Portaria SEFAZ nº 249 de 19/05/2004

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 mai 2004

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pelas empresas transportadoras no transporte de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS por antecipação na entrada no território deste Estado.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE

Art. 1º As empresas transportadoras regularmente inscritas neste Estado que efetuarem transporte de mercadorias, oriundas de outras unidades da Federação, destinadas a contribuintes obrigados a recolher o ICMS por antecipação na entrada no território deste Estado, poderão transitar sem o pagamento do imposto devido pelo destinatário, desde que, credenciadas, assumam a condição de fiel depositário destas mercadorias.

Art. 2º O credenciamento das empresas transportadoras será feito mediante celebração de Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda, representada pelo Inspetor Fazendário do domicílio fiscal do contribuinte. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 429, de 14.09.2004, DOE BA de 15.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O credenciamento das empresas transportadoras será feito mediante celebração de Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Gerência do Setor Comércio e Serviços"

§ 1º Somente serão credenciadas empresas transportadoras que não possuam débitos inscritos em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa.

§ 2º O não cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria ou no Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia sujeitará a empresa transportadora ao descredenciamento.

§ 3º Até 31 de outubro de 2004, consideram-se credenciadas as empresas transportadoras que na data da publicação desta Portaria já dispunham de Termo de Acordo para recolhimento do imposto antecipado na forma prevista na Portaria nº 339, de 26 de junho de 2001. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 429 de 14.09.2004, DOE BA de 15.09.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Até 31 de julho de 2004, consideram-se credenciadas as empresas transportadoras que na data da publicação desta Portaria já dispunham de Termo de Acordo para recolhimento do imposto antecipado na forma prevista na Portaria nº 339, de 26 de junho de 2001."

Art. 3º A empresa transportadora assumirá a condição de fiel depositário mediante assinatura do Termo de Fiel Depositário (TFD), respondendo solidariamente pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito, caso entreguem a mercadoria sem a comprovação do recolhimento do imposto devido.

Parágrafo único. O Termo de Fiel Depositário (TFD) será emitido, em duas vias, por agente do fisco, na primeira unidade fiscal do percurso, constando a identificação da transportadora, dos remetentes e dos destinatários, a relação das notas fiscais e o valor do imposto a ser recolhido por cada um dos destinatários.

Art. 4º O contribuinte destinatário das mercadorias deverá efetuar o recolhimento do imposto devido por antecipação até o segundo dia útil seguinte à emissão do TFD.

Parágrafo único. O Documento de Arrecadação Estadual (DAE) que deverá ser utilizado para recolhimento do imposto devido por antecipação tributária constante no TFD será disponibilizado na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, e será enviado ao e-mail do contribuinte, caso este esteja previamente cadastrado neste serviço.

Art. 5º Para entrega da mercadoria, a transportadora deverá comprovar o recolhimento do imposto devido:

I - acessando o endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, opção: Antecipação Tributária/ Módulo de Transportadoras/ Termo de Fiel Depositário/ Consulta de TFD; ou

II - mediante apresentação do DAE quitado pelo contribuinte, em modelo disponibilizado pela SEFAZ, contendo código de barras, referência ao número do TFD, posto fiscal emitente e código de receita 2183.

§ 1º As transportadoras deverão arquivar, para posterior apresentação ao fisco, os relatórios que comprovam o recolhimento do imposto, obtidos no endereço eletrônico da SEFAZ, bem como as cópias dos DAE apresentados pelos contribuintes, conforme o caso. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria SEFAZ nº 418, de 14.10.2009, DOE BA de 15.10.2009)

§ 2º As transportadoras deverão enviar para a inspetoria fiscal de sua circunscrição, até o último dia útil de cada mês, arquivo eletrônico, tipo Word, Excel ou arquivo txt, contendo relação das notas fiscais referentes às mercadorias recebidas no mês imediatamente anterior ainda não retiradas pelos contribuintes destinatários. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 418, de 14.10.2009, DOE BA de 15.10.2009)

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

1ª. Via - Posto Fiscal Emitente

2ª. Via - Transportadora