Portaria MD nº 2.532 de 31/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2011

Aprova critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, no âmbito do Ministério da Defesa.

O Ministro de Estado da Defesa, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o art. 7º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional, para efeito do pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos servidores do quadro de pessoal do Ministério da Defesa pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria Normativa, ficam definidos os seguintes termos:

I - avaliação de desempenho - monitoramento sistemático e contínuo do desempenho individual do servidor e institucional das unidades de lotação dos servidores, tendo como referência as metas globais e intermediárias dessas unidades;

II - ciclo de avaliação: período de doze meses, iniciando em até trinta dias após a divulgação das metas globais, por meio da publicação do cronograma no Boletim Pessoal e Serviço e em mídia eletrônica de ampla divulgação no Ministério da Defesa, contendo as atividades previstas, os prazos de execução e as instâncias responsáveis pela obtenção dos resultados;

III - unidades de avaliação - UA: unidades administrativas do Ministério da Defesa de acordo com a sua estrutura básica e relacionadas no art. 14 desta Portaria Normativa;

IV - responsável pela UA: servidor público e seu suplente, com perfil estratégico, designado pelo dirigente máximo da unidade administrativa para conduzir as atividades inerentes ao plano de trabalho e às avaliações de desempenho institucional e individual;

V - plano de trabalho: documento a ser elaborado pelas unidades administrativas do Ministério da Defesa, conforme o disposto no art. 21 desta Portaria Normativa;

VI - equipe de trabalho: servidores que assumem, em conjunto, a responsabilidade pela condução de uma ou mais ações definidas no plano de trabalho;

VII - chefia imediata: responsável pela coordenação da avaliação de desempenho individual do servidor que lhe seja subordinado, cabendo-lhe conduzir as ações relacionadas ao cumprimento das metas pactuadas no plano de trabalho, ou àquele a quem delegar competência;

VIII - meta global: meta que expressa o esforço de toda a organização no alcance de seus resultados;

IX - meta intermediária: meta definida em consonância com a meta global e segmentada por unidade de avaliação;

X - meta individual: meta de desempenho pactuada entre o servidor e a respectiva chefia em consonância com as metas intermediárias correspondentes à equipe de trabalho a qual pertence.

Art. 3º A GDPGPE será paga de acordo com os resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional.

§ 1º A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais do Ministério da Defesa, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

Art. 4º São objetivos da avaliação de desempenho:

I - promover a melhoria da qualificação dos serviços públicos; e

II - subsidiar a política de gestão de pessoas, principalmente quanto à capacitação, ao desenvolvimento no cargo ou na carreira, à remuneração e à movimentação de pessoal.

CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 5º A GDPGPE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou de produtividade, independente de sua denominação ou base de cálculo.

Art. 6º A GDPGPE será paga, observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos em lei:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação institucional a serem fixados anualmente pela Secretaria de Coordenação e Organização Institucional.

Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante no Anexo I desta Portaria Normativa, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Art. 7º Os servidores efetivos referidos no art. 1º desta Portaria Normativa, quando investidos em cargos em comissão ou funções de confiança no Ministério da Defesa, farão jus à GDPGPE da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no parágrafo único do art. 6º desta Portaria Normativa; e

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDPGPE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão de lotação do servidor.

Art. 8º Os servidores efetivos referidos no art. 1º desta Portaria Normativa, que não se encontrarem em exercício no Ministério da Defesa, ressalvado o disposto em legislação específica, somente farão jus à GDPGPE quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, perceberão a GDPGPE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Ministério da Defesa;

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e

III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes perceberão a GDPGPE conforme o disposto no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Ministério da Defesa.

Art. 9º Para a obtenção dos resultados de desempenho individual dos servidores cedidos na forma do art. 14, caput e inciso I, do Decreto nº 7.133, de 2010, caberá à Divisão de Recursos Humanos DIRHU, do Ministério da Defesa, notificar a unidade de recursos humanos do órgão cessionário do início dos procedimentos do ciclo, para que seja apurada a avaliação individual do servidor, nos termos do disposto nos arts. 16 a 20 desta Portaria Normativa.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, aplicar-se-á o resultado de desempenho institucional obtido pelo Ministério da Defesa.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Art. 10. Para fins de avaliação de desempenho institucional será apurado o cumprimento das metas institucionais segmentadas em:

I - metas globais - elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA; e

II - metas intermediárias - referentes às equipes de trabalho que compõem as unidades de avaliação.

§ 1º As metas globais serão fixadas anualmente, em ato do Secretário de Coordenação e Organização Institucional do Ministério de Defesa, devendo ser publicado, até trinta dias antes do início do ciclo de avaliação.

§ 2º As metas intermediárias serão elaboradas em consonância com as metas globais.

Art. 11. Para o cálculo da avaliação institucional serão considerados os resultados da apuração das metas globais e intermediárias.

§ 1º A avaliação de desempenho institucional será aferida numa escala de zero a cem pontos percentuais, considerando o atingimento das metas referidas no caput neste artigo.

§ 2º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na consecução, desde que o Ministério da Defesa não tenha dado causa a tais fatores.

§ 3º Caberá à Secretaria de Coordenação e Organização Institucional do Ministério da Defesa o acompanhamento e a aferição das metas de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 12. O resultado, para cada uma das metas referidas no art. 10 desta Portaria Normativa, será aferido mediante a apuração da razão entre as metas atingidas e as metas previstas para o ciclo, multiplicada por cem, até o limite de cem pontos percentuais.

Art. 13. O valor percentual total obtido com a avaliação de desempenho institucional será calculado por meio de média aritmética dos percentuais de atingimento das ações estabelecidas.

§ 1º O limite de pontos conferidos à avaliação de desempenho referida no caput deste artigo será de oitenta pontos.

§ 2º A correlação entre o percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional e a pontuação final da Avaliação de Desempenho Institucional, para o cálculo dos efeitos financeiros da GDPGPE, será estabelecida com base no Anexo II desta Portaria Normativa.

Art. 14. São consideradas unidades de avaliação no âmbito do Ministério da Defesa:

I - Gabinete do Ministro - GM;

II - Consultoria Jurídica - CONJUR;

III - Secretaria de Controle Interno - CISET;

IV - Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto - SEPESD;

V - Secretaria de Produtos de Defesa - SEPROD;

VI - Secretaria de Coordenação e Organização Institucional - SEORI;

VII - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM; e

VIII - Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA.

Art. 15. Caberá às unidades de avaliação do Ministério da Defesa:

I - conduzir o processo de elaboração dos planos de trabalho - metas individuais e institucionais, de acordo com o disposto no ato que regulamenta as metas globais;

II - reavaliar, após a vigência de seis meses do ciclo de avaliação, o plano de trabalho, com a finalidade de subsidiar ajustes, se necessário, e informar as alterações, quando for o caso, à SEORI;

III - apurar e encaminhar à unidade de planejamento institucional os percentuais de cumprimento das metas intermediárias; e

IV - apurar e encaminhar os resultados das avaliações de desempenho individual à DIRHU.

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Art. 16. Na avaliação de desempenho individual deverão ser avaliados os seguintes fatores:

I - produtividade no trabalho: capacidade de planejar e organizar, de acordo com a complexidade, metas, prioridades e prazos estabelecidos, produzindo mais em menor espaço de tempo e com menor quantidade de recursos, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;

II - conhecimento de métodos e técnicas: capacidade de assimilar o conhecimento das metodologias necessárias para o desenvolvimento das atribuições na equipe de trabalho;

III - trabalho em equipe: capacidade de colocar-se à disposição da equipe de trabalho, proativamente, contribuindo para o crescimento profissional da unidade, sendo flexível para com críticas, valores, percepções diferentes, ideias divergentes ou inovadoras, tendo uma postura respeitosa em relação aos demais servidores;

IV - comprometimento com o trabalho: capacidade de envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir, efetivamente, para a obtenção de resultados e para o cumprimento dos objetivos institucionais da equipe de trabalho;

V - cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho das atribuições regimentais: capacidade de trabalhar com pontualidade, disciplina e responsabilidade em face das tarefas assumidas; cumprindo as normas gerais da estrutura e funcionamento da Administração Pública e demonstrando postura orientada por princípios e regras morais de senso comum;

VI - qualidade técnica do trabalho: capacidade de absorver informações de legislação, manuais e assuntos correlatos às atribuições regimentais, a fim de aplicar o conhecimento adquirido nas tarefas sob sua responsabilidade;

VII - capacidade de autodesenvolvimento: capacidade de ampliar os conhecimentos em sua área de atuação, buscando, continuamente, o aperfeiçoamento do próprio trabalho para o cumprimento dos objetivos institucionais da equipe; e

VIII - contribuição para o alcance dos compromissos assumidos: nível de comprometimento do servidor para o alcance das metas pactuadas com a equipe de trabalho, de acordo com os compromissos de desempenho individual assumidos no plano de trabalho.

Parágrafo único. Será atribuído peso um para todos os fatores e seus respectivos critérios, excetuando os citados nos incisos I e VIII do art. 16 desta Portaria Normativa, que receberão peso dois.

Art. 17. A cada um dos fatores e seus respectivos critérios de avaliação, deverá ser atribuída pontuação conveniente, a saber:

I - insuficiente: zero a quatro pontos;

II - regular: cinco a seis pontos;

III - satisfatório: sete a oito pontos; e

IV - excelente: nove a dez pontos.

Art. 18. A avaliação de desempenho individual compreenderá a autoavaliação do servidor, a avaliação da chefia imediata e a avaliação da equipe de trabalho.

§ 1º Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança serão avaliados na dimensão individual, a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 15%;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção 60%; e

III - da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na proporção de 25%.

§ 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que não se encontrem na situação prevista no inciso II do art. 7º ou no inciso II do art. 8º, ambos desta Portaria Normativa, serão avaliados na dimensão individual, com base:

I - nos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 15%;

II - nos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de 60%; e

III - na média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada, na proporção de 25%.

§ 3º A nota de cada avaliação (autoavaliação, avaliação da chefia imediata e avaliação da equipe de trabalho) corresponderá à soma do valor obtido no cumprimento das metas de desempenho individual e em cada fator definido no art. 16 desta Portaria Normativa, multiplicado pelo seu respectivo peso.

§ 4º A nota da equipe de trabalho será a média aritmética das avaliações de seus componentes.

§ 5º A nota final da avaliação de desempenho individual será calculada pela soma da autoavaliação, da avaliação da chefia imediata e da avaliação da equipe considerando as proporções citadas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 6º Em caso de exoneração da chefia imediata, o seu substituto ou o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos os servidores que lhe foram subordinados no período.

Art. 19. O processo de avaliação de desempenho individual será efetuado por meio do Relatório de Desempenho Individual - RDI, observando-se os fatores de desempenho e seus respectivos critérios de avaliação, constantes do Anexo III desta Portaria Normativa.

Art. 20. Para o cálculo dos efeitos financeiros a nota da avaliação individual de cada servidor será correlacionada com as faixas definidas no Anexo IV desta Portaria Normativa.

CAPÍTULO V
DO PLANO DE TRABALHO

Art. 21. As unidades de avaliação do Ministério da Defesa deverão elaborar o plano de trabalho, constante dos Anexos V e VI, desta Portaria Normativa, o qual se subdivide em Plano de Trabalho - Metas Individuais e Plano de Trabalho - Metas Institucional.

§ 1º O Plano de Trabalho - Metas Individuais é o documento norteador das metas de desempenho e dos compromissos individuais pactuados, a ser encaminhado à DIRHU em até trinta dias após a publicação das metas globais, contendo:

I - a indicação da unidade de avaliação, com o responsável pela unidade;

II - a identificação das equipes de trabalho existentes na unidade, com as respectivas chefias;

III - a identificação funcional dos servidores que compõem a equipe de trabalho, independentemente da carreira a que pertencem e o compromisso de desempenho individual firmado com a chefia imediata, com as respectivas assinaturas;

IV - as ações mais representativas da unidade de avaliação e as atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações; e

V - as metas de desempenho individuais pactuadas entre o servidor, a chefia imediata e sua equipe de trabalho, definindo os propósitos firmados, que possibilitarão o acompanhamento do desempenho dos servidores ao longo do ciclo de avaliação.

§ 2º O Plano de Trabalho - Metas Institucionais é o documento norteador das metas intermediárias de desempenho estabelecidas para as unidades de avaliação, a ser encaminhado à SEORI em até trinta dias após a publicação das metas globais, contendo:

I - a indicação da unidade de avaliação, com o responsável pela unidade;

II - as metas intermediárias de desempenho institucional, que são os propósitos institucionais firmados pela equipe de trabalho, em consonância com as metas globais; firmadas no início do ciclo de avaliação;

III - meta prevista que é a quantificação dos objetivos a serem alcançados;

IV - a avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e

V - apuração final do cumprimento das metas de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos.

§ 3º O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na unidade de avaliação, devendo cada servidor individualmente estar vinculado a pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo.

§ 4º Os servidores integrantes de carreiras diversas das previstas no art. 1º desta Portaria Normativa, em exercício na unidade de avaliação, não serão avaliados na dimensão individual, devendo indicar que não fazem jus à gratificação regulamentada por esta Portaria Normativa, contribuindo apenas para o alcance das metas de sua equipe de trabalho.

§ 5º O responsável pela UA e as chefias imediatas das equipes de trabalho detalharão, nos seus respectivos âmbitos de atuação, a sistemática de avaliação de desempenho individual, de modo a contemplar as metas pactuadas e os compromissos individuais assumidos no plano de trabalho, atendendo às seguintes orientações:

I - os critérios, as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários ao processo deverão ser compartilhados entre todos os integrantes da equipe de trabalho, garantindo a transparência e a efetividade do processo avaliativo;

II - os responsáveis pela avaliação deverão mapear o desempenho do servidor de forma quantitativa e qualitativa; e

III - a avaliação deverá permitir uma análise objetiva do desempenho funcional do servidor avaliado, de forma a promover e orientar o seu crescimento pessoal e profissional.

§ 6º Excepcionalmente, quando existir impedimento do avaliador, o processo de avaliação individual poderá ser conduzido por aquele a quem o dirigente máximo da unidade de avaliação designar.

CAPÍTULO VI
DO CICLO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 22. O ciclo de avaliação de desempenho terá a duração de doze meses, com início em 1º de janeiro de cada ano.

Art. 23. O ciclo da avaliação de desempenho terá as seguintes etapas:

I - publicação das metas globais a que se refere o inciso I do art. 10;

II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre a chefia imediata e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais;

III - acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação, sob orientação dos responsáveis pela unidade de avaliação e das chefias imediatas, e supervisão da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD;

IV - avaliação parcial dos resultados obtidos, para fins de ajustes necessários;

V - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

VI - publicação dos resultados institucionais alcançados pelo Ministério da Defesa e das avaliações individuais; e

VII - retorno aos avaliados, para discussão dos resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.

Parágrafo único. A avaliação parcial dos resultados ocorrerá semestralmente.

Art. 24. Para garantir a transparência das ações e a efetividade do processo de avaliação de desempenho individual, deverão ser observados os prazos e procedimentos de que tratam os arts. 25 e 26 desta Portaria Normativa.

Art. 25. Deverão ser observados os seguintes prazos:

I - até o dia 1º de novembro de cada ano os responsáveis pelas unidades de avaliação e as chefias imediatas deverão formalizar os compromissos de desempenho previstos no plano de trabalho - início do ciclo avaliativo;

II - até o décimo quinto dia do mês que finaliza o ciclo avaliativo, a DIRHU notificará os responsáveis pelas UA do início dos procedimentos de avaliação de desempenho individual e divulgará o acesso ao RDI, em mídia eletrônica de ampla divulgação no Ministério da Defesa;

III - até o quinto dia do mês subseqüente ao término do período avaliativo, as unidades de avaliação devolverão os relatórios preenchidos e assinados à DIRHU;

IV - até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao término do período avaliativo, a DIRHU consolidará as notas das avaliações e enviará o Relatório de Consolidação de Desempenho Individual, conforme Anexo VII desta Portaria Normativa, às unidades de avaliação para retorno aos avaliados, visando a discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações e validação do relatório; e

V - até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao término do período avaliativo, as unidades de avaliação devolverão à DIRHU os relatórios validados (assinados) para processamento das gratificações.

Art. 26. Deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - à DIRHU caberá enviar o RDI às unidades de avaliação solicitando o preenchimento das avaliações;

II - as chefias imediatas, no âmbito da respectiva UA, informarão os servidores a eles subordinados e identificados no plano de trabalho do início dos procedimentos de avaliação;

III - o avaliado deverá acessar o endereço eletrônico, extrair o formulário RDI, proceder à autoavaliação e encaminhá-la ao avaliador, visando a cumprir os prazos e a apuração da média individual, sob pena de fazer jus, apenas, à parcela da avaliação institucional; e

IV - ao receber o RDI contendo a autoavaliação, o avaliador deverá:

a) estabelecer a estratégia para que os demais integrantes da equipe de trabalho possam avaliar o desempenho individual do servidor;

b) observar os pontos atribuídos e os pesos de cada fator;

c) calcular as médias obtidas incluí-las nos campos convenientes, indicando nominalmente quem participou do processo e, em seguida, emitir sua avaliação; e

d) garantir a consolidação dos resultados individuais de acordo com os percentuais previstos, a ciência do servidor e do responsável pela UA no RDI e, por fim, tramitá-lo à DIRHU, de acordo com o art. 25, inciso III, desta Portaria Normativa.

Art. 27. Caberá à DIRHU:

I - finalizar o processo de avaliação individual das unidades de avaliação do Ministério da Defesa, e enviar o Relatório de Consolidação de Desempenho Individual -RCDI às unidades de avaliação solicitando a ratificação e a validação das informações;

II - incluir os dados da parcela institucional;

III - publicar no Boletim de Pessoal e Serviço a pontuação atribuída aos servidores;

IV - processar a planilha de pagamento contendo a pontuação da avaliação individual e institucional e providenciar a inclusão no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE os dados referentes ao pagamento da gratificação; e

V - acompanhar, coordenar e monitorar as etapas do processo de avaliação de desempenho individual.

CAPÍTULO VII
DOS EFEITOS FINANCEIROS

Art. 28. As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

Parágrafo único. Os servidores serão avaliados no décimo segundo mês do ciclo, os resultados processados no mês subseqüente e os efeitos financeiros lançados na folha de pagamento do mês seguinte ao do processamento das avaliações e os resultados gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do início do ciclo.

Art. 29. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades relacionadas ao plano de trabalho a que se refere o art. 21 desta Portaria Normativa, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.

Art. 30. Caso não haja cumprimento do período mínimo a que se refere o art. 29 desta Portaria Normativa, o servidor não será avaliado, devendo-se aplicar os seguintes critérios:

I - em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno; e

II - até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a parcela institucional.

Art. 31. O titular de cargo de provimento efetivo referido no art. 1º que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata de onde houver permanecido por maior tempo.

Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.

Art. 32. Ocorrendo exoneração dos cargos em comissão, os servidores referidos no art. 1º desta Portaria Normativa continuarão percebendo a GDPGPE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 33. O processo será monitorado ao longo do ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional sob a orientação da SEORI, a coordenação da DIRHU e a supervisão da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD.

CAPÍTULO VIII
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS

Art. 34. Aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo referidos no art. 1º é assegurada a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, assim como do acompanhamento do processo, cabendo à SEORI a ampla divulgação e a orientação a respeito da política de avaliação dos servidores.

Art. 35. O avaliado que não concordar com o resultado da avaliação poderá apresentar pedido de reconsideração, contra o resultado da avaliação individual, e adotar os seguintes procedimentos:

I - o pedido de reconsideração deverá ser devidamente justificado e formulado conforme Anexo VIII, desta Portaria Normativa, no prazo de dez dias, contados do recebimento da ciência do resultado da avaliação;

II - o pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado à DIRHU que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação;

III - o pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo; e

IV - a decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, à DIRHU, no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, que dará ciência da decisão ao servidor e à CAD.

Art. 36. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pedido de reconsideração, ou caso o servidor não deseje apresentar pedido de reconsideração, poderá solicitar à DIRHU o encaminhamento de recurso à CAD, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância, mediante:

I - justificativa com parâmetros objetivos, contestando a pontuação recebida;

II - argumentação clara e consistente; e

III - solicitação de alteração dos pontos atribuídos.

§ 1º No caso de o servidor se recusar a dar ciência à avaliação, o fato será devidamente registrado no próprio RDI, com aposição das assinaturas do avaliador e de pelo menos uma testemunha.

§ 2º O responsável pela UA deverá agir com imparcialidade, atuando no processo com vistas a garantir o andamento regular do procedimento.

§ 3º Para o acompanhamento das ações relativas ao pedido de reconsideração e ao recurso, é necessária a autuação do requerimento do servidor no sistema de protocolo, com a formação de processo físico, possibilitando-se a formalização do posicionamento do avaliador, a ciência do responsável pela UA e o posterior encaminhamento à DIRHU, para providências relativas à eventual apreciação da CAD.

Art. 37. Em posse do recurso interposto pelo servidor caberá à DIRHU:

I - emitir nota técnica contendo a síntese das alegações do servidor;

II - quando necessário, juntar ao processo informações funcionais do servidor que possam colaborar com a análise do seu desempenho;

III - encaminhar a documentação para análise do avaliador;

IV - cientificar o servidor do posicionamento conclusivo do avaliador;

V - convocar a CAD para análise do recurso interposto; e

VI - publicar os pontos atribuídos, após o posicionamento da CAD, no Boletim de Pessoal e Serviço, e dando ciência ao interessado.

Art. 38. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, referidos no art. 1º, que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificação das causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servirá de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 39. Fica criada a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, no âmbito do Ministério da Defesa, com a finalidade de:

I - orientar e supervisionar os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação;

II - propor alterações necessárias à operacionalização do processo de avaliação de desempenho;

III - intermediar, conciliar e dirimir dúvidas e conflitos entre as chefias imediatas e os servidores;

IV - julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais, podendo a seu critério, manter ou alterar a pontuação final do servidor; e

V - registrar as decisões em ata, consignada pela maioria absoluta dos membros da Comissão.

Art. 40. A composição da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho será definida em ato do Secretário de Coordenação e Organização Institucional.

§ 1º Para cada titular da Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho deverá haver um suplente designado.

§ 2º Os integrantes da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho deverão, necessariamente, ser servidor em exercício no Ministério da Defesa e pertencente ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, estruturado pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; conhecer o processo de avaliação e seus instrumentos; ter concluído o estágio probatório e não estar respondendo a processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 41. O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação desta Portaria Normativa e terá duração de noventa dias.

§ 1º Excepcionalmente, a avaliação de desempenho individual dos servidores não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança e dos servidores que se encontrem na situação prevista no inciso I, do art. 8º desta Portaria Normativa será feita apenas pela chefia imediata, na forma do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, constante do Anexo III desta Portaria Normativa.

§ 2º Para o primeiro ciclo e até que sejam processados os resultados da 1ª avaliação das metas institucionais, aplica-se o percentual de 92,75%, obtido no Índice de Efetividade do Cumprimento da Atribuição Institucional do Departamento de Administração Interna - DEADI, elaborado com base nos indicadores de gestão.

§ 3º Durante o primeiro ciclo de avaliação, as atribuições da CAD ficarão a cargo da DIRHU.

Art. 42. Não haverá revisão ou apreciação, em outro patamar administrativo, da decisão oriunda da DIRHU.

Art. 43. O primeiro ciclo de avaliação compreenderá as seguintes etapas:

I - a DIRHU informará aos responsáveis pelas UA sobre o início do ciclo de avaliação de desempenho individual;

II - a chefia imediata deverá estabelecer com cada servidor compromisso de desempenho individual para o primeiro ciclo de avaliação;

III - findo o ciclo de avaliação, a DIRHU notificará os responsáveis pelas UA do início dos procedimentos de avaliação de desempenho individual e divulgará o acesso ao formulário constante do Anexo III desta Portaria Normativa, em mídia eletrônica de ampla divulgação no Ministério da Defesa;

IV - em até dez dias a contar da notificação dos responsáveis pelas UA, as chefias imediatas avaliarão os servidores a eles subordinados, por meio do preenchimento do formulário constante do Anexo III desta Portaria Normativa e o encaminhará à DIRHU;

V - a chefia imediata deverá entregar cópia do formulário constante do Anexo III desta Portaria Normativa preenchido a cada servidor avaliado; e

VI - a DIRHU consolidará os dados para o processamento na folha de pagamento do mês subsequente ao término da consolidação da avaliação de desempenho.

Parágrafo único. Ao servidor que não concordar com o resultado da avaliação será garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do Capítulo VIII desta Portaria Normativa.

Art. 44. O efeito financeiro da avaliação do primeiro ciclo retroagirá a 1º de janeiro de 2009, em conformidade com o § 6º do art. 10 do Decreto nº 7.133, de 2010, combinado com os §§ 1º e 6º do art. 7º-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 45. Os atos complementares à execução desta Portaria Normativa serão estabelecidos pelo Secretário de Coordenação e Organização Institucional.

Art. 46. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO AMORIM

ANEXO I
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE  PADRÃO VALOR 
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011  
ESPECIAL III 18,7500 26,0872 30,5267 22,6700 
II 18,7500 25,6000 29,6400 22,2300 
18,7500 25,1200 28,9600 21,7900 
VI 18,0500 23,9000 27,4200 21,4000 
18,0500 23,4500 26,8800 20,9800 
IV 18,0500 23,0100 26,3500 20,5700 
III 18,0500 22,5800 25,8300 20,1700 
II 18,0500 22,1600 25,3200 19,7700 
18,0500 21,7500 24,8200 19,3800 
VI 17,5500 20,6900 23,6400 18,9100 
17,5500 20,3000 23,1800 18,5400 
IV 17,5500 19,9200 22,7300 18,1800 
III 17,5500 19,5500 22,2800 17,8200 
II 17,5500 19,1900 21,8400 17,4700 
17,5500 18,8300 21,3600 17,1300 
17,2500 17,9200 20,3900 16,7100 
IV 17,2500 17,5900 19,9900 16,3800 
III 17,2500 17,4200 19,6000 16,0600 
II 17,2500 17,3300 19,2200 15,7500 
17,2500 17,3000 18,8200 15,4400 

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE  PADRÃO VALOR  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011  
ESPECIAL III 11,1000 12,4153 11,7246 9,8300 
II 11,0900 12,3600 11,5218 9,6800 
11,0400 12,3000 11,3298 9,5400 
VI 10,9800 12,2400 11,1134 9,3500 
10,9300 12,1800 10,9229 9,2100 
IV 10,8800 12,1200 10,7332 9,0700 
III 10,8300 12,0600 10,5542 8,9400 
II 10,7800 12,0000 10,3760 8,8100 
10,7300 11,9400 10,1985 8,6800 
VI 10,6200 11,8800 10,0060 8,5100 
10,5700 11,8200 9,8299 8,3800 
IV 10,5200 11,7600 9,6645 8,2600 
III 10,4700 11,7000 9,4998 8,1400 
II 10,4200 11,6400 9,3358 8,0200 
10,3700 11,5800 9,1724 7,9000 
10,2700 11,5200 9,0036 7,7500 
IV 10,2200 11,4600 8,8516 7,6400 
III 10,1700 11,4100 8,7002 7,5300 
II 10,1200 11,3600 8,5495 7,4200 
10,0700 11,3100 8,3995 7,3100 

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE  PADRÃO VALOR  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  
ESPECIAL  III  1,92  
II  1,86  
I  1,81  

ANEXO II

Percentual Total (%)  Pontos - GDPGPE  
Até 20  24  
Entre 21 e 40  38  
Entre 41 e 60  52  
Entre 61 e 80  66  
Entre 81 a 100  80  

ANEXO III

MINISTÉRIO DA DEFESA  SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL - SEORI DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
ANEXO III  
RELATÓRIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL  
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE  
PERÍODO DE AVALIAÇÃO: ____/___/___ a ____/___/___  
UNIDADE DE AVALIAÇÃO:  SIGLA:  
UNIDADE LOCALIZADORA:  SIGLA: 
1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO  
NOME: _____________________________________________  MATRÍCULA SIAPE:  
CARGO EFETIVO:  CLASSE:  PADRÃO: 
E-MAIL:  
2. AVALIADOR  
( ) Próprio Servidor  ( ) Chefe imediato  ( )Equipe de Trabalho  
1 - Instruções: A premissa básica deste Instrumento de Avaliação é a de que o avaliado e o avaliador sejam capazes de realizar um exercício de maturidade profissional e respeito mútuo, cujo resultado seja uma Avaliação Consensual, fruto de um diálogo franco e responsável. Procure desfrutar intensamente este momento, transformando-o em uma demonstração de abertura, aprendizagem e auto desenvolvimento. O servidor será avaliado em cada um dos Fatores indicados no item 3 abaixo, que representam aspectos observáveis do desempenho e referem-se ao trabalho efetivamente realizado pelo servidor, podendo a avaliação variar de 0 a 10, devendo esse número ser multiplicado pelo seu respectivo peso para definição da nota final. 
Leia cada quesito antes de fazer a avaliação  
Após análise criteriosa e imparcial, proceda a avaliação dentre os conceitos mencionados:  
insuficiente: de 0 a 4 pontos  
regular: 5 a 6 pontos  
satisfatório: de 7 a 8 pontos  
excelente: de 9 a 10 pontos  

3. FATORES DE AVALIAÇÃO 
COMPETÊNCIAS  DEFINIÇÃO  PONTUAÇÃO  PESO  PONTUAÇÃO PONDERADA  
I - produtividade no trabalho  capacidade de planejar e organizar, de acordo com a complexidade, metas, prioridades e prazos estabelecidos, produzindo mais em menor espaço de tempo e com menor quantidade de recursos, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade.  2  2  
II - conhecimento de métodos e técnicas capacidade de assimilar o conhecimento das metodologias necessárias para o desenvolvimento das atribuições na equipe de trabalho.  1  1  
III - trabalho em equipe:  capacidade de colocar-se à disposição da equipe de trabalho, proativamente, contribuindo para o crescimento profissional da unidade, sendo flexível para com críticas, valores, percepções diferentes, ideias divergentes ou inovadoras, tendo uma postura respeitosa em relação aos demais servidores;capacidade de colocar-se à disposição da equipe de trabalho.  1  1  
IV - comprometimento com o trabalho:  capacidade de envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir, efetivamente, para a obtenção de resultados e para o cumprimento dos objetivos institucionais da equipe de trabalho;  1  1  
V - cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho das atribuições regimentais:  capacidade de trabalhar com pontualidade, disciplina e responsabilidade em face das tarefas assumidas; cumprindo as normas gerais da estrutura e funcionamento da Administração Pública e demonstrando postura orientada por princípios e regras morais de senso comum.  1  1  
VI - qualidade técnica do trabalho:  capacidade de absorver informações de legislação, manuais e assuntos correlatos às atribuições regimentais, a fim de aplicar o conhecimento adquirido nas tarefas sob sua responsabilidade.  1  1  
VII - capacidade de autodesenvolvimento capacidade de ampliar os conhecimentos em sua área de atuação,buscando, continuamente, o aperfeiçoamento do próprio trabalho para o cumprimento dos objetivos institucionais da equipe.  1  1  
VIII - contribuição para o alcance dos compromissos assumidos  nível de comprometimento do servidor para o alcance das metas pactuadas com a equipe de trabalho, de acordo com os compromissos de desempenho individual assumidos no Plano de Trabalho .  2  2  
ESCORE INDIVIDUAL E PARCIAL 10 

4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES  
Afastamento no período: ___/___/___ a ___/___/___  
Número de dias do afastamento:  
Motivo do afastamento:  
     
FINALIZAÇÃO  
Data: ___/___/___  Data: ___/___/___  CIÊNCIA AO SERVIDOR AVALIADO  
Nome do avaliador (Chefe imediato)  Equipe de trabalho  ( ) concordo  
( ) não concordo  
  Data: ___/___/___  
   
 
 
 
Carimbo/Assinatura Assinatura do servidor avaliado 

ANEXO IV

Nota Final %  Pontos: GDPGPE  
Até 30  6  
Entre 31 e 40  8  
Entre 41 e 50  10  
Entre 51 e 60  12  
Entre 61 e 70  14  
Entre 71 e 80  16  
Entre 81 e 90  18  
Entre 91 a 100  20  

ANEXO V

 MINISTÉRIO DA DEFESA  SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL - SEORI DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
ANEXO V  Página 
PLANO DE TRABALHO METAS INSTITUCIONAIS  ___/___ 
Período de Avaliação: ___/___/___ a ___/___/___  
Unidade de Avaliação:  Sigla:  
Nome completo do Responsável pela Unidade de Avaliação:  
Função:  Matrícula Siape:  Telefone: Endereço Eletrônico:  
METAS INTERMEDIÁRIAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL  META PREVISTA META REALIZADA  
   xx/xx  xx/xx  xx/xx  xx/xx  
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       

1. Se necessário a inclusão de outra metas ou complemento de dados, reproduzir o mesmo quadro, de maneira a atender à Unidade, numerando as páginas.

2. Este formulário é parte integrante do processo de avaliação de desempenho, devendo ser preenchido conforme.....da Portaria nº... Que regulamenta o processo de Avaliação de Desempenho no âmbito do Ministério da Defesa e enviado em até 30 (trinta) dias após a publicação da metas globais.

Encaminhe-se à .

Local e data:-----

_____________________________________________

Carimbo e assinatura do dirigente máximo da Unidade de Avaliação----

ANEXO VI

 MINISTÉRIO DA DEFESA  
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL - SEORI  
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA  
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS  
ANEXO VI  
Plano de Trabalho - Metas Individuais  
Ciclo de Avaliação: ___/___/____ a ___/___/___  
Unidade de Avaliação:  Sigla:  
Unidade Localizadora:  Sigla:  
Chefia Imediata:  Matr. SIAPE  
Servidor:  Matr. SIAPE  
Cargo Efetivo:  Função:  
  
1. PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DO SERVIDOR 

2. METAS INDIVIDUAIS PACTUADAS 
 
3. METAS INTERMEDIÁRIAS A QUE SE VINCULAM 

4. EQUIPE DE TRABALHO 
Matrícula SIAPE  Nome do(a) servidor(a)  Endereço Eletrônico  GDPGPE  *  
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
Data  Assinatura do Servidor  Assinatura e carimbo da Chefia Imediata  

Observações:

1. Se necessário a inclusão de outras metas ou complemento de dados, reproduzir o mesmo quadro, de maneira a atender à Unidade, numerando as páginas.

