Portaria IPHAN nº 267 de 08/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2002
Altera a Portaria nº 174, de 20 de junho de 2002.
Notas:
1) Revogada pela Portaria IPHAN nº 189, de 27.06.2003, DOU 30.06.2003.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto nº 2.807, de 21 de outubro de 1998, e considerando o disposto na Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria nº 174, de 20 de junho de 2002, que dispõe, no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, as normas regulamentares para a Avaliação de Desempenho Individual e Institucional dos servidores que fazem jus a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002.
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e será concedida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e 10 de janeiro de 2002, e que não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.
Art. 3º O limite global de pontuação mensal que disporá o IPHAN, a ser distribuído aos servidores, por níveis, corresponderá a setenta e cinco vezes o número de servidores alcançados por esta Portaria, em exercício no órgão.
Art. 4º A GDATA terá como limite máximo a atribuição de cem pontos por servidor, e mínimo de dez pontos, e o valor a ser pago será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos obtidos na avaliação de desempenhos institucional e individual, pelos correspondentes valores a seguir preestabelecidos:
I - para cargos de nível superior R$ 5,04 (cinco reais e quatro centavos);
II - para cargos de nível intermediário R$ 1,48 (um real e quarenta e oito centavos);
III - para cargos de nível auxiliar R$ 0,68 (sessenta e oito centavos).
Parágrafo único. Dos cem pontos, oitenta e cinco serão atribuídos pelo desempenho individual e os demais pelo desempenho institucional.
Art. 5º O servidor que obtiver, por duas vezes consecutivas, pontuação inferior a cinqüenta por cento dos pontos da avaliação de desempenho individual, será sujeito à análise de adequação funcional e, se for o caso, submetido a treinamento.
Art. 6º A avaliação de desempenho será feita por uma única unidade de avaliação, denominada Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, que agrupa as unidades administrativas, a seguir discriminadas, e que serão tratadas como subunidades de avaliação, para as quais serão distribuídos os pontos globais do órgão, no mesmo critério tratado no art. 3º desta Portaria:
I - Gabinete do Presidente;
II - Procuradoria Jurídica;
III - Departamento de Planejamento e Administração;
IV - Departamento de Proteção;
V - Departamento de Promoção;
VI - Departamento de Identificação e Documentação;
VII - 1ª Superintendência Regional;
VIII - 2ª Superintendência Regional;
IX - 3ª Superintendência Regional;
X - 4ª Superintendência Regional;
XI - 5ª Superintendência Regional;
XII - 6ª Superintendência Regional;
XIII - 7ª Superintendência Regional;
XIV - 8ª Superintendência Regional;
XV - 9ª Superintendência Regional;
XVI - 10ª Superintendência Regional;
XVII - 11ª Superintendência Regional;
XVIII - 12ª Superintendência Regional;
XIX - 13ª Superintendência Regional;
XX - 14ª Superintendência Regional;
XXI - 15ª Superintendência Regional;
XXI - Cinemateca Brasileira;
XXII - Museu da Inconfidência;
XXIII - Museu da República;
XXIV - Museu de Biologia Mello Leitão;
XXV - Museu Histórico Nacional;
XXVI - Museu Imperial;
XXVII - Museu Lasar Segall;
XXVIII - Museu Nacional de Belas Artes;
XXIX - Museu Raymundo Ottoni de Castro Maya;
XXX - Museu Villa Lobos;
XXXI - Paço Imperial;
XXXII - Sítio Roberto Burle Marx.
Parágrafo único. O Diretor de Planejamento e Administração será o responsável pelo fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, bem como, no prazo estabelecido para cada período de avaliação, apresentar as razões de eventuais desvios, descumprimento e o não atendimento de metas fixadas.
Art. 7º O ciclo de avaliação, que corresponde ao período considerado para realização da avaliação de desempenhos individual e institucional, terá a duração de seis meses, de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, e o pagamento da GDATA resultante será de igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao término do ciclo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação terá início em 22 de junho de 2002, data da publicação Portaria 174, gerando efeitos até 31 de dezembro de 2002.
Art. 8º O servidor que não permanecer em exercício na mesma subunidade de avaliação por período igual ou superior a cinqüenta por cento do ciclo de avaliação, em virtude de licença, afastamento legal ou remanejamento, perceberá a GDATA da unidade em que houver permanecido por mais tempo.
Art. 9º A GDATA será calculada em seu valor máximo para os servidores alcançados por esta Portaria, se ocupantes de Cargos de Natureza Especial ou Comissionados do Grupo - Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis 5 e 6, e em valor equivalente a sete vezes o número de pontos correspondentes à avaliação institucional do órgão, se ocupantes de Cargos Comissionados do Grupo - Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis 1, 2, 3 e 4, no limite de 100 pontos.
§ 1º No caso de servidores investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT ou Funções Gratificadas - FG, perceberão a GDATA calculada na forma do estabelecido no art. 4º desta Portaria.
§ 2º Os servidores mencionados no caput não serão considerados para fins do estabelecimento do limite global de pontos do órgão e dos cálculos da média e do desvio padrão de que tratam os arts. 3º e 14 desta Portaria, respectivamente.
Art. 10. A avaliação de desempenho e a concessão da GDATA só serão aplicadas aos servidores que cumprirem quarenta horas semanais, salvo disposições diversas em lei específica.
Art. 11. Fica criado o Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD no âmbito do IPHAN, com a finalidade julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.
§ 1º Compete ao CAD acompanhar o processo de avaliação de desempenho e propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor operacionalização.
