Lei nº 13320 DE 21/12/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Esta Lei consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo Único - Encontram-se consolidadas as seguintes Leis:

I – 7.616, de 5 de janeiro de 1982;

II – 8.103, de 18 de dezembro de 1985;

III – 8.115, de 30 de dezembro de 1985;

IV – 8.650, de 8 de junho de 1988;

V – 8.974, de 8 de janeiro de 1990;

VI – 9.429, de 21 de novembro de 1991;

VII – 9.796, de 30 de dezembro de 1992;

VIII – 10.003, de 8 de dezembro de 1993;

IX – 10.176, de 23 de maio de 1994;

X – 10.228, de 6 de julho de 1994;

XI – 10.364, de 19 de janeiro de 1995;

XII – 10.367, de 19 de janeiro de 1995;

XIII – 10.414, de 26 de junho de 1995;

XIV – 10.538, de 12 de setembro de 1995;

XV – 10.556, de 17 de outubro de 1995;

XVI – 10.726, de 23 de janeiro de 1996;

XVII – 10.940, de 18 de março de 1997;

XVIII – 10.945, de 15 de abril de 1997;

XIX – 11.056, de 18 de dezembro de 1997;

XX – 11.123, de 27 de janeiro de 1998;

XXI – 11.363, de 30 de julho de 1999;

XXII – 11.405, de 31 de dezembro de 1999;

XXIII – 11.576, de 4 de janeiro de 2001;

XXIV – 11.608, de 23 de abril de 2001;

XXV – 11.620, de 14 de maio de 2001;

XXVI – 11.739, de 13 de janeiro de 2002;

XXVII – 11.791, de 22 de maio de 2002;

XXVIII – 11.810, de 21 de junho de 2002;

XXIX – 11.856, de 4 de dezembro de 2002;

XXX – 11.877, de 26 de dezembro de 2002;

XXXI  – 12.081, de 5 de maio de 2004;

XXXII – 12.103, de 2 de junho de 2004;

XXXIII  – 12.132, de 22 de julho de 2004;

XXXIV – 12.227, de 5 de janeiro de 2005;

XXXV – 12.339, de 10 de outubro de 2005;

XXXVI 12.430, de 27 de março de 2006;

XXXVII 12.498, de 23 de maio de 2006;

XXXVIII 12.578, de 9 de agosto de 2006;

XXXIX – 12.682, de 21 de dezembro de 2006;

XL – 12.758, de 20 de julho de 2007;

XLI – 12.885, de 4 de janeiro de 2008;

XLII – 12.900, de 4 de janeiro de 2008;

XLIII – 12.958, de 5 de maio de 2008;

XLIV – 13.017, de 24 de julho de 2008;

XLV – 13.042, de 30 de setembro de 2008;

XLVI – 13.153, de 16 de abril de 2009; e

XLVII – 13.277, de 3 de novembro de 2009.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquele indivíduo que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, tem suas faculdade físicas, mentais ou sensoriais comprometidas, total ou parcialmente, ficando reconhecido que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15392 DE 04/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º - Considera-se pessoa com deficiência aquele indivíduo que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, tenha suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas, total ou parcialmente, impedindo o seu desenvolvimento integral, tornando-o incapacitado ou carente de atendimento e educação especializados para ter vida independente e trabalho condigno.

Art. 3º - A proteção dos direitos e o atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito estadual, abrangem os seguintes aspectos:

I – acessibilidade e conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da pessoa com deficiência;

II – adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, bem como às voltadas à habilitação e à reabilitação, visando à inserção no mercado de trabalho e pesquisa;

III – promoção de políticas e programas de assistência social que eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais, culturais e esportivas do Estado;

IV – redução do índice de deficiência por meio de medidas preventivas; e

V – execução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO I - DO ATENDIMENTO PREFERENCIAL

Art. 4º - Fica assegurado à pessoa com deficiência, assim como ao idoso e à gestante, o atendimento preferencial nos seguintes estabelecimentos:

I – repartições públicas estaduais;

II – sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações mantidas pelo Estado;

III - bancos e instituições financeiras em geral; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15622 DE 13/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
III – instituições financeiras estaduais;

IV – hospitais, laboratórios de análises clínicas e unidades sanitárias estaduais, ou conveniados.

V - cinemas, teatros, "shopping centers", escolas, hotéis, estações rodoviárias e ferroviárias, estádios e aeroportos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15622 DE 13/05/2021).

Parágrafo único. O atendimento preferencial a que se refere o "caput" aplica-se também, na forma do regulamento, ao responsável legal da pessoa com deficiência, sempre que a natureza da deficiência dificulte o comparecimento da própria pessoa ao referido atendimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15622 DE 13/05/2021).

Art. 5º - Dentro do princípio da universalidade de atendimento da população, previsto pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no Rio Grande do Sul, independentemente de quaisquer indicativos de tratamento, encaminhamentos ou pareceres, a pessoa com deficiência, assim como o idoso e a gestante, terão atendimento preferencial e obrigatório nos postos de saúde e/ou similares, da rede estadual, bem como nos ambulatórios públicos estaduais e particulares credenciados pelo SUS.

Parágrafo único - O atendimento preferencial e obrigatório, nos termos da presente Lei, constitui-se na atenção imediata, em todos os níveis de serviços de saúde do SUS/RS, respeitando-se apenas situações de maior urgência dos demais usuários.

Art. 6º - É responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa com deficiência física, intelectual e/ou sensorial, proceder a sua imediata busca e localização.

Art. 7º - Os estabelecimentos bancários devem disponibilizar assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e pessoas com deficiência física.

§ 1º - A quantidade de assentos disponíveis deverá ser suficiente para que, durante o horário de funcionamento, todos os usuários da fila especial possam estar assentados.

§ 2º - Os estabelecimentos bancários afixarão, em local visível, cartaz, placa ou qualquer outro meio equivalente, indicando a localização e a destinação dos assentos.

Art. 8º - A Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos orientará os órgãos públicos estaduais no sentido de proverem atendimento especial de forma que as pessoas protegidas pelo disposto no art. 7.º não sejam obrigadas a esperar em filas.

CAPÍTULO II - DA ACESSIBILIDADE

Seção I - Da Acessibilidade nos Projetos de Arquitetura e de Engenharia de Edifícios Públicos

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14859 DE 20/04/2016):

Art. 9º Os projetos de arquitetura e de engenharia, destinados à construção ou reforma de edifícios públicos, inclusive os destinados a Autarquias e Empresas de Economia Mista, incorporarão as disposições de ordem técnica consubstanciadas nesta Seção, a fim de facilitar o acesso à pessoa com deficiência física, excetuados os prédios tombados pelo patrimônio histórico nacional, quando tal medida implique prejuízo arquitetônico, do ponto de vista histórico.

§ 1º Os edifícios referidos no "caput" deste artigo deverão dispor de, no mínimo, um sanitário masculino e um sanitário feminino, adaptados ou construídos, para uso por pessoas com deficiência.

§ 2º As adaptações de que trata o "caput" deste artigo serão definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira - NBR - 9050/2005, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, e demais normas de acessibilidade vigentes.

§ 3º Quando da impossibilidade de adequação dos edifícios públicos às normas de acessibilidade vigentes, apresentar-se-ão alternativas para análise junto ao órgão competente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º - Os projetos de arquitetura e de engenharia, destinados à construção ou reforma de edifícios públicos, de propriedade do Estado, inclusive os destinados a autarquias e empresas de economia mista, incorporarão as disposições de ordem técnica consubstanciadas nesta Seção, a fim de facilitar o acesso à pessoa com deficiência física, excetuados os prédios tombados pelo patrimônio histórico nacional, quando tal medida implique prejuízo arquitetônico, do ponto de vista histórico.

Art. 10 - As determinações constantes desta Seção não impedem a adoção de medidas suplementares, objetivando a adaptação das instalações para a pessoa com deficiência física.

Art. 11 - Nas edificações que venham a ser reformadas, as adaptações necessárias atenderão às posturas municipais, a preceitos técnicos oficialmente estabelecidos, bem como à anuência do autor do projeto original.

Art. 12 - As dependências que demandam acentuado contato com o público deverão estar, preferencialmente, localizadas no térreo da edificação.

Art. 13 - A escolha de materiais a serem especificados para os pisos, principalmente das áreas de maior circulação de público, deverá recair em produtos antiderrapantes, mormente quando se tratar de rampas.

Art. 14 - Todas as aberturas de passagem deverão ser dimensionadas com largura mínima de 90 cm (noventa centímetros).

Parágrafo único - Caso essas aberturas sejam dotadas de elementos que devam permanecer constantemente fechados, devido a segurança, ar condicionado etc., serão previstos, quando estritamente necessários, mecanismos que os mantenham temporariamente abertos.

Art. 15 - As maçanetas a serem especificadas serão, preferencialmente, do tipo alavanca

Art. 16 - Deverá ser previsto trecho de rampa:

I – sempre que a diferença das cotas de soleira for superior a 2 cm (dois centímetros);

II – pelo menos em uma das entradas da edificação, quando o térreo estiver acentuadamente acima do nível da calçada.

Art. 17 - As especificações concernentes a elevadores de passageiros determinarão que os botões de chamada e de comando estejam a, no máximo, 120 cm (cento e vinte centímetros) do piso, as cabines possuam corrimão, pelo menos, em dois lados, e as portas tenham largura mínima de 100 cm (cem centímetros).

Art. 18 - Os sistemas de alarme de incêndio deverão possuir dispositivos de sinalização sonoro-luminosa adequadamente localizados na edificação e o mecanismo de alarme ser de fácil ativação e estar a, no máximo, 120 cm (cento e vinte centímetros) do piso.

Art. 19 - Projetos de auditórios devem prever local destinado a cadeiras de rodas, inclusive, quando for o caso, dotado de equipamento de tradução simultânea, sem prejuízo das condições de visibilidade e locomoção.

Art. 20 - Os refeitórios e salas de leitura deverão ser projetados de maneira a permitir o acesso, circulação e manobra de cadeira de rodas, bem como possuir mesas apropriadas aos usuários desses aparelhos.

Art. 21 - Os sanitários destinados ao público deverão ser dimensionados de modo a permitir o acesso e a circulação de cadeiras de rodas, bem como providos de elementos auxiliares que permitam seu uso por pessoa com deficiência.

Art. 22 - No hall da edificação, quando houver telefones públicos, pelo menos um deles deverá ser acessível ao cadeirante.

Art. 23 - Os projetos de arquitetura e de engenharia que se encontrem em elaboração incorporarão, sempre que possível, as presentes determinações.

Seção II - Da Acessibilidade nos Estabelecimentos Privados

Subseção I - Nos Estabelecimentos Financeiros

Art. 24 - Os estabelecimentos financeiros com agências no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a possuírem instalações sanitárias separadas por sexo e compatíveis com a pessoa com deficiência física, para uso de seus clientes.

Parágrafo único - Os estabelecimentos financeiros referidos no “caput” compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, subagências e seções.

Art. 25 - Os sanitários devidamente compatíveis com a pessoa com deficiência física deverão estar disponíveis nos mesmos horários de funcionamento dos estabelecimentos financeiros.

Art. 26 - Todos os estabelecimentos financeiros, nas dependências destinadas para atendimento ao público, deverão possuir bebedouros, observando-se sempre as normas de acessibilidade para a pessoa com deficiência física e crianças.

Parágrafo único - Serão colocados copos descartáveis à disposição dos clientes.

Art. 27 - É obrigatória a instalação de caixas pagadoras para uso preferencial de pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida, idosos e gestantes, no andar térreo dos estabelecimentos bancários, que tenham caixas exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam elevadores que, então, deverão disponibilizar cadeiras de rodas para melhor locomoção interna.

Art. 28 - Os estabelecimentos bancários que infringirem o disposto no art. 27 ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência e notificação para se adequarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

II – multa de 10.000 (dez mil) UPF-RS - Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul e, no caso de reincidência, o dobro;

III – após a incidência do previsto nos incisos I e II, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.

Parágrafo único - A pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, idosos e gestantes poderão representar, junto ao Estado, contra o infrator, através de suas entidades representativas.

Subseção II Nos Hotéis e Motéis

Art. 29 - Os hotéis e motéis estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a adaptarem suas instalações a fim de garantir o acesso da pessoa com deficiência, reservando-lhes 2% (dois por cento) de seus quartos ou apartamentos, quando com mais de 50 (cinquenta) unidades.

§ 1º - As adaptações de que trata o “caput” serão definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira (NBR) 9050:04 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – ou na que vier a substituí-la.

§ 2º - Os estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender às exigências previstas neste artigo devem apresentar alternativas para análise junto ao órgão competente.

Subseção III - Nos Shopping Centers e Similares

Art. 30 - Fica obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para a pessoa com deficiência física e idosos pelos shopping centers e estabelecimentos similares em todo o Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 31 - O fornecimento das cadeiras de rodas referido no art. 30 será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo, exclusivamente, aos estabelecimentos comerciais mencionados, o seu fornecimento e manutenção, em perfeitas condições de uso.

Parágrafo único - As cadeiras de rodas colocadas à disposição deverão ser de no mínimo 2 (duas), devendo seguir as normas da ABNT.

Art. 32 - Os estabelecimentos obrigados deverão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas encontram-se disponíveis aos usuários.

Art. 33 - O estabelecimento que violar o previsto nesta Subseção incorrerá em multa diária no valor de 50 (cinquenta) Unidade Padrão Fiscal – UPF-RS.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15179 DE 08/05/2018):

Art. 32-A. Além do disposto no art. 20 desta Lei, os estabelecimentos a que se referem esta Subseção deverão reservar no mínimo 2% (dois por cento) de mesas apropriadas aos usuários de cadeiras de rodas, as quais serão sinalizadas de forma que sejam facilmente identificadas pelos cadeirantes, e com dimensões conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT (NBR 9050/2015).

Parágrafo único. As mesas identificadas segundo o disposto no "caput" deste artigo não poderão contar com cadeiras fixas ou móveis que obstruam a aproximação de cadeirantes.

Seção III - Da Acessibilidade ao Transporte Metropolitano de Porto Alegre

Art. 34 - As empresas concessionárias do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano de Porto Alegre – RMPA – devem disponibilizar, em seus veículos de transporte coletivo de passageiros, dispositivos que facilitem o acesso à pessoa com deficiência física, obesos, gestantes e idosos, sob a supervisão do órgão estadual competente.

§ 1º - Os dispositivos de que trata o “caput” devem ser instalados em veículos de transporte de passageiros, conforme parecer técnico do órgão estadual competente, observados os seguintes requisitos:

I – reserva de espaço interno, com equipamento de fixação para, pelo menos, duas cadeiras de rodas;

II – remoção de obstáculos internos que dificultem a passagem das pessoas referidas no “caput”.

§ 2º - Os veículos adaptados com os dispositivos de acesso devem ter identificação sensorial própria e não devem ser de uso exclusivo da pessoa com deficiência.

§ 3º - Os veículos com as adaptações a que se refere o § 2.º, circularão em horários fixos, de conhecimento da população, em proporção a ser definida pelo órgão estadual competente, respeitando o limite de, no mínimo, um veículo por empresa com frota acima de 20 (vinte) veículos, contemplando todos os municípios.

Seção IV - Da Acessibilidade à Educação

Art. 35 - Fica assegurada matrícula para todo aluno com deficiência locomotora na escola pública mais próxima de sua residência, independente de vaga.

Art. 36 - As escolas deverão oportunizar que os alunos com deficiência locomotora façam parte de turmas cujas salas de aula estejam localizadas em espaços físicos de fácil acesso.

Parágrafo único - As escolas farão as adaptações necessárias para o cumprimento do estabelecido no “caput”.

Art. 37 - A escola deverá proporcionar, regularmente, ao aluno matriculado com deficiência locomotora, atividades esportivas adequadas.

Parágrafo único - A escola se articulará com as demais escolas da comunidade a fim de proporcionar ao aluno participação em jogos e disputas desportivas.

Art. 38 - O aluno de que trata esta Seção apresentará comprovante de residência quando da solicitação de matrícula.

Art. 39 - No caso de preferência por outra escola, o aluno deverá apresentar justificativa circunstanciada que será apreciada pela escola escolhida.

Art. 40 - A escola poderá solicitar ao aluno laudo médico comprobatório de deficiência locomotora.

Seção V - Da Acessibilidade ao Esporte

Art. 41 - O Sistema Estadual do Desporto, instituído pela Lei n.º 10.726, de 23 de janeiro de 1996, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - O desporto, como direito de cada um, tem como base os princípios estabelecidos na Lei Federal n.º 8.672, de 6 de julho de 1993, e mais a garantia de condições para a prática do desporto formal e não formal à pessoa com deficiência.

Art. 42 - A política estadual de desporto definirá as diretrizes e os instrumentos para as ações de todas as entidades integrantes do Sistema Estadual do Desporto, em especial a proteção, o incentivo e o apoio a projetos na área do desporto formal e não formal praticado pela pessoa com deficiência, como forma de promoção, lazer e bem-estar social.

Art. 43 - No Sistema Estadual de Ensino, o desporto educacional compreenderá atividades curriculares e extracurriculares.

Parágrafo único - A educação especial de atividades físicas deverá ser de caráter recreativo e deverá contribuir para adaptação e readaptação da pessoa com deficiência de forma a in- tegrá-la socialmente.

Art. 44 - O Conselho Estadual de Desportos do Rio Grande do Sul – CEDERS –, criado pela Lei n.º 10.726/1996, é o órgão colegiado representativo da comunidade desportiva estadual, integrante da estrutura básica da Secretaria da Educação, como órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e cogestor da política estadual do desporto, cabendo-lhe:

I – incentivar e apoiar eventos esportivos destinados à integração da pessoa com deficiência;

II – incentivar a formação ou especialização de professores de educação física para o atendimento à pessoa com deficiência.

Seção VI- Do Crédito Especial

Art. 45 - As instituições financeiras estaduais manterão linha de crédito especial destinado à pessoa com deficiência e às entidades que trabalhem na sua promoção.

§ 1º - Os recursos de que trata o “caput” serão exclusivamente destinados para a cobertura de despesas necessárias à superação das dificuldades geradas pela deficiência.

§ 2º - A liberação do crédito especial fica condicionada à prova documental, pelos interessados - pessoas físicas e jurídicas -, de que sua aplicação será feita estritamente na área da deficiência, devendo as entidades apresentarem ainda cópia do Registro na Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social.

Art. 46 - Tanto às pessoas físicas como às jurídicas, a concessão do crédito especial se dará dentro dos critérios usuais das instituições financeiras, respeitada a capacidade de liquidez dos financiados, demonstrada por documentos que lhes forem solicitados.

Art. 47 - As pessoas físicas comprovarão a deficiência por meio de laudo médico, devendo as entidades fazerem prova, através de seus estatutos, de que se dedicam à promoção da pessoa com deficiência.

Seção VII - Dos Deficientes Visuais

Subseção I - Do Ingresso com Cão-Guia

Art. 48 - Toda pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia, bem como treinador ou acompanhante habilitado, poderá ingressar e permanecer em qualquer local público, meio de transporte, ou em qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviço, ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que observadas as condições impostas por esta Subseção.

Art. 49 - Para os fins desta Lei, entende-se por:

I – deficiente visual: pessoa com cegueira ou baixa visão;

II – cão-guia: o animal portador de certificado de habilitação fornecido por uma escola filiada à Federação Internacional de Escolas de Cães-Guia e que esteja a serviço de uma pessoa com deficiência visual, dependente inteiramente dele, ou que se encontre em estágio de treinamento;

III – local público: é aquele aberto e utilizado pela sociedade, com acesso gratuito ou mediante pagamento de taxa de ingresso; e

IV – estabelecimento: propriedade privada sujeita ao cumprimento das normas e posturas municipais.

Art. 50 - Todo cão-guia portará identificação e, sempre que solicitado, o seu condutor deverá apresentar documento comprobatório do registro expedido pela Escola de Cães-Guia, acompanhado do atestado de sanidade do animal fornecido pelo órgão competente, ou médico veterinário.

Art. 51 - Viola os direitos humanos aquele que impede o acesso da pessoa com deficiência visual, conduzida por cão-guia, aos locais previstos no art. 48 desta Subseção.

Parágrafo único - Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa.

Art. 52 - A pessoa com deficiência visual tem direito de manter pelo menos um cão- guia em sua residência e de transitar com o mesmo, seguro pela coleira, nas áreas e dependências comuns do respectivo condomínio, independentemente de restrições à presença de animais na convenção do condomínio ou do regimento interno.

Art. 53 - À pessoa com deficiência visual que dependa de cães-guia para sua locomoção fica assegurado o direito ao transporte nas linhas intermunicipais regulares, em conformidade com o disposto na Lei n.º 12.900, de 4 de janeiro de 2008, limitado a um animal por viagem, independentemente de peso e de cobrança de tarifa, segundo Lei Federal n.° 11.126, de 27 de junho de 2005, e Decreto Federal n.° 5.904, de 21 de setembro de 2006.

Subseção II - Da Acessibilidade à Informação

Art. 54 - Fica assegurado à pessoa com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia, confeccionados em braile.

Parágrafo único - Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em braile, a pessoa com deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.

Art. 55 - Fica determinada a inclusão de, pelo menos, 1 (um) exemplar da Bíblia Sagrada, editado em linguagem braile, no acervo das bibliotecas públicas do Estado do Rio Grande do Sul.

Seção VIII - Da Pessoa com Deficiência Auditiva

Art. 56 - Ficam reconhecidos a LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais – e os demais recursos de expressão a ela associados, como meios de comunicação objetiva e de uso corrente.

Parágrafo único - Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de comunicação de natureza visual-gestual, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidade de pessoas surdas do Brasil, sendo esta uma das formas de comunicação da pessoa com deficiência auditiva.

Art. 57 - Fica assegurado aos surdos o direito à informação e ao atendimento em toda a administração pública, direta e indireta, por servidor em condições de comunicar-se através da LIBRAS.

Parágrafo único - Para efetivar o disposto no “caput”, o Poder Executivo poderá estabelecer convênios com entidades públicas ou privadas que atuem no atendimento dos surdos.

Art. 58 - Os telejornais da Fundação Rádio e Televisão Educativa estão autorizados a instituir a legenda em língua portuguesa das notícias por eles veiculados, no decorrer dos seus programas diários, com a finalidade de possibilitar aos surdos o seu entendimento.

Art. 59 - Fica autorizada a Fundação Rádio e Televisão Educativa a adquirir os equipamentos necessários, se for o caso, para o efetivo cumprimento do art. 58.

(Seção acrescentada pela Lei Nº 15608 DE 29/04/2021):

Seção IX Da Acessibilidade em Grandes Eventos

Art. 59-A. Em todos os eventos públicos realizados no Estado do Rio Grande do Sul, bem como em todos os locais públicos onde sejam disponibilizados banheiros químicos, fica obrigada a instalação de modelos individuais adaptados para atenderem pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo ser alocados em rotas acessíveis, nos termos da ABNT.

Parágrafo único. A quantidade de banheiros químicos adaptados deverá respeitar o mínimo de 10% (dez por cento) da quantidade de banheiros instalados, não podendo a quantidade disponível ser inferior a 1 (um) banheiro adaptado para cada gênero, nos termos do que determina a ABNT.

(Seção acrescentada pela Lei Nº 15622 DE 13/05/2021):

Seção X Do Acompanhante de Cadeirantes

Art. 59-B. É garantida ao acompanhante do cadeirante gratuidade em eventos culturais, artísticos e desportivos, salvo quando a organização do evento dispuser de profissionais para esta finalidade.

CAPÍTULO III - DA INCLUSÃO SOCIAL

Art. 60 - A família que tenha pessoa com deficiência tem preferência na participação do Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar, instituído pela Lei n.º 11.620, de 14 de maio de 2001, coordenado pela Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, respeitadas as condições impostas.

Art. 61 - A educação profissional, prevista na Lei n.º 11.123, de 27 de janeiro de 1998, compreende as diferentes formas de educação voltadas ao trabalho, à ciência e à tecnologia, tendo por finalidade propiciar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva, através da preparação e da qualificação à pessoa com deficiência para o mercado de trabalho, independente de idade e nível de escolaridade.

Art. 62 - Devem ser destinados preferencialmente ao jovem com deficiência com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos 10% (dez por cento) dos novos postos de trabalho, decorrentes do Programa Primeiro Emprego, instituído pela Lei n.º 11.363, de 30 de julho de 1999, regularmente inscrito no Programa, respeitadas as condições impostas.

Parágrafo único - O empregador que contratar pessoa com deficiência terá direito ao repasse de que trata o art. 4.º da Lei n.º 11.363/1999, pelo período de, no máximo, 12 (doze) meses.

Art. 63 - Devem ser destinados 10% (dez por cento) das vagas de trabalho oferecidas no Programa Nova Chance, instituído pela Lei n.º 11.856, de 4 de dezembro de 2002, preferencialmente, à pessoa acima de quarenta anos com deficiência, regularmente inscrita e respeitadas as condições impostas pelo Programa.

Art. 64 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios fiscais e estímulos creditícios a empresas que preencham, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus Quadros de Pessoal com pessoa com deficiência encaminhada por instituições de assistência mantidas pelo poder público estadual.

Parágrafo único - Equiparam-se às instituições oficiais de atendimento à pessoa com deficiência as entidades particulares que estejam conveniadas com o Estado ou mantenham registro na Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, com o mesmo propósito assistencial educativo.

Art. 65 - Os benefícios fiscais referidos no art. 64 serão representados por prazos especiais concedidos para o recolhimento de impostos e taxas devidos ao Estado, ou por redução dos respectivos valores ou alíquotas.

Art. 66 - Os incentivos creditícios serão representados por prioridade na concessão de empréstimos, assim como diferimento de taxas privilegiadas, nas operações de crédito realizadas pelas empresas credenciadas junto a estabelecimento de crédito oficial, cujo acionista majoritário seja o Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 67 - A habilitação das empresas processar-se-á junto à Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social, por períodos renováveis não superiores a 6 (seis) meses.

Art. 68 - Só será considerada, para efeito de cálculo, a pessoa com deficiência contratada nos termos da legislação trabalhista e previdenciária em vigor.

Art. 69 - O Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS – , instituído pela Lei n.º 13.017, de 24 de julho de 2008, tem o objetivo de viabilizar e promover, mediante políticas e programas de investimentos e subsídios, o acesso à terra urbanizada e à habitação urbana e rural digna e sustentável para a população de baixa renda, observando, dentre outras diretrizes, a adoção de mecanismos de quotas para a pessoa com deficiência.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15386 DE 28/11/2019):

Art. 69-A. Fica estabelecido o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do montante dos recursos públicos dos programas de incentivo ao esporte do Estado do Rio Grande do Sul que deve ser, preferencialmente, destinado à prática esportiva das pessoas com deficiência.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias dos programas de incentivo ao esporte no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul deverão considerar o percentual de que trata o "caput" deste artigo.

CAPÍTULO IV DA SAÚDE

Seção I - Da Prevenção e do Tratamento

Art. 70 - É obrigatório o diagnóstico de audição dos bebês, imediatamente após o nascimento, nas maternidades e hospitais das redes pública e particular de saúde do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - Quando o bebê nascer fora da maternidade ou em outra unidade de saúde, o diagnóstico terá que ser feito até 3 (três) meses de vida.

Art. 71 - É obrigatória a realização de exames de acuidade visual e auditiva nos alunos das escolas públicas estaduais.

Parágrafo único - Os exames previstos no “caput” serão realizados gratuitamente a cada início de ano letivo.

Art. 72 - Os alunos que apresentarem deficiência visual ou auditiva serão submetidos a exames oftalmológico ou otorrinolaringológico, respectivamente.

Parágrafo único - É facultada a realização dos exames referidos mediante convênio com os municípios, instituições de saúde ligadas ao SUS/RS e universidades.

Art. 73 - Serão obrigatoriamente notificados à Secretaria da Saúde os casos de nascimento e atendimento de pessoa com deficiência, assim como os casos de deficiência adquirida por acidente ou moléstia, em estabelecimento hospitalar ou ambulatorial, público ou privado.

§ 1º - Cabe à Secretaria da Saúde elaborar formulário próprio para o registro dos casos de nascimento e de atendimento de pessoa com deficiência, distribuindo-o gratuitamente às instituições públicas e privadas de saúde.

§ 2º - O formulário citado no § 1.º deverá ser preenchido e assinado por profissional habilitado, fazendo constar o número de registro no conselho da classe, e enviado à Secretaria da Saúde no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de nascimento.

Art. 74 - Compete à Secretaria da Saúde, além da elaboração do formulário, o esclarecimento à rede pública e privada de saúde, sobre o seu preenchimento, o tratamento estatístico dos casos notificados, a publicação semestral dos casos constatados e a fiscalização do cumprimento do disposto no art. 75.

Art. 75 - Os hospitais e as maternidades situados no Estado do Rio Grande do Sul prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto.

Art. 76 - A assistência especial prevista no art. 75 consistirá, basicamente, na prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem das instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência à pessoa com deficiência ou patologia específica.

Art. 77 - A conduta prevista no art. 76 deverá ser, também, adotada pelos médicos pediatras no Estado do Rio Grande do Sul quando constatarem deficiências ou patologias nas crianças por eles atendidas.

Art. 78 - Compete ao Estado fornecer o óleo de Lorenzo - óleo de glicero trierucato mais óleo de glicerol trioleato - para tratamento dos pacientes portadores de Adrenoleucodistrofia ligada ao “X”.

Parágrafo único - O Estado manterá cadastro e controle dos pacientes interessados e diagnosticados por unidade de genética médica.

Art. 79 - Para dar cumprimento ao disposto no art. 78, poderá o Estado firmar convênio com hospitais e instituições que disponham de unidades de medicina genética.

Seção II - Dos Serviços Residenciais Terapêuticos

Art. 80 - Serviços Residenciais Terapêuticos são estabelecimentos de assistência, em caráter provisório, visando à reabilitação psicossocial, à reintegração à família e ao retorno ao convívio social, da pessoa com transtorno mental e/ou com deficiência egressa de internações psiquiátricas longas ou repetidas e/ou em situação de vulnerabilidade social, a partir dos 18 (dezoito) anos e de ambos os sexos.

§ 1º - Para os fins de que trata o “caput”, ficam definidos os seguintes termos:

I – assistência: oferta de serviços de abrigagem, alimentação, higiene, lazer e ações de reabilitação psicossocial;

II – situação de vulnerabilidade social: pobreza, abandono definitivo ou temporário, maus-tratos físicos e psicológicos, deficiência física e intelectual;

III – caráter provisório: tempo necessário para que o usuário tenha condições de atender os objetivos estabelecidos no “caput”;

IV – reabilitação psicossocial: processo de reconstrução da plena cidadania, considerando os diferentes espaços de convivência como casa, trabalho e rede social.

§ 2º - O serviço de que trata o “caput” somente poderá funcionar mediante autorização do órgão sanitário competente, por meio de alvará de saúde ou licença, nos termos da legislação em vigor, e será supervisionado pela Secretaria da Saúde do município onde estiver localizado.

Art. 81 - O serviço deverá contar, pelo menos, com um profissional de saúde de nível superior, com formação, experiência ou especialização em saúde mental, que será responsável pela elaboração, coordenação e implementação do Programa Terapêutico e do Plano Terapêutico Individual.

