Portaria SEFAZ nº 269 de 11/03/1999

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 mar 1999

Dispõe sobre pagamento de débitos fiscais utilizando-se de créditos fiscais acumulados pelas destilarias, de que trata o Decreto nº 17.880, de 14 de janeiro de 1999.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do artigo 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,

Considerando o disposto no artigo 2º do Decreto nº 17.880, de 14 de janeiro de 1999

RESOLVE:

Art. 1º As destilarias para pagar os seus débitos fiscais utilizando-se de créditos fiscais acumulados, de que tratam os incisos I, II, III e IV do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 17.880, de 14 de janeiro de 1999, deverão, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, indicar esta pretensão, com a informação específica do débito que se quer quitar e o valor total do crédito acumulado.

§ 1º Relativamente a débitos espontaneamente denunciado, deverá constar no requerimento os meses em atraso.

§ 2º Relativamente ao diferencial de alíquota deverá ser confeccionado o Mapa respectivo para apuração do diferencial de alíquota, devendo ser anexado ao requerimento.

Art. 2º A Superintendência Geral da Receita - SGR, de posse do referido requerimento, providenciará diligência fiscal a fim de se verificar a idoneidade do crédito fiscal acumulado.

Art. 3º O agente diligenciador, após comprovada a veracidade do crédito fiscal, lavrará o "Termo de Utilização de Crédito Fiscal Acumulado" - Anexo Único desta Portaria, que será preenchido em (03) três vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: Diretoria de Arrecadação;

II - 2ª via: Contribuinte;

III - 3ª via: anexar ao processo.

§ 1º O agente diligenciador, deverá lavrar o termo com o saldo credor acumulado existente no último mês anterior ao do encerramento dos trabalhos.

§ 2º Após apreciação da SGR, o processo será encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão.

Art. 4º A Diretoria de Arrecadação - DIAR, de posse do "Termo de Utilização de Crédito Fiscal Acumulado", deverá:

I - emitir o Documento de Arrecadação estadual - DAR, modelo - 2, relativo a quitação do débito, devendo mencionar a base legal que autorizou tal procedimento.

II - emitir documento, em no mínimo 2 (duas) vias, devendo remeter uma das vias ao contribuinte, e a outra anexar ao processo.

§ 1º Para efeito de quitação dos débitos fiscais, será sempre observado o montante dos créditos fiscais acumulados informado no requerimento, ou o informado no termo, quando este for menor do que o requerido.

§ 2º O documento de que trata o "caput" deste artigo deverá conter no mínimo as seguintes indicações:

I - identificação do contribuinte;

II - a natureza do débito fiscal;

III - os meses a que se refere a quitação, quando for o caso;

IV - informar o vencimento das parcelas restantes, quando se tratar de parcelamento;

V - valor total do débito;

VI - valor da quitação;

VII - débito remanescente.

§ 3 - º Para cada processo fiscal deverá ser emitido um DAR correspondente.

Art. 5º As parcelas mensais só poderão ser liquidados integralmente.

Art. 6º Quando a utilização do crédito acumulado não for suficiente para quitar integralmente o parcelamento, as parcelas restantes, a partir da primeira, terão os seus vencimentos antecipados para os meses imediatamente posteriores ao da quitação pela DIAR das parcelas anteriores.

Art. 7º Fica vedado o pagamento parcial de débito fiscal inscrito na dívida ativa.

Art. 8º Após procedimento previsto no artigo 4º, desta Portaria, a Exatoria lançará na Relação de Autos Quitados - RAQ a parcela correspondente a multa, para efeito do pagamento da Retribuição Variável - REV

Art. 9º Aos processos já ajuizados o contribuinte deverá anexar cópia da desistência da ação, ou do reconhecimento do débito, assinado junto a Procuradoria Geral do Estado, bem como do comprovante de pagamento dos honorários advocatícios.

Art. 10. Após o procedimento previsto no artigo 4º, o processo original detalhando o valor a ser restituído/indenizado ao contribuinte, e devidamente deferido pelo Secretário de Estado da Fazenda, deverá ser enviado à Inspetoria Geral de Finanças para emissão do processo de despesa.

Art. 11. O procedimento de entrada de receita ( quitação do DAR no Banco) e pagamento da despesa correspondente ( transmissão de ordem de saque ao Banco) deverá ser feito de forma simultânea, pela Diretoria de Arrecadação da SGR e Inspetoria de Execução Orçamentária da IGF.

Art. 12. Os débitos não lançados pela Secretaria de Estado da Fazenda ficarão sujeitos a homologação pelo fisco.

Art. 13. O contribuinte de posse do "Termo de Utilização de Crédito Fiscal Acumulado", bem como do documento de que trata o inciso II do art. 4º desta Portaria, deverá lançar no mesmo mês do recebimento deste:

I - no campo "OBSERVAÇÕES" do LRAICMS, o valor do saldo credor utilizado para quitação;

II - no campo ITEM 02 - "OUTROS DÉBITOS" do quadro "DÉBITO DO IMPOSTO" o valor do débito, o número e a natureza do processo, e quando for o caso os meses a que se refere a quitação do imposto.

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, de 11 março de 1999.

JOSÉ FIGUEIREDO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO - PORTARIA Nº 269 /99

TERMO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO

FISCAL ACUMULADO

Foi comprovada a veracidade dos créditos fiscais da empresa_____________________________ sediada à rua______________________, na cidade de ______________________, CGC nº___________________, CACESE nº _______________, a ser utilizado para quitação de débitos fiscais requerido através do processo sob o n.º__________ em ____/____/____.

ORIGEM DOS CRÉDITOS
(*) Álcool hidratado........................................................
R$
(*) Mel rico.....................................................................
R$
(*) Melaço......................................................................
R$
(*) Cana-de-açúcar........................................................
R$
(*) Outros (especificar):..............................................
R$

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R$

R$

R$
Total dos créditos ...............................................................
R$
(**) (-)Débito do período analisado......................................
R$
(=) Saldo credor acumulado...........................................
R$

_____________, ____ de ________ de 1999.

____________________________

Agente diligenciador

Cargo:

RG:

(*) os valores a serem informados neste campo deverão ser o somatório do imposto corretamente destacado na nota fiscal de aquisição. Considerar também quaisquer outros créditos.

(**) O valor a ser lançado no campo destinado ao "débito do período analisado", será o somatório de todos os débitos.