Portaria SEFAZ nº 27 de 25/01/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jan 2011

Dispõe sobre o indeferimento do enquadramento e exclusão do Simples Nacional, no exercício de 2011, dos contribuintes mato-grossenses que apresentarem pendência de débitos e ou irregularidade cadastral e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 53 DE 12/03/2015):

O Assessor de Política de Tributação, no exercício legal de atribuição regimental do Secretário Adjunto da Receita Pública, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional, combinado, ainda, com o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 13 da Portaria nº 206/2008-SEFAZ, de 05.11.2008 (DOE de 11.11.2008), bem como no inciso I do parágrafo único do art. 1º c/c o inciso II do art. 3º e com o item 01 do anexo Único, todos da Portaria nº 2/2011-SEFAZ, de 04.01.2011 (DOE da mesma data),

Considerando o impedimento para enquadramento e manutenção no Simples Nacional de contribuintes que apresentem pendência de débitos ou irregularidade na respectiva inscrição estadual ou nos dados cadastrais correspondentes;

Considerando a determinação contida no art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 30.05.2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

Considerando que, nos termos do art. 7º da referida Resolução, poderá ser deferido o enquadramento no Simples Nacional, em relação ao exercício de 2011, para os contribuintes mato-grossenses que efetuarem sua opção até o dia 31 de janeiro de 2011 e promoverem o saneamento das respectivas irregularidades até a referida data;

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes mato-grossenses, que, até o dia 31 de janeiro de 2011, efetuarem opção pelo tratamento diferenciado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e apresentarem irregularidades nos termos do art. 2º, não saneadas até a referida data, terão a respectiva opção indeferida, ficando excluídos do Simples Nacional.

Parágrafo único. A exclusão de que trata este artigo obedecerá a forma e procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 2º Para os fins exclusivos desta portaria, considera-se irregular o contribuinte que se enquadrar em qualquer das situações a seguir arroladas:

I - apresentar débito pendente de pagamento, verificado mediante consulta no Sistema CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais";

II - apresentar restrição à respectiva situação cadastral, a saber:

a) inscrição estadual baixada ex-officio;

b) inscrição estadual cassada;

c) inscrição estadual suspensa, exceto quando em virtude de pedido do contribuinte, decorrente de paralisação de suas atividades, ou em virtude de pedido da respectiva baixa;

III - estiver omisso na apresentação de GIA-ICMS, em qualquer período, limitado ao prazo decadencial.

§ 1º As irregularidades existentes em relação a qualquer dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular comunicam-se aos demais, determinando a exclusão de todos aqueles localizados no território mato-grossense.

§ 2º Não se fará exclusão de contribuinte do Simples Nacional quando as irregularidades constatadas forem atribuídas a integrante do quadro societário do optante ou a outra empresa da qual aquele faça parte.

Art. 3º Para formalização da exclusão, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR expedirá, a partir de 14 de fevereiro de 2011, Termo de Indeferimento da opção pelo enquadramento no Simples Nacional.

§ 1º O Termo de Indeferimento a que se refere o caput será emitido eletronicamente e disponibilizado ao contribuinte, por intermédio do Contabilista credenciado como responsável pela respectiva escrituração fiscal junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT.

§ 2º A disponibilização eletrônica do Termo de Indeferimento implica a ciência do estabelecimento.

§ 3º No período de 14 a 18 de fevereiro de 2011, o contribuinte, por intermédio do respectivo Contabilista, poderá ratificar a ciência do Termo de Indeferimento no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, para conhecimento dos motivos determinantes da exclusão.

§ 4º A falta da ratificação a que se refere o parágrafo anterior não descaracteriza a ciência do Termo de Indeferimento, a qual será considerada efetivada em 14 de fevereiro de 2011.

Art. 4º Fica assegurado ao contribuinte o direito de recorrer, em única instância, do indeferimento da opção pelo Simples Nacional.

§ 1º Para exercício da prerrogativa prevista no caput, o contribuinte deverá protocolizar, eletronicamente, o recurso contendo as razões de fato e de direito que impedem a sua exclusão do Simples Nacional ou o indeferimento de sua opção.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o recurso deverá ser formalizado, via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 3º Em substituição ao disposto neste artigo, o interessado poderá protocolizar o recurso na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 4º Independentemente da forma ou do local da protocolização, o recurso, instruído com os documentos comprobatórios da inexistência da irregularidade que ensejou a expedição do Termo de Indeferimento, deverá ser formalizado até 16 de março de 2011.

§ 5º Não serão consideradas como inexistentes as irregularidades quando o cumprimento da obrigação que as caracterizou houver sido efetivado após 31 de janeiro de 2011.

Art. 5º São atribuições da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte:

I - quando do recebimento do recurso, efetuar a conferência prévia dos documentos apresentados, orientando o contribuinte a complementá-los, caso queira, quando insuficientes para a comprovação da inexistência da irregularidade;

II - uma vez protocolizado o recurso, o processo deve seguir o rito previsto para as revisões de lançamento, conforme arts. 570-A e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

Art. 6º O contribuinte será cientificado do resultado do recurso por meio eletrônico, observado o disposto no § 4º do art. 39-B combinado com o inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Parágrafo único. Na hipótese de deferimento do recurso, será observado o que segue:

I - será mantido o enquadramento do contribuinte no Simples Nacional, ficando sem efeito o Termo de Indeferimento expedido pela GCAD/SIOR;

II - a unidade fazendária responsável pela protocolização do recurso deverá encaminhar o processo correspondente, contendo a respectiva decisão pelo deferimento, à GCAD/SIOR para efetivação do enquadramento do contribuinte.

Art. 7º Tornará definitiva a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, alternativamente:

I - a falta de interposição de recurso no prazo previsto no § 2º do art. 4º;

II - o indeferimento do recurso.

Parágrafo único. Os efeitos da exclusão do contribuinte do Simples Nacional retroagirão a 1º de janeiro de 2011.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 25 de janeiro de 2011.

(Original assinado)

JORGE LUÍS DA SILVA

No exercício de atribuição do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA