Portaria MCid nº 239 de 15/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 2009

Autoriza a redução do valor da contrapartida pactuada nos Termos de Compromisso firmados no âmbito das ações de Saneamento Ambiental e de Habitação do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, o inciso III, do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º, do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, e,

Considerando a conjuntura econômica, que provocou queda da arrecadação de tributos pelos entes públicos, e conseqüente redução da capacidade de aporte da contrapartida pactuada nos Termos de Compromisso firmados no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;

Considerando o aumento dos custos dos materiais de construção e de serviços, decorrentes do aquecimento do mercado da construção civil e do detalhamento dos projetos que apontou a necessidade de aporte de recursos de contrapartida não previstos inicialmente, e considerando o disposto na alínea f, do inciso II, do § 2º, do art. 40º da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a redução de até 40% (quarenta por cento) do valor da contrapartida pactuada nos Termos de Compromisso firmados no âmbito das ações de Saneamento Ambiental e de Habitação do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, nos seguintes termos:

I - redução imediata de 20% (vinte por cento) do valor da contrapartida pactuada, e

II - redução adicional de até 20% (vinte por cento) do valor da contrapartida pactuada vinculada ao desempenho na execução do empreendimento.

§ 1º A redução de contrapartida a que se refere o caput aplicar-se-á:

a) aos Termos de Compromisso firmados com os Governos Estaduais, com o Governo do Distrito Federal e com todas as Prefeituras Municipais compromissárias;

b) aos Termos de Compromisso com contrapartidas superiores a 5% (cinco por cento) do valor do investimento, e

c) ao valor da contrapartida vigente na data de publicação desta Portaria.

§ 2º (Revogado pela Portaria MCid nº 656, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O desempenho de que trata o inciso II do caput será aferido pelo percentual de execução atingido pelo empreendimento até 31 de dezembro de 2010."

§ 3º (Revogado pela Portaria MCid nº 656, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º A redução de contrapartida vinculada ao desempenho de que trata o inciso II do caput aplicar-se-á no momento de apresentação de cada boletim de medição em que esteja previsto o aporte de contrapartida dos entes compromissários."

§ 4º Para aplicação da redução prevista no caput, a Caixa Econômica Federal deverá, previamente, observar:

a) a manutenção de contrapartida mínima de 5% (cinco por cento) do valor do investimento de cada Termo de Compromisso, e

b) o enquadramento dos limites de repasse da União conforme os correspondentes normativos de Programas e Ações do Ministério das Cidades.

Art. 2º Para operacionalização da redução de contrapartida estabelecida no art. 1º, a Caixa Econômica Federal, atuando na condição de mandatária da União, deverá aditar os Termos de Compromisso alcançados pelos efeitos desta Portaria.

Art. 3º A redução ora estabelecida aplica-se, igualmente, aos valores de contrapartida já aportados na execução das obras e serviços dos empreendimentos compromissados até 15 de julho de 2009. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MCid nº 656, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A redução ora estabelecida aplica-se, igualmente, aos valores de contrapartida já aportados na execução das obras e serviços dos empreendimentos compromissados até a presente data.
Parágrafo único. Nos casos em que a contrapartida já tiver sido integralmente desembolsada, o proponente poderá ser compensado com ampliação de metas, havendo o correspondente aporte de recursos da União."

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA