Portaria SEFAZ nº 62 de 05/02/2003

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 fev 2003

Altera a Portaria 271/01 que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Movimento de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME) e sua Cédula Suplementar (CS-DME).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 335 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14 de março de 1997,

RESOLVE

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Portaria 271, de 14 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 1º:

"Art. 1º Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte apresentarão, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME) e, se for o caso, a sua Cédula Suplementar (CS-DME), referente à movimentação econômica do ano imediatamente anterior.";

II - a parte inicial do caput do art. 2º:

"Art. 2º A DME e, se for o caso, a CS-DME, também serão apresentadas pelos contribuintes nas seguintes situações:";

III - o art. 5º:

"Art. 5º Também estão obrigados a apresentar a CS-DME juntamente com a respectiva DME, os contribuintes:

I - optantes pela manutenção de inscrição única;

II - enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como serviços de transportes ou telecomunicações;

III - que realizaram alteração cadastral em decorrência de mudança de Município, no exercício de referência.

Parágrafo único. No caso de alteração de endereço que implique em mudança de Município, o contribuinte selecionará a opção "Mudança de Município", para que seja disponibilizada a CS-DME, onde o movimento econômico do exercício deverá ser rateado proporcionalmente entre o município anterior e o posterior à alteração.";

IV - o art. 8º:

"Art. 8º O contribuinte enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte que deixar de apresentar, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a DME relativa ao movimento econômico do exercício imediatamente anterior poderá ser excluído do Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia.";

V - o art. 9º:

"Art. 9º Os contribuintes obterão o programa contendo o sistema de entrada de dados e as instruções para preenchimento da DME e da CS-DME:

I - via Internet, na página da secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico    http://ww.sefaz.ba.gov.br; ou

II - nas Inspetorias Fazendárias e nos postos autorizados, levando três disquetes para gravação.

Parágrafo único. As instruções para preenchimento referidas no "caput" deste artigo serão elaboradas com base no Código Fiscais de Operações e Prestações - CFOP e nas respectivas notas explicativas, nos termos do art. 338 do regulamento do ICMS.";

VI - a parte inicial do inciso V do art. 13:

"V - O processamento da declaração e sua entrega por meio de transmissão eletrônica de dados exigirá ambiente Windows e equipamentos técnicos com os seguintes requisitos:";

Art. 2º Fica revogado o inciso IV do art. 13 e o anexo único da Portaria 271, de 14 de maio de 2001.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ALBÉRICO M. MASCARENHAS

Secretário da Fazenda