Portaria SEFAZ nº 257 de 29/12/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 2009

Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de fabricação de águas envasadas, correspondente à CNAE 1121-6/00, no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do RICMS, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 45 DE 19/02/2015):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

Resolve:

Art. 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de fabricação de águas envasadas, correspondente à CNAE 1121-6/00, os quais, em relação ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, deverão recolher os valores, mensais e anual, assinalados.

§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2010, relativamente às operações com água mineral e potável natural, totalizará R$ 2.625.000,00 (dois milhões e seiscentos e vinte e cinco mil reais). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 27, de 03.02.2010, DOE MT de 03.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2010, relativamente às operações com água mineral e potável natural, totalizará R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais)."

§ 2º Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações de saídas, internas e interestaduais, das mercadorias mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º A Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC poderá, nos termos do § 1º do art. 87-G do RICMS/MT, suspender de ofício, ou a pedido de outra unidade fazendária, a aplicação do regime de estimativa, quando for observada, em relação a determinado estabelecimento nele enquadrado, a superação do limite a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º Os valores remanescentes não recolhidos em relação à estimativa do exercício 2009, fixados em consonância com a Portaria nº 251/2008-SEFAZ e suas alterações, serão considerados no dimensionamento do valor global da estimativa para o exercício de 2010, conforme memória de cálculo desenvolvida pela Assessoria de Pesquisa Econômica e Aplicada - APEA.

Art. 2º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta Portaria implica, em relação às mercadorias aludidas no § 1º do art. 1º, a substituição do valor obtido mediante regime de apuração normal pelo estabelecimento arrolado no Anexo Único, pelo valor estimado referente às suas operações próprias.

§ 1º Para efeitos do preconizado no caput, considera-se que:

I - as operações são realizadas com preço CIF;

II - no montante da estimativa fixado, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte intermunicipal.

§ 2º O montante estimado não alcança o valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual das mercadorias mencionadas no § 1º do art. 1º.

§ 3º Ficam, também, excluídas das disposições desta Portaria as saídas das mercadorias arroladas no § 1º do art. 1º, nas seguintes hipóteses:

I - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;

II - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.

§ 4º Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa nos termos desta Portaria, acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual, incidente sobre operações com água mineral e potável natural.

Art. 3º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao exercício de 2010, serão efetuados nos seguintes prazos:

I - operações relativas aos meses de janeiro a novembro de 2010: até o dia 5 do mês subseqüente ao de referência;

II - operações relativas ao mês de dezembro de 2010: até 30 de dezembro de 2010.

Art. 4º Do total do valor estimado para cada mês, a importância equivalente a 3% (três por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta Portaria, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.

§ 1º O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do montante do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte.

§ 2º No Anexo Único desta Portaria são fixados, por contribuinte e por mês, os montantes do ICMS e da contribuição ao FUNDEIC a recolher, bem como o total da estimativa do período, correspondente à soma daqueles valores.

Art. 5º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta Portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às mercadorias mencionadas no § 1º do art. 1º.

§ 1º Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no § 2º do art. 1º, os recolhimentos efetuados nos termos desta Portaria não ensejarão débito adicional ao contribuinte.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior fica condicionado à publicação da resolução de que trata o art. 87-D do Regulamento do ICMS, pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME.

Art. 6º Observado o disposto no art. 87-H do RICMS, incumbe à GIEF/SUIC acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS e FUNDEIC, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa.

Art. 7º Cada estabelecimento arrolado no Anexo Único desta Portaria responde, solidariamente, com os demais, mencionados no mesmo ato, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos.

Parágrafo único. Fica assegurada a prerrogativa de se determinar o rateio proporcional, entre os demais, do valor correspondente a parcela eventualmente não recolhida por qualquer dos contribuintes.

