Portaria IPHAN nº 174 de 20/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2002

Aprova os critérios e procedimentos de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, no âmbito do IPHAN.

Notas:

1) Revogada pela Portaria IPHAN nº 189, de 27.06.2003, DOU 30.06.2003.

2) Ver Portaria IPHAN nº 267, de 08.11.2002, DOU 11.11.2002, que altera esta Portaria.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional- IPHAN, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto nº 2.807, de 21 de outubro de 1998, e considerando o disposto na Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º Dispor, na forma disciplinada nesta Portaria, no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, as normas regulamentares para a Avaliação de Desempenho Individual e Institucional dos servidores que fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002.

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN e será concedida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e 10 de janeiro de 2002, e que não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.

Art. 3º O limite global de pontuação mensal que disporá o IPHAN, a ser distribuído aos servidores, por níveis, corresponderá a setenta e cinco vezes o número de servidores alcançados por esta Portaria, em exercício no órgão.

Art. 4º A GDATA terá como limite máximo a atribuição de cem pontos por servidor, e mínimo de dez pontos, e o valor a ser pago será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos obtidos na avaliação de desempenhos institucional e individual, pelos correspondentes valores a seguir preestabelecidos:

I - para cargos de nível superior R$ 5,04 (cinco reais e quatro centavos);

II - para cargos de nível intermediário R$ 1,48 (um real e quarenta e oito centavos);

III - para cargos de nível auxiliar R$ 0,68 (sessenta e oito centavos).

Parágrafo único. Dos cem pontos, oitenta e cinco serão atribuídos pelo desempenho individual e os demais pelo desempenho institucional.

Art. 5º O servidor que obtiver, por duas vezes consecutivas, pontuação inferior a cinqüenta por cento dos pontos da avaliação de desempenho individual, será sujeito à análise de adequação funcional e, se for o caso, submetido a treinamento.

Art. 6º A avaliação de desempenho será feita por uma única unidade de avaliação, denominada Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, que agrupa as unidades administrativas, a seguir discriminadas, e que serão tratadas como sub-unidades de avaliação, para as quais serão distribuídos os pontos globais do órgão, no mesmo critério tratado no art. 3º desta Portaria:

I - Gabinete do Presidente;

II - Procuradoria Jurídica;

III - Departamento de Planejamento e Administração;

IV - Departamento de Proteção;

V - Departamento de Promoção;

VI - Departamento de Identificação e Documentação;

VII - 1ª Superintendência Regional;

VIII - 2ª Superintendência Regional;

IX - 3ª Superintendência Regional;

X - 4ª Superintendência Regional;

XI - 5ª Superintendência Regional

XII - 6ª Superintendência Regional

XIII - 7ª Superintendência Regional

XIV - 8ª Superintendência Regional

XV - 9ª Superintendência Regional

XVI - 10ª Superintendência Regional

XVII - 11ª Superintendência Regional

XVIII - 12ª Superintendência Regional

XIX - 13ª Superintendência Regional

XX - 14ª Superintendência Regional

XXI - Cinemateca Brasileira;

XXII - Museu da Inconfidência;

XXIII - Museu da República;

XXIV - Museu de Biologia Mello Leitão;

XXV - Museu Histórico Nacional;

XXVI - Museu Imperial;

XXVII - Museu Lasar Segall;

XXVIII - Museu Nacional de Belas Artes

XXIX - Museu Raymundo Ottoni de Castro Maya

XXX - Museu Villa Lobos;

XXXI - Paço Imperial;

XXXII - Sítio Roberto Burle Marx.

Parágrafo único. O Diretor de Planejamento e Administração será o responsável pelo fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, bem como, no prazo estabelecido para cada período de avaliação, apresentar as razões de eventuais desvios, descumprimento e o não-atendimento de metas fixadas.

Art. 7º O ciclo de avaliação, que corresponde ao período considerado para realização da avaliação de desempenhos individual e institucional, terá a duração de seis meses, de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, e o pagamento da GDATA resultante será de igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao término do ciclo.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação terá início na data da publicação desta Portaria, estendendo-se até 31 de agosto de 2002.

Art. 8º O servidor que não permanecer em exercício na mesma subunidade de avaliação por período igual ou superior a cinqüenta por cento do ciclo de avaliação, em virtude de licença, afastamento legal ou remanejamento, perceberá a GDATA da unidade em que houver permanecido por mais tempo.

Art. 9º A GDATA será calculada em seu valor máximo para os servidores alcançados por esta Portaria, se ocupantes de Cargos de Natureza Especial ou Comissionados do Grupo - Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis 5 e 6, e em valor equivalente a sete vezes o número de pontos correspondentes à avaliação institucional do órgão, se ocupantes de Cargos Comissionados do Grupo - Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis 1, 2, 3 e 4.

