Portaria MMA nº 265 de 23/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2003
Institui Grupo de Trabalho - GT, com a finalidade de propor mecanismos para elaborar e implementar o Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, e no Decreto nº 2.741, de 20 de agosto de 1998, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho - GT, com a finalidade de propor mecanismos para elaborar e implementar o Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação.
Art. 2º O GT será integrado por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes Ministérios, Gabinete e organizações:
I - do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - da Integração Nacional;
III - do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada ao inciso pela Portaria MMA nº 86, de 15.04.2004, DOU 16.04.2004)
Nota:Redação Anterior:
"III - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;"
IV - da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento;
V - do Desenvolvimento Agrário;
VI - Articulação do Semi-Árido Brasileiro - ASA;
VII - Fundação Grupo ESQUEL Brasil - FGEB;
VIII - Associação Pernambucana de Defesa da Natureza - ASPAN;
IX - representante brasileiro na Rede Internacional de Organizações Não-Governamentais de Combate à Desertificação - RIOD;
X - da Ciência e Tecnologia; (Inciso acrescentado pela Portaria MMA nº 320, de 18.08.2003, DOU 19.08.2003)
XI - do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Inciso acrescentado pela Portaria MMA nº 320, de 18.08.2003, DOU 19.08.2003)
XII - quatro representantes dos Pontos Focais Estaduais; (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria MMA nº 320, de 18.08.2003, DOU 19.08.2003)
XIII - da Agência Nacional de Águas-ANA; (Inciso acrescentado pela Portaria MMA nº 86, de 15.04.2004, DOU 16.04.2004)
XIV - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA; (Inciso acrescentado pela Portaria MMA nº 86, de 15.04.2004, DOU 16.04.2004)
XV - da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e Parnaíba-CODEVASF; (Inciso acrescentado pela Portaria MMA nº 86, de 15.04.2004, DOU 16.04.2004)
XVI - do Departamento Nacional de Obras Contra a Seca-DNOCS; (Inciso acrescentado pela Portaria MMA nº 86, de 15.04.2004, DOU 16.04.2004)
XVII - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE; e (Inciso acrescentado pela Portaria MMA nº 86, de 15.04.2004, DOU 16.04.2004)
XVIII - do Banco do Nordeste do Brasil S.A-BNB. (Inciso acrescentado pela Portaria MMA nº 86, de 15.04.2004, DOU 16.04.2004)
Art. 3º Os integrantes dos órgãos e organizações não-governamentais constantes do artigo anterior serão indicados pelos respectivos titulares e designados mediante portaria da Ministra de Estado do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os representantes dos Pontos Focais Estaduais serão escolhidos por consenso entre os Estados participantes e designados na forma prevista no caput deste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MMA nº 320, de 18.08.2003, DOU 19.08.2003)
Art. 4º A Secretaria de Recursos Hídricos - SRH, no âmbito de sua competência, prestará apoio técnico e administrativo necessários ao desenvolvimento do GT.
Art. 5º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão à conta dos órgãos representados.
Parágrafo único. As despesas com diárias e passagens dos representantes de organizações não-governamentais que compõem o GT, poderão ser custeadas pela Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, com recursos do Projeto BRA-0012 - Apoio às Políticas Públicas na Área Ambiental - Programa de Cooperação Internacional - PCI. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MMA nº 320, de 18.08.2003, DOU 19.08.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão à conta dos órgãos e organizações representados."
Art. 6º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 7º O coordenador do GT deverá convidar representantes dos demais órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, que tenham relação temática com as atividades a serem desenvolvidas pelo GT.
Art. 8º O GT apresentará à Ministra de Estado do Meio Ambiente relatório trimestral de suas atividades.
Art. 9º O GT terá duração de dois anos, a partir da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
MARINA SILVA