Portaria SEFAZ nº 95 de 02/12/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 dez 1996

Institui novo modelo de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e de Conhecimento de Transporte Avulso, disciplina sua implantação e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que compete privativamente à Secretaria de Estado de Fazenda a impressão e a distribuição da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso;

CONSIDERANDO que compete ainda, à Secretaria de Estado de Fazenda viabilizar meios que facilitem a comercialização dos produtos da agricultura, pecuária e da indústria extrativa;

CONSIDERANDO que, em razão da incontestável importância da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, e do Conhecimento de Transporte Avulso, para acobertar as operações ou prestações com produtos da agropecuária e do extrativismo vegetal, bem como no controle da arrecadação do ICMS, incidente nestas operações;

CONSIDERANDO que é do máximo interesse dos contribuintes e do fisco estadual, que o referido documento seja simplificado, desburocratizado, com vistas a uma melhor operacionalização do escoamento da produção agropecuária;

CONSIDERANDO finalmente a necessidade de aperfeiçoar e de automatizar o sistema de arrecadação, bem como, de racionalizar procedimentos e reduzir custos com a máquina arrecadadora;

RESOLVE:

DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR E AVULSA

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, conforme modelo, Anexo I, que será utilizada para acobertar operações internas e interestaduais que envolverem produtos da agropecuária e do extrativismo vegetal, promovidas por produtores rurais não obrigados à emissão de documentos fiscais próprios e por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Art. 2º Compete, exclusivamente, à Secretaria de Estado de Fazenda, promover a impressão e a distribuição da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, a qual conterá as seguintes indicações:

I - no quadro "IDENTIFICAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR E AVULSA":

a) a denominação "Nota Fiscal de Produtor e Avulsa;

b) o número de ordem e a destinação da via;

II - no quadro "IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO EMISSOR":

a) nome da Agência Fazendária onde o documento fiscal está sendo emitido;

b) código da Agência Fazendária;

c) Município;

d) código do Município, onde o documento está sendo emitido;

e) data da emissão do documento

f) código do Município de origem do produto, se for o caso;

g) natureza da operação;

h) código fiscal de operações e prestações, se for o caso;

i) data da saída dos produtos;

III - no quadro "REMETENTE":

a) o nome do contribuinte ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGCMF OU CPF; (Expressão "Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 333, de 12.12.2011, DOE MT de 13.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGCMF OU CPF;"

c) o endereço;

d) bairro ou distrito;

e) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for o caso;

f) o telefone e/ou fax

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o Município;

i) a Unidade da Federação;

IV - no quadro "DESTINATÁRIO":

a) o nome do contribuinte ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas; (Expressão "Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 333, de 12.12.2011, DOE MT de 13.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF OU CPF;"

c) o endereço;

d) bairro ou distrito ;

e) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for o caso;

f) o telefone e/ou fax

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o Município;

i) a Unidade da Federação;

V - no quadro "DADOS DO PRODUTO";

a) a descrição dos produtos compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, se for o caso;

c) Código da Situação Tributária - CST;

d) a unidade de medida utilizada para quantificação dos produtos;

e) a quantidade dos produtos;

f) o valor unitário dos produtos;

g) o valor total dos produtos;

h) o valor total da nota fiscal;

VI - no quadro "APURAÇÃO DO ICMS:"

a) a alíquota do ICMS do produto;

b) a base de cálculo total do ICMS do produto;

c) o valor do ICMS incidente sobre o produto;

d) o valor do crédito;

e) o valor a recolher do ICMS produtos;

f) a alíquota do ICMS do frete;

g) o valor do frete;

h) o valor das despesas acessórias;

i) o valor do seguro;

j) a base de cálculo do ICMS sobre frete;

l) o valor da base de cálculo do frete;

m) o valor do ICMS sobre o frete;

n) valor a recolher do ICMS frete;

o) número do Documento de Arrecadação - frete;

p) número do Documento de Arrecadação - produtos;

VII - no quadro "TRANSPORTADOR - VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda - CGCMF OU CPF;

c) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes, quando for o caso;

d) o endereço;

e) o Município;

f) a Unidade da Federação;

g) a placa do veículo;

h) a Unidade da Federação de registro do veículo;

i) a quantidade dos volumes transportados;

j) a espécie dos volumes transportados;

l) a marca ou o número dos volumes transportados;

m) o peso bruto dos volumes transportados;

n) o peso liquido dos volumes transportados;

VIII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" será reservado para serem anotadas informações de interesse da Agência Fazendária, tais como, se o ICMS, do referido documento fiscal foi quitado com guia de crédito, o número do certificado de vacina, etc.

b) no campo "RESERVADO AO FISCO", deixar em branco;

c) o número de controle do formulário;

d) nome, matrícula, assinatura do funcionário da Agência Fazendária ou do Posto Fiscal, responsável pelo preenchimento do documento;

e) Declaração de que as informações inseridas no documento fiscal são de exclusiva responsabilidade do detentor das mercadorias ou da prestação do serviço;

f) assinatura do produtor;

IX - no rodapé: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data, a quantidade da impressão o número de ordem da primeira e da última nota impressa, e o número da Autorização para impressão de documentos fiscais. (Expressão "CNPJ" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 333, de 12.12.2011, DOE MT de 13.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "IX - no rodapé: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data, a quantidade da impressão o número de ordem da primeira e da última nota impressa, e o número da Autorização para impressão de documentos fiscais. "

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, será impressa em (04) quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via, será arquivada na Agência Fazendária emitente;

III - a 3ª via, acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco da Unidade Federada de destino;

IV - a 4ª via, ficará com produtor rural para arquivo.

Art. 3º A utilização da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, instituídas por esta Portaria será obrigatória a partir de 1º.01.97, para todos os produtores rurais não obrigados à emissão de documentos fiscais próprios, para acobertar as operações de produtos da agropecuária e do extrativismo vegetal e, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos e dos procedimentos abaixo:

I - pelo contribuinte:

a) ressalvada expressa disposição em contrário, comprovação de sua regular inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso queira usufruir de algum benefício previsto na legislação tributária; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 333, de 12.12.2011, DOE MT de 13.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "a) comprovação de sua regular inscrição no Cadastro de Produtores Rurais, caso queira usufruir de algum beneficio previsto na legislação tributária;"

b) (Expirado pela Portaria SEFAZ nº 333, de 12.12.2011, DOE MT de 13.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "b) apresentação de declaração referente aos estoques existentes em 31.12.1996, conforme normatização em ato específico da Secretaria de Fazenda; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 5, de 30.01.1997, DOE MT de 31.01.1997)"
  "b) apresentação da Declaração de Produtor Rural, referente aos estoques existentes em 31.12.1996, conforme modelo, Anexo IV;"

II - pela Agência Fazendária:

a) verificar a regularidade cadastral do produtor rural, bem como, se o mesmo cumpriu as obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária vigente;

b) emitir Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, na forma prevista no manual de preenchimento, que com esta se aprova.

§ 1º Estando o produtor rural em situação irregular em relação ao cumprimento de suas obrigações fiscais, não poderá usufruir de nenhum benefício previsto na legislação tributária, hipótese em que a operação acobertada pela Nota Fiscal de Produtor e Avulsa deverá ser tributada.

§ 2º As Agências Fazendárias e Postos Fiscais emitirão ainda Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, nas seguintes hipóteses:

I - para acobertar operações e prestações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - na liberação de mercadoria apreendida por circular sem documentação fiscal ou encontradas em situação irregular, para recolhimento do ICMS, se for devido;

III - a pedido do produtor rural, não equiparado a pessoa jurídica, para acobertar outras operações previstas na legislação tributária.

§ 3º (Expirado pela Portaria SEFAZ nº 333, de 12.12.2011, DOE MT de 13.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º A apresentação da Declaração de Estoques existentes em 31.12.1996, de que trata a alínea b, do inciso I, desde artigo, dispensa o produtor rural da entrega da Declaração Anual de Produtor Rural - DEAP, referente as ano base de 1996, e anteriores, caso o contribuinte ainda não tenha cumprido esta obrigação."