Art. 8º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta Portaria fica, também, obrigado a:

I - promover, até 30 de abril de 2010, a regularização dos respectivos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive daqueles espontaneamente confessados, mediante pagamento ou, quando admitido, celebração de acordo de parcelamento;

II - promover o registro das operações de que trata esta Portaria no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em consonância com o disposto nos arts. 216-L a 216-W do Regulamento do ICMS;

III - instalar sistemas de medição de vazão em suas unidades produtoras, para a devida vistoria técnica e aferição dos equipamentos pelo IMEC-INMETRO, sob pena de suspensão e cancelamento do referido tratamento tributário e de penalidades conforme legislação específica.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput aplica-se, inclusive, em relação aos débitos fiscais constantes no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 9º O valor da estimativa pertinente a cada estabelecimento será revisto, de ofício, em função da produção, observados os seguintes critérios:

I - a avaliação para dimensionamento das diferenças havidas na produção e estimativa mensal fixada, para eventuais ajustes, ocorrerá a cada trimestre;

II - para fins da revisão prevista neste artigo, a Gerência de Fiscalização do Transporte, Atacado e Outros Segmentos da Superintendência de Fiscalização - GFOS/SUFIS que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda avaliará as diferenças havidas na produção de água mineral e/ou potável natural, encaminhando, se for o caso, às Assessorias de Política de Tributação - APTR e de Pesquisa Econômica e Aplicada - APEA, ambas da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, proposta com os ajustes necessários no valor da parcela mensal estimada.

Art. 10. O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta Portaria deverão:

I - emitir Nota Fiscal, para acobertar operação prevista no § 2º do art. 1º, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento;

II - apresentar GIA-ICMS Eletrônica mensalmente, nos prazos fixados em Portaria específica;

III - prestar as informações de que trata a Seção III do Capítulo I da Portaria nº 80/1999-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato.

§ 2º O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata esta Portaria, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.

§ 3º No período de suspensão ou após a exclusão do regime de estimativa, o estabelecimento ficará sujeito ao regime de tributação aplicável à CNAE da respectiva atividade econômica.

§ 4º Para fins do disposto no art. 6º desta Portaria, o estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:

I - como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa - art. 87-C, § 3º, II, do RICMS c/c Portaria nº 257/2009-SEFAZ";

II - como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido - diferença de estimativa - art. 87-C, § 3º, I, do RICMS c/c Portaria nº 257/2009-SEFAZ".

Art. 11. O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte arrolado no Anexo Único será redimensionado de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de água mineral e/ou potável, oriundas de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de estimativa de que trata esta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, 29 de dezembro de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 257/2009-SEFAZ - ESTIMATIVA 2010

TABELA I - VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E POTÁVEL NATURAL

Ord. Razão Social Inscrição Estadual ICMS + FUNDEIC
Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total
1 Águas Lebrinha Ltda 13.107120-3 67.808,00 67.808,00 67.808,00 67.808,00 67.808,00 67.808,00 67.808,00 67.808,00 67.808,00 67.808,00 67.808,00 67.808,00 813.696,00
2 Água Mineral Brunado Ltda 13.152161-6 28.896,33 28.896,33 28.896,33 28.896,33 28.896,33 28.896,33 28.896,33 28.896,33 28.896,33 28.896,33 28.896,33 28.896,33 346.756,00
3 Crystalina Mineradora Ltda 13.187159-5 10.442,17 10.442,17 10.442,17 10.442,17 10.442,17 10.442,17 10.442,17 10.442,17 10.442,17 10.442,17 10.442,17 10.442,17 125.306,00
4 Engarrafadora de Água das Palmeiras Ltda 13.307708-0 9.450,92 9.450,92 9.450,92 9.450,92 9.450,92 9.450,92 9.450,92 9.450,92 9.450,92 9.450,92 9.450,92 9.450,92 113.411,00
5 Vitória Régia Água Mineral Ltda 13.131119-0 91.735,92 91.735,92 91.735,92 91.735,92 91.735,92 91.735,92 91.735,92 91.735,92 91.735,92 91.735,92 91.735,92 91.735,92 1.100.831,00
6 Natural Distribuidora de Água Mineral LTDA - ME 13.358.300 -7 8.333,33 8.333,33 8.333,33 8.333,33 8.333,33 8.333,35 12.500,00 12.500,00 12.500,00 12.500,00 12.500,00 12.500,00 125.000,00
(Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 27, de 03.02.2010, DOE MT de 03.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
TOTAL 216.666,67 216.666,67 216.666,67 216.666,67 216.666,67 216.666,67 220.833,34 220.833,34 220.833,34 220.833,34 220.833,34 220.833,34 2.625.000,00
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 27, de 03.02.2010, DOE MT de 03.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "TOTAL         208.333,33        208.333,33        208.333,33        208.333,33       208.333,33         208.333,33        208.333,33          208.333,33         208.333,33          208.333,33            208.333,33         208.333,33         208.333,33         2.500.000,00"

