Portaria SEFAZ nº 339 de 26/06/2001

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 jun 2001

Dispõe sobre o recolhimento antecipado do ICMS relativo às aquisições de autopeças oriundas de outras unidades da Federação e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE

Art. 1º Os contribuintes obrigados a recolher antecipadamente, no primeiro posto fiscal de entrada no território baiano, o ICMS incidente nas aquisições de autopeças oriundas de outras unidades da Federação e não autorizados, por regime especial, a efetuar o recolhimento em momento posterior à entrada das mercadorias no estabelecimento, poderão efetuar o recolhimento do imposto até o momento do recebimento das referidas mercadorias, se transportadas por empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário previamente credenciadas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 2º O credenciamento das transportadoras será feito mediante Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Gerência do Setor de Serviços. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 526, de 02.10.2001, DOE BA de 03.10.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O credenciamento das transportadoras será feito mediante Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Gerência de Substituição Tributária."

§ 1º A petição de credenciamento será apresentada na Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal da transportadora, em modelo estabelecido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Somente serão credenciadas empresas transportadoras que não possuam débito de ICMS em atraso, e que estejam em situação cadastral regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia.

§ 3º O acordo de que trata este artigo será formalizado mediante Termo em que serão consignadas, no mínimo, as seguintes obrigações para a empresa transportadora:

I - preenchimento e emissão, em duas vias, antes do início da prestação do serviço, de Termo de Responsabilidade pela Guarda de Mercadorias (TRGM), cujo modelo será disponibilizado no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br/ da Secretaria da Fazenda e sua posterior apresentação com os documentos fiscais a ele vinculados, no primeiro posto fiscal do percurso, situado no território deste Estado;

II - fornecimento à Secretaria da Fazenda, antes do início da prestação do serviço de transporte, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br/, das informações previstas no Conv. ICMS 57/95, ainda que a carga não contemple mercadorias sujeitas à antecipação tributária de que cuida o art. 1º desta Portaria;

III - entrega das mercadorias ao contribuinte destinatário somente após a quitação do ICMS referente às mercadorias sujeitas à antecipação;

IV - guarda das cópias dos Documentos de Arrecadação Estadual apresentados pelo contribuintes, e entrega ao fisco, quando solicitadas.

§ 4º O Termo de Responsabilidade pela Guarda de Mercadorias (TRGM) a que se refere o § 3º será emitido em duas vias, devendo uma delas ser retida pelo agente do fisco, que datará e aporá visto na via destinada à empresa transportadora.

§ 5º Havendo necessidade de estabelecer novas obrigações ou controles, poderá ser exigida a renovação do credenciamento, em prazo a ser definido pelo fisco, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, contados da cientificação da empresa prestadora de serviços de transporte.

Art. 3º O contribuinte deverá efetuar o recolhimento do ICMS, antes do recebimento das mercadorias, em até 15 (quinze) dias do preenchimento do Termo de Reponsabilidade a que se refere o inciso I do § 3º do Art. 2º, ou em até 10 (dez) dias, contados do visto aposto pela autoridade fiscal no referido Termo.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o recolhimento de ICMS far-se-á mediante Documento de Arrecadação Estadual, emitido pelo contribuinte, via INTERNET, em modelo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br/, da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º O ICMS relativo à antecipação tributária sobre as mercadorias referidas no art. 1º deverá ser pago no momento da apresentação dos documentos fiscais no primeiro posto fiscal de entrada no território baiano, na hipótese de existirem pendências identificadas no sistema de controle de recolhimento do ICMS referente à antecipação tributária, gerido pela Secretaria da Fazenda, decorrentes:

I - do não pagamento do ICMS relativo à antecipação tributária correspondente a aquisições anteriores;

II - do pagamento do ICMS relativo à antecipação tributária sobre mercadorias correspondentes a aquisições anteriores de forma diferente da prevista no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 5º A falta de antecipação tributária nos prazos estabelecidos no art. 3º ensejará a apreensão das mercadorias, para comprovação da infração, hipótese em que será lavrado Auto Infração para exigência do imposto, acréscimos moratórios e multa cabíveis.

Art. 6º O não cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria ou no Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia sujeitará a empresa transportadora ao descredenciamento.

Art. 7º O Superintendente de Administração Tributária poderá incluir e excluir outras mercadorias no tratamento tributário a que se refere esta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda