Portaria MEFP nº 540 de 17/07/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 1992

Aprova o Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que com esta baixa.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MF nº 55, de 16.03.1998, DOU 17.03.1998.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 80, de 5 de abril de 1991,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais que com esta baixa.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARCÍLIO MARQUES MOREIRA

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

CAPÍTULO I
Finalidade

Art. 1º A Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão colegiado, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade o julgamento administrativo, em instância especial, dos recursos contra decisão não unânime de Câmara de Conselho de Contribuintes e decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, referidas na seção II do Capítulo II deste Regimento.

CAPÍTULO II
Organização

Seção I
Composição

Art. 2º A Câmara Superior de Recursos Fiscais tem a seguinte composição:

I - Pleno;

II - 1ª Turma;

III - 2ª Turma; e

IV - 3ª Turma.

Art. 3º A Câmara Superior de Recursos Fiscais será integrada pelo Presidente e Vice-Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes, na qualidade de Presidente e Vice-Presidente da Câmara, e ainda:

I - quando se reunir a 1ª Turma, pelo Presidente e Vice-Presidente das demais Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes, tratando-se de recurso interposto de decisão prolatada por qualquer das Câmaras do mesmo Conselho;

II - quando se reunir a 2ª Turma, pelo Presidente e Vice-Presidente das Câmaras do Segundo Conselho de Contribuintes, tratando-se de recurso interposto de decisão prolatada por qualquer das Câmaras do Segundo Conselho;

III - quando se reunir a 3ª Turma, pelo Presidente e Vice-Presidente das Câmaras do Terceiro Conselho de Contribuintes, tratando-se de recurso interposto de decisão prolatada por qualquer das Câmaras do mesmo Conselho.

§ 1º Os membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos Conselheiros chamados a votar em primeiro e segundo lugares nas Câmaras a que pertencerem os ausentes, observada a representação paritária e o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Na ausência do Presidente, cabe ao Vice-Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes a direção dos trabalhos; ocorrendo a ausência de ambos numa mesma sessão, assumirá a Presidência o Conselheiro mais antigo ou, no caso de igual antigüidade, o mais idoso.

§ 3º Junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o qual poderá ser coadjuvado pelo Procurador que houver interposto o recurso da Fazenda.

Seção II
Competência

Art. 4º Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais julgar recurso especial interposto contra:

I - decisão não unânime de Câmara de Conselho de Contribuintes, quando for contrária à lei ou à evidência da prova; e

II - decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

§ 1º Somente poderá ser objeto de apreciação e julgamento matéria pré-questionada.

§ 2º Para o efeito da aplicação do inciso II deste artigo, entende-se como outra Câmara as que integram a atual estrutura dos Conselhos de Contribuintes ou as que vierem a integrá-la.

§ 3º O recurso especial é privativo do Procurador da Fazenda Nacional, no caso do inciso I deste artigo, e sua interposição é facultada também ao sujeito passivo, no caso do inciso II do mesmo artigo.

§ 4º No caso do inciso II quando a divergência se der entre Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a matéria objeto da divergência será decidida pelo Pleno da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Art. 5º O recurso especial deverá ser formalizado em petição dirigida ao Presidente da Câmara que houver prolatado a decisão recorrida e deverá ser apresentado por Procurador da Fazenda Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da vista oficial do acórdão ou pelo sujeito passivo, em igual prazo, contado da data da ciência da decisão.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do art. 4º deste Regimento, a petição deverá ser protocolada na repartição preparadora local e demonstrar, fundamentadamente, a divergência argüida indicando a decisão divergente e comprovando-a mediante a apresentação de cópia autêntica de seu inteiro teor ou de cópia de publicação em que tenha sido divulgada, ou mediante cópia de publicação de até 2 (duas) ementas, cujos acórdãos serão examinados pelo Presidente da Câmara recorrida.

§ 2º No caso de recurso previsto no inciso I do artigo anterior, o Presidente da Câmara recorrida verificará, exclusivamente, sua tempestividade.

§ 3º Interposto o recurso previsto no inciso II do artigo anterior, compete ao Presidente da Câmara recorrida, em despacho fundamentado, admiti-lo ou, caso não satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, negar-lhe seguimento.

