Portaria SEPPR nº 248 de 27/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2008
Dispõe sobre as diretrizes e organização dos Centros de Treinamento Profissionais - CTP, de que tratam o art. 32 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 24-A, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 11.518, de 5 de setembro de 2007, e, ainda:
Considerando que a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros são essenciais e indissociáveis ao desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos sob a esfera de atuação da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República;
Considerando que compete à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República promover a execução e a avaliação de medidas, de programas e de projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos;
Considerando que a mão-de-obra eficiente se constitui em um dos elementos de melhoramento do desempenho operacional e que repercute na qualidade dos serviços de movimentação de mercadorias;
Considerando que a promoção de mão-de-obra eficiente requer a adoção de medidas administrativas que objetivem a prestação de serviço adequado para movimentação de mercadorias nos portos organizados e a geração de novos postos de trabalho portuário;
Considerando que a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República deve promover a valorização da mão-de-obra portuária;
Considerando que compete à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República estimular a modernização da gestão dos portos e terminais portuários marítimos e a participação do setor privado na garantia do desenvolvimento do setor portuário marítimo;
Considerando que a racionalização, a otimização e a expansão da infra-estrutura e da superestrutura portuária que integram as instalações portuárias, não se dissociam da eficiência de mão-de-obra;
Considerando, que os Centros de Treinamento Profissionais - CTP instituídos ou a serem instituídos pelos Conselhos de Autoridades Portuárias - CAP, nos portos marítimos, suporte no art. 32 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, devem primar pela eficiência na formação de mão-de-obra portuária, a se constituírem como centros de excelência portuária;
Considerando, ainda, que compete à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República estabelecer diretrizes e definir prioridades para o desenvolvimento dos portos e terminais portuários marítimos;
Resolve:
Art. 1º Dispor sobre as diretrizes e organização dos Centros de Treinamento Profissionais - CTP, de que tratam o art. 32 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Art. 2º Os Centros de Treinamento Profissionais - CTP instituídos ou a serem instituídos pelos Conselhos de Autoridades Portuárias - CAP, nos portos marítimos têm por objetivo a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho de cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares às operações portuárias e suas atividades correlatas, constituídos como Centros de Excelência Portuária - CENEP, observadas as seguintes diretrizes gerais:
I - os CTP - CENEP integrarão a estrutura organizacional da Administração do Porto, como órgão específico destinado a atender ao disposto no art. 32 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. A Secretaria Especial de Portos da Presidência da República poderá adotar, caso a caso, outra modelagem organizacional para o estabelecimento dos CTP - CENEP;
II - a implantação dos CTP - CENEP caberá à Administração de cada Porto que os manterá pelos seus próprios meios, com recursos providos pelos operadores portuários, pelas demais entidades interessadas em apoiar as atividades voltadas para o aperfeiçoamento da mão-de-obra do trabalho portuário, como também os proverá de recursos humanos necessários às atividades dos respectivos CTP - CENEP;
III - a Administração do Porto deverá manter centro de custo específico para acompanhamento de todas as operações dos respectivos CTP - CENEP;
IV - a Administração do Porto elaborará o orçamento anual dos CTP - CENEP, dentro das disponibilidades propostas pela Diretoria- Executiva - DIREXE e aprovadas pelo Conselho de Administração - CONSAD;
V - a administração do porto realizará convênios e acordos destinados à captação de recursos vinculados ou não à execução de atividades dos CTP - CENEP, com instituições públicas ou privadas nacionais e estrangeiras, bem assim para os serviços de mão-de-obra especializada;
VI - a administração do porto realizará, também, os projetos de pesquisa destinados a captar e difundir novas tecnologias ou a promover a inovação tecnológica dos CTP - CENEP;
VII - a administração do porto administrará os suprimentos de bens e serviços de que careçam os CTP - CENEP, nos limites das respectivas dotações, adotando os procedimentos licitatórios adequados a administração do porto firmará contratos para a sua segurança patrimonial, quando as atividades dos CTP - CENEP não forem desenvolvidas no espaço físico da área do porto organizado ou da área física da própria Administração do Porto;
IX - os CTP - CENEP desenvolverão programas de formação, de qualificação e de atualização profissional para os trabalhadores portuários, em todos os níveis pertinentes às operações portuárias ou de apoio a estas atividades;
X - poderão ser admitidos trabalhadores portuários, ou de apoio a essas atividades, inclusive de outras Administrações de Portos, nos cursos instituídos em um CTP - CENEP, de uma determinada administração portuária;
XI - a matrícula de trabalhadores portuários contratados com vínculo de emprego a operador portuário ou a terminal de uso privativo só será admitida em cursos ministrados pelos CTP - CENEP mediante a cobrança de taxa de inscrição e mensalidades custeadas pelas respectivas empresas empregadoras, prioritariamente para aquelas que contribuírem para o custeio das atividades do CTP - CENEP;
XII - os CTP - CENEP administrarão a sua rede de informática, a qual poderá ser autônoma ou estar ligada à rede da Administração do Porto.
Art. 3º Os Conselhos de Autoridades Portuárias - CAP e as Administrações Portuárias deverão adotar medidas necessárias a dar modelagem estrutural e organizacional compatível com as diretrizes aqui fixadas, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias.
Art. 4º A presente Portaria revoga a Portaria nº 26 de 29 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 42, de 3 de março de 2008.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO BRITO