Portaria GSF nº 243 DE 31/10/2018

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 05 nov 2018

Credencia o estabelecimento da empresa DIMENSÃO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI, inscrito no CAGEP sob nº 19.442.757-9, para operar na condição de substituto tributário nas operações que indica.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017,

Considerando o disposto na cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017,

Considerando a necessidade de racionalizar procedimentos de tributação relativos às operações realizadas por estabelecimentos que explorem Atividades Econômicas especificas;

Considerando requerimento feito pelo contribuinte através do processo protocolado sob nº 0066.000.05215/2018-7,

Resolve

Art. 1º Credenciar, em regime especial, o estabelecimento da empresa DIMENSÃO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI, com endereço na Avenida Industrial Gil Martins, nº 1203, bairro Pio XII, Município de Teresina, inscrito no CNPJ/MF sob nº 02.956.130/0001-28 e no CAGEP sob nº 19.442.757-9, neste ato denominado EMPRESA, para operar na condição de substituto tributário responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS devido nas operações subsequentes com os produtos farmacêuticos listados no Anexo Único a este ato.

Art. 2º Nas operações de que trata o art. 1º:

I - os estabelecimentos remetentes ficam dispensados de efetuar a retenção na fonte nas saídas de mercadorias constantes do Anexo Único destinadas à EMPRESA;

II - o pagamento do ICMS devido fica diferido para o décimo-quinto dia do mês seguinte ao da entrada das mercadorias no estabelecimento.

Art. 3º Para a formação da base de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente, considerar-se-á o valor constante do documento fiscal respectivo, incluído o IPI, frete e/ou carreto e demais despesas debitadas à EMPRESA.

Art. 4º O valor do imposto a ser recolhido antecipadamente pela EMPRESA será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º, os seguintes percentuais, sem abatimento dos créditos do ICMS destacados nas Notas Fiscais:

I - 6,3 % (seis inteiros e três décimos por cento), nas operações oriundas de outras Unidades da Federação;

II - 3% (três por dento), nas operações oriundas deste Estado.

Art. 5º As notas fiscais de aquisição das mercadorias serão escrituradas pela EMPRESA no livro Registro de Entrada de Mercadorias com a utilização da Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF, nos campos "Valor Contábil" e "Outras".

Art. 6º Nas operações internas com produtos farmacêuticos, destinadas a comercialização, fica atribuída à EMPRESA a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas realizadas pelo contribuinte adquirente dos seus produtos.

Art. 7º A base de cálculo do imposto a ser retido e recolhido pela EMPRESA, na forma do art. 6º, será o valor constante do documento fiscal respectivo, incluído o IPI, frete e/ou carreto, seguro e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido do respectivo percentual a título de margem de lucro.

Art. 8º Em substituição ao cálculo previsto no art. 7º será utilizado o multiplicador direto de 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), como complementação da carga tributária da operação interna, aplicado sobre a soma do valor constante do documento fiscal respectivo, incluídos o IPI, frete ou carreto, seguro e demais despesas debitadas ao contribuinte adquirente.

(Revogado pela Portaria GSF Nº 73 DE 10/04/2019):

Parágrafo único. As operações de vendas internas realizadas a cada ano, não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) do total do faturamento da empresa.

Art. 9º O imposto retido de acordo com o art. 8º deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, através de documento de Arrecadação - DAR, código 113001 - ICMS Imposto, Juros e Multa, em qualquer banco da rede arrecadadora autorizada.

Art. 10. As Notas Fiscais emitidas pela EMPRESA, além dos requisitos previstos no Regulamento do ICMS, na ocorrência de operações internas, deverão conter a indicação: ¨ICMS retido nos termos do Regime Especial nº 114/2018¨.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais, as notas fiscais serão emitidas na forma regulamentar, sendo o imposto indicado, nesse documento, mero destaque.

Art. 11. As Notas Fiscais emitidas pela EMPRESA serão escrituradas no livro Registro de Saídas com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, nos campos ¨Valor Contábil¨ e ¨Outras¨.

Art. 12. Para a fruição deste Regime Especial a EMPRESA relacionará, discriminadamente, o estoque das mercadorias, abrangidas por esta sistemática existente no dia 31.10.2018, incluídas as mercadorias em trânsito, cujas Notas Fiscais tenham sido emitidas até essa data, adotando os seguintes procedimentos:

I - registrar o estoque levantado no livro Registro de Inventário com a seguinte observação: ¨Levantamento de estoque para os efeitos do Regime Especial nº 114/2018¨;

II - remeter, até o dia 30.11.2018, cópia do inventário de que trata este artigo à Unidade de Fiscalização/UNIFIS para fins de homologação.

Art. 13. O ICMS a recolher antecipadamente referente estoque de mercadorias, previsto no art. 12, corresponderá à aplicação dos percentuais indicados no art. 4º sobre os respectivos montantes de acordo com a procedência da mercadorias, se interna ou interestadual.

Parágrafo único. O valor do ICMS encontrado na forma do caput será recolhido em 10 (dez) parcelas, iguais em UFR/PI e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15 de novembro de 2018.

Art. 14. A adoção da sistemática de tributação prevista nesta Portaria exclui qualquer forma de ressarcimento do imposto recolhido pela EMPRESA quando promover operações interestaduais subsequentes com os produtos farmacêuticos sujeitos à substituição tributária.

Art. 15. Os contribuintes deste Estado, substituídos pela EMPRESA, ficam dispensados do pagamento do ICMS nas saídas subsequentes das mercadorias tributadas em conformidade com este regime especial.

Art. 16. Respondem de forma solidária pelo pagamento do imposto exigido na forma desta Portaria os contribuintes substituídos, em qualquer fase da operação.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 17. O presente Ato poderá ser suspenso ou cancelado nos termos dos dispositivos comuns que regem os regimes especiais para hipóteses de suspensão ou cancelamento do benefício, aplicando-se ao mesmo as demais normas da legislação tributária, quando for o caso, a critério do Fisco.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos fiscais no período de 1º de novembro de 2018 a 31 de dezembro de 2020.

Publique-se. Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 31 de outubro de 2018.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - À Portaria GSF nº 243/2018 - Art. 1º

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO
I Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
II Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza 3005 e 5601
IV Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90 e 7013.3
3923.30.00 e 3924.90.00
7010.20.00 e 39.24.10.00
V Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas de silicone 3926.90.90 e 3924.90.00
3926.90.40 e 4014.90.90
VI Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00
9619.00.00
4818.40.
VII Preservativos 4014.10.00
VIII Seringas 9018.31
IX Agulhas para seringas 9018.32.1
X Pastas dentifrícias 3306.10.00
XI Escovas dentifrícias 9603.21.00
XII Provitaminas e vitaminas 2936
XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 9018.90.99
3926.90.90
XIV Fio dental/fita dental 3306.20.00
XV Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
XVI Fraldas descartáveis ou não 9619.00.00 e 4818.40.10
5601.10.00; 6111 e 6209
XVII Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60
XVIII Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente 3006.30