ainda que destinado ao seu uso, consumo ou ativo permanente;"

II - seja destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "III - adquira em licitação pública mercadoria importada do exterior, apreendida ou abandonada; e"

IV - adquira lubrificantes e combustíveis,líquidos e gasosos,derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização."

§ 2º A condição de contribuinte independente de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, inclusive para os efeitos do art. 48, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas nesta lei como fatos geradores do imposto.

§ 3º Equipara-se a contribuinte, para efeitos do art. 20, qualquer pessoa não inscrita no cadastro do imposto que, com habitualidade, adquira bens, mercadorias ou serviços em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação da alíquota interestadual, exceto se demonstrado, na forma do regulamento, haverem sido tributados pela alíquota interna na unidade federada de origem.

Seção II - Do Estabelecimento

Art. 23. Para efeito desta lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação de serviço;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo empregado no comércio ambulante ou na captura de pescado; e

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Seção III - Da Responsabilidade Subseção I - Da Substituição Tributária

Art. 24. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, a:

I - industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes;

II - produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviços de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subseqüentes;

III - depositário a qualquer título em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação pelo imposto devido na contratação ou na prestação;

V - órgãos e entidades da administração pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;

VI - remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a autônomo ou a qualquer outro transportador não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado do Acre; e

VII - concessionária de energia elétrica e de serviço público e de comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes.

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive o diferencial de alíquotas de que trata o art. 20.

§ 2º A atribuição de responsabilidade por substituição tributária será implementada na forma do regulamento e:

I - poderá ser atribuída a qualquer das pessoas citadas neste artigo; e

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015):

II - poderá dar-se em relação às mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Lei, e nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 374 DE 11/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - dar-se-á em relação às mercadorias relacionadas no Anexo Único desta lei, e nas seguintes hipóteses:

a) nas operações de venda de mercadorias pelo sistema porta a porta;

b) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores;

c) nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; e

d) nas operações ou prestações previstas em convênio ou protocolo firmado com outras unidades da Federação celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, na forma da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, após a ratificação pelo Estado do Acre.

Nota: Redação Anterior:
II - dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em regulamento. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)
Nota: Redação Anterior:
  "II - dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos na lista do anexo único do Regulamento."

§ 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo, no que diz respeito unicamente às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal, condiciona-se à celebração de convênio com a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º O Poder Executivo poderá determinar:

I - a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas no regulamento; e

II - ao adquirente da mercadoria ou do serviço, em lugar do remetente ou prestador, a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes.

§ 5º O disposto neste artigo não aplica:

I - à operação ou prestação destinada a contribuinte substituto da mesma mercadoria ou serviço; e

II - à transferência de mercadoria para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista.

§ 6º A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtos de que faça parte, situada no Estado do Acre, fica transferida para a destinatária.

§ 7º O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, no Estado do Acre, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas da qual a cooperativa remetente faça parte.

Art. 25. A doação do regime de substituição tributária a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o responsável pela retenção esteja localizado em outra unidade federada, dependerá de acordo específico celebrado pela Secretaria da Fazenda com a unidade federada envolvida.

§ 1º A responsabilidade pela retenção, nos termos deste artigo, é também atribuída:

I - ao contribuinte localizado em outra unidade federada que realizar operação, destinada ao Estado do Acre, com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes; e

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas ou oriundas de outra unidade federada, desde a produção ou importação até a última operação.

§ 2º Nas operações de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final localizado no Estado do Acre, o imposto incidente na operação, devido ao Estado do Acre, será, na forma do artigo anterior, retido e pago pelo remetente.

Art. 26. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos índices aplicáveis à cobrança do imposto.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível no processo administrativo de restituição, o contribuinte substituído no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá, na forma do regulamento, ao estorno do crédito lançado, também devidamente atualizado e com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 27. Nos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre o Estado do Acre e outras unidades federadas àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 354 DE 24/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

Art. 27-A. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, fica o estabelecimento remetente responsável pelo pagamento do ICMS devido ao Estado do Acre.

Parágrafo único. O remetente poderá ser credenciado neste Estado para efetuar a retenção, apuração e pagamento do imposto devido.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 304 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 27-A. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, fica o estabelecimento do contribuinte remetente ou prestador, na condição de substituto tributário, responsável pelo pagamento do ICMS devido ao Estado do Acre.

Parágrafo único. O substituto tributário pode ser credenciado neste estado para efetuar a retenção, apuração e pagamento do ICMS devido a este Estado, conforme disposto em regulamento.

Subseção II - Da Responsabilidade Solidária

Art. 28. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável:

I - ao leiloeiro, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões;

II - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente; e

III - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada:

a) na sua saída ou transmissão de propriedade, quando depositados por contribuinte do Estado do Acre;

b) na sua entrega, quando importados do exterior, sem autorização prevista no § 6º do art. 5º;

c) no seu recebimento para depósito, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

d) na sua entrega a destinatário não designado no território do Estado do Acre, quando proveniente de qualquer unidade federada;

e) na sua comercialização, no território do Estado do Acre, durante o transporte;

f) na sua aceitação para despacho ou no seu transporte, sem documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo; e

g) na sua entrega em local ou para destinatário diverso do indicado na documentação fiscal.

IV - os endossatários de títulos representativos de mercadorias;

V - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;

VI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração sobre a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;

VII - aquele que promover a saída sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente à operação subseqüente com a sua mesma mercadoria ou serviço;

VIII - aquele que não efetivar a exploração de mercadoria ou serviço recebido para esse fim, ainda que em decorrência de perda;

IX - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promover a saída de mercadoria ou bem, originário do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado ou adquirido em licitação pública;

X - a pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinada a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

XI - o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação a operação ou prestação feita por seu intermédio;

XII - a pessoa que tendo recebido mercadoria ou serviço sem incidência do imposto ou beneficiado com isenção, redução de alíquota ou base de cálculo, desde que concedidas sob condição, deixar de cumpri-la;

XIII - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, quando não houver:

a) o prévio credenciamento do referido estabelecimento; e

b) a prévia autorização fazendária para a impressão.

XIV - o fabricante ou o credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como o produtor, o programador ou licenciante do uso de programa de computador software, sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem para a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;

XV - aquele que, nas operações ou prestações que realizar, não exibir ou deixar de exigir de outro o respectivo documento de identificação fiscal, se de tal descumprimento decorrer o seu não pagamento, no todo ou em parte; e

XVI - qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a sonegação, fraude ou conluio com o objetivo de suprir ou reduzir o imposto devido.

XVII - ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição tributária que não tenha sido recolhido ao Estado, ou que tenha sido recolhido em valor menor que o devido. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 369 DE 26/05/2020):

XVIII - o adquirente consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, na aquisição de bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais, com o remetente do bem, ou com o prestador do serviço, estabelecido em outra unidade da Federação. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 304 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

XIX - ao contribuinte que efetuar operação de saída interna, em relação ao imposto relativo à operação subsequente, quando não comprovada a condição de inscrito do adquirente e este for obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 354 DE 24/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
XIX - ao contribuinte que efetuar operação de saída interna de mercadoria, em relação ao imposto relativo à operação subsequente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

§ 1º Presume-se ocorrida a comercialização de que trata a alínea e do inciso III do caput deste artigo, na falta de comprovação, pelo transportador, da efetiva saída de mercadoria em trânsito pelo território do Estado do Acre com destino a outra unidade federada, quando exigido, na forma do regulamento, o respectivo documento fiscal de controle de circulação da mercadoria.

§ 2º Responsabilidade de que trata o inciso XIV abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.

§ 3º Para efeitos do disposto do inciso XVI do caput deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador:

I - quando a operação ou prestação;

a) for realizada sem a emissão de documentação fiscal; e

b) quando se comprovar que o valor constante do documento foi inferior ao real.

II - em outras situações previstas no regulamento.

Subseção III - Da Responsabilidade Subsidiária

Art. 29. Responde, subsidiariamente, a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviços.

Art. 30. Salvo disposição regulamentar em contrário, a adoção do regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto.

CAPÍTULO VII - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO Seção I - Da não Cumulatividade

Art. 31. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Estado do Acre ou por outra unidade federada.

Parágrafo único. Considera-se não cobrada e ineficaz, para efeitos da compensação de que trata este artigo, a parcela do imposto decorrente de aquisição interestadual de mercadorias ou serviços, quando, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, for concedido, pela unidade federada do remetente ou prestador, qualquer benefício ou incentivo fiscal de que resulte exoneração ou devolução do imposto, total ou parcial, condicionada ou incondicionadamente.

Seção II - Do Crédito Fiscal

Art. 32. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Parágrafo único. Relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações, isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o mon tante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e as prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 31, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação nos incisos I a V do disposto neste parágrafo; e

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Art. 33. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, se condiciona à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos do regulamento, à sua escrituração.

§ 1º O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos, contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, o regulamento disciplinará o procedimento simplificado, de cuja opção, pelo contribuinte, resultará a apropriação do imposto recolhido a maior em período anterior, na conta gráfica.

Subseção I - Da Vedação

Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização do serviço:

I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

II - que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

III - para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

IV - para integração ao consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior; e

V - quando o contribuinte tenha optado por regime de abatimento de percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.

VI - acobertados por documento inidôneo ou que não contenham, em destaque, o valor do imposto ou quando este esteja calculado em desacordo com o regulamento, ressalvados os casos expressamente estabelecidos; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

VII - acobertados por documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso daquele que recebeu a mercadoria ou o serviço, ainda que pertencentes ambos ao mesmo titular; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

VIII - consideradas já tributadas nas demais fases de sua comercialização; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

IX - quando o crédito for utilizado em desacordo com a legislação tributária. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, presumem-se alheios à atividade de estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:

I - os veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou serviços utilizados na sua manutenção;

II - as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;

III - obras de arte;

IV - artigos de lazer, decoração e embelezamento; e

V - outros bens ou serviços previstos no regulamento.

§ 2º Acordo entre o Estado do Acre e as unidades federadas, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação ao crédito prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.

§ 3º Operações tributadas posteriores à saída de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, permitem ao estabelecimento que as praticar, na forma que dispuser o regulamento, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

§ 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 32, os créditos resultantes de operações de que decorram entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento em livro próprio ou de outra forma definida no regulamento, para aplicação do disposto no §§ 5º a 8º do art. 35."

§ 5º A apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso do consumo, no período de apuração, quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não tributada, na forma dos incisos III e IV do caput deste artigo, será proporcional à razão entre a soma nas operações e prestações tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.

Subseção II - Do Estorno

Art. 35. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser:

I - objeto de subseqüente operação ou prestação não tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - objeto de perecimento, deterioração ou extravio; e

V - objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução de base de cálculo, ou com valor ou alíquota aplicáveis à saída inferiores à da respectiva entrada, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução ou à diferença.

§ 1º O estorno de que trata este artigo aplica-se:

I - (Revogado pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "I - a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data de sua aquisição, hipótese em que será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o quinqüênio, sem prejuízo do disposto no § 4º e do estorno do saldo remanescente na data da alienação, se houver; e"

II - à utilização de serviços ou à entrada de bens para o uso ou consumo, no período de apuração, quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não tributada, na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, hipóteses em que será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações isentas e não tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.

§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem, respectivamente, os incisos III e IV do caput do art. 34 e os inciso I a V do caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria, na forma que dispuser o regulamento.

§ 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Haverá estorno dos créditos escriturados na forma do § 4º do art. 34, em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados na comercialização ou na produção de mercadorias ou na prestação de serviços, isentos ou não tributados."

§ 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será obtido multiplicando-se o referido crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações e prestações isentas e não tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período."

§ 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Para efeito do cálculo de que trata o parágrafo anterior, consideram-se tributadas as operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior."

§ 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou reduzido, pro rata dia, caso o período de apuração adotado seja superior ou inferior a um mês."

§ 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º a 7º deste artigo será lançado, como estorno de crédito, na forma prevista no § 4º do art. 34."

§ 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 4º do art. 34, o saldo remanescente do crédito será cancelado."

Seção III - Dos Regimes de Apuração

Art. 36. O regime de operação normal consiste no cálculo do montante do imposto, por período, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores.

Parágrafo único. O valor do imposto relativo ao período de apuração considerado será demonstrado e apurado em livros ou documentos fiscais próprios exigidos na legislação.

Art. 37. Em substituição ao regime de apuração normal mencionado no artigo anterior, o Poder Executivo poderá:

I - determinar que o montante do imposto seja apurado:

a) por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

b) por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação; e

c) em função do porte ou da atividade do estabelecimento, por estimativa fixa ou variável, calculado em relação a cada contribuinte, observados, no que couber, os critérios do § 4º do art. 6º e do art. 14, e seja pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnar o lançamento e instaurar o processo contencioso.

II - facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

§ 1º Ao final do período de estimativa de que trata a alínea c do inciso I do caput deste artigo, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, ou a receberá em devolução, sob forma de utilização de crédito fiscal, se a ele favorável.

§ 2º A inclusão de contribuinte no regime de estimativa, salvo disposição regulamentar em contrário, não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 38. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração fixado no regulamento e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor advindo de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será paga no prazo fixado no regulamento; e

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período subseqüente.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado do Acre, na forma da legislação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo."

Art. 39. O saldo do imposto, verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos regimes estabelecidos no art. 36 ou no inciso I do art. 37, transfere-se para o período ou períodos subseqüentes, segundo o respectivo regime de apuração.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015):

Parágrafo único. O saldo credor de que trata este artigo e o crédito a ser estornado na forma do art. 35, serão também atualizados monetariamente, pelos mesmos índices utilizados pelo Estado do Acre na cobrança de seus tributos.

Seção III-A Do Simples Nacional (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015).

Art. 39-A. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional sujeitam-se ao rito e às regras previstas na Lei Complementar nº 123/2006 , e às normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015).

Art. 39-B. As microempresas e empresas de pequeno porte, não optantes, ou que não preencherem as condições para enquadramento ou permanência no Simples Nacional, sujeitar-se-ão ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015).

Art. 39-C. A empresa optante pelo Simples Nacional que auferir receita bruta superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado, conforme previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 123/2006 , relativamente ao ICMS, fica sujeita ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do imposto. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015):

Art. 39-D. Será exigida das empresas optantes pelo Simples Nacional com faturamento dentro da faixa de sublimite adotado pelo Estado a diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de mercadorias e bens de outra unidade da Federação.

Parágrafo único. A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015):

Art. 39-E. Ficam dispensadas do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída, as empresas optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta do ano-calendário anterior não ultrapasse o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no art. 18, § 20, da Lei Complementar nº 123/2006 .

§ 1º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput será proporcional ao número de meses em que a empresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses, considerada como mês inteiro.

§ 2º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia.

Seção IV - Do Rito Especial

Art. 40. A declaração de débitos do contribuinte, contida na guia de apuração e informação prevista no inciso XI do art. 47 ou nos livros fiscais próprios, importará confissão de dívida do valor declarado.

Parágrafo único. A retificação da declaração de débito por iniciativa do declarante, quando vise reduzir ou excluir imposto, só será admissível mediante comprovação, perante a repartição fiscal competente, do erro em que se fundamente, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 41. Quando ocorrer falta ou insuficiência de pagamento do valor declarado na guia de informação e apuração, o imposto ou a diferença apurada e os respectivos acréscimos legais serão inscritos em dívida ativa no prazo do regulamento.

Parágrafo único. As disposições deste artigo, exceto para os efeitos do art. 67, aplicam-se também à declaração de débito relativa ao imposto apurado no livro fiscal próprio, ainda que não tenha sido informado em guia própria.

Art. 42. Antes da inscrição em dívida ativa, o contribuinte será comunicado da homologação dos procedimentos relativos à apuração do imposto declarado e dos encargos de conseqüências legais decorrentes do lançamento, caso não tenha havido o pagamento do imposto declarado.

Art. 43. A comunicação de que trata o artigo anterior, pelo órgão competente da Administração Tributária, poderá ser feita por sistema informatizado de processamento de dados, caso em que prescindirá da assinatura do titular do respectivo órgão.

CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Seção I - Da Obrigação Principal Subseção I - Do Lançamento por Homologação

Art. 44. Salvo disposição regulamentar em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado.

Parágrafo único. O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação.

Art. 45. Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, juros de mora e penalidades, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas parcelas constitutivas.

Parágrafo único. Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais, o qual poderá ser feito na forma do art. 43.

Subseção II - Do Pagamento

Art. 46. O imposto devido será pago na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015, efeitos a partir de 01/10/2015):

§ 1º O imposto poderá ser exigido por antecipação, nas seguintes hipóteses:

I - substituição tributária ou antecipação com encerramento de tributação, fixando-se o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer mediante a utilização de margem de valor agregado; e

II - antecipação sem encerramento de tributação, nos percentuais estabelecidos em regulamento.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O imposto poderá, na forma do regulamento, ser exigido por antecipação, inclusive na hipótese de substituição tributária, fixando-se, quando for o caso, o valor da operação ou da prestação que deve ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 4º do art. 6º.

§ 2º Na hipótese de substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo contribuinte substituto, dentre as seguintes situações, conforme indicado no regulamento:

I - entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço;

II - saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, inclusive nas hipóteses dos §§ 6º e 7º do art. 24;

III - saída ou evento que impossibilite a ocorrência de fato determinante do pagamento do imposto; e

IV - saída de mercadoria ou de outra situação prevista no regulamento.

Seção II - Das Obrigações Acessórias

Art. 47. São obrigações acessórias do contribuinte, responsável ou transportador:

I - inscrever-se na repartição fiscal, na forma do art. 48;

II - comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, na forma e prazos estabelecidos no regulamento;

III - obter, na forma do regulamento, autorização prévia da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir os documentos fiscais de que trata o art. 49;

IV - emitir os documentos fiscais relativos à operação ou prestação que realizar;

V - entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente ou prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada;

VI - escriturar, na forma regulamentar, os livros exigidos na legislação do imposto;

VII - manter os livros fiscais devidamente registrados ou autenticados pela repartição fazendária de seu domicílio;

VIII - exibir ou entregar ao fisco, quando exigido, os livros e documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;

IX - exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar, a exibição dos documentos de identificação fiscal;

X - exibir a outro contribuinte o documento de identificação fiscal, nas operações ou prestações que com ele contratar;

XI - apresentar guia de informação e apuração, com denominação, periodicidade, meio de apresentação e prazo de entrega previstos no regulamento, a qual constitui declaração de débito e conterá o resumo das operações ou prestações do período;

XII - fornecer ao fisco, sempre que compatíveis com o porte ou atividade do estabelecimento, informações, em meio magnético, sob atos e fatos contábeis e fiscais que permitam verificar o cumprimento ou não das obrigações impostas pela legislação tributária;

XIII - cumprir, no prazo previsto, todas as exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;

XIV - facilitar a fiscalização, facultando o acesso a livros, documentos, arquivos, levantamentos, bens e mercadorias em trânsito, estoque ou depósito, e demais elementos solicitados;

XV - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;

XVI - submeter à lacração, selagem, etiquetagem ou numeração, mercadoria ou documento fiscal, nos casos especificados no regulamento;

XVII - comprovar a efetiva saída de mercadoria em trânsito a outra unidade federada, quando exigido na forma do regulamento, documento fiscal de controle da circulação de mercadorias;

XVIII - comunicar ao fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento, as quais possibilitem o não pagamento do imposto;

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

XIX - afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento da mercadoria ou serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões não inferiores a quinze centímetros de altura e vinte centímetros de comprimento, contendo a seguinte expressão:

"ESTE ESTABELECIMENTO ESTÁ OBRIGADO A EMITIR NOTA FISCAL EXIJA SUA NOTA FISCAL E CONTRIBUA PARA UM ACRE MELHOR" XXIV - deverá ser consignado no respectivo documento fiscal, ainda que emitido por meio de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, o número do CPF ou do CNPJ do adquirente nas vendas de mercadorias a não contribuintes do ICMS de valor superior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), realizadas em estabelecimento que comercializa simultaneamente no atacado e no varejo.

Nota: Redação Anterior:
XIX - afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento da mercadoria em serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões não inferiores a 25cm (vinte e cinco centímetros) de altura e 40cm (quarenta centímetros) de cumprimento, contendo a seguinte expressão: "É obrigação do comerciante emitir e entregar ao consumidor a nota fiscal";

XX - informar antecipadamente à repartição fazendária a realização de eventos nos quais venham a ser desenvolvidas atividades mercantis ou de prestação de serviços; e

XXI - apresentar para desembaraço a documentação fiscal que acobertar o ingresso de mercadorias, bens ou serviços neste estado provenientes de outra unidade da Federação; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
XXI - outras prestações positivas ou negativas estabelecidas pelos regulamentos, com base em acordo celebrado com outras unidades federadas, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto.

XXII - informar o impedimento ao Simples Nacional por excesso de sublimite; e (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015).

XXIII - outras prestações positivas ou negativas estabelecidas em normas fixadas pela Secretaria da Fazenda, ou com base em acordo celebrado com outras unidades federadas, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015).

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá dispor sobre a ampliação do valor fixado no inciso XXIV. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Art. 47-A. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, nas condições e prazos previstos em ato regulamentar, as informações relativas às operações realizadas por pessoas jurídicas ou físicas, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do Estado, cujos pagamentos sejam feitos por meio de cartões de crédito, de débito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 369 DE 26/05/2020).

Subseção I - Da Inscrição Cadastral

Art. 48. Os contribuintes definidos nesta lei, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Estado do Acre, antes do início de suas atividades, nos termos do regulamento.

§ 1º A inscrição dar-se-á a requerimento do interessado ou a critério da autoridade fiscal, de ofício, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 2º A inscrição será condicional, pelo prazo de até vinte e quatro meses, prorrogável por até igual período, quando o contribuinte, à ocasião, não puder apresentar a documentação exigida em lei ou regulamento.

§ 3º Considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação a que se refere o art. 1º, inclusive a de aquisição de ativo permanente ou de formação de estoque.

§ 4º Ao encerramento de suas atividades, o contribuinte deverá solicitar baixa de inscrição, na forma e no prazo regulamentares.

§ 5º Observado o direito de defesa em processo contencioso, a Administração poderá recusar ou cancelar a inscrição de contribuinte ou, ainda, exigir garantia prévia do cumprimento de obrigações fiscais, conforme estabelecido em regulamento, que:

I - reincida na fração descrita no art. 61, X, alínea b, por si ou pela pessoa dos sócios ou acionistas controladores, ainda que integrado outra pessoa jurídica; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - reincida na infração descrita no art. 61, III, alínea l, por si ou pela pessoa dos sócios ou acionistas controladores, ainda que integrando outra pessoa jurídica;

II - apresente sócios ou acionistas controladores que, por falta de capacidade econômica para o empreendimento, denote condição de simples preposto do investidor de fato; e

III - preste, para fins de cadastramento, informações inverídicas, inclusive quanto ao endereço do estabelecimento, ou baseadas em documentação inidônea ou fraudada. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Subseção II - Dos Documentos e Livros Fiscais

Art. 49. O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitada.

§ 1º O documento fiscal obedecerá ao modelo fixado no regulamento, com base em convênio celebrado entre o Estado do Acre e as unidades federadas, e deverá ser emitido, salvo nos casos nele previstos, por ocasião de cada operação ou prestação.

§ 2º É proibida a impressão, emissão e utilização de documentos estritamente comerciais a serem entregues ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, com características semelhantes às dos documentos fiscais, bem como a utilização de equipamentos ou máquinas de débito ou crédito registradas para pessoa ou estabelecimento diverso. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º É proibida a impressão, emissão e utilização de documentos estritamente comerciais a serem entregues ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, com características semelhantes às dos documentos fiscais.

§ 3º Os documentos de que trata o parágrafo anterior, bem assim os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo fisco, sem prejuízo das demais sanções cabíveis aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário.

Art. 50. Os livros e os documentos fiscais, as faturas, duplicatas, guias, recibos, arquivos magnéticos e demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, emitidos, escriturados ou arquivados por quaisquer meios, ficarão à disposição do fisco pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 51. O regulamento, com base em convênio celebrado com as unidades federadas, disporá sobre a exigência ou a dispensa de escrituração de livros de controle fiscal e respectivos modelos, a confecção, o prazo de validade, a forma de emissão, escrituração e arquivamento de documento fiscal ou de outros documentos a serem utilizados por contribuintes do imposto.

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 52. A fiscalização do imposto e das obrigações acessórias a ele relativas compete ao órgão próprio da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, e far-se-á em obediência às normas fixadas na legislação tributária.

Art. 53. Mediante notificação escrita, são obrigados a exibir documentos, prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham com relação a bens e atividades de contribuintes do imposto e facilitar a ação dos funcionários fiscais:

I - os contribuintes e todos os que, direta ou indiretamente, se vincularem às operações ou prestações sujeitas ao imposto;

II - os serventuários da justiça;

III - as empresas de transporte e os transportadores singulares;

IV - todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades se relacionarem com operações sujeitas ao imposto.

§ 1º A fiscalização do imposto será realizada nos estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços, centros comerciais, feiras livres, praças, ruas, estradas, terminais de carga e onde quer que se exerçam atividades tributáveis.

§ 2º Equipara-se à mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do imposto, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomenda ou de cargas, em recintos de feiras, exposição, leilão ou evento similar, ou em estabelecimentos em situação cadastral irregular.

Art. 54. O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação da exatidão dos montantes das operações ou prestações em relação às quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e contábil, quando solicitados pelo fisco.

§ 1º Os agentes fiscais, no exercício de suas atribuições, poderão ingressar no estabelecimento a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento, e terão precedência sobre os demais setores da administração pública do Estado do Acre.

§ 2º Em caso de embaraço ao exercício de suas funções ou desacato à sua autoridade, os agentes fiscais poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que o fato não configure crime ou contravenção.

Art. 55. Quando, em procedimento fiscal, se apurar fraude ou sonegação, à vista de livros e documentos, serão estes apreendidos, se necessários à prova, e devolvidos, mediante recibo, a requerimento do interessado, desde que a devolução não prejudique a instrução do processo fiscal respectivo.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

Art. 55-A. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos.

§ 1º No levantamento fiscal, o Fisco poderá utilizar todos os meios legais disponíveis para identificar quaisquer irregularidades no estabelecimento do contribuinte, bem como usar quaisquer meios indiciários, de aplicação de coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2º Quando não for possível apurar o montante real da base de cálculo, far-se-á o arbitramento da base cálculo do ICMS, desde que se comprove qualquer dos casos seguintes:

I - falta de apresentação, dos livros fiscais e contábeis, ou sua apresentação sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos necessários à comprovação de registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;

II - omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis;

III - lançamento ou registro fictício ou inexato na escrita fiscal ou contábil;

IV - falta de emissão de documento fiscal a que esteja obrigado o contribuinte, ou emissão em desconformidade com a operação realizada;

V - quando o contribuinte, embora notificado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame ou não enviar os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, ou enviar com omissões;

VI - não haja documentos ou registro das saídas de mercadorias ou bens;

VII - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;

VIII - realização de operação ou prestação sem os documentos fiscais ou com documentação inidônea;

IX - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito; e

X - qualquer outro caso em que não se possa conhecer o montante sonegado.

§ 3º Diante da presunção de que trata o § 2º deste artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto.

§ 4º Não perdurará a presunção mencionada no § 3º quando em contrário provarem os lançamentos regularmente efetuados em escrita comercial revestida das formalidades legais.

§ 5º Servirão de prova pré-constituída da presunção de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto:

I - as informações prestadas pelos contribuintes à Administração Tributária por meio de sistemas eletrônicos; e

II - os dados, informações e documentos fornecidos por outros órgãos da administração pública, federal, estadual ou municipal ao Fisco.

§ 6º A diferença apurada por meio de levantamento fiscal é considerada decorrente de operação ou prestação tributada, devendo o imposto sobre a diferença apurada ser exigido mediante a aplicação da alíquota interna prevista no art. 18, conforme o caso, salvo no caso em que não for possível determinar individualmente a alíquota aplicável, devendo, nesse caso, ser aplicada a maior alíquota utilizada pelo contribuinte, no período levantado, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria.

§ 7º Identificada a falta de escrituração do livro Registro de Inventário, poderá o Fisco arbitrar o valor do estoque que, até prova em contrário, servirá de base para o levantamento do montante das operações em que incida o imposto.

§ 8º O levantamento fiscal poderá ser complementado pelo mesmo ou outro auditor da Receita Estadual, sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.

Art. 56. No curso de ação fiscal, uma vez reconhecido pelo contribuinte o cometimento de qualquer infração à obrigação tributária e pagos os valores relativos a imposto ou penalidade, e seus acréscimos legais, o procedimento do sujeito passivo, para fins de sua homologação, será objeto de relatório circunstanciado elaborado pelo agente fiscal.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

Art. 56-A. Sem prejuízo de ação fiscal individual, a administração tributária poderá, em ação de monitoramento, disponibilizar ou enviar comunicado de indícios de divergência visando a autorregularização, na forma e nos prazos definidos no regulamento.

§ 1º Considera-se ação de monitoramento a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco ou a verificação de documentos e registros ou processamento ou análise de dados e indicadores, sem que haja solicitação de novas informações.

§ 2º No âmbito de ação de monitoramento a autoridade tributária poderá, na forma do regulamento:

I - disponibilizar, por meio da internet, aviso ao sujeito passivo de indício de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principa lou acessória;

II - orientar o sujeito passivo a adotar as providências necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória.

§ 3º Os procedimentos previstos neste artigo não se constituem em início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário.

§ 4º A regularização levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual início de procedimento fiscal de constituição de crédito tributário sujeitar-se-á, quanto à multa, somente àquela de caráter moratório prevista em lei, quando for o caso.

CAPÍTULO X - DAS MERCADORIAS E SERVIÇOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 57. A mercadoria ou o serviço serão considerados em situação irregular, no Estado do Acre, se desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fraudulento ou inidôneo, como definidos no regulamento.

Art. 58. A situação irregular de mercadoria ou serviço não se corrige pela ulterior emissão de documentação fiscal idônea, sendo considerado em integração dolosa no movimento comercial do Estado do Acre, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas em lei.

Art. 59. Considera-se, também, em situação irregular qualquer mercadoria exposta à venda destinada à formação de estoque ou de ativo permanente, ou oculta ao Fisco por qualquer artifício, sempre que sem documentação que comprove a origem, o valor da operação e, se for o caso, o pagamento do imposto devido.

Art. 60. A mercadoria ou bem encontrado em situação irregular será apreendida e removido para repartição fiscal competente, observada as formalidades previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Quando o titular dos bens ou das mercadorias apreendidas for contribuinte regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Estado do Acre, estes serão liberados assim que produzidas, para fins de instrução processual, as provas do ilícito, nas condições e nos prazos estabelecidos no regulamento.

CAPÍTULO XI - DAS MULTAS RELATIVAS AO ICMS

Art. 61. Aos infratores às disposições desta lei e das demais normas da legislação tributária serão aplicadas as seguintes multas:

I - de cinqüenta por cento do valor do imposto pela omissão do pagamento do imposto, quando registrado em livro próprio;

II - de setenta e cinco por cento do valor do imposto devido:

a) quando este não tenha sido registrado em livro próprio;

b) pelo contribuinte dispensado de escrituração fiscal, por deixar de recolher o ICMS devido; e (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) por contribuinte dispensado de escrituração fiscal;

c) pelo contribuinte substituto, por deixar de recolher o ICMS devido por substituição tributária, quando registrado em livro próprio; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) por contribuinte substituto, quando o imposto não tenha sido registrado em livro próprio;

d) relativamente às mercadorias destinadas a terceiros sob condição de retorno, após vencimento do prazo para este fim fixado; e

e) por deixar de pagá-lo ou contribuir para que o sujeito passivo deixe de pagá-lo, mediante ação ou omissão que resulte na falta de pagamento, ressalvada a hipótese de penalidade mais específica. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
e) em virtude de qualquer irregularidade que implique na falta de pagamento do imposto, que não haja previsão específica quanto à penalidade.

f) pelo contribuinte substituto, por deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017).

III - de cem por cento do valor do imposto:

a) pela omissão do pagamento do imposto devido:

1 - decorrente da não emissão de documento fiscal ou da omissão do registro de operações ou prestações tributadas pelo imposto; e (Redação dada pela Lei Complementar Nº 369 DE 26/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
1 - decorrente da omissão do registro de operações ou prestações tributadas pelo imposto em virtude de fraudes fiscais e/ou contábeis; e

2 - por contribuintes substitutos quando não registrados em livro próprio;

b) pela entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias em situação fiscal irregular ou, ainda, pela prestação ou utilização de serviços na mesma condição, não obstante o imposto devido tenha sido recolhido por antecipação do fato gerador ou que não estejam sujeitas ao recolhimento do imposto;

c) pelo desvio em trânsito das mercadorias ou a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

d) pela entrega ou remessa de mercadorias depositadas por terceiros a pessoa ou a estabelecimento que não o depositante, sem o recolhimento do imposto devido;

e) pelo aproveitamento indevido do crédito do imposto destacado em documento fiscal;

f) pela emissão de documento fiscal com valor inferior ao que for realmente atribuído a operação ou que contenha declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

g) pela emissão do documento fiscal como se referindo a operação ou prestação interestadual, quando na realidade não o é;

h) pela emissão do documento fiscal que contenha valor divergente nas demais vias em relação àquela que se destina a escrituração fiscal;

i) pelo registro de operação como não sendo tributada pelo imposto, quando na realidade o é;

j) pelo fornecimento de declaração falsa, ainda que o imposto esteja sujeito à substituição tributária;

l) por promover a saída ou transportar mercadoria sujeita ao pagamento do imposto antecipadamente à operação ou prestação, ou a entrada no Estado ou no estabelecimento, sem o pagamento na forma da legislação tributária; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
l) pela emissão de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

m) pela adulteração, vício ou falsificação de livros ou documentos fiscais ou sua utilização com o propósito de obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros;

n) pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação em que se consigne valor, quantidade, qualidade, espécie e origem ou destino diferentes nas suas respectivas vias;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 369 DE 26/05/2020):

o) pela falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços, ainda que aquelas não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente;

p) pela omissão do imposto devido em função da super ou sub avaliação de mercadorias inventariadas em estoque; e

(Revogado pela Lei Complementar Nº 369 DE 26/05/2020):

q) pela não emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, ainda que tenha sido efetuado o recolhimento do imposto devido.

r) pela emissão de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade. (AC) (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

s) pela entrega do Demonstrativo de Apuração Mensal com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal ou sistema eletrônico destinado à apuração do imposto; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

t) por não comprovar, no prazo estabelecido, a efetiva exportação de mercadorias destinadas ao exterior; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017).

u) por deixar o adquirente de mercadoria ou o tomador de serviço de recolher o imposto, nas hipóteses de substituição tributária ou de antecipação do tributo previstas na legislação; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017).

IV - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais): (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - no valor de R$ 80,00 (oitenta reais):

a) imprimir, para si ou para terceiro, ou guardar documento fiscal falso, ainda que não utilizado;

b) emitir documento fiscal com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível, quando não houver redução do valor do imposto devido;

c) deixar de escriturar, na forma estabelecida na Legislação Tributária, as operações sem débito do imposto, por período de apuração não escriturado ou escriturado de forma irregular;

d) falta de aplicação de Selo Fiscal de Autenticidade em documento fiscal pelo estabelecimento gráfico responsável, conforme estabelecido na legislação, por cada documento irregular;

e) deixar o contribuinte de comunicar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos fiscais, por ocasião do recebimento dos mesmos do estabelecimento gráfico, por cada AIDF;

f) extravio de Selo Fiscal de Autenticidade pelo estabelecimento gráfico, sem prejuízo da cassação do credenciamento, por cada selo extraviado;

g) deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver Selo Fiscal de Autenticidade não utilizado à repartição fiscal, no prazo previsto na legislação, por cada selo não utilizado e não devolvido;

h) deixar de enviar o arquivo digital ou não disponibilizar download de documento fiscal eletrônico, ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, no prazo previsto na legislação; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
h) deixar de colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte, a cada constatação da infração pelo fisco;

i) deixar de apresentar, dentro dos prazos estabelecidos na Legislação Tributária, a Guia de Informação e Apuração do Imposto ou outros documentos de informação a que esteja obrigado, por cada guia ou documento;

j) não apresentar ao órgão competente, nos prazos estabelecidos na Legislação Tributária, os demonstrativos e documentos fiscais nela previstos e àquele destinados, por demonstrativo não apresentado;

k) não remeter ao destino fixado em regulamento as vias dos documentos fiscais exigidos, por documento não enviado;

l) deixar de registrar o documento fiscal correspondente à operação de entrada ou de saída de mercadorias, quando o contribuinte não for obrigado a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 369 DE 26/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
l) deixar de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual, ou enviar após o prazo, os arquivos relativos Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
l) deixar de registrar ou de emitir o documento fiscal correspondente à operação de entrada de mercadorias, por operação;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 369 DE 26/05/2020):

m) deixar de informar na Escrituração Fiscal Digital documentos fiscais relativos às operações de circulação de mercadorias no bloco "C", e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no bloco "D" na forma e no prazo estabelecidos na legislação estadual, por grupo ou fração de três omissões, limitado ao valor fixado no inciso VIII; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
m) iniciar atividade sem estar devidamente cadastrado;

n) apresentar a Escrituração Fiscal Digital - EFD com omissão ou informar com inconsistência registros obrigatórios ou específicos nos blocos 0, 1, E, G, H ou K, por grupo ou fração de dez registros obrigatórios ou específicos omitidos em cada período de apuração, sem prejuízo da cobrança do imposto devido, limitado ao valor fixado no inciso VIII; e  (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
n) confeccionar ou imprimir, o estabelecimento gráfico, documentos fiscais sem observância das exigências legais, por encomenda;

o) deixar de observar as formalidades estabelecidas na legislação tributária referentes à apropriação de crédito fiscal e/ou escrituração de ajustes na apuração do imposto na EFD, por grupo ou fração de cinco inobservâncias em cada período de apuração, limitado ao valor fixado no inciso VIII; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
o) deixar de apresentar ou de armazenar arquivo magnético de registros fiscais referentes ao período de apuração do imposto, por período de apuração não apresentado ou não armazenado no prazo estabelecido;

p) apresentar ao Fisco arquivo magnético com registros fiscais em condições que impossibilitem a sua leitura ou tratamento ou, ainda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, por período de apuração em que não foi possível a leitura ou tratamento ou cujo padrão ou forma não atenderem às especificações da legislação; e

q) omitir informação, inserir informação incompleta e/ou inserir informação incorreta ou divergente em arquivo magnético de registros fiscais apresentados ao Fisco, por operação ou prestação não informada ou informada incompleta ou incorretamente. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

r) emitir ou utilizar documento fiscal eletrônico ou documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em desacordo com o previsto na legislação tributária, excetuadas as hipóteses que implicarem considerá-lo inidôneo, por cada documento; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

s) deixar de registrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, as utilizações do sistema em contingência ou registrar em desacordo com o previsto na legislação, por cada registro; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

t) gerar, elaborar ou transmitir a Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC em desacordo com o previsto na legislação tributária, por cada declaração; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

u) deixar de adotar os procedimentos necessários, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, para solicitar o cancelamento dos documentos fiscais eletrônicos autorizados pelo Fisco cujas operações não se efetivaram, por cada documento; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

v) deixar de solicitar, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária a inutilização da numeração dos documentos fiscais eletrônicos que não foram usados, por cada documento; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

w) deixar, o estabelecimento destinatário, de verificar a validade, a autenticidade e a existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico ou, após decorrido o prazo limite previsto na legislação tributária, deixar de informar ao Fisco sobre a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal correspondente, por cada documento; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

y) deixar o destinatário de comunicar ao Fisco o recebimento de documento fiscal eletrônico emitido em contingência sem a exigência da respectiva autorização findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente, por cada documento; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

z) deixar o comandante, o mestre ou o encarregado de embarcação ou condutor de veículo, de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

aa) prestar o transportador, o armador, o agenciador ou o respectivo representante, informações incorretas ou em desacordo com a legislação no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, por cada documento; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

ab) emitir Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas modelos 8, 9 ou 10, quando obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que por cada documento; e (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

ac) receber, o destinatário de mercadorias, bens ou serviços, Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8, 9 ou 10, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documento fiscal eletrônico, por cada documento; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015, efeitos a partir de 01/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
  "IV - de vinte Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre - UPF-AC:
  a) por mês ou fração deste, pela utilização irregular de livros fiscais ou sua utilização sem o visto da repartição fiscal;
  b) pela escrituração de livros fiscais com atraso superior ao permitido no regulamento;
  c) pela não escrituração de documentos fiscais relativos à saída de mercadorias ou prestação de serviços realizados, ainda que não tributados pelo imposto; e por não remeter ao destino fixado no regulamento as vias dos documentos fiscais exigidos."

V - no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais): (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais): (NR)

a) utilizar irregularmente livros fiscais ou utilizá-los sem o visto da repartição fiscal, quando exigido, por mês ou fração;

b) deixar de comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, o reinício ou paralisação temporária de suas atividades;

c) deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos previstos na Legislação Tributária, por livro e período não escriturado;

d) deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado nos prazos fixados na Legislação Tributária, bem como deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os talonários e documentos fiscais não utilizados, quando a empresa não apresentar débitos;

e) deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da Legislação Tributária, o documento referente à cessação do uso de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou, ainda, deixar de fazer as anotações necessárias em livro fiscal próprio, por documento não apresentado ou anotação não efetuada;

f) deixar o transportador de fazer parada obrigatória, bem como apresentar espontaneamente documento fiscal relativo à mercadoria transportada, em Postos ou Barreiras Fiscais por onde transitar, sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal, por documento;

g) extravio, pelo interventor credenciado, de lacre de segurança de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF recebido do fisco para lacração daquele equipamento, por lacre extraviado;

h) deixar de efetuar os registros exigidos na legislação relativa ao sistema eletrônico no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, ou deixar de efetuar outras comunicações ao Fisco, relativas ao sistema, exigidas pela legislação por registro não efetuado ou comunicação não efetuada;

i) deixar de fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema de processamento de dados, contendo descrição, gabarito de registro lay-out dos arquivos, listagem dos programas e alterações ocorridas no período e outros documentos relativos ao sistema, solicitados pelo Fisco, por documento não fornecido; e

j) extraviar livro ou documento fiscal cuja manutenção seja obrigatória, por livro ou documento fiscal. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

k) deixar de transmitir arquivo digital de documento fiscal eletrônico ao Fisco, ou fazê-lo em desacordo com o previsto na legislação tributária ou em condições que impossibilitem a sua leitura, por cada documento; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015).

l) deixar de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação estadual, ou enviar após o prazo, os arquivos relativos Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017).

m) deixar de informar na EFD documentos fiscais relativos às operações de circulação de mercadorias no bloco "C", e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no bloco "D" na forma e no prazo estabelecidos na legislação estadual, por grupo ou fração de três omissões, por período de apuração, limitado ao valor fixado no inciso VIII; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 369 DE 26/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
m) deixar de informar na Escrituração Fiscal Digital documentos fiscais relativos às operações de circulação de mercadorias no bloco "C", e das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no bloco "D" na forma e no prazo estabelecidos na legislação estadual, por grupo ou fração de três omissões, limitado ao valor fixado no inciso VIII; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017).

n) apresentar a Escrituração Fiscal Digital - EFD com omissão ou informar com inconsistência registros obrigatórios ou específicos nos blocos 0, 1, E, G, H ou K, por grupo ou fração de dez registros obrigatórios ou específicos omitidos em cada período de apuração, sem prejuízo da cobrança do imposto devido, limitado ao valor fixado no inciso VIII; e (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017).

o) deixar de observar as formalidades estabelecidas na legislação tributária referentes à apropriação de crédito fiscal e/ou escrituração de ajustes na apuração do imposto na EFD, por grupo ou fração de cinco inobservâncias em cada período de apuração, limitado ao valor fixado no inciso VIII; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016 efeitos a partir de 01/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
  "V - de cinqüenta Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre - UPF - AC:
  a) por cada livro ou documento fiscal cuja manutenção seja obrigatória, pelo extravio, perda ou inutilização;
  b) por cada operação relativa à entrada de mercadorias sem registro ou sem a emissão do documento fiscal correspondente;
  c) por período de apuração do imposto, pela não apresentação do Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS - DAM;
  d) por documento, pela não apresentação da Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME;
  e) por documento fiscal, pela não apresentação de qualquer documento cuja apresentação seja obrigatória, inclusive informações acessórias exigidas na lei e no f) regulamento e que não haja penalidade específica definida nas alíneas anteriores; e
  g) por deixar de promover as alterações cadastrais."

VI - no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais): (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
VI - no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais): (NR)

a) dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma, inclusive pela recusa de apresentação de livros e/ou documentos fiscais, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;

b) emitir atestado de intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com a Legislação Tributária aplicável ou nele consignar informações inexatas, por documento emitido;

c) deixar o impressor autônomo de encaminhar cópia reprográfica do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante; e

d) imprimir, emitir, utilizar, vender ou fabricar formulário de segurança para impressão de documentos auxiliares de documento fiscal eletrônico em desacordo com o previsto na legislação tributária, por cada formulário ou documento; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
d) fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral, salvo erro material escusável. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

e) deixar de colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte, a cada constatação da infração pelo Fisco; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
  "VI - de cem Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre - UPF-AC:
  a) por unidade de processadores de dados ou quaisquer outros emissores de cupons fiscais, pela utilização de equipamentos não homologados por leis ou convênios ou utilizados sem o credenciamento na Secretaria da Fazenda;
  b) pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização ou ainda pela recusa quanto à apresentação de livro e/ou documentos fiscais, quando solicitados
  c) pelo fisco, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;
  d) pela violação do lacre da carga e/ou de móveis aposto pelo fisco; relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das exigências legais; e
  e) por iniciar atividade sem o prévio Registro no Cadastro de Contribuinte do Estado, quando obrigatório nos termos desta lei."

VII - no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais): (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
VII - no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais): (AC)

a) retirar do estabelecimento máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem a autorização da autoridade fiscal competente, por equipamento;

b) deixar de comunicar ao fisco a comercialização de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ao usuário final estabelecido neste Estado, por equipamento;

c) deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado nos prazos fixados na Legislação Tributária, bem como deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os talonários e documentos fiscais não utilizados, para as empresas em débito ou que sejam apurados após levantamento fiscal;

d) utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devida sobre operações ou prestações, por equipamento;

e) utilizar, sem autorização, máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados, por equipamento;

f) - utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento de controle fiscal, com o lacre de segurança rompido ou retirado sem observância da Legislação Tributária, por equipamento;

g) romper, violar, danificar ou deslocar lacre colocado pelo fisco, para controle do trânsito de mercadorias, de móveis ou de documentos, bem como deixar de comparecer no local determinado para o deslacre;

h) deixar de usar Emissor de Cupom Fiscal - ECF quando obrigado pela legislação tributária, por mês;

i) deixar de entregar os talonários de notas fiscais não utilizadas, quando da paralisação de suas atividades;

j) utilizar, sem autorização do Fisco, sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livro fiscal, por período de apuração em que o sistema foi utilizado sem autorização do Fisco estadual; e

k) deixar de comunicar ao Fisco alteração ou desistência de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, por comunicação não efetuada. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

l) deixar de apresentar a Escrituração Fiscal Digital ou apresentar incorretamente sem movimento, por período de apuração; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015).

m) por deixar de manter no estabelecimento sistema de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, quando obrigado à emissão, por ocorrência; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 369 DE 26/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
m) por deixar de manter no estabelecimento equipamento para impressão e/ou emissão da NFC-e, quando obrigado à emissão, por mês; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

n) iniciar atividade sem estar devidamente cadastrado; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 369 DE 26/05/2020).

