Portaria SEFAZ nº 240 de 11/12/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 dez 2009

Divulga a Tabela contendo os valores médios de mercado de veículos, para efeitos de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2010, dispõe sobre o pagamento do imposto e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Decreto nº 1.656/2008 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamentou a Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

Considerando, em especial, o disposto no inciso V do art. 5º do referido Decreto nº 1.977/2000;

Resolve:

Art. 1º Os valores médios de mercado, expressos em Real (R$), dos veículos automotores, por tipo, marca, modelo e ano de fabricação, que servirão à apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2010, são os arrolados na Tabela de Valores Venais e na correspondente Tabela Complementar, constantes dos Anexos II e III desta Portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 260, de 28.12.2009, DOE MT de 30.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º. Os valores médios de mercado, expressos em Real (R$), dos veículos automotores, por tipo, marca, modelo e ano de fabricação, que servirão à apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício de 2010, são os constantes da Tabela de Valores Venais divulgada na forma do Anexo II."

Art. 2º O valor do imposto corresponderá ao que resultar da aplicação das alíquotas adiante indicadas, sobre o montante obtido de acordo com o disposto no artigo anterior:

I - 1,0% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente, motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 (cento e oitenta) cilindradas cúbicas;

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 180 (cento e oitenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;

III - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 300 (trezentas) até 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;

IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;

V - 2% (dois por cento) para automóvel de passeio, carga ou misto, com potência de até 1000 (mil) cilindradas cúbicas;

VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados nos incisos V e VII;

VII - 3% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados;

VIII - 4% (quatro por cento) para veículos de competição.

Art. 3º O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º O pagamento em cota única terá redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido, se realizado até o último dia útil imediatamente anterior ao do vencimento do tributo, fixado no Anexo I, em consonância com o art. 16 do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000.

§ 2º O parcelamento do imposto somente será permitido se a primeira cota for recolhida no mês do vencimento, fixado em função do número final da placa do veículo, de acordo com o "Calendário para Recolhimento do IPVA", Anexo I.

§ 3º A segunda e a terceira parcelas deverão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro e segundo meses consecutivos ao do recolhimento da primeira.

§ 4º O recolhimento extemporâneo da segunda parcela deverá ser efetuado juntamente com o da terceira, sem prejuízo dos acréscimos legais incidentes sobre cada uma, observados os respectivos prazos para recolhimento regular.

Art. 4º É vedado o recolhimento parcelado do imposto, na forma prevista no artigo anterior:

I - quando já transcorrido o respectivo prazo de vencimento;

II - no caso de registro inicial de veículo, quando este ocorrer após 30 de setembro de 2010;

III - em qualquer caso, quando o valor da parcela resultar inferior a 3 (três) UPFMT.

Art. 5º Tratando-se de veículo novo, o imposto deverá ser recolhido até 30 (trinta) dias após a data da emissão da Nota Fiscal de venda, considerando-se como base de cálculo do tributo o valor exarado no documento fiscal fornecido pelo revendedor, acrescido do valor de opcional e acessórios e das demais despesas relativas à operação, reduzido de tantos 12 (doze) avos quantos forem os meses já decorridos no ano.

§ 1º O valor do imposto será obtido mediante a utilização da alíquota prevista para a hipótese, arrolada no art. 2º, aplicada sobre a base de cálculo apurada na forma do caput deste artigo.

§ 2º O pagamento antes do transcurso do prazo fixado no caput, em cota única, assegurará, ainda, o direito à redução de 5% (cinco por cento), de que trata o § 1º do art. 3º, calculada sobre o valor alcançado na forma do parágrafo anterior.

§ 3º Fica também facultado o pagamento parcelado, respeitadas as disposições contidas nos §§ 2º a 4º do art. 3º e no art. 4º.

Art. 6º O pagamento do IPVA, realizado após o prazo regulamentar previsto, ficará sujeito às cominações legais previstas nos arts. 19 a 21 da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000.

Parágrafo único. Os juros e multas serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, com base nos coeficientes em vigor no mês em que ocorrer o pagamento, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para pagamento do tributo.

Art. 7º O DAR-1/AUT, contendo o valor para pagamento do tributo, qualquer que seja a modalidade pretendida (cota única ou parcelado), poderá ser obtido pelo contribuinte, via INTERNET, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br.

Art. 8º O contribuinte poderá, ainda, obter o Documento de Arrecadação para recolhimento do IPVA/2010, junto às unidades informatizadas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT.

§ 1º O DAR-1/AUT, emitido em unidade do DETRAN/MT, conterá também o número do controle de arrecadação daquele Órgão, a que se refere o pagamento, e o número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o DAR-1/AUT será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a destinação prevista no art. 32 da Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 29.09.2000.

§ 3º Exceto na via destinada à Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas - SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda, fica o DETRAN autorizado a incluir, nas demais, outras informações necessárias aos seus controles, dispensada, quanto às mesmas, a observância de formato e dimensões estabelecidas na citada Portaria nº 069/2000-SEFAZ.

§ 4º A via do DAR-1/AUT, emitido com respaldo neste artigo, destinada à Secretaria de Estado de Fazenda conterá, obrigatoriamente, código de barras identificativo do lançamento.

§ 5º Nos Municípios onde não houver unidade do DETRAN/MT ou, em havendo, não for a mesma informatizada, o contribuinte poderá procurar a Agência Fazendária do seu domicílio tributário, para retirar o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, correspondente ao veículo identificado pela sua placa, para pagamento do tributo.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá remeter o DAR-1/AUT para recolhimento do IPVA referente ao exercício de 2010 ao endereço que constar no Cadastro de Veículos do DETRAN/MT.

§ 1º A falta de recebimento do DAR-1/AUT no endereço indicado não desobriga o contribuinte da observância do prazo estabelecido para recolhimento do tributo, nem dispensa a aplicação dos acréscimos legais pertinentes, na hipótese de pagamento intempestivo.

§ 2º O encaminhamento do DAR-1/AUT, contendo o valor para pagamento à vista, não impede o contribuinte de efetuar o pagamento parcelado, desde que atendido o prazo regular, na forma estabelecida nos §§ 2º a 4º do art. 3º.

Art. 10. Fica assegurado ao contribuinte, cliente do Banco do Brasil S/A, efetivar o pagamento do IPVA, via INTERNET ou por auto-atendimento, conforme serviços disponibilizados por aquela Instituição Financeira.

Parágrafo único. Quanto à caracterização da data do pagamento, nas hipóteses previstas neste artigo, será considerado como efetuado em determinado dia útil aquele realizado até às 17h30min (dezessete horas e trinta minutos), horário mato-grossense, desse mesmo dia útil.

Art. 11. Não será licenciado o veículo com débito em atraso do IPVA.

§ 1º A opção pelo parcelamento do IPVA/2010 não impede o licenciamento do veículo.

§ 2º O pedido de transferência da propriedade do veículo, bem como do domicílio tributário do proprietário, implicam a antecipação das parcelas vincendas.

Art. 12. Os pagamentos relativos ao IPVA/2010, qualquer que seja a sua modalidade ou exercício de referência, poderão ser efetuados, mediante a apresentação do Documento de Arrecadação junto às agências ou postos de atendimento das instituições financeiras autorizadas e descritas a seguir, bem como nas Casas Lotéricas.

I - Banco do Brasil S/A e correspondente Bancário;

II - Banco da Amazônia S/A;

III - Banco de Crédito Cooperativo do Brasil S/A - SICREDI;

IV - Banco Cooperativo do Brasil - BANCOOB;

V - Banco Bradesco S/A e correspondente Bancário;

VI - Caixa Econômica Federal;

VII - Banco Itaú S/A;

VIII - União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO;

IX - Cooperativa de Crédito de Primavera do Leste - PRIMACREDI.

Parágrafo único. Havendo credenciamento de outras instituições financeiras pela SEFAZ e que não estejam relacionadas nos incisos I a VI do caput, fica autorizado o pagamento do IPVA/2010 nessas instituições.

Art. 13. A Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas - SIOR poderá promover alterações no formato do Código de Barras do DAR-1/AUT utilizados para pagamento do IPVA, ressalvada a adequação das normas que regem o Sistema de Arrecadação Estadual.

Art. 14. Para efeito de transferência do veículo para outro Estado ou para o Distrito Federal, qualquer que seja a respectiva placa, o imposto deverá ser pago na data da realização do referido ato.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, nos casos de alienação ou de transferência da propriedade ou posse de veículo, aos beneficiados com imunidade ou isenção do IPVA, previstas nos art. 7º e 8º do Decreto nº 1.977, de 23.11.2000.

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o proprietário de veículo que estiver em débito com o IPVA, deverá saldá-lo.

§ 3º Nos casos de perda ou extinção de imunidade ou de isenção, em que o veículo permanecer registrado em território mato-grossense, será observado o calendário para recolhimento do imposto constante do Anexo I, em relação ao exercício de 2010.

Art. 15. Em caráter excepcional, em relação ao exercício de 2010, fica assegurada a aplicação dos prazos fixados no art. 16 do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, nas hipóteses em que houver transferência de propriedade ou de domicílio tributário do proprietário do veículo, desde que, cumulativamente:

I - o veículo permaneça registrado no território mato-grossense; e

II - o imposto não tenha sido objeto do parcelamento de que trata o art. 17 do Decreto nº 1.977/2000.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 11 de dezembro de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO I - CALENDÁRIO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA

Vencimento do IPVA Placa/Final Recolhimento em Cota Única Desc. de 5% Recolhimento Integral ou Parcelamento Recolhimento Integral com Multa
1 Até 28.01.2010 Até 29.01.2010 Após 29.01.2010
2 e 3 Até 25.02.2010 Até 26.02.2010 Após 26.02.2010
4 e 5 Até 30.03.2010 Até 31.03.2010 Após 31.03.2010
6 e 7 Até 29.04.2010 Até 30.04.2010 Após 30.04.2010
8 e 9 Até 28.05.2010 Até 31.05.2010 Após 31.05.2010
0 Até 29.06.2010 Até 30.06.2010 Após 30.06.2010

ANEXO II ANEXO III - T ABELA COMPLEMENT AR DE VALORES VENAIS BASE DE CÁLCULO IPVA 2010 (Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 260, de 28.12.2009, DOE MT de 30.12.2009)