2. Este formulário é parte integrante do processo de avaliação de desempenho, devendo ser preenchido conforme.....da Portaria nº... Que regulamenta o processo de Avaliação de Desempenho no âmbito do Ministério da Defesa e enviado em até 30 (trinta) dias após a publicação da metas globais.

3. * Não faz jus às gratificações especificadas na Portaria Interna de regulamentação da Avaliação de Desempenho.

Encaminhe-se à ..................................

Local e data:

_______________________________________________________

Carimbo e assinatura do dirigente máximo da Unidade de Avaliação

ANEXO VII

MINISTÉRIO DA DEFESA  SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL - SEORI DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
ANEXO VII  
 
RELATÓRIO DE CONSOLIDAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL  
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE  
PERÍODO DE AVALIAÇÃO: ____/___/___ a ____/___/___  
UNIDADE DE AVALIAÇÃO:  SIGLA:  
UNIDADE LOCALIZADORA:  SIGLA:  
1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO  
NOME: _____________________________________________  MATRÍCULA SIAPE: 
CARGO EFETIVO:  CLASSE:  PADRÃO: 
E-MAIL:  
2. FATORES DE AVALIAÇÃO  
COMPETÊNCIAS  AUTOAVALIAÇÃO AVALIAÇÃO DO CHEFE IMEDIATO AVALIAÇÃO DA EQUIPE DE TRABALHO 
I - produtividade no trabalho     
II -conhecimento de métodos e técnicas:     
III - trabalho em equipe:     
IV - comprometimento com o trabalho:     
V - cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho das atribuições regimentais:     
VI - qualidade técnica do trabalho:     
VII - capacidade de autodesenvolvimento:     
VIII - contribuição para o alcance dos compromissos assumidos     
NOTA PARCIAL     
PONDERAÇÃO  0,15  0,60  0,25  
RESULTADO DAS AVALIAÇÕES  0,15  0,60  0,25  
NOTA FINAL  1  

3. RESULTADOS   ESCALA DE PONTUAÇÃO  
CONSOLIDAÇÃO DOS RESULTADOS  NOTA FINAL  PONTOS GDPGPE  
I - Resultado da avaliação de Desempenho Individual    
II - Resultado da avaliação de Desempenho Institucional    
PONTUAÇÃO GDPGPE FINAL    
4. ESCALA DE PONTUAÇÃO  
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL  AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL  
NOTA FINAL  NOTA FINAL  
Percentual Total (%)  PONTOS GDPGPE  Percentual Total (%)  PONTOS GDPGPE  
Até 30  6  Até 20  24  
Entre 31 e 40  8  Entre 21 e 40  38  
Entre 41 e 50  10  Entre 41 e 60  52  
Entre 51 e 60  12  Entre 61 e 80  66  
Entre 61 e 70  14  Entre 81 a 100  80  
Entre 71 e 80  16    
Entre 81 e 90  18    
Entre 91 e 100  20    
4. CIÊNCIA    
Avaliado (Servidor)   Chefia   
    
Assinatura  Carimbo/Assinatura  

ANEXO VIII

MINISTÉRIO DA DEFESA  SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL - SEORI DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
ANEXO VIII  
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO DA AVALIAÇÃO  
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE  
PERÍODO DE AVALIAÇÃO: ____/___/___ a ____/___/___  
UNIDADE DE AVALIAÇÃO:  SIGLA:  
UNIDADE LOCALIZADORA  SIGLA:  
CHEFIA IMEDIATA: 
1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO MATRÍCULA SIAPE: 
NOME: _____________________________________________ MATRÍCULA SIAPE: 
CARGO EFETIVO:  CLASSE:  PADRÃO: 
E-MAIL: 
2. FATORES E AVALIADORES QUESTIONADOS (MARQUE X) 
COMPETÊNCIAS  CHEFE IMEDIATO  EQUIPE DE TRABALHO  
I - produtividade no trabalho    
II -conhecimento de métodos e técnicas:    
III - trabalho em equipe:    
IV - comprometimento com o trabalho:    
V - cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho das atribuições regimentais:    
VI - qualidade técnica do trabalho:    
VII - capacidade de autodesenvolvimento:    
VIII - contribuição para o alcance dos compromissos assumidos    

3. ARGUMENTAÇÃO DO SERVIDOR:  
Data,__/__/__ _______________________________________  
Encaminhe-se à DIRHU. Assinatura do servidor Avaliado  
4. RECEBIMENTO NA DIRHU  
Data do recebimento:  Recebido por:  
5. CONSIDERAÇÃO DA CHEFIA:  
 
Despacho: ( ) Deferido totalmente ( ) Deferido parcialmente ( ) Indeferido  
Data,__/__/__ _______________________________________  
Encaminhe-se a DIRHU. Carimbo/Assinatura da Chefia  
Data do recebimento:  Recebido por:  

Obs: Anexar cópia do Relatório de Consolidação de Desempenho Individual