TABELA II - VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E POTÁVEL NATURAL

Ord. Razão Social Inscrição Estadual FUNDEIC
Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total
1 Águas Lebrinha Ltda 13.107120-3 2.034,24 2.034,24 2.034,24 2.034,24 2.034,24 2.034,24 2.034,24 2.034,24 2.034,24 2.034,24 2.034,24 2.034,24 24.410,88
2 Água Mineral Brunado Ltda 13.152161-6 866,89 866,89 866,89 866,89 866,89 866,89 866,89 866,89 866,89 866,89 866,89 866,89 10.402,68
3 Crystalina Mineradora Ltda 13.187159-5 313,27 313,27 313,27 313,27 313,27 313,27 313,27 313,27 313,27 313,27 313,27 313,27 3.759,18
4 Engarrafadora de Água das Palmeiras Ltda 13.307708-0 283,53 283,53 283,53 283,53 283,53 283,53 283,53 283,53 283,53 283,53 283,53 283,53 3.402,33
5 Vitória Régia Água Mineral Ltda 13.131119-0 2.752,08 2.752,08 2.752,08 2.752,08 2.752,08 2.752,08 2.752,08 2.752,08 2.752,08 2.752,08 2.752,08 2.752,08 33.024,93
6 Natural Distribuidora de Água Mineral LTDA - ME 13.358.300 -7 250,00 250,00 250,00 250,00 250,00 250,00 375,00 375,00 375,00 375,00 375,00 375,00 3.750,00
(Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 27, de 03.02.2010, DOE MT de 03.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
TOTAL 6.500,01 6.500,01 6.500,01 6.500,01 6.500,01 6.500,01 6.625,01 6.625,01 6.625,01 6.625,01 6.625,01 6.625,01 78.750,00
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 27, de 03.02.2010, DOE MT de 03.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "TOTAL           6.250,00     6.250,00       6.250,00        6.250,00        6.250,00        6.250,00           6.250,00           6.250,00          6.250,00          6.250,00          6.250,00        6.250,00                75.000,00"
 

TABELA III - VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E POTÁVEL NATURAL

Ord. Razão Social Inscrição Estadual ICMS
Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total
1 Águas Lebrinha Ltda 13.107120-3 65.773,76 65.773,76 65.773,76 65.773,76 65.773,76 65.773,76 65.773,76 65.773,76 65.773,76 65.773,76 65.773,76 65.773,76 789.285,12
2 Água Mineral Brunado Ltda 13.152161-6 28.029,44 28.029,44 28.029,44 28.029,44 28.029,44 28.029,44 28.029,44 28.029,44 28.029,44 28.029,44 28.029,44 28.029,44 336.353,32
3 Crystalina Mineradora Ltda 13.187159-5 10.128,90 10.128,90 10.128,90 10.128,90 10.128,90 10.128,90 10.128,90 10.128,90 10.128,90 10.128,90 10.128,90 10.128,90 121.546,82
4 Engarrafadora de Água das Palmeiras Ltda 13.307708-0 9.167,39 9.167,39 9.167,39 9.167,39 9.167,39 9.167,39 9.167,39 9.167,39 9.167,39 9.167,39 9.167,39 9.167,39 110.008,67
5 Vitória Régia Água Mineral Ltda 13.131119-0 88.983,84 88.983,84 88.983,84 88.983,84 88.983,84 88.983,84 88.983,84 88.983,84 88.983,84 88.983,84 88.983,84 88.983,84 1.067.806,07
6 Natural Distribuidora de Água Mineral LTDA - ME 13.358.300 -7 8.083,33 8.083,33 8.083,33 8.083,33 8.083,33 8.083,33 12.125,00 12.125,00 12.125,00 12.125,00 12.125,00 12.125,00 121.250,00
(Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 27, de 03.02.2010, DOE MT de 03.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
TOTAL 210.166,66 210.166,66 210.166,66 210.166,66 210.166,66 210.166,66 214.208,33 214.208,33 214.208,33 214.208,33 214.208,33 214.208,33 2.546.250,00
(Redação dada à linha pela Portaria SEFAZ nº 27, de 03.02.2010, DOE MT de 03.02.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "TOTAL    202.083,33          202.083,33           202.083,33            202.083,33                202.083,33             202.083,33            202.083,33               202.083,33            202.083,33               202.083,33                   202.083,33         202.083,33              2.425.000,00"