Art. 82 - O serviço deverá contar com uma equipe de apoio interdisciplinar composta por profissionais de nível médio e fundamental, com formação, experiência ou especialização em saúde mental, que será responsável pelo acompanhamento dos usuários nas rotinas diárias da casa, bem como nas atividades previstas no Plano Terapêutico Individual.

Art. 83 - Entende-se por Programa Terapêutico a definição do papel do serviço dentro do processo de reabilitação psicossocial de seus usuários, além de suas diretrizes éticas, objetivos e modalidades terapêuticas.

Art. 84 - O Plano Terapêutico Individual é um registro individual dos moradores, onde devem constar dados pessoais e endereço de um responsável, a programação de atividades a serem desenvolvidas, considerando o que mais beneficiará o usuário, bem como os profissionais responsáveis por tais atividades.

Parágrafo único - O plano deve ser revisto, pelo menos, uma vez por mês, prevendo termo de permanência no serviço e incluir, ainda, todos os fatos relevantes ocorridos no período de atendimento relacionados à saúde, bem-estar social e direitos.

Art. 85 - O Programa Terapêutico, bem como o Plano Terapêutico Individual dos Serviços Residenciais Terapêuticos, deverão ser supervisionados pela Secretaria da Saúde do município onde estiver localizado e estarem baseados nos seguintes princípios e diretrizes:

I – priorizar as necessidades dos usuários, visando à construção progressiva da sua autonomia nas atividades da vida cotidiana e ampliação da inserção social;

II – reabilitação psicossocial, com oferta ao usuário de projeto da reintegração social, garantindo o acesso a programas de alfabetização, de reinserção a trabalho, de mobilização de recursos comunitários, de autonomia para atividades domésticas e pessoais de estímulo à formação de associações de usuários, familiares e voluntários;

III – os moradores devem estar envolvidos na administração e na gestão do serviço;

IV – livre acesso dos usuários aos registros relativos à sua vida e saúde;

V – não exploração da mão-de-obra dos moradores, que deverão receber integralmente os honorários devidos por trabalhos executados;

VI – inexistência de quarto trancado ou isolado.

Art. 86 - O atendimento clínico e psiquiátrico, bem como as intercorrências clínicas e de emergência, devem ser feitos em serviço de saúde de referência.

§ 1º - A direção do serviço deverá prever, em estatuto ou regimento interno, a forma de encaminhamento para atendimentos especificados no “caput”.

§ 2º - O usuário do serviço que demandar cuidados psiquiátricos ou clínicos intensivos deverá receber o atendimento adequado em serviço especializado, só podendo retornar quando da regularização do quadro patológico.

Art. 87 - O espaço físico do serviço deve prever o atendimento à pessoa com dificuldade de locomoção, adaptado conforme a legislação vigente e ter, no mínimo:

I – dimensões específicas para abrigar os usuários, acomodados em até 3 (três) por dormitório.

II – sala de estar, dormitórios, copa e cozinha, banheiro com privacidade e água quente

e fria, com mobiliário necessário para o conforto e comodidade dos usuários; III – espaço externo para lazer.

Art. 88 - O ingresso ao serviço dar-se-á mediante encaminhamento de profissional de saúde, após avaliação da situação física, psicológica e social do usuário, devendo fazer parte dos registros do ingresso.

Parágrafo único - O ingresso e a permanência devem ser voluntários, sendo permitido ao usuário ou pessoas de sua relação o livre acesso ao serviço.

CAPÍTULO V - DAS ISENÇÕES E BENEFÍCIOS

Art. 89 - A pessoa com deficiência física e a paraplégica, proprietária de veículo automotor, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, em relação ao veículo adaptado às suas necessidades, em razão da deficiência física ou da paraplegia, é isenta do pagamento devido anualmente ao Estado do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – , instituído pela Lei n.º 8.115, de 30 de dezembro de 1985, conforme dispõe o art. 4º, inciso VI.

Parágrafo único - Os veículos automotores de que trata o “caput” são isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, de acordo com o art. 55, I, “c” da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989.

Art. 90 - Ficam isentas do pagamento de qualquer taxa decorrente da publicação de extrato de estatuto social ou de alteração do mesmo, no Diário Oficial do Estado, as entidades civis, sem fins lucrativos, que entre seus objetivos constitutivos se dediquem à prevenção, atendimento, educação, habilitação e reabilitação, integração social e comunitária da pessoa com deficiência.

Parágrafo único - Compete à Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas – CORAG – estabelecer os procedimentos necessários para aplicação do referido no “caput”.

Art. 91 - Fica isenta do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelos órgãos públicos do Estado do Rio Grande do Sul a pessoa com deficiência.

Parágrafo único - O benefício citado no “caput” será concedido àqueles que tiverem renda mensal de até um salário mínimo e meio nacional, “per capita” familiar.

Art. 92 - A comprovação da condição de pessoa com deficiência se dará no ato da inscrição, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - carteira de identidade; e

II - atestado médico fornecido por profissional cadastrado pelo Sistema Único de Saúde - SUS -, que comprove a deficiência.

Art. 93 - No edital do concurso deve constar a informação sobre a isenção da taxa, assim como a documentação exigida no art. 92.

Art. 94 - Fica assegurada à pessoa com deficiência comprovadamente carente e ao acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro, a gratuidade nas linhas de modalidade comum do sistema de transporte intermunicipal de passageiros, seja por ônibus, trem e/ou barco, condicionada ao disposto no art. 163, § 4º, da Constituição do Estado.

§ 1º - Para efeito exclusivamente da concessão do benefício de que trata o “caput”, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

§ 2º - Na inexistência de linhas de modalidade comum, o beneficio referido no “caput” fica assegurado em linhas de modalidade semidireto.

Art. 95 - A condição de deficiente, bem como a necessidade de assistência de terceiros, deverão ser atestadas pelas respectivas entidades representativas ou assistenciais e homologadas pela Secretaria da Saúde.

Art. 96 - Considerar-se-á economicamente carente a pessoa com deficiência que comprove renda familiar “per capita” mensal igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salários mínimos na- cionalmente fixados.

Art. 97 - O órgão competente do Poder Executivo ou a entidade de classe que represente os concessionários ou permissionários do transporte intermunicipal de passageiros serão res- ponsáveis pela confecção gratuita das credenciais de identificação dos beneficiários, devendo emiti-las no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a solicitação.

§ 1º - O órgão competente do Poder Executivo manterá controle sobre o número de credenciais emitidas e sobre a frequência de sua utilização, relativamente a cada empresa concessio- nária ou permissionária de transporte coletivo intermunicipal.

§ 2º - Na hipótese de frequência da utilização das credenciais em relação a uma determinada empresa, apurada na forma do § 1º, se esta indicar risco ao equilíbrio econômico da concessão ou permissão, o Poder Executivo poderá propor medidas visando a sua preservação.

Art. 98 - A empresa transportadora que, sem justo motivo, recusar transporte gratuito ao beneficiário do art. 94 cometerá infração punível nos termos do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal.

CAPÍTULO VI - DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 99 - O Sistema Estadual de Incentivo às Entidades de Assistência Social - SEIAS é instituído pela Lei n.º 11.608, de 23 de abril de 2001.

Parágrafo único - A assistência social à pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual ou múltipla, será prestada por entidades públicas ou privadas, filantrópicas, sem fins lucrativos, constituídas para este fim.

Art. 100 - Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do Tesouro do Estado -CGC/TE, poderão efetuar doações às entidades definidas no parágrafo único do art. 105, no limite de 1% (um por cento) do montante devido do imposto, discriminado na Guia de Informação ou Livro de Registro e Apuração do ICMS, limitado a 0,5% (meio por cento) do saldo devedor de cada período de apuração, respeitado o montante global da receita líquida, conforme disposto no art. 102.

Parágrafo único - Cada contribuinte não poderá, obedecido o limite previsto no “caput”, ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento) das doações mensais resultante do abatimento no ICMS devido para a mesma entidade.

Art. 101 - A doação será efetivada diretamente, em moeda corrente nacional, às entidades de assistência social mencionadas no parágrafo único do art. 99, condicionada à apresentação de negativa de tributos estaduais fornecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - A entidade de assistência interessada em participar do SEIAS deverá obter registro junto à Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul – FADERS, desde que apresente o Certificado de Utilidade Pública Federal e Certidão de Fins Filantrópicos.

§ 2º - O registro previsto no § 1.º do art. 101 deverá ser renovado anualmente, com apresentação de balancetes contábeis da entidade, aprovados nos termos dos respectivos estatutos sociais.

§ 3º - Será exigida da entidade, anualmente, Certidão Negativa de Tributos Estaduais, emitida pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º - A certidão mencionada no “caput” com validade de 1 (um) ano será emitida pela Secretaria da Fazenda, após a comprovação do respectivo registro na FADERS, e entregue a cada contribuinte que participe do SEIAS.

Art. 102 - Anualmente, lei de iniciativa do Governador do Estado fixará o montante global que poderá ser utilizado em aplicações de assistência social à pessoa com deficiência física, sensorial, intelectual ou múltipla, mediante a sistemática prevista neste Capítulo, equivalente ao mínimo de 0,5% (meio por cento) da receita tributária líquida.

Art. 103 - As entidades de assistência social, conforme os casos específicos de atendimento, para beneficiarem-se das doações nos termos deste Sistema, deverão contar com os seguintes serviços:

I – de apoio ou

II – de abrigamento.

§ 1º - Consideram-se serviços de apoio os realizados nas seguintes áreas:

I – fisioterapia;

II – terapia ocupacional;

III – psicologia;

IV – nutrição;

V – enfermagem;

VI – odontologia;

VII – fonoaudiologia; e

VIII – médica-clínica.

§ 2º - Consideram-se serviços de abrigamento aqueles prestados no mesmo local e que utilizem, comprovadamente, despesas nos seguintes percentuais mínimos:

I – saúde e medicamento – 20% (vinte por cento);

II – higiene e vestuário – 25% (vinte e cinco por cento);

III – alimentação – 15% (quinze por cento);

IV – habitação – 10% (dez por cento); e

V – pessoal – 20% (vinte por cento).

§ 3º - As entidades sociais terão como limite individual mensal de despesa por pessoa:

I – se serviços de apoio, o equivalente a 50 (cinquenta) UPF-RS;

II – se serviços de abrigamento, o equivalente a 100 (cem) UPF-RS.

§ 4º - As entidades sociais não poderão somar os limites de apoio e de abrigamento mencionados no § 3.º do art. 103.

Art. 104 - As instituições de assistência ficam autorizadas a destinar espaço físico para a divulgação das empresas que efetuarem doações.

CAPÍTULO VII - DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Seção I - Da Admissão no Serviço Público

Art. 105 - As deficiências físicas, intelectuais e sensoriais não são consideradas causas impeditivas para admissão no serviço público estadual.

Parágrafo único - À pessoa com deficiência é assegurado o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portadora.

Art. 106 - O candidato com deficiência deverá apresentar laudo médico que comprove a deficiência alegada, no ato da inscrição para o concurso.

Art. 107 - Os concursos para provimento de cargo público destinarão, na forma do parágrafo único do art. 105, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência.

§ 1º - Não ocorrendo a aprovação de candidatos com deficiência em número suficiente para ocupar os cargos previstos em reserva de mercado, estes serão preenchidos pelos demais aprovados.

§ 2º - Caso o número de vagas oferecidas impossibilite a obtenção do percentual de 10% (dez por cento) previsto no “caput”, no mínimo uma delas será destinada ao concurso de deficientes.

§ 3º As pessoas com visão monocular passam a ser incluídas no percentual de vagas destinadas às pessoas com deficiência, para o provimento de cargos públicos no Estado do Rio Grande do Sul, sendo consideradas como deficiência visual a cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15392 DE 04/12/2019).

Art. 108 - À pessoa com deficiência serão assegurados meios adequados para a prestação das provas requeridas no concurso, de acordo com as peculiaridades de sua deficiência.

Art. 109 - O deficiente intelectual, nas atividades compatíveis com a deficiência, será submetido, obedecidos os parâmetros do art. 110, a teste prático realizado no órgão em que irá desempenhar suas atividades.

Parágrafo único - No ato da inscrição, o deficiente intelectual deverá apresentar carteira de habilitação específica para o cargo ou função a exercer, fornecida por entidade oficial reconhecida.

Art. 110 - A pessoa com deficiência será preferencialmente lotada em órgão cuja infraestrutura lhe facilite o acesso ao local de trabalho e desempenho da função, desde que verificada a necessidade administrativa de lotação do respectivo cargo.

Art. 111 - A deficiência de que era portador o candidato ao ingressar no serviço público não poderá ser motivo para a concessão de aposentadoria por invalidez ou exoneração do respectivo cargo ou função.

Seção II - Dos Servidores Públicos que Possuem Filhos com Deficiência

Art. 112 - Os servidores públicos estaduais da administração direta, autárquica ou fundacional, incluindo os empregados das fundações mantidas ou instituídas pelo Estado, que possuam filho, dependente, com deficiência congênita ou adquirida, com qualquer idade, terão sua carga horária semanal reduzida à metade, nos termos desta Seção.

§ 1º - A redução de carga horária, de que trata o “caput”, destina-se ao acompanhamento do filho, natural ou adotivo, no seu tratamento e/ou atendimento às suas necessidades básicas diárias.

§ 2º - No caso de ambos os cônjuges serem servidores estaduais e enquadrados nas disposições desta Seção, a somente um deles será autorizada a redução de carga horária, de sua livre escolha.

§ 3º - O afastamento poderá ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade e/ou programa do tratamento pertinente.

Art. 113 - Para se efetuar a redução de carga horária prevista no art. 112, o interessado deverá encaminhar requerimento ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado, instruído com cópia da certidão de nascimento ou adoção, atestado médico ou laudo de que tenha filho com deficiência, com dependência, e, se possível, laudo prescritivo do tratamento a que deverá ou está sendo submetido.

§ 1º - A autoridade referida no “caput” encaminhará o expediente à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, com vistas ao Departamento de Perícia Médica, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.

§ 2º - Não havendo órgão de perícia médica do Estado na cidade domiciliar do servidor, o laudo do Departamento de Perícia Médica poderá ser suprido por relatório detalhado de dois profissionais plenamente habilitados.

Art. 114 - O benefício de que trata esta Seção será concedido pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos, observando-se o disposto no art. 116 e seus parágrafos.

§ 1º - Tratando-se de deficiência irreversível e que necessite de tratamento continuado, o servidor fará, à época da renovação, apenas a comunicação ao seu órgão para fins de registro e providências.

§ 2º - Encaminhado o pedido inicial ou a solicitação de prorrogação ou renovação da autorização, o servidor, automaticamente, gozará deste benefício, passados 15 (quinze) dias do protocolo do expediente, cabendo à autoridade ou dirigente todas as responsabilidades, principais e acessórias, para sua implementação.

Seção III - Da Aposentadoria

Art. 115 - Para efeito de fixação dos proventos de aposentadoria, na forma do que prevê o art. 40, item I, da Constituição Federal, são consideradas graves, se incapacitantes para a fun- ção pública, conforme o caso, a cegueira e a paralisia e, por equiparação, a grave deformidade física superveniente ao ingresso no serviço estadual.

Art. 116 - O disposto no art. 115 aplica-se a todas as categorias de servidores do Estado regidas por Estatuto, ainda que próprio ou peculiar.

Art. 117 - Os servidores inativados com proventos proporcionais ao tempo de serviço que vierem a se enquadrar em hipótese prevista no art. 121 terão esses proventos revistos para se tornarem integrais.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 118 - Todos os jovens com deficiência têm o direito à reinserção e à integração plena na sociedade, de acordo com a Lei n.º 12.682, de 21 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto da Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, sendo sujeitos de direitos e oportunidades que lhes permitam o acesso a serviços e benefícios sociais que melhorem sua qua- lidade de vida.

Art. 119 - A pessoa com deficiência infratora, considerada em situação de vulnerabilidade econômica, conforme dispõe a Lei n.º 11.877, de 26 de dezembro de 2002, é beneficiada pela gradação de penalidade ambiental de multa, respeitadas as condições impostas.

Art. 120 - Fica instituída no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência no período de 21 a 28 de agosto de cada ano.

Art. 121 - A Semana Estadual da Pessoa com Deficiência tem por finalidades:

I – esclarecer a comunidade quanto às causas das deficiências;

II – promover a integração da pessoa com deficiência em todos os níveis sociais;

III – promover campanha educativa em escolas, igrejas, centros sociais, visando à prevenção e à conscientização quanto à problemática da pessoa com deficiência;

IV – promover o intercâmbio de informações com a comunidade, visando a soluções efetivas para as dificuldades das pessoas com deficiência;

V – proceder a um levantamento anual das ações levadas a efeito em prol da pessoa com deficiência em todas as esferas da administração pública.

Art. 122 - Compete à FADERS coordenar, juntamente com as Federações Estaduais representativas da pessoa com deficiência, todas as atividades da semana.

Art. 123 - Os Secretários de Estado, por ocasião da Semana Estadual da Pessoa com Deficiência, procederão a levantamento das atividades realizadas no âmbito de suas Secretarias, devendo dar prioridade para implementação das ações sob orientação da FADERS.

Art. 124 - O Dia Estadual dos Surdos é comemorado, anualmente, no dia 26 de setembro.

Art. 125 - O Dia da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – é comemorado, anualmente, no dia 24 de abril, com a finalidade de valorizar a conquista da liberdade de expressão gesto- visual das pessoas com deficiência auditiva.

Art. 126 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 127 - São formalmente revogadas, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa, as seguintes Leis:

I – 949, de 28 de dezembro de 1949;

II – 2.356, de 21 de junho de 1954;

III – 5.254, de 26 de julho de 1966;

IV – 8.064, de 29 de novembro de 1985;

V – 8.974, de 8 de janeiro de 1990;

VI – 9.429, de 21 de novembro de 1991;

VII – 10.003, de 8 de dezembro de 1993;

VIII – 10.228, de 6 de julho de 1994;

IX – 10.364, de 19 de janeiro de 1995;

X – 10.367, de 19 de janeiro de 1995;

XI – 10.414, de 26 de junho de 1995;

XII – 10.538, de 12 de setembro de 1995;

XIII – 10.556, de 17 de outubro de 1995;

XIV – 10.940, de 18 de março de 1997;

XV – 11.056, de 18 de dezembro de 1997;

XVI I – 11.405, de 31 de dezembro de 1999;

XVII I – 11.576, de 4 de janeiro de 2001;

XVIII I – 11.739, de 13 de janeiro de 2002;

XIX – 11.791, de 22 de maio de 2002;

XX – 12.103, de 2 de junho de 2004;

XXI I – 12.498, de 23 de maio de 2006;

XXII I – 12.578, de 9 de agosto de 2006;

XXIII I – 12.758, de 20 de julho de 2007;

XXIV V – 12.958, de 5 de maio de 2008;

XXV V – 13.042, de 30 de setembro de 2008;

XXVI – 13.153, de 16 de abril de 2009; e

XXVII – 13.277, de 3 de novembro de 2009.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2009.

FIM DO DOCUMENTO