Portaria MTE/SE nº 3 de 15/01/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 2003

Determina aos órgãos da administração central, às unidades regionais do Ministério do Trabalho e Emprego e à Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, a redução de gastos, em relação ao exercício de 2002.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SE/MTE nº 2.554, de 19.11.2003, DOU 20.11.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A Secretária Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de se promover a redução dos gastos públicos, no exercício de 2003, resolve:

Art. 1º Determinar aos órgãos da administração central, às unidades regionais do Ministério do Trabalho e Emprego e à Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, a redução de gastos, em relação ao exercício de 2002, nos percentuais a seguir mencionados:

I - 10% das despesas correntes de custeio das atividades permanentes, principalmente no tocante a serviços de reprografia, gráficos, telefonia, insumos de informática e de transportes;

II - 25% dos pagamentos de passagens aéreas e diárias - pessoal civil - para deslocamento de servidores ou colaboradores eventuais.

Parágrafo único. O percentual estabelecido no inciso II poderá ser alterado mediante decisão da Secretária-Executiva, especialmente no sentido de se evitar a interrupção de atividades essenciais de inspeção do trabalho, particularmente aquelas concernentes ao Grupo Especial de Fiscalização Móvel, no combate ao trabalho escravo, forçado e degradante.

Art. 2º Na emissão de passagens aéreas será observado sempre o critério de menor custo para a administração, vedada a possibilidade de endosso, garantida a presença da autoridade, servidor ou colaborador eventual no local de destino em horário compatível com seus compromissos profissionais.

§ 1º Constituem exceção a esta regra os casos de missões de caráter emergencial, especialmente as ligadas ao Grupo Especial Móvel de Fiscalização, no combate ao trabalho escravo, forçado e degradante, mediante autorização expressa da Secretaria Executiva.

§ 2º Com vistas ao adequado cumprimento da determinação mencionada no caput, as viagens deverão ser programadas com antecedência, de forma a possibilitar a obtenção dos melhores preços pela administração.

§ 3º A partir da publicação da presente Portaria a emissão de passagens aéreas para deslocamentos no território nacional, independentemente de função ou cargo ocupado pela autoridade, servidor ou colaborador eventual beneficiário, somente se dará em classe econômica, exceto nos casos expressamente autorizados pelo Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, observada a legislação em vigor.

Art. 3º Os serviços de telefonia fixa e móvel celular obedecerão aos seguintes procedimentos:

I - para telefonia fixa:

a) a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOAD, por meio da Coordenação-Geral de Logística e Administração - CGLA, deste Ministério e os órgãos correlatos das Delegacias Regionais do Trabalho e da FUNDACENTRO providenciarão, no âmbito de suas respectivas competências, o bloqueio de ligações interurbanas, internacionais e para celulares efetuadas através de ramais, exceto naqueles em que for observado o critério da estrita necessidade e autorizados pela CGLA;

b) os órgãos da administração central e as unidades regionais observarão rigorosamente o critério da estrita necessidade para a realização de ligações interurbanas, internacionais e para celulares;

c) os equipamentos de fac-símile deverão ter sua utilização restrita a comunicação de assuntos oficiais, vedada sua utilização como substitutos a equipamentos de reprografia ou assemelhados.

II - para telefonia móvel celular:

a) a SPOAD, no âmbito da administração direta, e o órgão correlato, no âmbito da FUNDACENTRO, promoverão, no prazo de vinte dias a contar da publicação da presente Portaria, levantamento circunstanciado de toda a situação vigente em termos de uso da telefonia celular, identificando possibilidades de redução no número de beneficiários, bem como de possíveis remanejamentos em função da necessidade do serviço;

b) os gastos com a utilização dos equipamentos de telefonia móvel celular obedecerão o limite máximo de cinco por cento do valor da remuneração mensal integral do respectivo cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS), por usuário, exceto nos casos expressamente justificados pelo usuário e acatados pela CGLA;

c) para os usuários de telefonia móvel celular ocupantes de cargos comissionados inferiores ao nível DAS 4, o limite máximo de gastos mensais a ser observado corresponderá ao do referido nível DAS 4;

d) nos casos em que se verificar viabilidade operacional, com redução de custos para a administração, serão concedidos aparelhos celulares na modalidade de pré-pagamento, em função da natureza da atividade desenvolvida pelo beneficiário;

e) o usuário cuja utilização do serviço de telefonia móvel celular venha a exceder os limites estabelecidos nas alíneas b e c, supra, e cuja justificação não tenha sido aprovada pela CGLA, recolherá o excedente, no prazo de dez dias, à conta corrente da Coordenação-Geral de Logística e Administração, (Banco do Brasil, Agência 3602-1, Conta nº 170.500-8, Código Identificador nº 38001800001003-0) e encaminhará cópia do respectivo comprovante de recolhimento à CGLA;

f) o descumprimento do disposto nas alíneas b, c e e deste inciso II resultará na suspensão do direito de utilização do serviço até a quitação do débito.

Art. 4º A SPOAD redefinirá critérios de limites de gastos para aquisição de material de consumo em geral, especialmente aqueles destinados à manutenção das atividades de rotina do Ministério, bem como no que se refere à utilização de veículos de serviço.

§ 1º Deverão ser objeto de atenção especial, no estabelecimento dos limites mencionados, os gastos com manutenção de equipamentos de informática, os destinados aos serviços de copeiragem e os relativos ao apoio administrativo, à manutenção, limpeza e conservação.

§ 2º Na proposição dos critérios a serem observados quanto ao uso de veículos de serviço, a SPOAD privilegiará a sistemática de pool de atendimento, garantida a funcionalidade e a racionalidade na satisfação das demandas institucionais.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA STARLING"