Portaria GAB/DETRAN/RO nº 2.641 de 23/08/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 25 ago 2010

Dispõe sobre a liberação de veículos recolhidos ao pátio do DETRAN/RO por infração ao Código de Trânsito Brasileiro.

(Revogada pela Portaria GAB/DETRAN/RO Nº 765 DE 26/02/2013):

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 369, de 22.02.2007, art. 21 e seus incisos;

Considerando a necessidade de disciplinar os atos administrativos adotados nas liberações de veículos removidos aos depósitos do DETRAN/RO, com vistas a garantir tratamento isonômico a todos os usuários que se encontrem nesta condição.

Considerando o disposto nos Art.s 269, 271 e 274 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Resolve:

Art. 1º Os veículos removidos aos pátios do DETRAN/RO por infração ao Código de Trânsito Brasileiro permanecerão recolhidos até a sua restituição, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º O veículo será removido, preferencialmente, por meio de guincho.

§ 2º Na impossibilidade de remoção por guincho o veículo poderá ser conduzido por agente da autoridade de trânsito portador de Carteira Nacional de Habilitação compatível com a categoria do veículo.

§ 3º É vedada a condução do veículo pelo condutor infrator.

Art. 2º O agente da autoridade de trânsito, ao receber o veículo no DETRAN, conferirá as anotações do Termo de Adoção de Medida Administrativa - TAMA, com assinatura no campo devido.

Art. 3º Ao dar entrada no depósito do DETRAN o veículo será vistoriado pelo agente da autoridade de trânsito que discriminará, caso não conste no TAMA, as seguintes informações:

I - os objetos que se encontrem no veículo;

II - os equipamentos obrigatórios ausentes;

III - o estado geral da lataria e da pintura;

IV - dados que permitam a precisa identificação do veículo;

V - quantidade de combustível; e

VI - quilometragem.

Parágrafo único. É obrigatório o cadastro do veículo recolhido em sistema próprio de controle do DETRAN-RO, devendo ser realizado imediatamente após a sua entrada.

Art. 4º A liberação do veículo far-se-á ao proprietário, ao representante legal, ou ao condutor identificado no Termo de Adoção de Medida Administrativa - TAMA, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Original e cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, atualizado ou protocolo de solicitação de serviço devidamente assinado, exceto das situações previstas nos § 1º e 2º deste artigo e do art. 5º;

II - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

III - Cópia de documento oficial de Identidade ou outro documento de identificação com foto, no caso de CNH modelo PGU;

IV - Comprovante do pagamento das multas, tributos, taxas e das despesas com remoção, vistoria e estada;

V - Laudo de Vistoria original;

VI - Consulta ao Sistema RENAVAM, que comprove a ausência no cadastro do veículo de registro de comunicação de venda, restrições de furto/roubo, administrativa e judicial ou quaisquer outras impeditivas de liberação; e

VII - Assinatura no Termo de Liberação de Veículo, com reconhecimento de firma por verdadeiro por tabelião ou assinado na presença do servidor responsável pela liberação do veículo, conforme modelo no anexo I, expedido via sistema.

§ 1º No caso de registro de comunicado de venda ou restrição administrativa nos termos dos arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a liberação somente ocorrerá com a expedição do Certificado de Registro de Veículo em nome do novo proprietário.

§ 2º No caso de veículos apreendidos sem primeiro emplacamento, a liberação somente correrá com a expedição do Certificado de Registro de Veículo em nome do proprietário.

§ 3º No caso de veículo tipo motocicleta com potência de até 50 (cinqüenta) cilindradas o Certificado de Licenciamento Anual será substituído pelo cadastro na Prefeitura Municipal.

Art. 5º No caso de restituição de veículo apreendido que seja registrado em nome de pessoa jurídica, ao seu dono, sócio ou administrador, essa condição deverá ser comprovada por meio do documento constitutivo da empresa.

Parágrafo único. Será acatado para confirmação do disposto no caput do artigo cópia do contrato social, de ata de assembléia, do estatuto social ou outro documento constitutivo da empresa que comprove a identidade do requerente.

Art. 6º A liberação de veículo a representante legal da pessoa física será realizada mediante procuração por instrumento público.

§ 1º A procuração deverá ser apresentada em original ou em cópia autenticada por tabelião. Não será aceito cópia de cópia autêntica, ou sinal público de carimbo de autenticidade.

§ 2º No caso de veiculo apreendido com condutor não habilitado, a liberação se dará mediante a apresentação de pessoa habilitada, com assinatura de ambos no Termo de Liberação de Veículo.

Art. 7º Os veículos de outra UF somente serão liberados mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo original, atualizado, observado o prazo previsto na Resolução nº 110/2000 do CONTRAN.

Parágrafo único. Em caso de restrição judicial ou administrativa cadastrada no veículo, a liberação somente será realizada após consulta ao Estado de origem que certifique que a mesma não é impeditiva para a liberação.

Art. 8º A retirada do veículo é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

§ 1º Se o reparo referido do caput demandar providência que não possa ser tomada no depósito, o veículo será liberado para reparos, mediante autorização que estabelecerá prazo de um a trinta dias para a sua reapresentação e vistoria.

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior será prontamente inserida, pelo setor de liberação, restrição administrativa, que será excluída após vistoria que comprove que o veículo está apto a circular.

A vistoria será realizada mediante pagamento da taxa específica.

§ 3º A liberação para a oficina será autorizada mediante cumprimento dos demais requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 9º No caso de apresentação de Certificado de Registro de Veículo - CRV, preenchido com prazo igual ou superior a trinta dias a liberação poderá ser realizada com o protocolo de solicitação de serviço de transferência de propriedade, assinado por servidor do DETRAN-RO, exceto das situações previstas nos § 1º e 2º do art. 4.

Art. 10. Em caso de veículo apreendido de propriedade de brasileiro residente no exterior será acatada procuração lavrada no Consulado Brasileiro do país.

Art. 11. Havendo determinação judicial, consubstanciada em ofício ou mandado, o veículo deverá ser imediatamente liberado a pessoa nominada pelo juízo.

§ 1º A determinação judicial deverá estar expressamente direcionada ao DETRAN-RO, em documento com papel timbrado, contendo os dados do juízo, nome e assinatura do Juiz, ou Escrivão Judicial, podendo ser apresentada em cópia autenticada em tabelionato ou pelo próprio juízo.

§ 2º Não se dará a liberação mediante a apresentação apenas do despacho do Juiz.

§ 3º Havendo dúvidas quanto à autenticidade do Ofício ou Mandado do Poder Judiciário, esta deverá ser sanada mediante consulta ao Cartório da respectiva Vara;

§ 4º As liberações de veículos em cumprimento às determinações judiciais, não isenta o pagamento das despesas da remoção e estada, salvo se constar determinação expressa da isenção na ordem judicial;

§ 5º A liberação de veículo realizada a Oficial de Justiça em decorrência de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, sem o pagamento das despesas de liberação deverá ser comunicada ao juízo que a determinou, com detalhamento dos débitos que não foram pagos para indicação do responsável por fazê-lo;

§ 6º Efetuada a liberação em decorrência de ordem judicial, o responsável pela liberação comunicara o fato ao Chefe da CIRETRAN, que providenciará imediata comunicação ao juízo expedidor da ordem, encaminhando cópia dos documentos atinentes à liberação.

Art. 12. Os veículos apreendidos com menor na direção somente serão liberados após a autorização do Juizado da Vara da Infância e Juventude, de acordo com a Portaria expedida pela Comarca a qual o município esteja vinculado.

Parágrafo único. Nos casos em que não haja regulamentação pelo Juizado da Vara da Infância e Juventude da Comarca do Município, os veículos serão liberados de acordo com as normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 13. Os veículos não autorizados a circular em via pública, serão liberados mediante apresentação de Nota Fiscal ou declaração de responsabilidade cível e criminal pela sua procedência e de declaração de que não circulará em vias públicas.

Art. 14. Os veículos não passíveis de regularização, a exemplo de sucatas e reboques de fabricação própria, devem ser desmontados e entregues mediante declaração cível e criminal que evidencie a utilização de peças e a não circulação em vias públicas.

Art. 15. Caso haja necessidade de encaminhamento do veículo para Delegacia de Polícia ou Delegacia Especializada de Furtos e Roubos, deve acompanhar ofício informando a autoridade policial que o veículo deve retornar ao pátio do DETRANRO, para regularização das pendências administrativas e dos débitos que recaem sobre o veículo e liberação final.

Art. 16. A liberação e quaisquer outras movimentações do veículo devem ser registradas no sistema de controle próprio do DETRAN-RO.

Art. 17. A entrega de bens materiais que se encontravam dentro do veículo ou em sua carroceria no momento da remoção e os acessórios que não foram retirados pelo condutor, somente serão entregues mediante nota fiscal em nome do proprietário ou condutor ou mediante termo formalizado por ambos.

Art. 18. As despesas com estada serão cobradas na totalidade, até o máximo de 90 (noventa) diárias.

Parágrafo único. O valor relativo à estada será cobrado a partir da entrada do veículo no pátio, com o vencimento da primeira diária no dia subseqüente a sua remoção, incluindo-se o dia da liberação.

Art. 19. É obrigatória a confirmação em sistema do pagamento de todas as taxas necessárias para a realização do serviço de liberação.

§ 1º A confirmação de taxa paga, pelo sistema atual de cobrança, no mesmo dia da liberação será realizada no dia seguinte;

§ 2º Caso detectado taxas com valor em aberto será prontamente inserida restrição administrativa no cadastro do veículo e comunicada a Diretoria Executiva de Operações.

Art. 20. No caso de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual o setor de liberação inserirá restrição administrativa até a apresentação do veículo devidamente regularizado.

§ 1º O disposto no caput do artigo não se aplica a veículos com licenciamento vencido.

§ 2º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido a condutor habilitado, após vistoria que comprove que o veículo está apto a circular. A vistoria será realizada mediante pagamento da taxa específica;

Art. 21. As remoções de veículos com restrição de furto e roubo, judicial e com busca e apreensão, devem ser comunicadas ao juízo ou autoridade responsável pela restrição.

Art. 22. Os casos omissos serão solucionados em conjunto pela Diretoria Executiva de Operações e Diretoria Geral.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2010, revogando a Portaria nº 2.768/GAB/DETRAN-RO de 13 de novembro de 2008.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Elenilton Eler

Diretor Geral do DETRAN/RO

Maria Aparecida Izidoro dos Santos

Diretor Exc. Operações DETRAN

ANEXO I - DA PORTARIA Nº 2.641/2010/GAB/DETRAN-RO

TERMO DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULO

Eu ___________________________________________________________portador do RG ____________SSP____CPF_____________________, Residente Rua/Avenida _______________________________________________nº _________ Bairro _____________________, com telefone para contato nº _____________, proprietário do veículo placa ____________, declaro para os devidos fins de direito que o mesmo está sendo retirado nas mesmas condições em que deu entrada na Seção de Apreensão de Veículos, conforme Termo de Adoção de Medida Administrativa (TAMA).

Responsabilizo-me civil e criminalmente pelas taxas pagas para a presente liberação.

____________________________________

Assinatura/Proprietário/Procurador

Porto Velho, _____ de _________________ de ______.