Portaria MF nº 260 de 24/10/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1995

Dispõe sobre a atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional perante os órgãos judicantes do Ministério da Fazenda que específica.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MF nº 314, de 25.08.1999, DOU 31.08.1999.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Decreto nº 80, de 05 de abril de 1991, resolve:

Art. 1º. Interposto recurso voluntário contra decisão do Delegado das Delegacias da Receita Federal de Julgamento, o processo fiscal será encaminhado pelo órgão preparador do domicílio fiscal do sujeito passivo à Procuradoria Estadual ou Seccional da Fazenda Nacional da respectiva jurisdição, nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro deste artigo, para oferecimento de contra-razões no prazo de trinta dias, e, a seguir, encaminhado à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em que foi proferida a decisão de primeira instância, para remessa ao Conselho de Contribuintes competente. (Redação dada ao artigo pela Portaria MF nº 189, de 11.08.1997)

§ 1º. A Procuradoria da Fazenda Nacional, Estadual ou Seccional, oferecerá contra-razões nos processos onde:

I - o total do crédito tributário exigido no lançamento principal, atualizado monetariamente na data de interposição do recurso voluntário, for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - assim o determinar o Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou os Procuradores-Gerais Adjuntos da Fazenda Nacional.

§ 2º. Compete ao órgão preparador verificar o montante atualizado do crédito tributário para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, inclusive mediante discriminação dos valores pertinentes ao lançamento principal e aos eventuais lançamentos decorrentes, mesmo quando veiculados no mesmo processo.

§ 3º O disposto no inciso I do parágrafo primeiro deste artigo não se aplica nas hipóteses onde haja lei ou ato do Poder Executivo determinando que a administração tributária federal, com relação aos créditos que sejam objeto do recurso voluntário, abstenha-se de constituí-los, declare-os extintos, formule desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas ou deixe de interpor recursos de decisões judiciais.

§ 4º. Sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativas concorrentes, a ausência de encaminhamento do processo fiscal à Procuradoria, Estadual ou Seccional, da Fazenda Nacional na hipótese do inciso I do parágrafo primeiro deste artigo não importa em nulidade ou em necessidade de repetir o ato.

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 1º. Junto a cada Delegacia da Receita Federal de Julgamento funcionarão Procuradores da Fazenda Nacional credenciados pelo Procurador-Chefe da respectiva jurisdição, que serão intimados pessoalmente dos recursos interpostos pelos sujeitos passivos aos Conselhos de Contribuintes para oferecerem contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias."

Art. 2º. Os Regimentos Internos do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes, aprovados respectivamente pelas Portarias nºs 537, 538 e 539, todas de 17 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - inciso I do artigo 16 (1º e 2º C.C.) e do artigo 17 (3º C.C.):

- determinado pelo Ministro de Estado ou Secretário da Receita Federal; e

II - § 5º do artigo 17 (1º e 2º C.C.) e do artigo 18 (3º C.C.):

- Será facultado ao Recorrente e ao Procurador da Fazenda Nacional enquanto o processo estiver com o Relator, mediante requerimento ao Presidente da Câmara, apresentar esclarecimentos ou documentos e requerer diligência, hipótese em que será dada vista à parte contrária e, se deferida diligência, proceder-se-á na forma dos §§ 3º e 4º.

III - artigo 20, § 7º (1º C.C.), artigo 20, § 6º (2º C.C.) e artigo 21, § 6º (3º C.C.):

- Por solicitação de Conselheiro, a Câmara reunir-se-á em conferência, em caráter reservado, com a presença apenas de seus membros e Secretário.

IV - artigo 23 (1º e 3º C.C.) e artigo 22 (2º C.C.)

- A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo Relator e pelo Presidente, e dela constará o nome dos Conselheiros presentes, bem como do Procurador da Fazenda Nacional e do advogado do sujeito passivo que tenham feito sustentação oral em sessão, especificando-se, se houver, os Conselheiros vencidos e impedidos.

V - inciso II do artigo 28 (1º e 3º C.C.) e do artigo 17 (2º C.C.):

- de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VI - artigo 33, inciso XVIII (1º C.C.), artigo 32, inciso XV (2º C.C.) e artigo 33, inciso XV (3º C.C.):

- promover, quando esgotados os prazos legais, o andamento imediato dos processos distribuídos aos Conselheiros e com vista a Procurador da Fazenda Nacional.

