Portaria MT nº 274 de 19/12/2007
Norma Federal
Disciplina o conteúdo, a sistemática e a apresentação do conjunto de documentos que compõem o Plano de Outorgas referente à prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição ; o art. 27, inciso XII, § 8º e inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , e tendo em vista o disposto no art. 24, inciso III, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , resolve baixar a presente portaria:
Art. 1º Os Planos de Outorgas elaborados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT referentes à prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, inclusive os com característica semi-urbana, serão submetidos à aprovação deste Ministério de acordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Os Planos de Outorgas poderão compreender uma ou mais linhas de transporte, desde que da mesma natureza, cuja conveniência e oportunidade para a implantação sejam aferidas por estudos de mercado, indicativos da possibilidade de exploração autônoma.
Parágrafo único. Linha para efeito da presente Portaria é o serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluídos os secionamentos, quando couber, bem como as alterações operacionais e os serviços diferenciados previstos no art. 52, Incisos I, II e III , e art. 53 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998 , aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente.
Art. 3º Quando a outorga tiver por objeto o ingresso de novo operador em ligação já atendida por uma ou mais permissionárias, a ANTT deverá observar o procedimento estabelecido pelo art. 4º desta Portaria e o disposto no art. 11, § 2º do Decreto nº 2.521, de 1998 , assim como critérios técnicos específicos fixados mediante Instruções Normativas editadas pela Secretaria de Política Nacional de Transportes deste Ministério - SPNT/MT.
Art. 4º A ANTT deverá encaminhar os Planos de Outorgas à SPNT/MT instruídos com os respectivos estudos de viabilidade técnica e econômica da proposta, que conterão ainda as seguintes informações:
I - seleção dos serviços a serem licitados; (Antiga alínea "a" renomeada pela Portaria MT nº 116, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008 )
II - estudo de mercado de cada ligação; (Antiga alínea "b" renomeada pela Portaria MT nº 116, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008 )
III - projeto básico, que conterá: a demanda estimada, a indicação do itinerário, com as rotas percorridas e respectivas extensões, os secionamentos sugeridos, se houver, e suas extensões, o número de transportadoras que deverão operar os serviços e respectiva frota inicial necessária, a freqüência inicial e duração estimada da viagem, a vigência do contrato e a tarifa de referência a ser praticada; (Antiga alínea "c" renomeada e com redação dada pela Portaria MT nº 116, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008 )
Nota:Redação Anterior:
"c) projeto básico, que conterá: a demanda estimada, a indicação do itinerário, com as rodovias e vias urbanas percorridas e respectivas extensões, os secionamentos sugeridos, se houver, e suas extensões, o número de transportadoras que deverão operar os serviços, e respectiva frota inicial necessária, a freqüência inicial e duração estimada da viagem, a vigência do contrato, a tarifa de referência a ser praticada e outras informações que permitam uma avaliação precisa da viabilidade econômica;"
IV - estudo dos efeitos dos serviços propostos em relação aos existentes, se for o caso; (Antiga alínea "d" renomeada pela Portaria MT nº 116, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008 )
V - valor mínimo e forma de pagamento pelas outorgas, se for o caso; e (Antiga alínea "e" renomeada pela Portaria MT nº 116, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008 )
VI - deliberação da Diretoria da ANTT sobre o Plano de Outorga. (Antiga alínea "f" renomeada pela Portaria MT nº 116, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008 )
Parágrafo único. Quando se tratar de linha já atendida por serviço regular, a exigência de que trata o inciso II poderá ser dispensada pelo Ministro de Estado dos Transportes, desde que preenchidas as seguintes condições:
I - manutenção da mesma estrutura de mercado, justificada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres e;
II - manifestação favorável da Secretaria de Política Nacional de Transportes. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MT nº 116, de 30.04.2008, DOU 02.05.2008 )
Art. 5º Os Planos de Outorgas serão analisados pela SPNT/MT e pela Consultoria Jurídica - CONJUR/MT, quanto aos aspectos técnicos e jurídicos, respectivamente.
Art. 6º A aprovação dos Planos de Outorgas constará de despacho do Ministro de Estado dos Transportes, após o que a ANTT promoverá os respectivos atos administrativos subseqüentes visando à licitação e contratação dos serviços.
Art. 7º Revoga-se a Portaria GM nº 011/2006, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO NASCIMENTO