Portaria DETRAN nº 250 DE 26/07/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 jul 2022

Estabelece critérios para atendimento especializado na realização de exames teóricos e práticos para candidatos surdos ou com deficiência auditiva, dislexia ou TDAH.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014;

Considerando a previsão de concessão do dobro do tempo para a realização do exame escrito para os candidatos com deficiência auditiva, dislexia e TDAH, disposta no item 1.3 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 789/2020 ;

Considerando o direito à acessibilidade e inclusão social de pessoas com deficiências previsto na Lei Estadual nº 13.320/2009 e alterações.

Considerando o disposto no expediente PROA nº 19/1244-0032857-4;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para o fornecimento de atendimento especializado na realização dos exames teóricos e práticos nos serviços de habilitação de candidatos surdos ou com deficiência auditiva, ou dislexia, ou Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH.

Art. 2º Para fins de atendimento especializado na realização dos exames de habilitação considera-se:

I - Candidato surdo ou com deficiência auditiva: aquele para o qual tenha sido atribuída no último exame de aptidão física e mental do serviço a restrição "Y" - "Somente ACC, categorias A ou B - deficiente auditivo ou surdo", conforme os parâmetros relacionados à acuidade auditiva estabelecidos no Anexo III da Resolução CONTRAN nº 927/2022 ;

II - Candidato com dislexia: aquele que apresentar laudo emitido por profissional da área da saúde em que conste o diagnóstico de dislexia ou outro transtorno que implique em perturbação na capacidade de leitura;

III - Candidato com TDAH: aquele que apresentar laudo emitido por profissional da área da saúde em que conste o diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade.

§ 1º Os laudos referidos nos incisos II e III deverão ser apresentados ao médico perito examinador de trânsito na realização do exame de aptidão física e mental, em serviço de habilitação.

§ 2º Compete ao médico perito examinador de trânsito avaliar o laudo apresentado e, sendo o caso, efetuar o registro do respectivo transtorno no prontuário médico eletrônico do candidato.

Art. 3º O atendimento especializado no exame teórico eletrônico do candidato surdo ou com deficiência auditiva, ou dislexia, ou TDAH compreende o fornecimento de tempo adicional para realização da prova, bem como suporte, conforme o caso.

§ 1º O candidato surdo ou com deficiência auditiva terá acompanhamento por servidor com conhecimento em LIBRAS, bem como suporte de vídeo em LIBRAS.

§ 2º O candidato com dislexia terá acompanhamento por servidor para a leitura da prova ou suporte de software ledor.

Art. 4º No exame prático, o candidato surdo ou com deficiência auditiva terá direito a suporte mediante acompanhamento por examinador de trânsito com conhecimento em LIBRAS.

Art. 5º O atendimento especializado com previsão de suporte para a realização de exame teórico ou prático deverá ser solicitado à Divisão de Exames Teóricos e Práticos de Habilitação, que estabelecerá cronograma para o atendimento.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Marcelo Soletti.