§ 1º No caso de servidores investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT ou Funções Gratificadas - FG, perceberão a GDATA calculada na forma do estabelecido no art. 4º desta Portaria.

§ 2º Os servidores mencionados no caput não serão considerados para fins do estabelecimento do limite global de pontos do órgão e dos cálculos da média e do desvio padrão de que tratam os arts. 3º e 14 desta Portaria, respectivamente.

Art. 10. A avaliação de desempenho e a concessão da GDATA só serão aplicadas aos servidores que cumprirem quarenta horas semanais, salvo disposições diversas em lei específica.

§ 1º Não estão incluídos os servidores com redução de jornada de trabalho e correspondente redução de remuneração, de que trata a Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001.

§ 2º Estão incluídas em disposições diversas em lei específica, as jornadas de trabalho dos cargos de médico, odontólogo e telefonista, além do horário especial de que trata o § 2º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 11. O Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD, no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, será composto por 20 membros titulares e respectivos suplentes, com substituições a cada dois períodos de avaliação, distribuídos por subunidades de avaliações, nas condições e quantitativos a seguir indicados:

Subunidade de Avaliação Representante e TitularRepresentante SuplenteTotais
Dos AvaliadoresDos Avaliáveis Dos Avaliadores Dos Avaliáveis 
Gabinete do Presidente  
Procuradoria Jurídica  
Departamento de Planejamento e Administração  
Departamento de Proteção  
Departamento de Promoção  
Departamento de Identificação e Documentação  
Superintendências Regionais  
Unidades Museológicas  
Totais  10 10 10 10 40 

§ 1º A representação dos avaliadores deverá recair sobre as chefias imediata das unidades administrativas que compõem a unidade de avaliação, cuja indicação será feita pelo responsável desta.

§ 2º Considera-se chefia imediata, para os efeitos do § 1º deste artigo, o ocupante de Cargo em Comissão de Direção, Código DAS-101, aos quais os servidores estejam diretamente subordinados.

§ 3º A representação dos servidores avaliáveis será eleita por seus pares para esse fim.

Art. 12. O CAD, além de elaborar suas normas de funcionamento, terá a incumbência de:

I - julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual;

II - avaliar o desempenho e acompanhar o processo de avaliação de desempenho;

III - propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto nesta Portaria;

IV - avocar para sua análise os casos de avaliação em que o servidor tenha recebido pontuação com desvio superior a vinte e cinco por cento em relação à média das avaliações de desempenho individual;

V - informar à CRH a ocorrência dos casos previstos no art. 5º desta Portaria;

VI - outras que lhe venham a ser atribuídas.

§ 1º O presidente do Comitê e seu substituto serão eleitos, dentre seus componentes, pelos respectivos membros.

§ 2º Todos os atos gerados pelo Comitê deverão ser encaminhados à Coordenação de Recursos Humanos para publicação no Boletim de Administrativo.

§ 3º No caso de recurso, em que o servidor seja beneficiado nos termos da legislação, a compensação será efetuada no mês subseqüente à publicação da decisão final.

§ 4º As decisões do CAD serão tomadas por maioria simples.

§ 5º O membro do CAD abster-se-á de votar quando a questão relacionar-se à subunidade da qual é titular.

§ 6º O quorum mínimo para reunião é de metade mais um de seus membros.

§ 7º Os recursos indeferidos pelo CAD serão encaminhados ao Diretor do Departamento de Planejamento e Administração para análise e decisão final.

Art. 13. Fica o Departamento de Planejamento e Administração - DPA, responsável pelo apoio logístico ao CAD, especificamente em relação à administração do processo de avaliação de desempenhos individual e institucional, bem como atualização de suas ferramentas e instrumentos e implementação de instrumento informatizado para o processamento dos dados oriundos da avaliação de que trata esta Portaria.

II - DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 14. A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos da organização e, para efeito de pagamento da GDATA, observará o seguinte parâmetro:

I - ao servidor serão atribuídos no mínimo de dez e no máximo oitenta e cinco pontos;

II - a média aritmética do conjunto de servidores de cada subunidade de avaliação não poderá ser superior a sessenta pontos;

III - o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco pontos.

Art. 15. A avaliação de desempenho individual utilizará os fatores e respectivas pontuações a seguir:

Fatores Resultado do Desempenho Pesos 
Criatividade NA 10 Pontos AE 11 a 35 Pontos DE 36 a 60 Pontos SE 61 a 85 Pontos 
Assiduidade e Pontualidade  NA 10 Pontos AE 11 a 35 Pontos DE 36 a 60 Pontos SE 61 a 85 Pontos 
Relacionamento Interpessoal e Trabalho em Equipe  NA 10 Pontos AE 11 a 35 Pontos DE 36 a 60 Pontos SE 61 a 85 Pontos 
Relacionamento com o Público Externo  NA 10 Pontos AE 11 a 35 Pontos DE 36 a 60 Pontos SE 61 a 85 Pontos 
Iniciativa e Liderança  NA 10 Pontos AE 11 a 35 Pontos DE 36 a 60 Pontos SE 61 a 85 Pontos 
Conhecimento do Trabalho e Produtividade  NA 10 Pontos AE 11 a 35 Pontos DE 36 a 60 Pontos SE 61 a 85 Pontos 

Legenda: NA-não atingiu AE-abaixo da expectativa DE-dentro da expectaviva SE-superou a expectativa

§ 1º Os pesos para cada fator foram atribuídos pela Diretoria Colegiada, na observância da contribuição deste para o atingimento de suas metas, cuja escala variou de um a três em ordem crescente de importância.

§ 2º A pontuação final da avaliação de desempenho individual de cada servidor alcançado por esta Portaria, ou seja, a média ponderada dos fatores, será obtida pelo somatório da multiplicação da pontuação obtida em cada fator pelo seu respectivo peso, dividido pelo somatório dos pesos de todos fatores.

Art. 16. A avaliação de desempenho individual será realizada utilizando-se a Ficha de Avaliação de Desempenho Individual, modelo constante do Anexo I desta Portaria.

III - DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 17. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do IPHAN.

Art. 18. É competente a Diretoria Colegiada para fixar, anualmente, as metas de desempenho institucional, que deverão ser publicadas, por ato do Presidente, antes do início de cada ciclo de avaliação.

§ 1º A fixação das metas de desempenho institucional deverá levar em consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas do IPHAN, decorrentes da natureza de suas atividades.

§ 2º As metas de desempenho institucional serão revistas sempre que houver superveniência de fatores que influenciem significativamente sua consecução.

Art. 19. A avaliação de desempenho institucional será realizada com base no atingimento das metas estabelecidas para o órgão que também é a unidade de avaliação.

Parágrafo único. O desempenho institucional será aferido semestralmente para fins de pagamento da GDATA, considerados os ciclos previstos no art. 7º desta Portaria.

Art. 20. A avaliação de desempenho institucional será feita utilizando-se os fatores e respectivas pontuações a seguir:

Unidades de Avaliação Resultado do Desempenho Pontuação 
IPHAN De 0% a 39% 
 De 40% a 59% 
 De 60% a 79% 10 
 A partir de 80% 15 

IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 21. A partir do início do primeiro ciclo, e até que se obtenha o resultado da primeira avaliação, os servidores receberão, a título de GDATA, o correspondente a cinqüenta pontos.

Art. 22. Ao servidor nomeado no decorrer do ciclo de avaliação, até que seja processada sua primeira avaliação, será atribuída, a título de GDATA, a pontuação do desempenho institucional do período, acrescida de trinta e sete vírgula cinco pontos referentes à avaliação de desempenho individual.

Art. 23. Para o primeiro ciclo de avaliação as metas institucionais a serem atingidas são as constantes do Anexo II desta Portaria.

V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A metodologia e os procedimentos para a avaliação de desempenho serão estabelecidos pelo CAD, em entendimento com o Departamento de Planejamento e Administração, cujo resultado comporá o instrumento informatizado de que trata o art. 13 desta Portaria.

Art. 25. Os procedimentos relativos ao encaminhamento de recurso por parte do servidor avaliado constam da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual.

Art. 26. As peculiaridades e os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor de Planejamento e Administração.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS HENRIQUE HECK

ANEXO I
Ficha de Avaliação de Desempenho Individual

1. Nome do Servidor  2. Ciclo de Avaliação / / A / /
3. Matrícula Siape  4. Cargo Efetivo Ocupado pelo Servidor  5. Subunidade de Avaliação  

AVALIAÇÃO

6. Fatores de Desempenho Desempenho
(DS) 
Pontuação Parcial
(PP) 
Pesos
(PS) 
Pontuação com Peso
(PC) 
F1 - Criatividade - capacidade para conceber soluções inovadoras viáveis e adequadas para as situações apresentadas.  NA AE DE SE   
F2 - Assiduidade e Pontualidade - ser assíduo no cumprimentos da jornada de trabalho. - capacidade de cumprir o horário préestabelecido.  NA AE DE SE   
F3 - Relacionamento interpessoal e trabalho em equipe. - ser reconhecido pelo companheiros de trabalho, tanto do nível hierárquico quanto equivalente ou inferior, como sendo de relacionamento e  NA AE DE SE   
convivência fáceis. - habilidade para interagir com as pessoas de forma empática, inclusive diante de situações conflitantes, demonstrando atitudes assertivas, comportamentos maduros e não combativos  NA AE DE SE   
F4 - Relacionamento com o Público Externo - capacidade de interação com a sociedade visando a excelência do atendimento ao público em todos os níveis.  NA AE DE SE   
F5 - Iniciativa e Liderança - capacidade de iniciar a ação alcançando os resultados esperados. - Capacidade para catalisar os esforços grupais, de forma a atingir ou superar os objetivos  NA AE DE SE   
organizacionais, estabelecendo um clima motivador, formação de parcerias estimulando o desenvolvimento de equipe.  NA AE DE SE   
F6 - Conhecimento do Trabalho e Produtividade - domínio dos processos, ferramentas e habilidades necessárias ao desempenho das atividades. - Capacidade de produzir mais com menor quantidade de recursos ou em menor espaço de  NA AE DE SE   
tempo. Pode-se traduzir, também, na capacidade de atingir resultados em tempos mais curtos.  NA AE DE SE   
        
