Portaria SEFAZ nº 271 de 14/05/2001

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 mai 2001

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME) e sua Cédula Suplementar (CS-DME).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 335 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14 de março de 1997,

RESOLVE

Art. 1º Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte apresentarão, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME) e, se for o caso, a sua Cédula Suplementar (CS-DME), referente à movimentação econômica do ano imediatamente anterior. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 62, de 05.02.2003, DOE BA de 06.02.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, no exercício anterior, apresentarão até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME) e, se for o caso, a sua Cédula Suplementar (CS-DME), referente à movimentação econômica do referido exercício."

Art. 2º A DME e, se for o caso, a CS-DME, também serão apresentadas pelos contribuintes nas seguintes situações: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 62, de 05.02.2003, DOE BA de 06.02.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A DME e, se for o caso, a CS-DME também, serão apresentadas pelos contribuintes nas seguintes situações:"

I - no ato da solicitação de baixa de inscrição ou de retificação de declarações já entregues;

II - até o dia 10 do mês subseqüente ao do deferimento, no caso de mudança na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte para a condição de normal ou especial, referente à movimentação econômica não declarada até a data da mudança da condição;

III - até o dia 10 do mês subseqüente ao do deferimento, no caso de alteração cadastral para a atividade econômica de Depósito de Mercadorias Próprias sob o código CNAE-Fiscal 6312-6/03, referente à movimentação econômica não declarada até a data da referida alteração.

Parágrafo único. Os contribuintes classificados na CNAE-Fiscal sob o código 6312-6/03 - Depósito de Mercadorias Próprias, estão dispensados da apresentação da DME.

Art. 3º Caso o contribuinte seja desenquadrado do SimBahia e posteriormente seja novamente enquadrado dentro do mesmo exercício, a última DME apresentada referente a este exercício deverá ser retificadora e englobar toda a movimentação, dos períodos em que o contribuinte esteve no SimBahia dentro do referido exercício.

Art. 4º As informações da DME devem englobar apenas o período em que o contribuinte esteve enquadrado no SimBahia no exercício de referência.

Art. 5º Também estão obrigados a apresentar a CS-DME juntamente com a respectiva DME, os contribuintes:

I - optantes pela manutenção de inscrição única;

II - enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como serviços de transportes ou telecomunicações;

III - que realizaram alteração cadastral em decorrência de mudança de Município, no exercício de referência.

Parágrafo único. No caso de alteração de endereço que implique em mudança de Município, o contribuinte selecionará a opção "Mudança de Município", para que seja disponibilizada a CS-DME, onde o movimento econômico do exercício deverá ser rateado proporcionalmente entre o município anterior e o posterior à alteração. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 62, de 05.02.2003, DOE BA de 06.02.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Estão obrigados a apresentar a CS-DME juntamente com a respectiva DME, os contribuintes:
  I - optantes pela manutenção de inscrição única;
  II - autorizados a manter, mediante regime especial, escrituração centralizada;
  III - enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como serviços de transportes;
  IV - que realizaram alteração cadastral em decorrência de mudança de Município, no exercício de 2000.Parágrafo único. No caso de alteração de endereço que implique em mudança de Município, o contribuinte indicará a opção "Sim" no campo "Mudança de Município", para que seja disponibilizada a CS-DME, onde o movimento econômico do exercício deverá ser rateado proporcionalmente entre o município anterior e o posterior a alteração."

Art. 6º O contribuinte retificará a declaração sempre que essa contiver informações inexatas.

Parágrafo único. A partir da segunda retificação de uma DME referente ao mesmo exercício (ano base) o contribuinte deverá se dirigir a Inspetoria de sua circunscrição fiscal para proceder a entrega da mesma, de forma justificada.

Art. 7º As declarações relativas ao movimento econômico ocorrido a partir do mês de janeiro de 1997 que não tenham sido apresentadas nos prazos estabelecidos na legislação, ou entregues como retificadoras, serão preenchidas com base nos modelos e instruções previstas nesta Portaria.

Art. 8º O contribuinte enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte que deixar de apresentar, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a DME relativa ao movimento econômico do exercício imediatamente anterior poderá ser excluído do Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 62, de 05.02.2003, DOE BA de 06.02.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º O contribuinte enquadrado, no exercício de 2000, na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte que deixou de apresentar, até o dia 28 de fevereiro de 2001, a DME relativa ao movimento econômico do referido período, poderá ser excluído do Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia."

Art. 9º Os contribuintes obterão o programa contendo o sistema de entrada de dados e as instruções para preenchimento da DME e da CS-DME:

I - via Internet, na página da secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico          http://ww.sefaz.ba.gov.br; ou

II - nas Inspetorias Fazendárias e nos postos autorizados, levando três disquetes para gravação.

Parágrafo único. As instruções para preenchimento referidas no "caput" deste artigo serão elaboradas com base no Código Fiscais de Operações e Prestações - CFOP e nas respectivas notas explicativas, nos termos do art. 338 do regulamento do ICMS. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 62, de 05.02.2003, DOE BA de 06.02.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º Os contribuintes obterão o programa contendo o sistema de entrada de dados, as instruções de preenchimento da DME e da CS-DME e o analisador:
  I - na página da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço http://www.sefaz.ba.gov.br;
  II - ou nas Inspetorias Fazendárias e nos postos autorizados, levando dois disquetes para gravação."

Art. 10. A apresentação da DME será precedida de cadastramento de senha de acesso aos serviços da SEFAZ, no endereço: http://www.sefaz.ba.gov.br a ser fornecida conforme disposto na Portaria nº 582 de 29/12/2000.

Art. 11. Será utilizada em caráter provisório, senha obtida nos moldes anteriores a Portaria 582/00, a ser disponibilizada mediante preenchimento de requerimento devidamente assinado pelo contribuinte junto a Inspetoria do seu domicílio fiscal.

Art. 12. Poderá ser utilizada para a entrega da DME, senha de contador, desde que observadas as seguintes condições:

I - os dados relativos ao contador sejam indicados no campo próprio da declaração;

II - o contador esteja cadastrado no Cadastro de Contribuintes do ICMS como responsável pela escrita fiscal do contribuinte.

Art. 13. A entrega das declarações por meio de transmissão eletrônica de dados, via Internet, obedecerá à seguinte sistemática:

I - após gerar o arquivo da declaração, o contribuinte acessará a página da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ) no endereço: http://www.sefaz.ba.gov.br;

II - completada a transmissão, o contribuinte retornará ao programa de preenchimento da declaração, para que o recibo de entrega seja impresso por meio da opção "Impressão/Recibo de Entrega";

III - o recibo de que trata o inciso anterior será emitido em uma via, com chancela eletrônica, em que será consignada a data, a hora e o número de controle gerado no ato da recepção;

IV - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 62, de 05.02.2003, DOE BA de 06.02.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - na hipótese de utilização do ambiente DOS, o processamento da declaração e sua entrega por meio de transmissão eletrônica de dados exigirá equipamentos técnicos com os seguintes requisitos:
  a) microcomputador PC ou compatível, equipado com disco rígido e unidade de disco de 3 1/2 polegadas, dupla face e alta densidade;
  b) impressora compatível com o microcomputador utilizado;"

V - O processamento da declaração e sua entrega por meio de transmissão eletrônica de dados exigirá ambiente Windows e equipamentos técnicos com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 62, de 05.02.2003, DOE BA de 06.02.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "V - caso o contribuinte opte por utilizar o ambiente WINDOWS, o processamento da declaração e sua entrega por meio de transmissão eletrônica de dados exigirá equipamentos técnicos com os seguintes requisitos:"

a) microcomputador Pentium ou similar equipado com disco rígido e unidade de disco de 3 1/2 polegadas, dupla face e alta densidade, com, no mínimo, freqüência de 100 MHz e memória RAM de 16 MB;

b) programa Windows 95 ou versão posterior;

c) impressora compatível com o microcomputador utilizado.

Art. 14. A declaração apresentada em disquete será recebida em qualquer Inspetoria Fazendária ou nos postos autorizados.

Art. 15. Poderão ser apresentadas em um mesmo disquete, referentes a um mesmo exercício, tantas declarações quantas couberem, desde que:

I - tratando-se da utilização de senha obtida na forma do disposto no art. 10º desta Portaria, somente poderá ser utilizada senha de contador e desde que atendidas as seguintes condições:

a) seja o contador responsável pela declaração de todos os estabelecimentos;

b) esteja consignado, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como responsável pela escrita fiscal dos estabelecimentos.

II - tratando-se da utilização de senha obtida na forma do disposto no art. 11 desta Portaria, deverão ser atendidas as seguintes condições:

a) se utilizada senha do contador, sejam atendidas as condições dispostas nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior;

b) se utilizada senha de inscrição estadual tanto pode ser declarante o sócio responsável como o contador.

Art. 16. Somente serão recebidos pela SEFAZ disquetes identificados por meio de etiqueta que contenham as seguintes informações:

I - tipo de declaração econômico-fiscal;

II - nome e telefone do responsável;

III - ano de referência;

IV - inscrição estadual de pelo menos um contribuinte;

§ 1º Após a transmissão, o funcionário responsável pelo recebimento devolverá o disquete, que conterá gravado o recibo de entrega, a ser emitido, posteriormente, pelo contribuinte.

§ 2º Constatada a inobservância das especificações técnicas previstas nesta Portaria, o disquete contendo a declaração será devolvido ao contribuinte para correção, acompanhado de diagnóstico indicativo da irregularidade encontrada.

Art. 17. A exatidão dos dados declarados na DME é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Art. 18. O contribuinte que apresentar DME com indícios de irregularidades será intimado a retificar ou confirmar as informações prestadas, em tempo hábil, para aproveitamento da mesma no valor adicionado para fins de participação proporcional dos municípios.

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ALBÉRICO M. MASCARENHAS

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 62, de 05.02.2003, DOE BA de 06.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
   "Anexo Único
   (da Portaria n. 271 de 14 de maio de 2001)
   Instruções de preenchimento da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - DME
   QUADRO 01 - INSCRIÇÃO ESTADUAL:
   Informar o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia.
   QUADRO 02 - ANO DE REFERÊNCIA:
   Informar o ano, com 4 dígitos, a que se referem as informações declaradas.
   QUADRO 03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: FIRMA OU RAZÃO SOCIAL:
   Informar o nome da firma ou razão social constante do cartão de inscrição.
   QUADRO 04 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO:
   Informar apenas o campo destinado ao Município no programa DME.
   QUADRO 05 - INFAZ:
   Informar o código da Inspetoria Fazendária, de acordo com o seu domicílio fiscal.
   QUADRO 06 - IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR OU SÓCIO:
   Informar o nome, CPF e o telefone do titular ou sócio.
   QUADRO 07 - MOTIVO DE BAIXA / MUDANÇA DE CONDIÇÃO / RETIFICADORA / REGIME ESPECIAL /ATIV. DE TRANSPORTES/ MUDANÇA DE MUNICÍPIO :
   Assinalar com SIM ou NÃO, conforme a situação, que motivou o seu preenchimento.
   5.1 - Motivo de Baixa (sim) - Na solicitação de baixa de sua inscrição estadual;
   5.2 - Mudança de Condição (sim) - Quando o contribuinte alterar a sua condição no CAD-ICMS/BA, de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, para outra condição (Normal, Especial ou Ambulante);
   5.3 - Retificadora (sim) - Quando o contribuinte retificar dados de uma DME já gerada e entregue na repartição fazendária ou transmitida via Internet, conforme RICMS-BA;
   5.4 - Regime Especial (sim) - Quando o contribuinte possuir Regime Especial de Escrituração Centralizada;
   5.5 - Ativ. de Transportes (sim) - Quando o contribuinte estiver classificado na CNAE- FISCAL como "Empresa de Transportes".
   5.6 - Mudança de Município (sim) - Quando o contribuinte tiver alterado de município no Cadastro do ICMS da Bahia durante o exercício de referência.
   OBSERVAÇÃO:
   1 - Os contribuintes que se enquadrarem nas condições dos itens 5.4, 5.5 ou 5.6 estão obrigados a preencher a Cédula Suplementar (CS-DME), conforme previsto no artigo 5º desta Portaria.
   2 - Os valores monetários informados na DME, e quando for o caso, na CS-DME, serão grafados em moeda nacional, incluindo-se os centavos e corresponderão aos valores constantes nos documentos fiscais relativos a operações ou prestações ocorridos no período de referência, devendo constituir-se em exato resumo do movimento econômico do período.
   QUADRO 08 - SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
   LINHA 01 - VENDAS DE MERCADORIAS E/OU PRODUÇÃO:
   Informar os valores totais das vendas de produção do estabelecimento, de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros para comercialização, abatendo-se as devoluções/anulações (vendas líquidas).
   LINHA 02 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS E/OU PRODUÇÃO PARA O PRÓPRIO ESTADO
   Informar os valores totais das transferências de mercadorias de produção própria e/ou adquiridas e/ou recebidas de terceiros destinadas para o próprio Estado da Bahia.
   LINHA 03 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS E/OU PRODUÇÃO PARA OUTROS ESTADOS
   Informar os valores totais das transferências de mercadorias de produção própria e/ou adquiridas e/ou recebidas de terceiros destinadas à outras unidades da Federação.
   LINHA 04 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS:
   Informar os valores totais de recursos auferidos com prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e de comunicação, inclusive os referentes aos serviços de transporte intermunicipal de passageiros com características urbana ou metropolitana que gozam de isenção do ICMS (Artigo 30, inciso I do RICMS/BA).
   LINHA 05 - OUTRAS RECEITAS:
   Informar os valores totais de outras receitas, diferentes daquelas oriundas de vendas ou transferências de mercadorias e/ou produção e prestações de serviços, lançadas nas linhas 01 a 04 do quadro de saídas, tais como vendas de ativo imobilizado ou material de uso e consumo, prestações de serviços sujeitos ao ISS, remessas para armazenagem, remessas para exposição em feira ou para demonstração, amostras grátis, brindes, aluguéis, receitas financeiras, operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS, etc.
   LINHA 06 - TOTAL DAS SAÍDAS:
   Somatório das linhas 01, 02, 03, 04 e 05 do Quadro de Saídas, calculado pelo programa.
   QUADRO 09 - ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
   LINHA 01 - COMPRAS DE MERCADORIAS DO PRÓPRIO ESTADO:
   Informar os valores totais das compras de mercadorias para industrialização e/ou comercialização, oriundas do próprio Estado, inclusive energia elétrica, abatendo-se as devoluções/anulações (compras líquidas).
   OBSERVAÇÃO: No caso de transportes, informar nesta linha as compras de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos utilizados na prestação dos serviços de transportes intermunicipal e interestadual, inclusive o intermunicipal com características urbana ou metropolitana.
   LINHA 02 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS DO PRÓPRIO ESTADO
   Informar os valores totais de transferências de mercadorias provenientes do próprio Estado (Bahia).
   LINHA 03 - COMPRAS DE MERCADORIAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO:
   Informar os valores totais das compras de mercadorias para industrialização e/ou comercialização, oriundas de outras unidades da Federação, abatendo-se as devoluções/anulações( compras líquidas).
   LINHA 04 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
   Informar os valores totais de transferências de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
   LINHA 05 - COMPRAS DE MERCADORIAS DO EXTERIOR:
   Informar os valores totais das compras de mercadorias para industrialização e/ou comercialização, oriundas do exterior, abatendo-se as devoluções/anulações( compras líquidas).
   LINHA 06 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS:
   Informar os valores totais das entradas realizadas com aquisições de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e de comunicação.
   LINHA 07 - OUTRAS DESPESAS:
   Informar os valores totais de outras despesas, diferentes daquelas oriundas de compras e transferências de mercadorias e aquisições de serviços, lançadas nas linhas 01 a 06 do quadro de entradas, tais como compras/transferências de ativo imobilizado e materiais de uso e consumo, aquisições de serviços sujeitos ao ISS, retornos de armazenagem, retornos de exposição em feira ou para demonstração, salários, aluguéis, encargos sociais e financeiros, outras compras relacionadas com operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS, etc.
   OBSERVAÇÃO: No caso de transportes, a compra de pneus e peças de reposição é considerada material de uso e consumo e deve portanto ser informada nesta linha.
   LINHA 08 - TOTAL DAS ENTRADAS:
   Somatório das linhas 01, 02, 03, 04 , 05, 06 e 07 do Quadro de Entradas, calculado pelo programa.
   QUADRO 10 - ESTOQUE DE MERCADORIAS
   LINHA 01 - INICIAL (VALOR DE CUSTO):
   Informar os valores totais das mercadorias em estoque, inventariadas no início do período de referência da DME, considerando o seu valor de custo, inclusive material de embalagem e produtos intermediários.
   LINHA 02 - FINAL (INVENTARIADO NO TÉRMINO DO PERÍODO):
   Informar os valores totais das mercadorias em estoque, inventariadas no final do período de referência da DME, inclusive material de embalagem e produtos intermediários.
   QUADRO 11 - ICMS RECOLHIDO:
   Informar o valor do imposto recolhido referente ao período de referência da DME.
   QUADRO 12 - DATA DE ENCERRAMENTO DO BALANÇO:
   Informar o dia, mês e ano do Balanço; caso não esteja obrigado a fazê-lo, considerar 31 de dezembro do exercício de referência.
   Instruções de preenchimento da Cédula Suplementar da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - CS-DME
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   QUADRO 01 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
   Detalhar por município baiano de destino as entradas/ transferências de mercadorias e aquisições de serviços, sendo que os valores deverão corresponder à somatória das operações e prestações realizadas no período de referência (somatório das linhas 01, 02, 03, 04, 05 e 06 do Quadro de Entradas da DME), inclusive as compras de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos utilizados nas prestações de serviços intermunicipais e interestaduais.
   OBSERVAÇÃO: Caso o contribuinte centralize suas compras em um só município, mas utilize essas compras em outros municípios na prestação de serviços ou comercialização de mercadorias, os valores informados deverão ser rateados pelos municípios proporcionalmente as prestações ou operações realizadas, inclusive as compras de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos utilizados nas prestações de serviços intermunicipais e interestaduais.
   QUADRO 02 - SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
   Detalhar por município baiano de origem as saídas de mercadorias e prestações de serviços, sendo que os valores deverão corresponder à somatória das operações e prestações realizadas no período de referência (somatório das linhas 01, 02, 03 e 04 do Quadro de Saídas da DME).
   OBSERVAÇÃO: Deverão ser informadas as prestações de serviços intermunicipais e interestaduais, por município de partida, inclusive os serviços de transportes intermunicipais de passageiros com características urbana ou metropolitana que gozam de isenção do ICMS (Artigo 30, I do RICMS/BA). Caso o início da prestação se inicie em mais de um município, o valor informado deverá ser rateado pelos municípios proporcionalmente aos serviços prestados.