Portaria SEFAZ nº 239 de 18/12/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 dez 2008

Institui o Conhecimento de Transporte Avulso emitido por processamento eletrônico de dados - CTA-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Decreto nº 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando que compete privativamente à Secretaria de Estado de Fazenda a emissão, impressão e a distribuição do Conhecimento de Transporte Avulso - CTA, a teor do artigo 176 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014 (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Considerando que compete privativamente à Secretaria de Estado de Fazenda a emissão, impressão e a distribuição do Conhecimento de Transporte Avulso - CTA, a teor do art. 91 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

Considerando a integração do sistema de CTA-eletrônico ora desenvolvido com os bancos de dados do cadastro estadual de contribuintes e da legislação tributária;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituído o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico- CTA-e, conforme modelo aprovado pelo Anexo Único desta Portaria, a ser emitido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT, que será utilizado para acobertar prestações internas e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Art. 2º A emissão do CTA-e é obrigatória nas operações de que trata o artigo anterior, será gerado e impresso pela SEFAZ/MT e receberá numeração seqüencial gerada pelo sistema.

CAPÍTULO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO - CTA-e

Art. 3º O CTA-e conterá as seguintes indicações:

I - no quadro "IDENTIFICAÇÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO ELETRÔNICO":

a) a denominação "Conhecimento de Transporte Avulso";

b) o número de ordem e a destinação da via;

II - no quadro "IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO EMISSOR":

a) nome da Agência Fazendária onde o Conhecimento de Transporte Avulso está sendo emitido;

b) código da Agência Fazendária;

c) Município;

d) código do Município, onde o Conhecimento de Transporte Avulso está sendo emitido;

e) data da emissão do documento;

f) código do Município de origem da prestação do serviço, se for o caso;

g) natureza da prestação;

h) código da receita, se for o caso;

i) código fiscal da prestação - CFOP, se for o caso;

III - no quadro "REMETENTE":

a) o nome do contribuinte ou a razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Expressão "Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 366, de 29.12.2011, DOE MT de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;"

c) o endereço;

d) bairro ou distrito;

e) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for o caso;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o Município;

i) a Unidade da Federação;

IV - no quadro "DESTINATÁRIO":

a) o nome do contribuinte ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Expressão "Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 366, de 29.12.2011, DOE MT de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;"

c) o endereço;

d) bairro ou distrito;

e) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for o caso;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o Município;

i) a Unidade da Federação;

V - no quadro "DADOS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE":

a) a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro (m) ou litro;

b) o percurso: o local de recebimento e entrega;

c) a quantidade dos volumes transportados;

d) a espécie dos volumes transportados

e) a marca ou o número dos volumes transportados;

f) o número e o valor total da nota fiscal;

VI - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) os valores componentes do frete, tais como, seguro, pedágio, despacho, e outras despesas, se houver;

b) o valor total da prestação;

c) a base de cálculo do ICMS;

d) a alíquota aplicável;

e) o valor do ICMS;

f) o número do DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do imposto; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 255, de 22.12.2009, DOE MT de 23.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "f) o número do Documento de Arrecadação - Dar Mod. 3;"

VII - no quadro "DADOS DO TRANSPORTADOR":

a) CPF/CNPJ do transportador;

b) nome/razão social do transportador;

c) endereço completo;

d) a identificação da placa do veículo;

e) o local de registro do veículo;

f) a Unidade da Federação de registro do veículo;

g) a marca e tipo do veículo;

h) a identificação do frete pago ou a pagar.

VIII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" será reservado para serem anotadas informações de interesse da Unidade Fazendária.

b) no campo "RESERVADO AO FISCO", deixar em branco;

c) o número de controle do formulário;

d) nome, matrícula, assinatura do funcionário da Agência Fazendária, responsável pelo preenchimento do documento;

e) declaração de que as informações inseridas no documento fiscal são de exclusiva responsabilidade do prestador do serviço de transporte;

f) assinatura do transportador.

Art. 4º O CTA-e, será impresso em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via, será arquivada na Agência Fazendária emitente;

III - a 3ª via, Fisco da Unidade da Federação do destinatário da mercadoria, se for o caso;

IV - a 4ª via, ficará com o remetente para arquivo.

CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO DO CTA-e

Art. 5º No prazo de 2 (duas) horas da emissão do CTA-e, o servidor fazendário responsável pela respectiva emissão poderá, de ofício, sanar erros identificados em campos específicos do referido documento fiscal, desde que mantido o correspondente número de identificação, inicialmente gerado eletronicamente. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 304, de 23.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º O servidor responsável pela emissão do CTA-e poderá sanar erros em campos específicos do mesmo, independentemente de requerimento do contribuinte, no prazo máximo de 2 (duas) horas após sua emissão, desde que mantenha o mesmo número inicialmente gerado pelo sistema."

§ 1º Será registrado no sistema o motivo e/ou justificativa das alterações.

§ 2º Havendo mais de uma alteração para o mesmo CTA-e, observado o limite máximo de 3 (três) alterações, serão consolidadas na última todas as informações anteriormente retificadas.

Art. 5º-A. Em relação às prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, o CTA-e poderá ser objeto de retificação, por iniciativa do transportador, do remetente do bem ou mercadoria ou do destinatário, após ter sido prestado o serviço, desde que, cumulativamente:

I - o erro identificado esteja enquadrado na hipótese arrolada no inciso I do art. 6º;

II - o pedido seja formalizado eletronicamente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva emissão, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;

III - o requerimento seja instruído com cópias digitalizadas dos seguintes documentos:

a) uma via do CTA-e, objeto do pedido de retificação;

b) declaração firmada pelo tomador do serviço consignado no CTA-e de que o serviço de transporte nele discriminado foi prestado;

c) declaração firmada pelo destinatário consignado na(s) Nota(s) Fiscal(is) a que se refere o CTA-e objeto do pedido de retificação, de que efetivamente recebeu o(s) bem(ns) ou mercadoria(s) nela(s) discriminado(s).

§ 1º O requerente deverá conservar arquivados, pelo prazo decadencial, os documentos originais arrolados nas alíneas do inciso III do caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado.

§ 2º Para processamento do pedido de retificação de dados do CTA-e, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 7º.

§ 3º Fica dispensada a observância do prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo, quando o erro detectado houver sido cometido por servidor fazendário, hipótese em que deverá ser promovida a retificação do CTA-e, imediatamente após a respectiva identificação, independentemente da data de emissão do documento fiscal.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, não se exigirão os documentos arrolados nos incisos do caput, devendo ser expedida notificação, validada pelo responsável pela unidade fazendária emitente, destinada ao transportador, ao remetente e ao destinatário, para conhecimento das incorreções identificadas e anuência às retificações promovidas.

§ 5º Recebida a notificação referida no parágrafo anterior, incumbe ao transportador, ao remetente e ao destinatário, também por meio eletrônico, manifestarem a respectiva anuência às retificações promovidas.

§ 6º Havendo mais de uma alteração para o mesmo CTA-e, observado o limite máximo de 3 (três) alterações, serão consolidadas na última todas as informações anteriormente retificadas, permitindo a identificação via sistema, do responsável pelo procedimento, data e horário de respectiva efetivação. (Artigo acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 304, de 23.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO DO CTA-e

Art. 6º O CTA-e deverá ser cancelado no sistema, sempre que ocorrer:

I - erro formal na sua emissão;

II - desfazimento do negócio sem que a prestação seja efetivada.

Art. 7º Para efetivação do cancelamento, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - quando o motivo do cancelamento for constatado antes do prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da emissão do CTA-e, o servidor responsável pelo cancelamento promoverá o seu registro no sistema informando o motivo e/ou justificativa da medida, bem como arquivará todas as vias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª) originais canceladas na respectiva unidade fazendária, sem formalização de processo;

II - quando o motivo do cancelamento for constatado após o prazo de que trata o inciso anterior, deverá ser formalizado processo, a ser encaminhado à Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC, mediante comunicação interna de solicitação de cancelamento expedida pela respectiva unidade fazendária.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, o remetente protocolará requerimento, junto à unidade expedidora, no qual conste a:

I - identificação do produtor (CPF/CNPJ/IE e endereço completo);

II - descrição circunstanciada do motivo do cancelamento;

III - vias originais do CTA-e objeto de cancelamento;

IV - declaração do destinatário, com firma reconhecida, de que a operação não se efetivou.

§ 2º A unidade fazendária deverá:

I - conferir a documentação constante no processo;

II - analisar o mérito dando parecer conclusivo;

III - informar o resultado ao requerente;

IV - solicitar à GNFS/SUIC,o cancelamento via sistema, dos CTA-e cujo processo foi deferido pela unidade, após o prazo previsto no inciso II do caput.

§ 3º Caberá à Agência Fazendária a análise e o deferimento de processo de cancelamento do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico, emitido por Unidade de Serviço Municipal a ela vinculada.

§ 4º O processo de cancelamento finalizado deverá ser mantido arquivado juntamente com as vias originais do CTA-e na própria unidade fazendária emitente.

Art. 7º-A. O registro no sistema fazendário informatizado pertinente, da retificação de dados ou do cancelamento do CTA-e, previstos, respectivamente, nos arts. 5º e no inciso II do caput do art. 7º, será efetuado pela Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, ou pela Gerência de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT, a qual estiver subordinada a unidade fazendária responsável pela emissão do documento fiscal. (Artigo acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 304, de 23.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A utilização do CTA-eletrônico será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2009.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 184 DE 27/06/2013):

Art. 8º-A A obtenção de documento fiscal, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no artigo 1º desta Portaria, poderá ser substituída por uma das seguintes alternativas:

I - pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído no artigo 340 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, bem como nas demais disposições contidas nos artigos 337 a 342, também do RICMS/2014; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído no artigo 198-C-2-1 do RICMS, bem como nas demais disposições contidas nos artigos 198-C a 198-D também do RICMS;

II - pela indicação na aba “transporte”, pelo emitente de NF-e, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, em especial, os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo, e dos volumes transportados.

§ 1º A opção por uma das hipóteses previstas no caput deste artigo implica:

I - na dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obter o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - no credenciamento do emitente da Nota Fiscal como substituto tributário para o recolhimento do ICMS devido nas operações de transporte;

III - na obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, quando exigido pela legislação, mediante uso de DAR-1/AUT, bem como providenciar para que o referido documento acompanhe o transporte da mercadoria.

§ 2º No caso do emitente do documento fiscal estar credenciado no regime de apuração e recolhimento mensal do imposto devido na prestação de serviço de transporte, conforme previsto no artigo 132 do RICMS/2014, esta situação deve ser indicada no campo de informações complementares do referido documento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No caso do emitente do documento fiscal estar credenciado no regime de apuração e recolhimento mensal do imposto devido na prestação de serviço de transporte, conforme previsto no artigo 79 do RICMS, esta situação deve ser indicada no campo de informações complementares do referido documento.

Art. 9º Nas Agências Fazendárias, Postos Fiscais e/ou Unidades Municipais de Serviços Conveniadas - USC não alcançados por sistema de comunicação informatizado, ou, diante de eventual falha do sistema eletrônico, será emitido Conhecimento de Transporte Avulso - CTA de forma manual ou mecânica, nos moldes dos arts. 4º a 6º da Portaria nº 95, de 2 de dezembro de 1996. (Expressão "Unidades Municipais de Serviços Conveniadas - USC" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 366, de 29.12.2011, DOE MT de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º Nas Agências Fazendárias, Postos Fiscais e/ou Unidades de Serviços Municipais (USM) não alcançados por sistema de comunicação informatizado, ou, diante de eventual falha do sistema eletrônico, será emitido Conhecimento de Transporte Avulso - CTA de forma manual ou mecânica, nos moldes dos arts. 4º a 6º da Portaria nº 95, de 2 de dezembro de 1996."

Art. 9º-A É vedada a entrega do CTA-e ao contribuinte requerente sem a comprovação do recolhimento do ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 219 DE 29/07/2013).

Art. 10. Ficam convalidadas as emissões do Conhecimento de Transporte Avulso e demais procedimentos adotados em conformidade com o estatuído nesta Portaria, no período compreendido entre 10 de novembro de 2008 a 31 de dezembro de 2008.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 18 de dezembro de 2008.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública