Portaria GAB/DETRAN/RO nº 765 DE 26/02/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 01 mar 2013

Dispõe sobre a Restituição de veículos e Devolução de Certificado de Registro e Licenciamento recolhidos pelo DETRAN/RO em face da adoção de Medida Administrativa prevista por infração ao Código de Trânsito Brasileiro.

O Diretor Geral Adjunto do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 369, de 22.02.2007, Art. 22 e seus incisos;

Considerando a necessidade de disciplinar os atos administrativos adotados na restituição de veículos e de Certificado de Registro e Licenciamento recolhidos por meio de aplicação das Medidas Administrativas de Remoção ou Retenção, aos depósitos do DETRAN/RO, com vistas a garantir tratamento isonômico a todos os usuários que se encontrem nesta condição;

Considerando o disposto nos Arts. 269, 270, 271, 272, 273 e 274 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Resolve:

Art. 1º. Os veículos e/ou documentos recolhidos aos pátios do DETRAN/RO por execução a Medida Administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro, neles permanecerão até a sua restituição ou devolução, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º. O veículo será recolhido, preferencialmente, por meio de guincho.

§ 1º Na impossibilidade do recolhimento por guincho o veículo poderá ser conduzido por Agente da Autoridade de Trânsito portador de Carteira Nacional de Habilitação compatível com a categoria do veículo.

§ 2º É vedada a condução do veículo pelo condutor infrator.

Art. 3º. O agente da autoridade de trânsito, ao receber o veículo no DETRAN, conferirá as anotações do Termo de Adoção de Medida Administrativa - TAMA, com assinatura no campo devido.

§ 1º Ao dar entrada no depósito do DETRAN o veículo será vistoriado pelo Agente da Autoridade de Trânsito de plantão ou o responsável pela Seção, que discriminará entre outros, caso não conste no Termo de Adoção de Medida Administrativa - TAMA, as seguintes informações:

I - Objetos que se encontrem no veículo;

II - Equipamentos obrigatórios ausentes;

III - Estado geral da lataria e da pintura;

IV - Dados que permitam a precisa identificação do veículo;

V - Quantidade de combustível; e

VI - Quilometragem.

§ 2º É obrigatório o cadastro do veículo recolhido em sistema próprio de controle do DETRAN-RO, devendo ser realizado imediatamente após a sua entrada.

Art. 4º. A restituição do veículo, exceto o de categoria oficial, far-se-á ao proprietário, ao representante legal, ou ao condutor habilitado e identificado por meio de sua assinatura no Termo de Adoção de Medida Administrativa - TAMA, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Original e cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, atualizado;

II - Protocolo de solicitação de serviço devidamente assinado, exceto nas situações previstas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo e do Art. 5º;

III - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

IV - Cópia de documento Oficial de Identidade ou outro documento de identificação com foto, no caso de CNH modelo PGU;

V - Comprovante do pagamento das multas, tributos, taxas e das despesas com o recolhimento, vistoria e estada;

VI - Laudo de Vistoria original;

VII - Consulta ao Sistema RENAVAM, que comprove a ausência no cadastro do veículo de registro de comunicação de venda, restrições de furto/roubo, administrativa, judicial de circulação ou quaisquer outras impeditivas de restituição;

VIII - Consulta ao Sistema RENAVAM verificando a igualdade dos dados apresentados em Sistema com os contidos no Certificado de Registro e de Licenciamento Anual apresentado; e

IX - Termo de Restituição de Veículo, expedido via sistema, assinado pelo proprietário e/ou condutor habilitado com reconhecimento de firma por verdadeiro por tabelião ou assinado na presença do servidor responsável pela entrega do veículo, conforme modelo no anexo I, expedido via sistema.

§ 1º No caso de veículo recolhido em posse de condutor inabilitado, a restituição se dará apenas ao proprietário o qual, poderá se não habilitado, fazê-lo mediante a apresentação de pessoa habilitada, sendo exigida a assinatura de ambos no Termo de Liberação do Veículo;

§ 2º No caso de registro de comunicado de venda ou restrição administrativa nos termos dos Arts. 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a restituição somente ocorrerá com a expedição do Certificado de Registro de Veículo em nome do novo proprietário.

§ 3º No caso de veículos recolhidos sem primeiro emplacamento, a restituição somente correrá com a expedição do Certificado de Registro de Veículo em nome do proprietário.

§ 4º No caso de veículo tipo motocicleta com potência de até 50 (cinqüenta) cilindradas o Certificado de Licenciamento Anual será substituído pelo cadastro na Prefeitura Municipal.

§ 5º No caso de veículo com característica alterada, registrado em outra UF, se passível e possível de retornar às características físicas de acordo com o Registro na base Nacional ou informações contidas no Certificado de Registro e Licenciamento Anual, sem a necessidade de se submeter a CSV, será restituído mediante regularização física;

a) Se a alteração de característica não for possível de regularização imediata e demandar serviços junto ao DETRAN da UF de Registro do veículo somente se dará a restituição, se for o caso, com a apresentação de CSV. Nestes casos em que o veículo for restituído pendente regularidade quanto a alteração de característica, será oficiado, pelo setor responsável pela restituição ao DETRAN de origem de Registro do veículo, noticiando o fato, para que insira restrição administrativa até sua regularização junto àquele Órgão. Arquivando cópia de toda documentação apresentada pelo interessado e as expedidas pelo DETRAN, no processo de restituição;

b) Nos casos em que o veículo Registrado em outra UF, com características alteradas na forma da alínea "a" se necessário relacre, somente será restituído, após a realização deste serviço, desde que cumprida às formalidades mencionadas nesta e as de relacre;

§ 6º O proprietário do veículo, pessoa física ou jurídica, poderá, mediante requerimento endereçado ao setor responsável pelo recolhimento e guarda do mesmo, impor restrição da restituição ao condutor, o que deverá constar em Sistema de Recolhimento e Liberação - SIVEL ou outro que o substitua, impedindo a execução do serviço.

§ 7º A Restituição de veículos registrados na frota de outra Unidade Federativa, esta condicionada a apresentação do Certificado de Licenciamento Anual atualizado, observado o calendário previsto pela Resolução 110/2000 do CONTRAN ou outra que venha substituí-la;

§ 8º Em caso de restrição judicial ou administrativa inserida no registro do veículo de outra UF, a entrega somente será efetivada após consulta direta ao sistema RENAVAM ou, na impossibilidade de obtenção da informação, após consulta realizada através da Coordenadoria do RENAVAM ao Estado de origem que certifique não ser a mesma, impeditiva da restituição.

§ 9º Será facultado aos Despachantes Documentalistas a solicitação e o recebimento de taxas de liberação de veículos removidos mediante apresentação de cópia legível do CRLV atualizado do veículo ou TAMA. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GAB/DETRAN Nº 2749 DE 30/08/2016).

Art. 5º. A devolução de veículos registrados na categoria oficial de propriedade da União, Estado e Município, poderá ocorrer, mediante solicitação via oficio pelo órgão responsável pela utilização e regularização do veiculo;

§ 1º O órgão responsável pelo veículo, por meio do seu representante legal, encaminhará ofício ao responsável do setor de liberação do município onde se encontre o veículo oficial recolhido, com justificativa do pedido de devolução do bem;

§ 2º A cobrança dos débitos, inclusive os de estadia, incidentes sobre o veículo oficial, serão calculados até a data de sua efetiva entrega ao órgão responsável pela sua guarda e utilização;

§ 3º O responsável pelo setor de restituição encaminhará o veículo para guarda ao órgão solicitante, cientificando-o de que não deva circular ate sua regularização, acompanhado das seguintes informações:

a) Reparo se for o caso, a ser realizados no veículo;

b) Guias de pagamentos referentes aos débitos de restituição e demais taxas para regularização do veículo, se for o caso;

§ 4º Será responsabilidade do setor ou seção de restituição de veículos o lançamento imediato de restrição administrativa que perdurará até o saneamento das pendências motivadoras do recolhimento do veículo, pelo Responsável Solicitante.

§ 5º Ficara o Solicitante responsável por eventuais reparos e regularização do veículo, antes de colocá-lo novamente em circulação, devendo, na primeira hipótese, apresentá-lo e submetê-lo à aprovação em vistoria do DETRAN.

Art. 6º. No caso de restituição de veículo recolhido, registrado em nome de pessoa jurídica, ao seu dono, sócio; administrador ou outro identificado como seu administrador ou, procurador devidamente constituído, sendo que essas condições deverão ser comprovadas por meio do documento constitutivo da empresa, procuração ou, ao condutor habilitado identificado no TAMA por meio do lançamento de sua assinatura.

Parágrafo único. Será acatado para confirmação do disposto no caput do artigo cópia do contrato social, de ata de assembléia, do estatuto social ou outro documento constitutivo da empresa que comprove a identidade e a condição do requerente.

Art. 7º. A restituição de veículo a representante legal de pessoa física ou jurídica será realizada mediante procuração por instrumento público com poderes especiais para restituir/retirar o veículo do depósito do DETRAN/RO

§ 1º A procuração deverá ser apresentada em original ou em cópia autenticada por tabelião. Não será aceito cópia de cópia autêntica, ou sinal público de carimbo de autenticidade.

§ 2º No caso de veículo de propriedade de brasileiro residente no exterior, será acatada o instrumento de procuração lavrada no Consulado Brasileiro daquele país;

§ 3º As procurações que não contenham prazo de validade, expedidas há mais de um ano ou que suscitem duvidas quanto a sua autenticidade, deverão ser confirmadas pelo setor de liberação no tabelionado expedidor;

Art. 8º. A restituição do veículo é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

§ 1º Se o reparo referido do caput demandar providência que não possa ser tomada no depósito, o veículo será encaminhado, as expensas do interessado, para reparos, mediante autorização que estabelecerá prazo de um a trinta dias para a sua devolução, para verificação das correções por meio de uma nova vistoria e, em sendo aprovado, realizar-se-á a restituição.

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior será prontamente inserida, pelo setor de liberação, restrição administrativa, que será excluída após vistoria que comprove que o veículo está apto a circular. A vistoria será realizada mediante pagamento da taxa específica.

§ 3º O encaminhamento para a oficina será autorizada mediante cumprimento dos demais requisitos estabelecidos nesta Portaria.

§ 4º O veículo que necessitar de reparos deverá ser entregue ao proprietário mediante termo de compromisso indicando qual oficina responsável pelo serviço, com data prevista de retorno e restituição final, não incidindo sobre esse, cobrança de estadia no período que permanecer internado para reparo;

Art. 9º. No caso de apresentação de Certificado de Registro de Veículo - CRV, preenchido com prazo igual ou superior a trinta dias a restituição poderá ser realizada com o protocolo de solicitação de serviço de transferência de propriedade, assinado por servidor do DETRAN-RO, exceto da situação prevista no § 2º do art. 4º.

Art. 10º. Havendo determinação judicial, consubstanciada em ofício ou mandado, o veículo deverá ser imediatamente restituição a pessoa nominada pelo juízo, na forma determinada no instrumento apresentado.

§ 1º A determinação judicial deverá estar expressamente direcionada ao DETRANRO, em documento com papel timbrado, contendo os dados do juízo, nome e assinatura do Juiz, ou Escrivão Judicial, podendo ser apresentada em cópia autenticada em tabelionato ou pelo próprio juízo.

§ 2º Não se dará a restituição mediante a apresentação apenas do despacho do Juízo;

§ 3º Havendo dúvidas quanto à autenticidade do Ofício ou Mandado do Poder Judiciário, esta deverá ser sanada mediante consulta ao Cartório da respectiva Vara;

§ 4º As restituições de veículos em cumprimento às determinações judiciais, não isenta o pagamento das despesas da remoção e estada, salvo se constar determinação expressa da isenção na ordem judicial;

§ 5º A restituição de veículo realizada a Oficial de Justiça em decorrência de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, sem o pagamento das despesas de liberação deverá ser comunicada ao juízo que a determinou, com detalhamento dos débitos que não foram pagos para indicação do responsável por fazê-lo;

§ 6º Efetuada a restituição em decorrência de ordem judicial, o responsável pela mesma comunicara o fato ao chefe do setor, que providenciará imediata comunicação ao juízo expedidor da ordem e a CORREGETRAN, encaminhando cópia dos documentos atinentes à liberação restituição;

Art. 11º. Os veículos recolhidos com menor (criança ou adolescente) na direção somente serão restituição após a autorização do Juizado da Vara da Infância e Juventude, de acordo com a Portaria expedida pela Comarca a qual o município esteja vinculado.

