Portaria SEFAZ nº 263 DE 29/12/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 2021

Divulga a Tabela contendo os valores médios de mercado de veículos automotores, para efeitos de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2022, dispõe sobre o pagamento do imposto, no exercício mencionado, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, que regulamentou, no Estado de Mato Grosso, a Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

Considerando, em especial, o disposto no inciso V do artigo 5º do Decreto nº 1.977/2000 ;

Considerando, ainda, a edição do Decreto específico, que, em caráter excepcional, ajusta o calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2022 e dá outras providências;

Resolve:

Art. 1º Os valores médios de mercado, expressos em Real (R$), dos veículos automotores, por tipo, marca, modelo e ano de fabricação, que servirão para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2022, são os arrolados na Tabela de Valores Venais consignada no Anexo II desta portaria.

Art. 2º O valor do imposto corresponderá ao que resultar da aplicação das alíquotas adiante indicadas, sobre o montante obtido de acordo com o disposto no artigo 1º:

I - 1% (um por cento) para:

a) ônibus, micro-ônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;

b) motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 (cento e oitenta) cilindradas cúbicas;

c) veículos automotores registrados neste Estado, destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, previamente assim reconhecidos, nos termos da Portaria nº 164/2018-SEFAZ, de 07.11.2018;

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 180 (cento e oitenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;

III - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 300 (trezentas) até 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;

IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;

V - 2% (dois por cento) para automóvel de passeio, carga ou misto, com potência de até 1.000 (mil) cilindradas cúbicas;

VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados nos incisos V e VII deste artigo;

VII - 3% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados;

VIII - 4% (quatro por cento) para veículos de competição.

Art. 3º O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em até 6 (seis) cotas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º O pagamento do IPVA, em cota única, poderá ter redução no valor correspondente, limitada aos percentuais abaixo assinalados, variáveis conforme a data da respectiva efetivação:

  Data da efetivação do pagamento, considerado o mês de vencimento do IPVA, fixado no Anexo I Percentual de redução
I - até o dia 10 do mês do vencimento do IPVA 5% (cinco por cento);
II - após o dia 10 e até o dia 20 do mês do vencimento do IPVA 3% (três por cento);
III - após o dia 20 e até o último dia útil do mês do vencimento do IPVA zero.

§ 2º Para os fins da redução prevista no § 1º deste artigo, nas hipóteses arroladas nos incisos I e II do referido parágrafo, quando o dia 10 ou 20 recair em sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou dia em que não houver expediente regular na repartição pública, o prazo para a aplicação do percentual de redução fica postergado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 3º O pagamento do imposto, em cotas, somente será permitido se a primeira cota for recolhida no mês do vencimento, fixado em função do número final da placa do veículo, de acordo com o "Calendário e Condições para Pagamento do IPVA", Anexo I.

§ 4º A segunda e as demais cotas deverão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento da primeira e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão.

§ 5º O comprovante do pagamento do imposto é de porte obrigatório pelo condutor do veículo, que deverá apresentá-lo à fiscalização quando solicitado.

§ 6º A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer cota subsequente à 1ª (primeira) poderá acarretar a denúncia do parcelamento autorizado, implicando a antecipação do vencimento das cotas remanescentes.

Art. 4º É vedado o recolhimento em cotas do imposto, na forma prevista nos §§ 3º a 6º do artigo 3º desta portaria:

I - quando já transcorrido o respectivo prazo de vencimento;

II - em qualquer caso, quando o valor da cota resultar em valor inferior a 1 (uma) UPFMT.

Parágrafo único. No caso de registro inicial de veículo, que ocorrer após 30 de junho de 2022, o número de cotas fica limitado ao número de meses ainda remanescentes no exercício de 2022, ficando vedado o número de cotas que ultrapassar o mês de dezembro de 2022.

Art. 5º Tratando-se de veículo novo, o imposto deverá ser recolhido até 30 (trinta) dias após a data da emissão da Nota Fiscal de venda, considerando-se como base de cálculo do tributo o valor exarado no documento fiscal fornecido pelo revendedor, acrescido dos valores dos opcionais e acessórios e das demais despesas relativas à operação, reduzido de tantos 12 (doze) avos quantos forem os meses já integralmente decorridos no ano.

§ 1º O valor do imposto será obtido mediante a utilização da alíquota prevista para a hipótese, arrolada no artigo 2º, aplicada sobre a base de cálculo apurada na forma do caput deste artigo.

§ 2º O pagamento antes do transcurso do prazo fixado no caput deste artigo, em cota única, assegurará, ainda, o direito à redução em consonância com o disposto nos incisos I e II do § 1º do artigo 3º, calculada sobre o valor alcançado na forma do § 1º deste preceito, conforme segue:

Data da efetivação do pagamento, considerado o prazo transcorrido a partir da data da emissão da Nota Fiscal Percentual de redução
I - até o 10º (décimo) dia após a data da emissão da Nota Fiscal 5% (cinco por cento);
II - após o 10º (décimo) dia e até o 20º (vigésimo) dia após a data da emissão da Nota Fiscal 3% (três por cento);
III - após o 20º (vigésimo) dia da emissão da Nota Fiscal zero.

§ 3º Aos pagamentos efetuados na forma dos incisos I e II do § 2º deste artigo aplicam-se, também, as disposições do § 2º do artigo 3º.

§ 4º Fica, ainda, facultado o pagamento em até 6 (seis) cotas, desde que a primeira cota seja efetuada no mês do vencimento, respeitadas, ainda, as disposições contidas nos §§ 4º, 5º e 6º do artigo 3º e no artigo 4º.

Art. 6º O pagamento do IPVA, realizado após o prazo regulamentar fixado, ficará sujeito às cominações legais previstas nos artigos 19 a 21 da Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000.

Parágrafo único. Os juros e multas serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, com base nos coeficientes em vigor no mês em que ocorrer o pagamento, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para pagamento do tributo.

Art. 7º O DAR-1/AUT, contendo o valor para pagamento do tributo, qualquer que seja a modalidade pretendida (cota única ou em até seis cotas), poderá ser obtido pelo contribuinte, via internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/Tributario/IPVA/MenuIPVA.php.

Art. 8º Fica assegurado ao contribuinte efetivar o pagamento do IPVA, via internet ou por autoatendimento, conforme serviços disponibilizados pelas instituições financeiras autorizadas.

Parágrafo único. Quanto à caracterização da data do pagamento, ressalvada a adoção de horário distinto pela Instituição Financeira, nas hipóteses previstas neste artigo, será considerado como efetuado em determinado dia útil aquele realizado até as 19h (dezenove horas), horário mato-grossense, desse mesmo dia útil.

Art. 9º Não será licenciado o veículo com débito em atraso do IPVA.

§ 1º A opção pelo pagamento em cotas do IPVA/2022 não impede o licenciamento do veículo.

§ 2º O pedido de transferência da propriedade do veículo, bem como do domicílio tributário do proprietário implicam a antecipação das cotas vincendas.

Art. 10. Os pagamentos relativos ao IPVA, qualquer que seja a sua modalidade ou exercício de referência, poderão ser efetuados mediante a apresentação do Documento de Arrecadação junto às agências ou postos de atendimento das instituições financeiras autorizadas, a seguir arroladas:

I - Banco do Brasil S/A e correspondente bancário;

II - Banco de Crédito Cooperativo do Brasil S/A - SICREDI;

III - Banco Cooperativo do Brasil - BANCOOB;

IV - Banco Bradesco S/A e correspondente bancário;

V - Banco Itaú S/A;

VI - Cooperativa de Crédito de Primavera do Leste - PRIMACREDI;

VII - Banco Santander;

VIII - Caixa Econômica Federal e Casas Lotéricas/CEF.

Parágrafo único. Havendo credenciamento de outras instituições financeiras pela SEFAZ, que não estejam relacionadas nos incisos I a VIII do caput deste artigo, fica autorizado o pagamento do IPVA nessas instituições.

Art. 11. A unidade fazendária com atribuição regimental pertinente poderá promover alterações no formato do Código de Barras do DAR-1/AUT utilizados para pagamento do IPVA, ressalvada a adequação às normas que regem o Sistema de Arrecadação Estadual.

Art. 12. Para efeito de transferência do veículo para outro Estado ou para o Distrito Federal, qualquer que seja o número de identificação da respectiva placa, o imposto deverá ser pago na data da realização do referido ato.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, nos casos de alienação ou de transferência da propriedade ou posse de veículo aos beneficiados com isenção ou imunidade do IPVA, previstas, respectivamente, nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 1.977/2000 .

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o proprietário de veículo que estiver em débito com o IPVA deverá saldá-lo.

§ 3º Nos casos de perda ou extinção de imunidade ou de isenção, em que o veículo permanecer registrado em território mato-grossense, será observado o calendário para pagamento do imposto constante do Anexo I, em relação ao exercício de 2022.

§ 4º Nos casos de perda ou extinção de imunidade ou de isenção, verificadas posteriormente ao vencimento constante do calendário para pagamento do imposto, fixado no Anexo I, em que o veículo permanecer registrado em território mato-grossense, em relação ao exercício de 2022, o contribuinte deverá recolher o imposto em até 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência do evento que determinou a perda do benefício, observada a proporcionalidade baseada nos meses restantes do exercício fiscal em que ocorreu o fato, sem as cominações disciplinadas nos artigos 19 a 21 da Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000.

Art. 13. Fica assegurada a aplicação dos prazos fixados no artigo 16 do Decreto nº 1.977/2000 , respeitados os ajustes conferidos por Decreto que ajusta o calendário de vencimento do IPVA, relativo ao exercício de 2022, nas hipóteses em que houver transferência de propriedade ou de domicílio tributário do proprietário do veículo, desde que, cumulativamente:

I - o veículo permaneça registrado no território mato-grossense;

II - não tenha sido iniciado o pagamento do imposto em cotas, na forma prevista no artigo 17 do Decreto nº 1.977/2000 , ainda que com os ajustes autorizados por Decreto que ajusta o calendário de vencimento do IPVA, relativo ao exercício de 2022.

Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2021.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original Assinado)

PORTARIA Nº 263/2021-SEFAZ

ANEXO I CALENDÁRIO E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DO IPVA/2022

VENCIMENTO DO IPVA
FINAL DA PLACA DO VEÍCULO Pagamento em cota única (desconto de 5%) Pagamento em cota única (desconto de 3%) Pagamento em cota única (sem desconto) Pagamento da 1ª de até 6 cotas (sem desconto) Pagamento integral com acréscimos (correção monetária, juros e multas)
Qtde de parcelas Data limite para pagamento da 1ª parcela
1, 2 e 3 até 10.03.2022 até 21.03.2022 até 31.03.2022 até 6 (seis) até 31.03.2022 após 31.03.2022
4, 5 e 6 até 11.04.2022 até 20.04.2022 até 29.04.2022 até 6 (seis) até 29.04.2022 após 29.04.2022
7, 8 e 9 até 10.05.2022 até 20.05.2022 até 31.05.2022 até 6 (seis) até 31.05.2022 após 31.05.2022
0 até 10.06.2022 até 20.06.2022 até 30.06.2022 até 6 (seis) até 30.06.2022 após 30.06.2022

(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 10 DE 13/01/2022):

ANEXO ÚNICO - Parte 1

ANEXO ÚNICO - Parte 2

ANEXO ÚNICO - Parte 3

ANEXO ÚNICO - Parte 4

ANEXO ÚNICO - Parte 5

ANEXO ÚNICO - Parte 6

ANEXO ÚNICO - Parte 7

ANEXO ÚNICO - Parte 8

ANEXO ÚNICO - Parte 9

ANEXO ÚNICO - Parte 10

ANEXO ÚNICO - Parte 11

ANEXO ÚNICO - Parte 12

ANEXO ÚNICO - Parte 13

ANEXO ÚNICO - Parte 14

ANEXO ÚNICO - Parte 15

ANEXO ÚNICO - Parte 16

Nota: Redação Anterior:

Anexo II - Parte 1

Anexo II - Parte 2

Anexo II - Parte 3

Anexo II - Parte 4

Anexo II - Parte 5

Anexo II - Parte 6

Anexo II - Parte 7

Anexo II - Parte 8

Anexo II - Parte 9

Anexo II - Parte 10

Anexo II - Parte 11

Anexo II - Parte 12