Portaria IPHAN nº 189 de 27/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2003
Estabelece, no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, as normas regulamentares para a Avaliação de Desempenho Individual e Institucional dos servidores que fazem jus a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002.
A Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 2.807, de 21 de outubro de 1998, e considerando o disposto na Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, alterado pelo Decreto nº 4.468, de 13 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º Estabelecer no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, as normas regulamentares para a Avaliação de Desempenho Individual e Institucional dos servidores que fazem jus a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002.
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN e será concedida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e 10 de janeiro de 2002 e, que não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.
Art. 3º A GDATA terá como limite máximo à atribuição de cem pontos por servidor, e mínimo de dez pontos, e o valor a ser pago será calculado multiplicando-se o somatório da Pontuação Ajustada (PA) de desempenho individual com a pontuação do desempenho institucional, pelos correspondentes valores a seguir preestabelecidos:
I - para cargos de nível superior R$ 5,04 (cinco reais e quatro centavos);
II - para cargos de nível intermediário R$ 1,48 (um real e quarenta e oito centavos);
III - para cargos de nível auxiliar R$ 0,68 (sessenta e oito centavos).
Parágrafo único. Dos cem pontos, oitenta e cinco serão atribuídos pelo desempenho individual e os demais pelo desempenho institucional.
Art. 4º O servidor que, por duas vezes consecutivas, receber a Pontuação Obtida (PO) inferior a 42,5 pontos, ou seja, cinqüenta por cento dos pontos do desempenho individual, estará sujeito à análise de adequação funcional e, se for o caso, submetido a treinamento.
Art. 5º A GDATA integrará os proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;
II - o valor correspondente a dez pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Portaria aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 6º A avaliação de desempenho será feita por uma única unidade de avaliação, denominada Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, que agrupa as unidades administrativas, a seguir discriminadas, e que serão tratadas como subunidades de avaliação:
I - Gabinete do Presidente;
II - Procuradoria Jurídica;
III - Departamento de Planejamento e Administração;
IV - Departamento de Proteção;
V - Departamento de Promoção;
VI - Departamento de Identificação e Documentação;
VII - 1ª Superintendência Regional;
VIII - 2ª Superintendência Regional;
IX - 3ª Superintendência Regional;
X - 4ª Superintendência Regional;
XI - 5ª Superintendência Regional;
XII - 6ª Superintendência Regional;
XIII - 7ª Superintendência Regional;
XIV - 8ª Superintendência Regional;
XV - 9ª Superintendência Regional;
XVI - 10ª Superintendência Regional;
XVII - 11ª Superintendência Regional;
XVIII - 12ª Superintendência Regional;
XIX - 13ª Superintendência Regional;
XX - 14ª Superintendência Regional;
XXI - 15ª Superintendência Regional;
XXI - Cinemateca Brasileira;
XXII - Museu da Inconfidência;
XXIII - Museu da República;
XXIV - Museu de Biologia Mello Leitão;
XXV - Museu Histórico Nacional;
XXVI - Museu Imperial;
XXVII - Museu Lasar Segall;
XXVIII - Museu Nacional de Belas Artes;
XXIX - Museu Raymundo Ottoni de Castro Maya;
XXX - Museu Villa Lobos;
XXXI - Paço Imperial;
XXXII - Sítio Roberto Burle Marx.
§ 1º Nas subunidades de avaliação em que o quantitativo de servidores alcançados pelo art. 1º do Decreto nº 4.267, de 22 de maio de 2002, seja menor ou igual a 9 (nove) será atribuído a cada servidor, a título de GDATA, o valor referente a 75 (setenta e cinco) pontos.
§ 2º As subunidades de avaliação, exceto os casos previstos no parágrafo anterior, deverão constituir Comissão composta de no máximo seis membros, sendo 50% (cinqüenta por cento) indicados pelo dirigente da subunidade de avaliação e 50% (cinqüenta por cento) indicados pelos avaliados, para acompanhamento e auxílio no processo de avaliação, competindo à chefia imediata proceder à avaliação dos que lhe forem diretamente subordinados.
§ 3º Os servidores avaliados poderão manifestar-se, concordando ou não com a avaliação procedida pela chefia imediata, tecendo comentários pertinentes a cada Fator de Avaliação, no campo apropriado no verso da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual.
§ 4º Compete à Comissão de que trata o § 2º deste artigo o exame da avaliação, podendo sugerir nova pontuação no caso de o servidor discordar daquela estipulada pela chefia imediata. A referida comissão utilizará campo apropriado no verso da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual, devendo o avaliador confirmar ou rever sua avaliação, levando em consideração o posicionamento da referida Comissão, cabendo ao avaliado manifestar-se ao final do processo de avaliação, preenchendo o campo denominado Validação, no verso da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual.
§ 5º O processamento tempestivo das avaliações de desempenho ficará condicionado à observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados:
I - acompanhamento do desempenho do servidor e preenchimento, pelo avaliador, da FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL constante do Anexo I a esta Portaria, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de avaliação;
II - comunicação do resultado da avaliação ao servidor, no prazo máximo de três dias úteis, após o encerramento da avaliação, para sua manifestação;
III - manifestação do avaliado, no prazo máximo de dois dias úteis, no campo apropriado da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual;
IV - manifestação da Comissão, no caso de discordância do avaliado, no prazo máximo de dois dias úteis, tendo a chefia imediata igual prazo máximo para confirmar ou rever a avaliação do servidor.
§ 6º O avaliado poderá recorrer ao Comitê de Avaliação de Desempenho (CAD) no prazo máximo de 30 (trinta) dias após ciência de sua avaliação, conforme modelo constante do Anexo III a esta Portaria.
§ 7º O Diretor do Departamento de Planejamento e Administração será o responsável pelo fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, bem como, no prazo estabelecido para cada período de avaliação, pela apresentação das razões de eventuais desvios, descumprimento e o não-atendimento de metas fixadas.
Art. 7º O ciclo de avaliação, que corresponde ao período considerado para realização das avaliações de desempenhos individual e institucional, terá a duração de seis meses, de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, e o pagamento da GDATA resultante será de igual período, a partir do terceiro mês subseqüente ao término do ciclo, com efeitos financeiros a partir do mês subseqüente ao término do período avaliado.
Art. 8º O servidor, nas hipóteses de licenças sem prejuízo de vencimento, afastamentos legais ou remanejamento, perceberá a GDATA de acordo com os seguintes critérios:
I - o servidor que for remanejado será avaliado pela subunidade em que permanecer por maior tempo, dentro de um mesmo ciclo de avaliação;
II - o servidor com afastamento legal para capacitação receberá a pontuação igual ao ciclo anterior ao seu afastamento;
III - o servidor em licença por período superior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo dos seus vencimentos, terá mantida a avaliação do ciclo anterior;
IV - o servidor licenciado por dois ciclos sucessivos de avaliação terá sua pontuação estabelecida em 50 (cinqüenta) pontos até que retorne ao efetivo exercício;
V - os casos omissos serão analisados pelas Comissões referidas no § 2º do artigo anterior.
Art. 9º A GDATA será calculada em seu valor máximo para os servidores alcançados por esta Portaria, se ocupantes de Cargos de Natureza Especial ou Comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis 5 e 6, e em valor equivalente a sete vezes o número de pontos correspondentes à avaliação institucional do órgão, se ocupantes de Cargos Comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis 1, 2, 3 e 4, no limite de 100 pontos.
§ 1º Os servidores mencionados no caput não serão considerados para fins dos cálculos da média e do desvio padrão das subunidades de avaliação.
§ 2º No caso de servidores investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT, ou Funções Gratificadas - FG, perceberão a GDATA calculada na forma do estabelecido no art. 3º desta Portaria.
Art. 10. A avaliação de desempenho e a concessão da GDATA só serão aplicadas aos servidores que cumprirem quarenta horas semanais, salvo disposições diversas em lei específica.
Art. 11. As Sub-Unidades de Avaliação terão até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao encerramento do ciclo de avaliações para encaminhar o Relatório de Avaliações Individuais - RAI à Coordenação de Recursos Humanos.
II - DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 12. A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos da instituição, sendo atribuídos ao servidor no mínimo de dez e no máximo oitenta e cinco pontos para a Pontuação Obtida (PO), desde que a média aritmética das avaliações individuais da subunidade de avaliação seja menor ou igual a sessenta pontos e o desvio-padrão maior ou igual a cinco.
§ 1º Se findo o processo de avaliação individual de uma determinada subunidade de avaliação for constatado que os critérios acima não foram atendidos, o responsável pela Subunidade de Avaliação deverá, para cada caso, adotar o seguinte:
a) se a média for superior a sessenta pontos ou o desvio-padrão inferior a cinco e diferente de zero, ou ainda na ocorrência de ambos os casos, concomitantemente, serão utilizadas as fórmulas constantes do Anexo II a esta Portaria, para os respectivos ajustes, conforme cada caso;
b) se o desvio-padrão for igual a zero o responsável pela subunidade de avaliação deverá, obrigatoriamente, devolver as avaliações aos respectivos avaliadores para revisão;
c) até que as avaliações, no caso da hipótese prevista na alínea acima, sejam refeitas, os servidores da subunidade perceberão a GTDA no valor equivalente a 50 (cinqüenta) pontos e, quando do resultado da reavaliação, os ajustes financeiros serão procedidos na folha de pagamento do mês subseqüente à reavaliação, com efeitos financeiros retroativos ao mês posterior ao fim do ciclo de reavaliação.
§ 2º Não caberá recurso quanto ao ajuste automático, calculado segundo as fórmulas do Anexo II, nem para os servidores que estejam lotados nas subunidades mencionadas no § 1º do art. 6º desta Portaria.
Art. 13. A avaliação de desempenho individual utilizará os fatores e pontuações seguintes:
Fatores | Resultado do Desempenhos | Pesos | |||
Assiduidade e Pontualidade | NA 10 Pontos | AE 11 a 35 Pontos | DE 36 a 60 Pontos | SE 61 85 Pontos | 1 |
Relacionamento Interpessoal e Trabalho em Equipe | NA 10 Pontos | AE 11 a 35 Pontos | DE 36 a 60 Pontos | SE 61 85 Pontos | 1 |
Relacionamento com o Público Externo | NA 10 Pontos | AE 11 a 35 Pontos | DE 36 a 60 Pontos | SE 61 85 Pontos | 1 |
Iniciativa e Criatividade | NA 10 Pontos | AE 11 a 35 Pontos | DE 36 a 60 Pontos | SE 61 85 Pontos | 2 |
Dedicação e Compromisso com a Instituição | NA 10 Pontos | AE 11 a 35 Pontos | DE 36 a 60 Pontos | SE 61 85 Pontos | 2 |
Produtividade e Conhecimento do Trabalho | NA 10 Pontos | AE 11 a 35 Pontos | DE 36 a 60 Pontos | SE 61 85 Pontos | 3 |
Legenda: NA - não atingiu; AE - abaixo da expectativa; DE - dentro da expectativa; SE - superou a expectativa.
§ 1º A pontuação obtida na avaliação de desempenho individual de cada servidor alcançado por esta Portaria será igual à média ponderada dos fatores, ou seja, o somatório do produto da pontuação obtida em cada fator pelo seu respectivo peso, dividido pelo somatório dos pesos de todos os fatores, de acordo com a seguinte fórmula:
F = [(F1x1)+(F2x1)+(F3x1)+(F4x2)+(F5x2)+(F6x3)] / 10
F = Fator de Desempenho
Art. 14. A avaliação de desempenho individual será realizada preenchendo-se a Ficha de Avaliação de Desempenho Individual, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria.
III - DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 15. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do IPHAN.
Art. 16. Compete à Diretoria Colegiada fixar, anualmente, as metas de desempenho institucional, que deverão ser publicadas, por ato do Presidente, antes do início de cada ciclo de avaliação.
§ 1º A fixação das metas de desempenho institucional deverá levar em consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas do IPHAN, decorrentes da natureza de suas atividades.
§ 2º As metas de desempenho institucional serão revistas sempre que houver superveniência de fatores que influenciem significativamente sua consecução.
Art. 17. A avaliação de desempenho institucional será realizada com base no cumprimento das metas estabelecidas para o IPHAN.
Parágrafo único. O desempenho institucional será aferido semestralmente para fins de pagamento da GDATA, considerados os ciclos previstos no art. 7º desta Portaria.
Art. 18. A avaliação de desempenho institucional será feita utilizando-se os fatores e s pontuações seguintes:
Resultado do Desempenho (RD) em (%) | Pontuação |
RD < 30% | 0 |
30 < ou = RD < 50% | 5 |
50 < ou = RD < 75% | 10 |
RD> ou = 75% | 15 |
IV - DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 19. Fica criado o Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD no âmbito do IPHAN, com a finalidade de julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual e que não tenham sido acatados pelo avaliador do servidor.
§ 1º Compete ao CAD acompanhar o processo de avaliação de desempenho e propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor operacionalização.
§ 2º Integrarão o CAD:
I - três membros e seus respectivos suplementes, indicados e nomeados por Portaria do Presidente do IPHAN, representando os avaliadores;
II - três membros e seus respectivos suplementes, indicados por seus pares e nomeados por Portaria do Presidente do IPHAN, representando os avaliados;
III - os membros do CAD representarão as seguintes Unidades do IPHAN:
a) Administração Central;
b) Superintendências Regionais;
c) Unidades Especiais.
IV) O mandato dos membros do será de um ano, podendo ser reconduzido por igual período.
V - dois terços da composição do CAD serão substituídos a cada dois ciclos de avaliação, na forma dos incisos I e II deste artigo e procedimentos adotados do primeiro ciclo de avaliação.
§ 3º Excepcionalmente, no primeiro mandato, um representante dos avaliados e um representante dos avaliadores participarão de três ciclos de avaliação.
§ 3º O Diretor do Departamento de Planejamento e Administração é membro nato do CAD e o preside, ficando responsável por organizar o processo de indicação dos representantes dos avaliados.
§ 5º Somente serão examinados pelo CAD os recursos interpostos individualmente e interpostos no prazo previsto nesta portaria.
§ 6º O CAD se reunirá para julgamento dos recursos interpostos até noventa dias após o término do ciclo de avaliação, podendo solicitar às subunidades de avaliação justificativas que serão apresentadas conforme modelo constante do Anexo IV a esta Portaria.
§ 7º Compete à Coordenadoria de Recursos Humanos informar os resultados da apreciação dos recursos aos requerentes até trinta dias após a reunião referida no parágrafo anterior.
Art. 20. Fica o Departamento de Planejamento e Administração - DPA, responsável pelo apoio logístico ao CAD, especificamente em relação à administração do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, bem como atualização de suas ferramentas e instrumentos e, informatização do processamento dos dados da avaliação de que trata esta Portaria.
IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 21. Ao servidor nomeado no decorrer do ciclo de avaliação, até que seja processada sua primeira avaliação, será atribuída, a título de GDATA, a pontuação do desempenho institucional do período, acrescida de trinta e sete vírgula cinco pontos referentes à avaliação de desempenho individual.
Art. 22. A metodologia e os procedimentos para a avaliação de desempenho serão estabelecidos pelo CAD, em entendimento com o Departamento de Planejamento e Administração, cujo resultado comporá o instrumento informatizado de que trata o art. 20 desta Portaria.
Art. 23. As peculiaridades e os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Planejamento e Administração.
Art. 24. A documentação referente à avaliação de desempenho será arquivada na pasta funcional do servidor, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 25. Ficam convalidados os atos praticados pelas Portarias nº 174, de 20 de junho de 2002, e nº 267, de 8 de novembro de 2002.
Art. 26. Ficam revogadas as Portarias nº 174, de 20 de junho de 2002, e nº 267, de 8 de novembro de 2002.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ELISA COSTA
ANEXO IFicha de Avaliação de Desempenho Individual
1. Nome do Servidor Avaliado | 2. Ciclo de Avaliação / / a / / | |
3. Matrícula SIAPE | 4. Cargo Efetivo Ocupado pelo Servidor | 5. Subunidade de Avaliação |
AVALIAÇÃO
6. Avaliação Fatores de Desempenho | Desempenho (DS) | Pontuação Parcial (PP) | Pesos (PS) | Pontuação com Pesos (PC) | |||
F1 Assiduidade e Pontualidade Freqüência ao Trabalho, com o cumprimento de horários e realização das tarefas dentro do prazo solicitado | NA | AE | DE | SE | 1 | ||
F2 Relacionamento com Público e Trabalho em Equipe Habilidade de se relacionar com companheiros de trabalho, tanto em nível hierárquico superior quanto equivalente ou inferior e manter postura cooperativa com os membros da equipe | NA | AE | DE | SE | 1 | ||
F3 Relacionamento com Público Externo Habilidade de interagir com públicos externos, tais como visitantes, fornecedores, jornalistas, profissionais de outras instituições, entre outros | NA | AE | DE | SE | 1 | ||
F4 Iniciativa e Criatividade Postura voltada para a resolução de problemas, proposições de atividades e procedimentos que resultem em melhoria das atividades institucionais | NA | AE | DE | SE | 2 | ||
F5 Dedicação e Compromisso com a Instituição Postura voltada para a melhoria das atividades e da imagem institucional. Disponibilidade para cooperar em situações que necessitem esforço especial para a realização de tarefas e ao cumprimento da missão institucional | NA | AE | DE | SE | 2 | ||
F6 Produtividade e Conhecimento do Trabalho Gerar produtos pertinentes à sua área qualitativa e quantitativamente. Conhecimento e disposição para aprender os procedimentos, métodos e conteúdos pertinentes à instituição como um todo, especialmente à sua área de atuação. Busca de autodesenvolvimento que levem a melhoria do conhecimento e produtividade | NA | AE | DE | SE | 3 |
Legenda:
NA - não atingiu (até 10 pontos) | SOMA | ||
AE - abaixo da expectativa (de 11 a 35 pontos) | |||
DE - dentro da expectativa (de 36 a 60 pontos) | |||
SE - superou a expectativa (de 61 a 85 pontos) | |||
Pontuação Obtida (PO) |
Verso do Formulário
MANIFESTAÇÃO DO AVALIADO:
F1 Assiduidade e Pontualidade | |
F2 Relacionamento Interpessoal e Trabalho em Equipe | |
F3 Relacionamento com Público Externo | |
F4 Iniciativa e Criatividade | |
F5 Dedicação e Compromisso com a Instituição | |
F6 Produtividade e Conhecimento do Trabalho |
____________________________
Assinatura do Avaliado
Considerações/Sugestões da Comissão: |
Assinatura do Representante da Comissão |
Manifestação do Avaliador: |
Considerações:
Validação:
Manifestação do Avaliado
----- Concordo com a Avaliação ----- Não Concordo com a Avaliação. Estou ciente de que disponho de 30 dias para impetrar recurso, mediante requerimento dirigido ao CAD., de de .Local e data----------------------------------------- Assinatura do(a) Avaliado(a) | Data e Assinatura do Avaliador -----------------------------,de de .----------------------------------------- Assinatura do(a) Avaliado(a) |
Pontuação Ajustada (PA) |
FÓRMULAS PARA AJUSTE DA PONTUAÇÃO DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL |
I - Para ajuste apenas do desvio-padrão, quando este for inferior a 5 e diferente de zero;
Pa1 = 5x | (po1 - m) | + m |
II - Para ajuste apenas da média, quando esta for superior a 60:
Pa1 = po1 - m + 60
III - Para ajuste tanto do desvio-padrão quanto da média, quando o desvio-padrão for inferior a 5 e diferente de zero e a média for superior a 60:
Pa1 = 5x | (po1 - m) | + 60 |
Dp |
Onde:
pa1 = pontuação individual ajustada
po1 = pontuação individual original
m = média obtida no grupo de avaliação
dp = desvio-padrão obtido no grupo de avaliação
Após esse procedimento, cada pontuação individual ajustada (pa) observará um dos itens abaixo:
(I) caso não ocorra nenhuma pontuação individual ajustada (pa1) maior que 85, será:
pf = pa1
(II) caso ocorra alguma pontuação individual ajustada (pa1) superior a 85, será:
pf = pa1 - (paj - 85)
Onde:
Pa1 = pontuação individual ajustada superior a 85
Pf = pontuação individual fina
ANEXO IIIRecurso - Avaliação de Desempenho Individual
Nome: | Matrícula: |
Cargo: | Subunidade de Avaliação: |
E-mail: | Unidade de Exercício: |
Fundamentação: |
Local e Data: |
Assinatura do Servidor Avaliado |
Considerações da Chefia Imediata (Avaliador): |
-Recurso Deferido |
-Recurso Indeferido |
Posição do Avaliado -----------Concordo com as considerações do avaliador e proponho o arquivamento do presente recurso -----------Não concordo com o avaliador - Solicito o encaminhamento do presente recurso ao CAD. |
Razões: |
Decisão do CAD: | ||||||||||||||||
----------Recurso Deferido ----------Recurso Indeferido | ||||||||||||||||
Local/Data: Assinaturas: ANEXO IV Recurso - Avaliação de Desempenho Individual - Parecer do Avaliador
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