Parágrafo único. Nos casos em que não haja regulamentação pelo Juizado da Vara da Infância e Juventude da Comarca do Município, os veículos serão restituição de acordo com as normas estabelecidas nesta Portaria;

Art. 12º. Os veículos não autorizados a circular em via pública serão restituição mediante apresentação de Nota Fiscal ou declaração de responsabilidade cível e criminal pela sua procedência e de declaração de que não circulará em vias públicas.

Art. 13º. Os veículos, objetos ou materiais não passíveis de regularização junto ao DETRAN/RO, a exemplo de sucatas, reboques e "jericos" de fabricação própria, será facultada sua devolução desde que não represente risco ao trânsito, devendo ser desmontados, as expensas do interessado, e entregues mediante declaração de responsabilidade cível e criminal que evidencie a utilização de peças e a não circulação em vias públicas.

Parágrafo único. Caso o objeto esteja montado em chassi de veículo cujo registro não tenha sido baixado, serão devolvidos na forma estabelecida no caput, ficando o chassi recolhido ate sua regularização e baixa ou até destinação final dada pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado na forma da legislação específica;

Art. 14º. Caso haja necessidade de encaminhamento do veículo para Delegacia de Polícia, especializada ou não, deve acompanhar ofício informando a Autoridade Policial, de que o veículo, depois de sanada as pendências naquela unidade, deva retornar ao depósito do DETRAN-RO, a fim de regularização administrativa com a quitação de eventuais débitos que recaiam sobre o veículo, para sua restituição final.

Art. 15º. A restituição e/ou quaisquer outras movimentações dos veículos recolhidos devem ser registradas no sistema de controle próprio do DETRANRO.

Art. 16º. A restituição de bens materiais que se encontravam dentro do veículo ou em sua carroceria no momento do recolhimento e os acessórios que não foram retirados pelo condutor, somente serão entregues mediante nota fiscal em nome do proprietário ou condutor ou mediante termo de responsabilidade formalizado por ambos.

Art. 17º. As despesas com estada serão cobradas na totalidade, até o máximo de 90 (noventa) dias.

§ 1º O valor relativo à estada será contada e cobrado a partir da entrada do veículo no pátio, excluindo-se da contagem o dia da restituição.

§ 2º O veículo restituído em sistema não retirado até a data limitada pelo pagamento das diárias, será imediatamente incluído ao sistema passando a gerar débitos com estada;

Art. 18º. É obrigatória a confirmação em sistema do pagamento de todas as taxas necessárias para a realização do serviço de restituição.

§ 1º A confirmação de taxa paga, pelo sistema atual de cobrança impossibilita a confirmação de pagamento no dia da restituição, razão pela qual será realizada no dia seguinte, sendo essa uma atividade afeta a seção de liberação;

§ 2º Caso detectado que a restituição decorreu de taxas com valor em aberto será prontamente inserida restrição administrativa no cadastro do veículo e comunicada a Corregedoria Geral do DETRAN pelo chefe do setor responsável.

Art. 19º. No caso de recolhimento do Certificado de Registro Licenciamento Anual-CRLV, o setor responsável pelo seu recebimento, inserirá imediatamente, restrição administrativa, exceto nos casos que não haja necessidade de reparo ao veículo, a qual deve perdurar até a apresentação do mesmo devidamente regularizado para vistoria.

§ 1º O disposto no caput do artigo não se aplica a veículos com o exercício do Certificado de Registro e Licenciamento Anual-CRLV vencido, se esse for a razão do recolhimento;

§ 2º O Certificado de Registro e Licenciamento Anual - CRLV recolhido em execução de medida administrativa por infração de transito prevista no CTB, será devolvido ao proprietário ou condutor habilitado ou, encaminhado, identificado no Termo de Adoção de Medida Administrativa - TAMA por meio de assinatura nas seguintes hipóteses:

a) Se demandar reparos, com lançamento imediato de Restrição Administrativa, só se dando a devolução do CRLV, após apresentação do veículo para vistoria, pela qual será exigido o pagamento da respectiva taxa, que comprove sua regularidade para circulação;

b) Se vencido, o CRLV será encaminhado ao setor de origem para arquivamento junto ao processo de Registro de Veículo original.

§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Autorização Para Condução de Ciclomotores - ACC ou Permissão Para Dirigir - PPD, recolhidas em execução a medidas administrativa, deve ser encaminhada imediatamente a Diretoria Executiva de Habilitação Medicina e Educação de Trânsito - DEHMET ou ao setor responsável pela devolução da mesma, indicado pela diretoria mencionada.

Art. 20º. O recolhimento de veículos com restrição de furto e roubo ou judicial de circulação (busca e apreensão), deve ser comunicado imediatamente, pelo chefe do setor, ao juízo ou autoridade responsável pela restrição;

Art. 21º. A Gerência de Tecnologia da Informação deverá imediatamente adequar o Sistema de Veículos e Leilões - SIVEL, aos termos desta Portaria;

Art. 22º. A Diretoria Executiva de Operações em conjunto com a Divisão de Apreensão e Liberação de Veículos, editará Instrução de Serviço regulamentando os procedimentos de entrada e saída de veículos nos depósitos do DETRAN em todo o Estado de Rondônia;

Parágrafo único. Será ministrado, de forma continua, pela Diretoria Executiva de Operações ou pela Divisão de Apreensão e Liberação de veículo, treinamento visando a adequação dos serviços aos termos desta Portaria em todas as CIRETRANS e Posto Avançados;

Art. 23º. Após decorrido o prazo mínimo de 60 dias, os veículos recolhido e não restituídos, serão colocados a disposição da Gerência de Leilão para que se de início aos procedimentos de alienação do bem;

Art. 24º. Os casos omissos serão solucionados em conjunto pela Diretoria Executiva de Operações, Corregedoria Geral e homologados pela Diretoria Geral.

Art. 25º. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2013, revogando a Portaria nº 2641/GAB/DETRAN-RO de 23 de agosto de 2010.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

João Maria Sobral de Carvalho

Diretor Geral Adjunto DETRAN/RO

Hugo Guilherme Correia

Diretor Executivo de Operações

DEO-DETRAN/RO

ANEXO I DA PORTARIA Nº 765/2013/GAB/DETRAN-RO

TERMO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO

Eu_____________________________________________________portador do RG______________________SSP________CPF_____________, Residente Rua__________________________________nº_____ Bairro____________, com telefone para contato nº_________________, proprietário/procurador/condutor do veículo placa____________________, declaro para os devidos fins de direito que o mesmo está sendo retirado nas mesmas condições em que deu entrada na Seção de Apreensão de Veículos, conforme Termo de Adoção de Medida Administrativa - TAMA. Responsabilizo-me civil e criminalmente pelas taxas pagas para a presente restituição.

Local e Data:________________

Assinatura: (          ) Proprietário (        ) Procurador (         ) Condutor

TERMO DE DEVOLUÇÃO DE CRLV/CRV

Eu____________________________________________________portador do RG_________________SSP________CPF_______________, Residente Rua/Av.___________________________nº ____ Bairro________________, com telefone para contato nº _______________, proprietário/rpocurador/condutor do veículo placa ________________, declaro para os devidos fins de direito que o (               ) CRLV (  ) CRV nº_________________________ do mesmo está sendo retirado nas mesmas condições em que deu entrada na Seção de Apreensão de Veículos, conforme Termo de Adoção de Medida Administrativa - TAMA. Responsabilizo-me civil e criminalmente pelas taxas pagas para a presente restituição.

Local e Data:________________

Assinatura: (          ) Proprietário (        ) Procurador (         ) Condutor