VIII - no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais): (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
VIII - no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais): (AC)

a) praticar intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem o acompanhamento do Fisco, por equipamento, sem prejuízo da cassação do credenciamento;

b) utilizar ou falsificar carimbo, impressos e equipamentos de uso exclusivo das repartições fazendárias, sem prejuízo de ação penal competente;

c) fornecer formulários de segurança a contribuinte sem autorização da repartição fiscal ou em papel que não preencha os requisitos de segurança;

d) adulterar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, por ocorrência; e

e) praticar intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica fornecido pelo fabricante, específico para o equipamento, ou não estar devidamente credenciado na forma prevista na legislação tributária. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

f) fornecer informações falsas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral, salvo erro material escusável; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015).

g) por utilizar, guardar ou manter no estabelecimento equipamento ou máquina de débito ou crédito registrada para pessoa ou estabelecimento diverso, por máquina ou equipamento e mês de apuração; e (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017).

h) deixar de apresentar na forma e no prazo estabelecidos pela legislação o inventário no bloco "H" da Escrituração fiscal digital; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017).

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015):

IX - de trinta por cento do valor da operação ou prestação:

a) pela aquisição de mercadoria, bem ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

b) transportar mercadoria acobertada com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para acobertar circulação de mercadoria;

c) prestar serviço de transporte com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para acobertar o transporte de mercadoria;

d) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso; e

e) utilizar documento fiscal eletrônico emitido em contingência, sem autorização do Fisco;

f) por deixar de emitir documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, ou por sua não entrega ao comprador, ainda que tenha sido efetuado o recolhimento do imposto devido, nunca inferior à multa prevista no inciso V; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 369 DE 26/05/2020).

g) por adquirir mercadoria destinada a estabelecimento que não seja inscrito no cadastro de contribuintes ou que esteja com sua inscrição cancelada ou baixada; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 369 DE 26/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
IX - trinta por cento do valor da operação ou prestação, pela aquisição de mercadoria, bem ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 253 DE 27/12/2012 efeitos a partir de 30/03/2013).

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015):

X - de quarenta por cento:

a) do valor da operação ou prestação, pela prestação de informação falsa, negando operação ou prestação na qual figure como destinatário ou tomador;

b) do valor consignado, pela consignação em documento fiscal de operação ou prestação que não corresponda a uma operação real;

c) do valor da operação, pela aquisição, fornecimento, ou transporte de mercadoria em que figure interposta pessoa como destinatária para dissimular o verdadeiro destinatário; e

d) do valor de mercado da mercadoria e/ou serviço, pela aquisição ou transferência de mercadoria ou prestação de serviço em valor inferior ao real;

(Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015):

XI - de cem por cento do crédito fiscal:

a) utilizado, pela utilização de crédito indevido, assim considerado todo aquele lançado na conta gráfica do imposto, em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, bem como o decorrente da não realização do estorno, nos casos previstos na legislação, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) pela apropriação de crédito em desacordo com a legislação tributária;

b) apropriado, pela apropriação em duplicidade de crédito decorrente de documentos fiscais ou da antecipação do imposto, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão da utilização; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) pela transferência de crédito a outro estabelecimento do contribuinte, ou a terceiro, em desacordo com a legislação;

c) transferido, por transferir crédito sem observância da legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecida; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017).

d) utilizado, pela utilização de crédito na hipótese de transferência prevista na alínea "c" deste inciso ou em montante superior ao permitido, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão da sua utilização indevida; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017).

XII - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por deixar de fornecer à SEFAZ, ou fornecer de forma incompleta ou inexata, as informações relativas às operações realizadas por pessoas jurídicas ou por pessoas físicas, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do Estado, cujos pagamentos sejam feitos por meio de cartões de crédito, de débito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, por período de inadimplência. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 369 DE 26/05/2020).

§ 1º Considerando-se mercadorias ou serviços adquiridos sem documentação fiscal aqueles cuja circulação posterior estejam desacompanhados dos documentos correspondentes.

§ 2º O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação a pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, conforme o caso.

§ 3º A aplicação de uma penalidade excluirá as demais da mesma espécie em relação ao mesmo ilícito fiscal, aplicando-se sempre a maior delas, quando mais de uma infração dele decorrer, observando o parágrafo seguinte. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A aplicação de uma penalidade excluirá as demais em relação ao mesmo ilícito fiscal, aplicando-se sempre a maior delas, quando mais de uma infração dele decorrer, observando o parágrafo seguinte."

§ 4º A exigência do imposto com a multa correspondente não exclui a aplicação da multa prevista para irregularidades formais relativamente ao mesmo ilícito fiscal. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A exigência do imposto com a multa correspondente exclui a aplicação da multa prevista para irregularidades formais relativamente ao mesmo ilícito fiscal."

§ 5º O disposto na alínea o do inciso III não se aplica quando a falta nele referida for constatada através do Livro de Registro de Saída das respectivas mercadorias, hipótese em que a multa aplicável será a prevista no inciso VI deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O disposto na alínea o do inciso III não se aplica quando a falta nele referida for constatada através do Livro de Registro de Saída das respectivas mercadorias, hipótese que a multa aplicável seja prevista no inciso V, alínea e deste artigo."

§ 6º Caracteriza a recusa de que trata o inciso VI, alínea a deste artigo, o não atendimento, por parte do contribuinte ou de qualquer pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo agente do Fisco, na qual assinará prazo não inferior a quarenta e oito horas para o cumprimento da exigência de apresentação de livros e/ou documentos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Caracteriza a recusa, de que trata o inciso VI, alínea b deste artigo, o não atendimento por parte do contribuinte ou qualquer pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo agente do Fisco, na qual se lhe assinará prazo não inferior a quarenta e oito horas, para o cumprimento da exigência de apresentação de livros e/ou documentos."

§ 7º A notificação referida no § 6º será repetida tantas vezes quantas forem necessárias, no caso de documento, sujeitando-se o infrator, para cada uma delas, a nova exigência de multa. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Repetir-se-á quantas vezes se fizerem necessárias, no caso de documento, a notificação referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o infrator, para cada uma delas, à nova exigência da multa."

§ 8º Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser punidas com a multa prevista no inciso V deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º A multa prevista no inciso V, alínea a, poderá ser aplicada por grupos de documentos, a critério da autoridade fiscal, quando houver convencionamento de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou inutilização dos documentos, não evidenciam indícios de prática de sonegação do tributo ou de fraude com esse objetivo."

(Revogado pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015):

§ 9º Na ocorrência de infração continuada ao mesmo dispositivo que trate de obrigação acessória, o valor máximo da penalidade não poderá ultrapassar cinco vezes o valor cominado nesta lei. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

§ 10. As multas de que trata este artigo serão aplicadas com agravante de cinquenta por cento na reincidência, assim considerada a prática de nova infração a um mesmo dispositivo ou a disposição idêntica da legislação tributária, pelo mesmo contribuinte, dentro do período de cinco anos, contados da data em que o crédito tributário decorrente da penalidade tenha se tornado definitivo administrativamente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. As multas de que trata este artigo serão aplicadas com agravante de cinqüenta por cento na reincidência, assim considerada a prática da mesma infração dentro do período de cinco anos, a contar do trânsito em julgado do processo administrativo no qual o contribuinte tenha sido penalizado, excetuados os casos de denúncia espontânea. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

§ 11. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou que dela se tenham beneficiado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015).

§ 12. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos seus efeitos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015).

§ 13. Havendo penalidade específica prevista na legislação de regência do regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) ou ao Microempreendedor Individual (MEI) - Simples Nacional, aquela penalidade será aplicada aos contribuintes optantes do regime quando conflitar com as previstas nesta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015).

§ 14. Na ocorrência de infração continuada ao mesmo dispositivo que trate de obrigação acessória, com multa em valor fixo, o valor máximo da penalidade não poderá ultrapassar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou o valor correspondente a dez ocorrências, o que for maior, por período de apuração, salvo quando estabelecido limite específico para a infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 369 DE 26/05/2020).

§ 15. O montante fixado no § 14 será aumentado na hipótese prevista no § 10 deste artigo, bem como reduzido nas hipóteses previstas no art. 62-B. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 369 DE 26/05/2020).

Art. 62. Os valores das multas de que trata o art. 61 serão reduzidos, se o valor do débito for pago nos prazos indicados:  (Redação do caput dada pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 62. O valor da multa será reduzido:

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002):

I - de uma só vez:

a) de cinqüenta por cento, no prazo de trinta dias da notificação, com renúncia tácita ou expressa à apresentação de defesa;

b) de trinta por cento, no prazo de sessenta dias da notificação; e

c) de dez por cento, antes de sua inscrição em Dívida Ativa.

Nota: Redação Anterior:
I - de oitenta e cinco por cento se o pagamento da importância devida for efetuado até o primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo previsto para interposição de recurso à ação fiscal;

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002):

II - parceladamente, nos termos da lei, desde que o parcelamento seja requerido e o débito reconhecido pelo sujeito passivo em até trinta dias da notificação:

a) de trinta por cento, se pago em até quatro parcelas;

b) de vinte por cento, se pago em até oito parcelas; e

c) de dez por cento, se pago em até doze parcelas

Nota: Redação Anterior:
II - de setenta por cento se o pagamento da importância devida for efetuada no prazo improrrogável de trinta dias, contados a partir da data prevista no inciso anterior; e

(Revogado pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015):

III - de cinqüenta por cento se o sujeito passivo efetuar o pagamento da importância exigida:

a) no período que vai do dia subseqüente ao último do prazo previsto no inciso precedente, até o último dia fixado para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa; e

b) dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão da segunda instância, no caso de interposição de recurso contestatório.

Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo aplicam-se também, nas hipóteses de concessão de parcelamento de crédito tributário, nos termos previstos em Regulamento.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002):

Art. 62-A. Os débitos decorrentes do imposto de que trata esta lei, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 62-A Os débitos decorrentes do imposto de que trata esta lei, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2003, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,11% (onze décimos por cento) por dia de atraso.

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do débito até o dia em que ocorrer o seu pagamento efetivo.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a dez por cento.

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão ainda juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

§ 4º Caso o índice de que trata o § 3º deixe de ser utilizado, poderá o Estado do Acre substituí-lo, adotando os mesmos índices oficiais usados pela União para atualização dos débitos de natureza tributária.

§ 5º A multa de mora será reduzida para dez por cento, caso o débito seja pago antes da inscrição em dívida ativa do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 323 DE 26/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015):

Art. 62-B. As multas relativas à falta de prestação ou incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo, terão redução para os optantes do Simples Nacional de:

I - noventa por cento para o MEI; e

II - cinquenta por cento para a ME ou EPP.

Parágrafo único. As reduções previstas no caput não se aplicam na:

I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e

II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 dias após a notificação.

Art. 63. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no todo ou em parte, para instituir as obrigações acessórias indispensáveis à sua fiel observância.

Art. 63-A. Os saldos credores acumulados até 31 de dezembro de 1999 pelos estabelecimentos que realizam operações destinadas ao exterior, de que trata o inciso I do art. 3º e seu § 1º, poderão ser transferidos a outros contribuintes do Estado do Acre, mediante requerimento à Administração Tributária que, reconhecendo a existência do crédito, determinará a quantidade de parcelas para compensação. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002)

Art. 64. Consoante o disposto nos arts. 32 e 33 da Lei Complementar Federal nº 87/1986, esta lei complementar produz efeitos, observada cada hipótese, a partir de:

I - 16 de setembro de 1996:

a) a não incidência do imposto sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, de que trata o inciso I do caput e §§ 1º e 2º do art. 3º, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior; e

b) a manutenção do crédito fiscal relativa às entradas de bens e mercadorias para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior.

II - 1º de novembro de 1996, o crédito correspondente à aquisição de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, à entrada de bens do ativo permanente e à utilização ou ao consumo de energia elétrica pelo contribuinte de imposto; e

III - 1º de janeiro de 1997, relativamente à cobrança de imposto sobre a prestação de serviço de transporte aéreo.

Art. 64-A A partir de 1º de janeiro de 2003, na aplicação do disposto no art. 32, observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 374 DE 11/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007;

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 374 DE 11/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.

III - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 374 DE 11/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 113, de 30.12.2002, Ed. de 30.12.2002).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 304 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 64-B. O ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a interestadual, nas operações e prestações que destinem bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, será partilhado entre as unidades federadas de origem e destino, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: quarenta por cento para o estado de destino e sessenta por cento para o estado de origem do montante apurado;

II - para o ano de 2017: sessenta por cento para o estado de destino e quarenta por cento para o estado de origem do montante apurado;

III - para o ano de 2018: oitenta por cento para o estado de destino e vinte por cento para o estado de origem do montante apurado; e

IV - a partir do ano de 2019: cem por cento para o estado de destino do montante apurado.

Art. 65. As atuais alíquotas do imposto que foram objeto de majoração por esta lei complementar permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 1997.

Art. 66. Na administração do ICMS aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas na Lei Complementar nº 7, de 30 de dezembro de 1982 - Código Tributário do Estado do Acre.

Art. 67. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Complementares ns. 22/89, 49/96 e demais disposições em contrário.

Rio Branco, 9 de julho de 1997, 109º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

(Anexo acrescentado pela Lei Complementar Nº 302 DE 22/07/2015):

ANEXO ÚNICO - Mercadorias Inseridas na Substituição Tributária

1 combustíveis e lubrificantes
2 energia elétrica
3 cigarros e outros produtos derivados do fumo
4 bebidas
5 óleos e azeites vegetais comestíveis
6 farinha de trigo e misturas de farinha de trigo
7 massas alimentícias
8 açúcares
9 produtos lácteos
10 carnes e suas preparações
11 preparações à base de cereais
12 chocolates
13 produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos
14 sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
15 cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados
16 preparações para molhos e molhos preparados
17 preparações de produtos vegetais
18 rações para animais domésticos
19 veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios
20 pneumáticos
21 câmaras de ar e protetores de borracha
22 medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso huma- no ou veterinário
23 cosméticos
24 produtos de perfumaria e de higiene pessoal
25 papéis
26 plásticos
27 canetas e malas
28 cimentos
29 cal e argamassas
30 produtos cerâmicos
31 vidros
32 obras de metal e plástico para construção
33 telhas e caixas d'água
34 tintas e vernizes
35 produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
36 fios
37 cabos e outros condutores
38 transformadores elétricos e reatores
39 disjuntores
40 interruptores e tomadas
41 isoladores
42 para-raios e lâmpadas
43 máquinas e aparelhos de ar-condicionado
44 centrifugadores de uso doméstico
45 aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico
46 extintores
47 aparelhos ou máquinas de barbear
48 máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar
49 aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado
50 aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros
51 ferramentas
52 álcool etílico
53 sabão em pó e líquidos para roupas
54 detergentes
55 alvejantes
56 esponjas
57 palhas de aço
58 amaciantes de roupas
59 outras previstas em Convênio ou Protocolo