Art. 6º Do despacho que negar seguimento ao recurso, poderá ser requerido reexame de sua admissibilidade, em petição dirigida à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência, salvo nos casos em que o indeferimento tenha decorrido da inobservância de prazo ou da falta de juntada do inteiro teor do acórdão ou cópia da publicação da ementa que comprove a divergência nos termos do § 1º do art. 5º.

§ 1º Não será admitida a produção de novas provas da divergência no pedido de reexame de despacho denegatório da admissibilidade do recurso especial.

§ 2º Os autos serão inicialmente encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional junto à Câmara recorrida para parecer, no prazo de 5 (cinco) dias e, a seguir, serão distribuídos por sorteio a um dos membros da turma, exceto o Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, para reexame, sendo definitivo o despacho do Relator, depois de aprovado pelo Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

§ 3º Se o Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais discordar do despacho do Relator, a admissibilidade do recurso será apreciada pelo Colegiado, que decidirá como matéria de expediente, não sujeita à prévia publicação.

§ 4º Se no Despacho de que trata o § 2º ou na Decisão a que se refere o § 3º forem declarados atendidos os pressupostos de admissibilidade, os autos terão a tramitação normal, como se o recurso tivesse sido admitido pelo Presidente da Câmara recorrida, vedado o reexame da admissibilidade.

Art. 7º O despacho que admitir recurso especial interposto por Procurador da Fazenda Nacional será juntado aos autos, que serão encaminhados à repartição preparadora local para ciência do sujeito passivo, assegurando-se-lhe o prazo de quinze (15) dias para oferecer contra-razões ou recorrer da parte que lhe foi desfavorável, em igual prazo.

§ 1º Quando se tratar de recurso a que se refere o inciso II do art. 4º, interposto pelo sujeito passivo, serão os autos presentes ao Procurador da Fazenda Nacional junto à Câmara recorrida, para oferecimento de contra-razões, em igual prazo.

§ 2º Findo o prazo a que se refere este artigo, os autos serão encaminhados à Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme o sujeito passivo tenha interposto recurso ou somente contra-arrazoado.

Art. 8º Compete, ainda, à Câmara Superior de Recursos Fiscais:

I - representar, por intermédio do Presidente, ao Chefe do Departamento da Receita Federal, sobre irregularidade verificada nos autos e ocorrida nos órgãos a este subordinados;

II - propor ao Ministro de Estado modificação do Regimento Interno;

III - mandar riscar dos autos expressões injuriosas;

IV - corrigir erro material cometido no julgamento de recursos de sua competência;

V - propor ao Ministro de Estado a aplicação de eqüidade, na forma da legislação vigente, quando não houver reincidência, sonegação, fraude, simulação ou conluio; e

VI - deliberar sobre outros assuntos de interesse da Câmara.

Seção III
Funcionamento

Art. 9º Autuado o recurso e antes de sua distribuição, os autos serão presentes ao Procurador da Fazenda Nacional junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, pelo prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual poderá requerer diligências que entender necessárias à completa instrução, juntar memorial aos autos e oferecê-los aos Conselheiros.

Parágrafo único. A Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais adotará numerações distintas no que se refere aos recursos previstos nos itens I e II do art. 4º.

Art. 10. Os autos serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu ingresso na Câmara.

Parágrafo único. Poderão ser distribuídos, preferencialmente, a critério da Presidência, os recursos cujo valor em litígio seja vultoso, os que versem assunto semelhante e os que forem objeto de pedido justificado de recorrente, Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 11. Os autos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um Relator e a um Revisor.

§ 1º A ausência do Conselheiro não impede que lhe sejam distribuídos autos mediante sorteio.

§ 2º Somente poderá ser Relator membro do Conselho de Contribuintes prolator da decisão recorrida, que nesta não tenha funcionado como Relator.

§ 3º Qualquer membro da Câmara poderá ser Revisor, desde que seja representante dos Contribuintes quando o Relator seja Representante da Fazenda, e vice-versa.

§ 4º O Relator terá o prazo de 20 (vinte) dias e o Revisor de 10 (dez) dias, para, respectivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão, podendo, nesse prazo, solicitar a realização de diligências.

