Portaria MT nº 258 de 03/11/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2008
Dispõe sobre a autorização, em caráter excepcional e transitório, de instalação e funcionamento de Núcleos Regionais - NPAC.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I da Constituição, e
Considerando a necessidade de adoção de medidas visando aprimorar a qualidade e a eficiência do acompanhamento e do monitoramento de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte a cargo deste Ministério;
Considerando que o modelo de estrutura regimental em vigor, por não contemplar segmentos descentralizados por Estados ou Regiões, tem trazido dificuldades para o acompanhamento ideal desejado nos investimentos e obras indicados;
Considerando o disposto na Portaria GM/MT nº 143, de 27 de maio de 2008, que dispõe sobre a Gestão e o Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, no âmbito do Ministério dos Transportes; e
Considerando o disposto na Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a carreira de analista de infra-estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de especialista em infra-estrutura sênior, resolve:
Art. 1º Autorizar a instalação e o funcionamento de Núcleos Regionais - NPAC, vinculados à Secretaria de Gestão de Programas de Transportes - SEGES, sediados nas seguintes cidades, com circunscrição nos Estados indicados:
I - NPAC-1 - RIO BRANCO, com circunscrição nos Estados do Acre e Rondônia;
II - NPAC-2 - MANAUS, com circunscrição nos Estados do Amazonas e Roraima
III - NPAC-3 - MACAPÁ, com circunscrição no Estado do Amapá;
IV - NPAC-4 - BELÉM, com circunscrição no Estado do Pará;
V - NPAC-5 - TERESINA, com circunscrição nos Estados do Piauí e Maranhão;
VI - NPAC-6 - NATAL, com circunscrição nos Estados do Rio Grande do Norte e do Ceará;
VII - NPAC-7 - JOÃO PESSOA, com circunscrição no Estado da Paraíba;
VIII - NPAC-8 - RECIFE, com circunscrição no Estado de Pernambuco;
IX - NPAC-9 - ARACAJU, com circunscrição no Estado de Sergipe e Alagoas;
X - NPAC-10- SALVADOR, com circunscrição no Estado da Bahia;
XI - NPAC-11- VITÓRIA, com circunscrição no Estado do Espírito Santo;
XII - NPAC-12-BELO HORIZONTE, com circunscrição no Estado de Minas Gerais;
XIII - NPAC-13-RIO DE JANEIRO, com circunscrição nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo;
XIV - NPAC - 14 - CURITIBA, com circunscrição no Estado do Paraná; (Redação dada ao inciso pela Portaria MT nº 15, de 15.01.2009, DOU 26.01.2009)
Nota:Redação Anterior:
"XIV - NPAC-14-CURITIBA, com circunscrição nos Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul;"
XV - NPAC-15-FLORIANÓPOLIS, com circunscrição no Estado de Santa Catarina;
XVI - NPAC-16-PORTO ALEGRE, com circunscrição no Estado do Rio Grande do Sul;
XVII - NPAC-17-CUIABÁ, com circunscrição no Estado de Mato Grosso;
XVIII - NPAC-18-GOIÂNIA, com circunscrição do Estado de Goiás;
XIX - NPAC-19-PALMAS, com circunscrição no Estado de Tocantins
XX - NPAC - 20 - CAMPO GRANDE, com circunscrição no Estado de Mato Grosso do Sul; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MT nº 24, de 10.02.2009, DOU 11.02.2009)
Nota:Redação Anterior:
"XX - NPAC - 20 - CAMPO GRANDE, com circunscrição no Estado de Mato Grosso do Sul. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria MT nº 15, de 15.01.2009, DOU 26.01.2009)"
XXI - NPAC - 21 - BRASÍLIA, com circunscrição no Distrito Federal. (Inciso acrecentado pela Portaria MT nº 24, de 10.02.2009, DOU 11.02.2009)
§ 1º Os Núcleos Regionais - NPAC terão o seu funcionamento autorizado até o dia 31.12.2010, podendo ser prorrogado por Portaria, caso a manutenção desses núcleos se mostre necessária.
§ 2º Os NPAC serão instalados em local designado pela Superintendência Regional do DNIT e pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
§ 3º Deverão ser observados pelos NPAC as normas internas de funcionamento das Superintendências Regionais do DNIT e a elas prestar as informações necessárias pertinentes às atividades por eles desenvolvidas no exercício de suas atribuições.
Art. 2º Incumbe aos NPAC as funções de planejamento, implementação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e de obras de infra-estrutura, em articulação com as respectivas Superintendências Regionais do DNIT e das demais entidades executoras, respeitadas as diretrizes emanadas do Grupo Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - GPAC/MT, criado pela Portaria GM/MT nº 143, de 27 de maio de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria MT nº 24, de 10.02.2009, DOU 11.02.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Incumbe aos NPAC as funções de acompanhamento e monitoramento da execução de projetos e de obras de infra-estrutura de transportes incluídas no PAC, em articulação com as respectivas Superintendências Regionais do DNIT e das demais entidades executoras, respeitadas as diretrizes emanadas do Grupo Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - GPAC/MT, criado pela Portaria GM/MT nº 143, de 27 de maio de 2008."
Art. 3º Poderão ser lotados nos NPAC os ocupantes do cargo de analista de infra-estrutura e do cargo isolado de especialista em infra-estrutura sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 2007.
Art. 4º (Revogado pela Portaria MT nº 24, de 10.02.2009, DOU 11.02.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Os especialistas e analistas lotados nos Núcleos Regionais - NPAC, responsabilizar-se-ão por uma ou mais ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, na área de atuação de cada Núcleo, e desempenharão, dentre outras que lhes sejam cometidas, as seguintes atividades:
I - participar do planejamento e da coleta de informações sobre o andamento da ação desenvolvida pela entidade executora;
II - atualizar mensalmente as informações da ação quanto aos aspectos físico, financeiro, ambiental e institucional;
III - disponibilizar, tempestivamente, as informações sobre a execução da ação;
IV - verificar a compatibilização entre o desembolso financeiro e a evolução física da ação, previstos e efetivamente realizados;
V - auxiliar os executores na identificação de riscos e na eliminação de restrições ao andamento da ação; e
VI - atuar de forma integrada com os responsáveis pela execução das ações do PAC."
Art. 5º Fica a Secretaria Executiva, com o apoio da Secretaria de Gestão de Programas de Transportes - SEGES, autorizada a dotar os NPAC com recursos de pessoal e logísticos necessários ao seu funcionamento, podendo contar com o apoio das unidades administrativas da estrutura regimental deste Ministério e de suas entidades vinculadas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO NASCIMENTO