§ 2º Integrarão o CAD:
I - Três membros e seus respectivos suplementes, designados pelo Presidente do IPHAN, representando os avaliadores;
II - Três membros e seus respectivos suplementes, indicados por seus pares, representando os avaliados;
III - Os membros do CAD representarão as seguintes Unidades do IPHAN:
a) Administração Central;
b) Superintendências Regionais;
c) Unidades Especiais.
§ 3º O Diretor do Departamento de Planejamento e Administração é membro nato do CAD e o preside, ficando responsável por organizar o processo de indicação dos representantes dos avaliados.
§ 4º Excepcionalmente, para o primeiro ciclo de avaliação, a data limite para indicação dos representantes dos avaliados é 30 de novembro de 2002.
Art. 13. Fica o Departamento de Planejamento e Administração - DPA, responsável pelo apoio logístico ao CAD, especificamente em relação a administração do processo de avaliação de desempenhos individual e institucional, bem como atualização de suas ferramentas, instrumentos e, informatização do processamento dos dados da avaliação d e que trata esta Portaria.
Art. 14. As Subunidades de Avaliação terão até o décimo dia útil subseqüente ao encerramento do ciclo de avaliação anterior para encaminhar o Relatório de Avaliações Individuais - RAI à Coordenação de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Para o primeiro ciclo, as Subunidades de Avaliação terão até o décimo dia útil, a contar da data da publicação desta Portaria, para encaminhar o Relatório de Avaliação - RAI à Coordenação de Recursos Humanos.
II - DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 15. A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos da organização e observará o seguinte parâmetro:
I - ao servidor serão atribuídos no mínimo de dez e no máximo oitenta e cinco pontos;
II - média aritmética menor ou igual a sessenta pontos e desvio-padrão maior ou igual a cinco, por grupo de avaliação.
§ 1º Se a adoção do procedimento referido neste artigo não for suficiente para que os critérios sejam atendidos, o responsável pelo seu cumprimento deverá observar, para cada caso, o seguinte:
a) se a média for superior a sessenta pontos ou o desvio-padrão inferior a cinco e diferente de zero, ou ainda na ocorrência de ambos os casos, concomitantemente: utilizar as fórmulas constantes do Anexo II desta Portaria;
b) se o desvio-padrão for igual a zero: devolver as avaliações aos respectivos avaliadores para revisão;
c) até que a revisão das avaliações, com desvio padrão igual a zero sejam feitas, os servidores da unidade continuarão percebendo o equivalente s 50 (cinqüenta) pontos.
§ 2º Não caberá recurso quanto ao ajuste automático, calculado segundo as fórmulas do Anexo II.
Art. 16. A avaliação de desempenho individual utilizará os fatores e respectivas pontuações a seguir:
Fatores | Resultado do Desempenho | Pesos | |||
Criatividade | NA 10 Pontos | AE 11 a 35 Pontos | DE 36 a 60 Pontos | SE 61 a 85 Pontos | 1 |
Assiduidade e Pontualidade | NA 10 Pontos | AE 11 a 35 Pontos | DE 36 a 60 Pontos | SE 61 a 85 Pontos | 1 |
Relacionamento Interpessoal e Trabalho em Equipe | NA 10 Pontos | AE 11 a 35 Pontos | DE 36 a 60 Pontos | SE 61 a 85 Pontos | 1 |
Relacionamento com o Público Externo | NA 10 Pontos | AE 11 a 35 Pontos | DE 36 a 60 Pontos | SE 61 a 85 Pontos | 2 |
Iniciativa e Liderança | NA 10 Pontos | AE 11 a 35 Pontos | DE 36 a 60 Pontos | SE 61 a 85 Pontos | 2 |
Conhecimento do Trabalho e Produtividade | NA 10 Pontos | AE 11 a 35 Pontos | DE 36 a 60 Pontos | SE 61 a 85 Pontos | 3 |
Legenda: NA-não atingiu AE-abaixo da expectativa DE-dentro da expectaviva SE-superou a expectativa
§ 1º A pontuação final da avaliação de desempenho individual de cada servidor alcançado por esta Portaria, ou seja, a média ponderada dos fatores, será obtida pelo somatório da multiplicação da pontuação obtida em cada fator pelo seu respectivo peso, dividido pelo somatório dos pesos de todos os fatores.
Fórmula:
F= [(F1x1)+(F2x1)+(F3x1)+(F4x2)+(F5x2)+(F6x3)] / 10
F = Fator de Desempenho
Art. 17. A avaliação de desempenho individual será realizada utilizando-se a Ficha de Avaliação de Desempenho Individual, modelo constante do Anexo I desta Portaria.
III - DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 18. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do IPHAN.
Art. 19. É competente a Diretoria Colegiada para fixar, anualmente, as metas de desempenho institucional, que deverão ser publicadas, por ato do Presidente, antes do início de cada ciclo de avaliação.
§ 1º A fixação das metas de desempenho institucional deverá levar em consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas do IPHAN, decorrentes da natureza de suas atividades.
§ 2º As metas de desempenho institucional serão revistas sempre que houver superveniência de fatores que influenciem significativamente sua consecução.
Art. 20. A avaliação de desempenho institucional será realizada com base no atingimento das metas estabelecidas para o órgão que também é a unidade de avaliação.
Parágrafo único. O desempenho institucional será aferido semestralmente para fins de pagamento da GDATA, considerados os ciclos previstos no art. 7º desta Portaria.
Art. 21. A avaliação de desempenho institucional será feita utilizando-se os fatores e respectivas pontuações a seguir:
Resultado do Desempenho (RD) em (%) | Pontuação |
RD |