§ 5º O prazo estabelecido para o relato poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado por 15 (quinze) dias, por despacho do Presidente, a requerimento do Relator, desde que justificado o motivo da prorrogação.

§ 6º Se o Procurador da Fazenda Nacional houver requerido diligência, esta somente será cumprida depois de sorteados o Relator e o Revisor, que poderão solicitar outros esclarecimentos, no prazo, respectivamente, de 5 (cinco) e 2 (dois) dias.

§ 7º Cumprida a diligência serão os autos encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Relator e Revisor que, no prazo de 5 (cinco), 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente deverão devolvê-lo à Secretaria para serem conclusos ao Presidente.

§ 8º Quando conhecida antecipadamente a ausência do Revisor originário, será designado outro, da mesma Representação, assegurado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o exame dos autos.

Art. 12. Devolvidos, os autos relatados e revisados serão conclusos ao Presidente, que determinará a sua inclusão em pauta, devendo a Secretaria providenciar a sua publicação.

Art. 13. Os Conselheiros e Procuradores da Fazenda Nacional estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos quando tenham:

I - promovido o lançamento;

II - praticado ato decisório na 1º instância;

III - interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto;

IV - cônjuge e parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, interessados no litígio.

§ 1º O impedimento ou suspeição deverão ser declarado pelo Conselheiro ou pelo Procurador da Fazenda Nacional ou poderão ser alegados por qualquer interessado, cabendo, neste caso, ao argüido, pronunciar-se oralmente sobre a alegação e, se não reconhecida a sua procedência, será submetida a votação.

§ 2º No caso de impedimento ou suspeição do Relator ou do Revisor, o processo será redistribuído a outro membro do mesmo Conselho, sendo convocado o substituto para a sessão em que entrarem em pauta os autos.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se também existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o Conselheiro percebe ou percebeu remuneração do sujeito passivo ou de escritório de advocacia que lhe preste assistência jurídica, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou o título da percepção, no período que medeia entre o início da ação fiscal e a data da sessão em que será julgado recurso.

Art. 14. A Câmara ou Turma reunir-se-á para deliberar sobre matéria previamente indicada, quando convocada pelo seu Presidente, ou por solicitação da maioria dos seus membros em petição dirigida ao Presidente.

Art. 15. A Câmara ou Turma só deliberará quando presentes 3/4 (três quartos) de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.

Art. 16. A pauta indicará dia, hora e local da sessão de julgamento, bem como, o nome do Relator, o número do recurso e os nomes do recorrente e do recorrido, será afixada em lugar visível e acessível ao público, no prédio onde irá ser realizada a sessão, e será publicada no Diário Oficial com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo.

§ 1º Os autos cujo julgamento for adiado serão incluídos na pauta suplementar da primeira sessão em que a Câmara se reunir com a mesma composição, independentemente de nova publicação.

§ 2º A sessão que não se realizar pela superveniente falta de expediente normal do órgão será efetuada no primeiro dia útil livre seguinte, na hora anteriormente marcada, independentemente de nova publicação.

Art. 17. Será observada a seguinte ordem nos trabalhos:

I - verificação de quorum regimental;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - expediente;

IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros, Relatores e Revisores;

V - relatório, discussão e votação dos recursos constantes da pauta.

Art. 18. Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra, sucessivamente:

I - ao Relator, para leitura do relatório;

II - ao sujeito passivo ou ao seu representante legal, se desejarem fazer sustentação oral, por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual período;

III - ao Procurador da Fazenda Nacional, se desejar intervir oralmente, por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual período;

IV - aos demais Conselheiros, para debate sobre assuntos pertinentes ao processo e questões levantadas pelas partes.

§ 1º Encerrado o debate, o Presidente ouvirá o Relator e tomará, sucessivamente, o seu voto, o do Revisor, dos que tiveram vista e dos demais a partir do primeiro Conselheiro sentado à sua esquerda, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.

§ 2º O Conselheiro poderá pedir esclarecimentos ou vista dos recursos, em qualquer fase do julgamento, mesmo após iniciada a votação.