VII - inciso III do artigo 34 (1º e 3º C.C.) e do artigo 33 (2º C.C.):

- convocar suplente, nas hipóteses de vacância, licença ou férias;

Art. 3º. Fica incluído artigo no Capítulo IV - Disposições Gerais - dos Regimentos Internos do Primeiro e Terceiro Conselhos de Contribuintes, sob número 40, e do Regimento Interno do Segundo Conselho de Contribuintes, sob número 39, renumerando-se os artigos subseqüentes, com a seguinte redação:

"Art. Atuarão junto ao Conselho, em defesa dos interesses da Fazenda Nacional, os Procuradores credenciados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º. O credenciamento se fará em ofício do Procurdor-Geral da Fazenda Nacional ao Presidente do Conselho.

§ 2º. Sob pena de nulidade, os Procuradores serão intimados pessoalmente dos despachos interlocutórios e das decisões que derem provimento parcial ou total aos recursos do sujeito passivo.

§ 3º. É facultado aos Procuradores terem vista dos autos fora da Secretaria, mediante controle em livro próprio."

Art. 4º. O Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 540, de 17 de julho de 1992 (DOU de 20.07.1992), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º. (omissis)

§ 2º. O Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais distribuirá os autos, por sorteio, a um dos membros da turma que, em despacho fundamentado, acolherá ou rejeitará o pedido de reexame; em caso de acolhimento, o Presidente intimará o recorrido para responder, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º. Será definitivo o despacho do Relator, depois de aprovado pelo Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Se este discordar, a admissibilidade do recurso será apreciada pelo Colegiado, que decidirá como matéria de expediente, não sujeita à prévia publicação. Art. 11 (omissis)

§ 6º. Se nas razões ou contra-razões de recurso, houver sido requerida diligência, esta somente será cumprida depois de sorteados o Relator e o Revisor, que poderão solicitar outros esclarecimentos, no prazo, respectivamente, de 5 (cinco) e 2 (dois) dias.

§ 7º. Cumprida ou indeferida a diligência, serão os autos encaminhados ao Relator e ao Revisor que, no prazo de 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, reespectivamente, deverão devolvê-lo à Secretaria para serem conclusos ao Presidente. Art. 18. (omissis) II) ao recorrente e ao recorrido, se desejarem fazer sustentação oral, por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual período.

§ 8º. Por solicitação de Conselheiro, a Câmara reunir-se-á em conferência, em caráter reservado com a presença apenas de seus membros e Secretário. Art. 21. A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo Relator e pelo Presidente, e dela constará o nome dos Conselheiros presentes, bem como do Procurador da Fazenda Nacional e do advogado do sujeito passivo que tenham feito sustentação oral em sessão, especificando-se, se houver, os Conselheiros vencidos e impedidos. Art. 27. (omissis) IX) promover, quando esgotados os prazos legais, o andamento imediato dos processos distribuídos aos Conselheiros ou com vista a Procurador da Fazenda Nacional."

Art. 5º. Fica incluído artigo no Capítulo IV - Disposições Gerais - do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, sob número 32, com a seguinte redação:

"Art. 32. Atuarão junto à Câmara, em defesa dos interesses da Fazenda Nacional, os procuradores credenciados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1º. O credenciamento se fará em ofício do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ao Presidente da Câmara.

§ 2º. Sob pena de nulidade, os Procuradores serão intimados pessoalmente dos despachos interlocutórios e das decisões proferidas pela Câmara.

§ 3º. É facultado aos Procuradores terem vista dos autos fora da Secretaria, mediante controle em livro próprio."

Art. 6º. Ficam revogados:

I - no Regimento Interno do Primeiro Conselho de Contribuintes, os artigo 5º, caput e parágrafo único, artigo 15 e parágrafos, § 3º do artigo 20, inciso XV do artigo 33, inciso VIII do artigo 34 e artigo 36;

II - no Regimento Interno do Segundo Conselho de Contribuintes, os artigo 5º, caput e parágrafo único, artigo 15 e parágrafos, § 2º do artigo 20, inciso VIII do artigo 33 e artigo 35;

III - no Regimento Interno do Terceiro Conselho de Contribuintes, os artigo 5º, caput e parágrafo único, artigo 16 e parágrafos, § 2º do artigo 21, o inciso VIII do artigo 34 e artigo 36;

IV - no Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, os § 3º do artigo 3º, inciso III e § 3º do artigo 18, inciso VIII do artigo 27 e artigo 29.

Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 1995.

Pedro Sampaio Malan"