Legenda :  NA - não atingiu (10 pontos)AE - abaixo da expectativa (de 11 a 35 pontos) DE - dentro da expectativa (de 36 a 60 pontos) SE - superou expectativa (de 61 a 85 pontos) Pesos: 1 a 3 (na ordem crescente de importância) Somatório  13  
Pontuação Final (PF)   

VALIDAÇÃO

7. Manifestação do Avaliado Concordo com a avaliaçãoNão concordo com a avaliação. Estou ciente de que disponho de 30 dias para interpor recurso administrativo, mediante requerimento dirigido ao CAD.Brasília, de de 8. Data e Assinatura do Avaliador  , de de
Assinatura do (a) Avaliado(a)  Assinatura do(a) Avaliador(a)  

ANEXO II
Avaliação de Desempenho Institucional

Metas Institucionais para o Exercício de 2002

Metas Produto Unidade 
Valorização do Servidor Público - Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processo de Qualificação e Requalificação - NA (A) Servidor Capacitado 220 
Brasil Patrimônio Cultural - Capacitação de Agentes Patrimoniais - NA (P)- Produção e Distribuição de Material sobre o Patrimônio Cultural - NA(P)- Concessão de Prêmios na área do Patrimônio Cultural - NA(P) Agente Capacitado Exemplar Distribuído Prêmio Concedido 20 5.0006
- Promoção e Intercâmbio de Eventos na Área do Patrimônio Cultural - NA(A) - Implantação de Sinalização em Sítios Históricos e Arqueológicos em Áreas de Interesse Turístico Cultural - NA(P)- Tombamento de Bens Culturais e Outras Formas de Acautelamento - NA(P)- Preservação de Acervos Culturais - NA(A) Evento Realizado Sinalização Implantada Bem Tombado Bem Preservado11035.000
- Preservação de Bens Imóveis do Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico - NA(A) - Inspeção Técnica e Fiscalização de Bens Protegidos - NA(A)- Identificação e Inventário de Bens Culturais - NA(P)- Registro de Bens Culturais Imateriais - NA(P) Bem Preservado Bem FiscalizadoBem InventariadoBem Registrado40 1.2005.5002
- Tratamento Técnico para Salvaguarda de Documentos e Acervos de Arte e Cultura - NA(A) - Preservação dos Acervos Documentais Privados de Presidentes da República - NA(A) Bem Protegido Acervo Preservado9.200 25
- Ampliação de Acervos Bibliográficos e Documentais do Patrimônio Cultual - NA(P) - Ampliação e Modernização de Laboratórios de Conservação e Restauração de Documentos e Fotografias do Patrimônio Cultural - NA(P) Bem Adquirido Laboratório Ampliado / Modernizado300 1
- Estudos e Pesquisas Sobre Preservação do Patrimônio Cultural NA(P) - Fomento e Projetos na Área do Patrimônio Cultural - NA(OE)Gestão da Política de Cultura Estudo/Pesquisa Realizada  Projeto Apoiado5
- Sistema Nacional de Informações Culturais - NA(A)  Museu Memória e Futuro- Funcionamento de Museus da União - NA(A) Sistema Mantido Público Atendido1.582.200
- Produção Distribuição de Material Informativo sobre Museus - NA(P) - Promoção e Intercâmbio de Eventos Museológicos - NA(A)- Identificação e Inventário de Acervos Museológicos - NA(P)Gestão da Participação em Organismos Internacionais Exemplar Distribuído Evento RealizadoBem Inventariado2.000  12450
- Contribuição ao Fundo do Patrimônio Mundial - NA(OE.) (2) - Contribuição à Federação Internacional dos Arquivos e Filmes - FIAFI - NA (OE) (2) Contribuição Paga Contribuição Paga1
- Contribuição ao Centro Internacional de Estudos para Conservação e Restauração de Bens Cultuais - ICCROM - NA(OE) (2)  Contribuição Paga 

(Legenda: P= Projeto / A= Atividade)"