§ 3º O Procurador da Fazenda Nacional poderá pedir vista do recurso antes de proferido o voto do Relator.

§ 4º Concedida a vista do recurso durante a sessão deverá o processo ser devolvido nos 8 (oito) dias imediatamente seguintes para julgamento, independentemente, de nova publicação.

§ 5º Sendo pedido de vista posterior ao voto do Relator, o recurso será restituído e apreciado na primeira sessão que se realizar a partir do dia subseqüente.

§ 6º Aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores na votação da proposta de conversão do julgamento em diligência para esclarecer matéria de fato, formulada por Conselheiro.

§ 7º A redação da ementa também será objeto de votação pela Câmara.

§ 8º Por solicitação de Conselheiro, a Câmara reunir-se-á em conferência, em caráter reservado, com a presença apenas de seus membros e Secretário e, para esclarecer matéria jurídica relevante, à critério da própria Câmara, a presença do Procurador da Fazenda Nacional.

§ 9º O relatório e o voto serão apresentados por escrito, na sessão de julgamento.

§ 10. Sendo o voto reformulado em sessão ou havendo designação de Relator para acórdão, o voto será entregue à Secretaria no prazo de 15 (quinze) dias, após o julgamento.

§ 11. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o Relator, originário ou designado, tenha cumprido o nele estabelecido, o Presidente da Câmara poderá designar para formalizar a decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, outro Conselheiro que tenha adotado o voto vencedor.

§ 12. As declarações de voto, escritas, de outros Conselheiros que não o Relator, integrarão o acórdão se encaminhados à Secretaria da Câmara dentro de 8 (oito) dias do julgamento.

§ 13. O Presidente da Câmara poderá, de ofício, ou por solicitação de Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional ou do sujeito passivo, por motivo justificado, determinar o andamento do julgamento ou retirada dos autos da pauta.

§ 14. A sessão de julgamento será pública, salvo quando a Câmara resolver que deva ser reservada para exame de matéria sigilosa, deliberação sobre assuntos de ordem interna da Câmara e nas hipóteses previstas no § 8º deste artigo e no art. 20.

§ 15. O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem de qualquer modo perturbar a ordem, bem como poderá advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma incoveniente.

Art. 19. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão adotada.

§ 1º Rejeitada a preliminar, o Conselheiro vencido votará quanto ao mérito.

§ 2º Não será admitida a abstenção, salvo:

I - nos casos de impedimento;

II - na retomada de votação interrompida em sessão anterior, decorrente de mudança de composição da Câmara, desde que não prejudicada a paridade de representação, caso em que será novamente relatado o recurso e tomados os votos faltantes.

Art. 20. Quando mais de duas soluções distintas para o litígio foram propostas ao plenário pelos Conselheiros, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos os Conselheiros presentes, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Serão votadas em primeiro lugar duas de quaisquer das soluções; dessas duas, a que não lograr maioria será considerada eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao plenário com uma das demais soluções não apreciadas, e assim sucessivamente, até que só restem duas soluções, das quais haver-se-á como adotada a que reunir maior número de votos.

Art. 21. A decisão, em forma de acórdão ou resolução, será assinada pelo Relator, pelo Presidente da Câmara e pelo Procurador da Fazenda Nacional, mencionado-se os Conselheiros presentes e especificando, se houver, os vencidos e impedidos.

§ 1º A decisão será em forma de resolução quando, obrigatoriamente, a Câmara Superior de Recursos Fiscais ou outra Câmara dos Conselhos de Contribuintes, deva pronunciar-se sobre o mesmo recurso.

§ 2º Vencido o Relator, na preliminar ou mérito, o Presidente designará para redigir o acórdão um dos Conselheiros que adotar o voto vencedor.

Art. 22. De cada sessão será lavrada ata, assinada pelo Secretário e pelo Presidente da Câmara, cujo resumo será publicado no Diário Oficial, destacando os números dos recursos sorteados e dos submetidos a julgamento, o nome dos interessados, a decisão e outros fatos relevantes.

Art. 23. Existindo no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Conselho, qualquer Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, o sujeito passivo ou a autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente, dentro de cinco dias da data da ciência do acórdão, que a elimine ou a esclareça.

Parágrafo único. O despacho do Presidente, após audiência do relator, será definitivo se declarar improcedentes as alegações suscitadas, sendo submetido à deliberação da Câmara, em caso contrário.

Art. 24. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, serão retificados pela Câmara, mediante representação da autoridade incumbida da execução do acórdão ou do Procurador da Fazenda Nacional, ou a requerimento de Conselheiro ou do sujeito passivo.

Parágrafo único. Será rejeitada, de pleno, por despacho irrecorrível do Presidente, a representação ou o requerimento que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou o erro.

Art. 25. A decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais será final e encerrará o processo administrativo-fiscal, dela não cabendo pedido de reconsideração.

Art. 26. Em qualquer fase o recorrente pode desistir do recurso em andamento na Câmara.

§ 1º A desistência será manifestada em petição ou termo nos autos do processo.

§ 2º O ingresso em juízo, o pedido de parcelamento e a extinção, sem ressalva, do débito, por qualquer de suas modalidades, importa a desistência de recurso.

Seção IV
Atribuições dos Membros da Câmara

Art. 27. Além das atribuições previstas noutros artigos, ao Presidente da Câmara incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Câmara e, ainda:

I - baixar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência da Câmara;

II - elaborar, periodicamente, relatório das atividades da Câmara;

III - determinar a devolução do processo à repartição de origem quando manifestada a desistência do recurso;

IV - determinar, de ofício, diligência para suprir deficiências de instrução dos processos;

V - corrigir instância, de ofício, por proposta de Relator, do Procurador ou sujeito passivo;

VI - designar Relator ad hoc;

VII - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos submetidos à Câmara, indicando os nomes dos Conselheiros que devam constituir as comissões, quando for o caso;

VIII - dar vista, em sessão, ao Procurador da Fazenda Nacional, dos acórdãos assinados;

IX - promover, quando esgotado os prazos legais, o andamento imediato dos processos distribuídos aos Conselheiros, ou com o Procurador da Fazenda Nacional;

X - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos e a expedição de certidões;

XI - designar outro Relator, se o acórdão não houver sido apresentado no prazo estabelecido;

XII - convocar os substitutos dos Conselheiros, nos casos de ausência previamente justificadas ou comunicadas por escrito à secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais e nos casos de impedimento, quando o recurso não for apreciado na sessão em que o mesmo foi reconhecido;

XIII - apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de processos;

XIV - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quando ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de sua competência;

XV - dirimir conflitos de competência entre os Conselhos; e

XVI - expedir os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições.

Art. 28. Aos Conselheiros, inclusive ao Presidente e ao Vice-Presidente, incumbe comparecer às reuniões da Câmara, relatar recursos, proferir votos, redigir ementas e acórdãos e participar de suas deliberações e decisões.

Art. 29. Ao Procurador da Fazenda Nacional incumbe zelar pela fiel observância das leis, decretos e regulamentos, comparecer às reuniões da Câmara, prestar assessoramento jurídico ao Presidente da Câmara e ao Plenário, além de ter vista, em sessão, dos acórdãos dos julgamentos já realizados, assinando-os.

Art. 30. O Presidente da Câmara fixará as atribuições do Secretário do órgão e a competência da Secretaria.

Art. 31. Ressalvada a faculdade conferida ao Poder Judiciário, somente o Ministro desta pasta e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, conforme o disposto no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, poderão fazer requisição de autos à Câmara Superior de Recursos Fiscais.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. A Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais compõe a Secretaria Executiva do Primeiro Conselho de Contribuintes, diretamente subordinada ao Presidente daquele Colegiado.

§ 1º A Secretaria da Câmara será dirigida por Chefe.

§ 2º O ocupante da função prevista no parágrafo anterior será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor por ele indicado, na forma da legislação específica.

Art. 33. O Chefe da Secretaria da Câmara, assim como, o encarregado de substituí-lo nas faltas e impedimentos eventuais, serão nomeados na forma da legislação pertinente.

Art. 34. O Secretário comunicará por escrito ao Presidente a ocorrência de qualquer fato susceptível de aplicação de normas disciplinares.

Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente da Câmara ad referendum do Ministro de Estado."