Decreto nº 17.880 de 14/01/1999
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 jan 1999
Dispõe sobre compensação de saldos credores acumulados pelas destilarias, relacionados com o ICMS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos art. 155, § 2º, inciso XI, alínea "g", da Constituição Federal, e no art. 82, "caput" da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando que a sistemática tributária atual para as operações com álcool carburante etílico, anidro e/ou carburante determina a manutenção do crédito decorrente de aquisições de matérias-primas, insumos e material secundário utilizados na fabricação do produto;
Considerando que essa manutenção tem ocasionado crescente acúmulo de créditos, e que estes não têm como serem deduzidos, tendo em vista que as operações praticadas pelas destilarias ocorrem sem débito de imposto;
Considerando que a Fazenda Pública Estadual não tem outra forma pela qual o contribuinte possa utilizar os saldos credores acumulados,
Decreta:
Art. 1º Ficam as destilarias detentoras de saldos credores acumulados, autorizadas a utilizar os mesmos, para saldar débitos fiscais, exclusivamente das suas empresas, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Parágrafo único. Os saldo credores acumulados de que trata este artigo poderão ser utilizados para:
I - quitar débitos inscritos na dívida ativa estadual;
II - quitar débitos provenientes de autuação fiscal;
III - quitar débitos fiscais espontaneamente declarados;
IV - quitar débitos fiscais parcelados.
Art. 2º O Secretario de Estado da Fazenda disciplinará a forma de aproveitamento dos créditos acumulados de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda
Gilton Garcia Secretário-Chefe da Casa Civil,
em exercício