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO

Art. 4º Fica instituído o Conhecimento de Transporte Avulso, conforme modelo, Anexo II, que será utilizado para acobertar prestações internas e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Art. 5º Caberá exclusivamente à Secretaria de Estado de Fazenda promover a impressão e a distribuição do Conhecimento de Transporte Avulso, o qual conterá as seguintes indicações:

I - no quadro "IDENTIFICAÇÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO":

a) a denominação "Conhecimento de Transporte Avulso";

b) o número de ordem e a destinação da via;

II - no quadro "IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO EMISSOR":

a) nome da Agência Fazendária onde o Conhecimento de Transporte Avulso está sendo emitido;

b) código da Agência Fazendária;

c) Município;

d) código do Município, onde o Conhecimento de Transporte Avulso está sendo emitido;

e) data da emissão do documento;

f) código do Município de origem da prestação do serviço, se o for o caso;

g) natureza da prestação;

h) código fiscal da prestação - CFOP, se for o caso;

III - no quadro "REMETENTE":

a) o nome do contribuinte ou a razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Expressão "Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 333, de 12.12.2011, DOE MT de 13.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; "

c) o endereço;

d) bairro ou distrito;

e) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for o caso;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o Município;

i) a Unidade da Federação;

IV - no quadro "DESTINATÁRIO":

a) o nome do contribuinte ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Expressão "Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 333, de 12.12.2011, DOE MT de 13.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; "

c) o endereço;

d) bairro ou distrito;

e) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, se for o caso;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o Município;

i) a Unidade da Federação;

V - no quadro "DADOS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE":

a) a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro (m) ou litro;

b) o percurso: o local de recebimento e entrega;

c) a quantidade dos volumes transportados;

d) a espécie dos volumes transportados

e) a marca ou o número dos volumes transportados;

f) o número e o valor total da nota fiscal;

VI - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) os valores componentes do frete, tais como, seguro, pedágio, despacho, e outras despesas, se houver;

b) o valor total da prestação;

c) a base de cálculo do ICMS;

d) a alíquota aplicável;

e) o valor do ICMS;

f) o número do DAR-1/AUT; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 333, de 12.12.2011, DOE MT de 13.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "f) o número do Documento de Arrecadação - Dar Mod. 3;"

VII - no quadro "DADOS DO TRANSPORTADOR":

a) a identificação da placa do veículo;

b) o local de registro do veículo;

c) a Unidade da Federação de registro do veículo;

d) a marca e tipo do veículo;

e) a identificação do frete pago ou a pagar;

VIII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" será reservado para serem anotadas informações de interesse da Agência Fazendária.

b) no campo "RESERVADO AO FISCO", deixar em branco;

c) o número de controle do formulário;

d) nome, matrícula, assinatura do funcionário da Agência Fazendária, responsável pelo preenchimento do documento;

e) declaração de que as informações inseridas no documento fiscal são de exclusiva responsabilidade do prestador do serviço de transporte;

f) assinatura do transportador;

IX - no rodapé: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do impressor do conhecimento de transporte avulso; a data a quantidade da impressão; o número de ordem do primeiro e do último conhecimento impresso e o número da Autorização para impressão de documentos fiscais. (Expressão "Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 333, de 12.12.2011, DOE MT de 13.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "IX - no rodapé: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor do conhecimento de transporte avulso; a data a quantidade da impressão; o número de ordem do primeiro e do último conhecimento impresso e o número da Autorização para impressão de documentos fiscais."

§ 1º O Conhecimento de Transporte Avulso, será impresso em (04) quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via, será arquivada na Agência Fazendária emitente;

III - a 3ª via, Fisco da Unidade da Federação do destinatário da mercadoria, se for o caso;

IV - a 4ª via, produtor rural para arquivo.

Art. 6º A utilização do Conhecimento de Transporte Avulso, será obrigatória a partir de 1º.01.97, para todos os transportadores autônomos e as transportadoras de outras unidades da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, para acobertar qualquer prestação de serviço de transporte iniciado no Município.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 29, de 14.03.2005, DOE MT de 22.03.2005, com efeitos a partir de 01.10.2000)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 7º Os produtores rurais ou as empresas agropecuárias, cuja forma de constituição for pessoa jurídica, inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGCMF, ficam obrigadas, a partir de 1º de janeiro de 1997, a cumprirem todas as obrigações fiscais previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89, inclusive à escrituração de livros fiscais, à emissão de documentos fiscais próprios e a apresentação de Declaração Anual de Produtor Rural.
  § 1º Havendo industrialização da própria produção agropecuária, o produtor rural fica ainda, sujeito à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de industrial.
  § 2º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também, aos grandes produtores rurais previamente selecionados pelo Fisco, em critérios a serem estabelecidos em ato a ser baixado pela Coordenadoria do Sistema Tributário Estadual.
  § 3º Para os fins previstos no "caput" deste artigo, os produtores rurais deverão:
  I - apresentar-se à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, munidos do cartão de inscrição no Cadastro Agropecuário do Estado e do Cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGCMF;
  II - autenticar livros de Registro de Entradas de Mercadorias, mod.1-A; Registro de Saídas de Mercadorias, mod.1-A; Registro de Apuração do ICMS, mod. 9; Registro de Inventário, mod. 7 e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6;
  III - proceder a indicação do contabilista responsável pela escrituração fiscal.
  § 4º A declaração de que trata o caput basear-se á:
  I - nas Notas Fiscais emitidas pelo produtor rural, quanto este for equiparado à pessoa jurídica;
  II - nas Guias Municipais de Produtor Simples Remessa, acompanhada da respectiva Nota Fiscal de Entrada do estabelecimento adquirente;
  III - nas Notas Fiscais de Produtor e Avulsa e no Conhecimento de Transporte Avulso emitidos pela Agência Fazendária;
  § 5º A Nota Fiscal mencionada no caput conterá, nos quadros e campos próprios, as disposições constantes do artigo 93, e sua impressão obedecerá as disposições contidas no Capítulo I, Título VI, Livro I, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89, conforme modelo, Anexo III. (conforme retificação no DOE 26/12/1996, p. 5)
  § 6º Além dos requisitos exigidos no parágrafo anterior será obrigatório constar no "QUADRO DADOS ADICIONAIS" a expressão "PRODUTOR RURAL"."
  2) Ver art. 6º da Portaria SEFAZ nº 29, de 14.03.2005, DOE MT de 22.03.2005, que revoga este artigo convalidando-se, porém, até a data da publicação desta Portaria, a emissão da NFPA e demais procedimentos adotados em função do referido dispositivo.

Art. 7º-A. As Notas Fiscais de Produtor e Avulsa e o Conhecimento de Transporte Avulso serão processados no âmbito da Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC, na qual incumbe à unidade fazendária responsável por sua emissão, encaminhá-los à aludida gerência, com observância dos prazos assinalados abaixo, relativamente aos documentos emitidos nos meses de: (Expressão "Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 333, de 12.12.2011 - DOE MT de 13.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º-A. As Notas Fiscais de Produtor e Avulsa e o Conhecimento de Transporte Avulso serão processados no âmbito da Gerência de Notas Fiscais de Saídas da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC, na qual incumbe à unidade fazendária responsável por sua emissão, encaminhá-los à aludida gerência, com observância dos prazos assinalados abaixo, relativamente aos documentos emitidos nos meses de:"

I - janeiro a junho deverão ser enviados à respectiva gerência no período de 1º a 31 de agosto;

II - julho a dezembro deverão ser enviados à respectiva gerência no período de 1º a 31 de janeiro do ano subseqüente.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, deverão ser encaminhados à GNFS/SUIC apenas os documentos válidos, devidamente organizados em ordem crescente de numeração.

§ 2º As Notas Fiscais de Produtor e Avulsa e Conhecimento de Transporte Avulso inutilizados ou cancelados permanecerão arquivados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na unidade fazendária responsável por sua emissão, devendo ser informada à GNFS/SUIC, suas respectivas numerações, para fins de controle. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 238, de 18.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá-MT, 02 de dezembro de 1996.

VALTER ALBANO DA SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ANEXO I

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
NOTA FISCAL
_ PRODUTOR _ AVULSA

1ª Via-Destinatário

ORGÃO EMISSOR
CÓDIGO DA AFE/PF
AGÊNCIA FAZENDÁRIA/POSTO FISCAL EMITENT
DATA DE EMISSÃO
CÓDIGO DO MUNICÍPIO
MUNICÍPIO DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA/POSTO FISCAL
DATA DE SAÍDA
CÓD. MUNICÍPIO ORIGEM
CÓD. NAT.OPER.
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP
HORA DE SAÍDA

REMETENTE
NOME/RAZÃO SOCIAL
CGC/CPF
ENDEREÇO
BAIRRO/DISTRITO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
TELEFONE/FAX
CEP
MUNICÍPIO
MT

DESTINATÁRIO
NOME/RAZÃO SOCIAL
CGC/CPF
ENDEREÇO
BAIRRO/DISTRITO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
TELEFONE/FAX
CEP
MUNICÍPIO
UF

DADOS DOS PRODUTOS
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
CLAS FISCAL
SIT TRIBUT
UNIDADE
QUANTIDADE
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
                                        VALOR TOTAL DA NOTA
200,00

CÁLCULO / APURAÇÃO DO ICMS
ALÍQUOTA/PROD.
BASE DE CÁLCULO ICMS PRODUTO
VALOR ICMS/PRODUTOS
VALOR DO CRÉDITO
ICMS RECOLHER/PRODUTOS
 
ALÍQUOTA/FRETE
VALOR DO FRETE
DESPESAS ACESSÓRIAS
ICMS RECOLHER / FRETE
SEGURO
BASE DE CÁLCULO ICMS/FRETE
VALOR ICMS/FRETE
DAR-3/ FRETE
DAR-3 / PRODUTOS

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
NOME/RAZÃO SOCIAL
CGC/CPF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
UF
PLACA VEÍCULO
UF
QUANTIDADE
ESPÉCIE
MARCA/NÚMERO
PESO BRUTO
PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
RESERVADO AO FISICO
 
CERTIFICADO DE VACINA Nº
RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO
DECLARO ESTAR CIENTE DE ACORDO COM OS DADOS APOSTOS NESTE DOCUMENTO FISCAL
NOTA FISCAL DE PRODUTOR DE AVULSA
NOME/MATRÍCULA/ASSINATURA
ASSINATURA DO REMETENTE

DADOS DO IMPRESSOR E DA AIDF

ANEXO II

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
CONHECIMENTO DE TRANPORTE AVULSO

1ª Via-Destinatário

ORGÃO EMISSOR
CÓDIGO DA AFE/PF
AGÊNCIA FAZENDÁRIA/POSTO FISCAL EMITENTE
DATA DE EMISSÃO
CÓDIGO DO MUNICÍPIO
MUNICÍPIO DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA/POSTO FISCAL
DATA DE SAÍDA
CÓD. MUNICÍPIO ORIGEM
CÓD. NAT.OPER.
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP
HORA DE SAÍDA

REMETENTE
NOME/RAZÃO SOCIAL
CGC/CPF
ENDEREÇO
BAIRRO/DISTRITO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
TELEFONE/FAX
CEP
MUNICÍPIO
MT

DESTINATÁRIO
NOME/RAZÃO SOCIAL
CGC/CPF
ENDEREÇO
BAIRRO/DISTRITO
INSCRIÇÃO ESTADUAL
TELEFONE/FAX
CEP
MUNICÍPIO
UF

DADOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANPORTE
NATUREZA DO TRANSPORTE
QUANTIDADE
ESPÉCIE
Nº DA NOTA FISCAL
VALOR TOTAL DA NOTA

CÁLCULO DO IMPOSTO
VALOR DO FRETE
SEG. / CAT
DESPACHO/PEDÁGIO
OUTROS
VALOR TOTAL DA PRESTAÇÃO
DAR-3/FRETE
BASE CÁLCULO ICMS FRETE
ALÍQUOTA
VALOR ICMS A RECOLHER

DADOS DO TRANSPORTADOR
FRETE    _ PAGO _ A PAGAR
PLACA VEÍCULO
LOCAL
UF
MARCA/TIPO VEÍCULO

DADOS ADICIONAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
RESERVADO AO FISICO
RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO
DECLARO ESTAR CIENTE DE ACORDO COM OS DADOS APOSTOS NESTE DOCUMENTO FISCAL
CONHECIEMNTO DE TRANSPORTE AVULSO Nº
NOME/MATRÍCULA/ASSINATURA
ASSINATURA DO REMETENTE

DADOS DO IMPRESSOR E DA AIDF

ANEXO III

 
NOME RAZÃO SOCIAL      NOTA FISCAL Nº
ENDEREÇO          _ SAÍDA _ ENTRADA
MUNICÍPIO       UF       1ª Via - Destinatário / Remetente
           Data Limite para Emissão____/_____/_______
CEP         FONE / FAX     CGC /CPF
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP
Insc. Est. SUBSTITUIDO TRIBUTÁRIO
ISNCRIÇÀO ESTADUAL

DESTINATÁRIO/REMETENTE
NOME/RAZÃO SOCIAL
CGC/CPF
DATA EMISSÃO
ENDEREÇO
BAIRRO/DISTRITO
CEP
DATA SAÍDA/ENT.
MUNICÍPIO
UF
FONE/FAX
INSCRIÇÃO ESTADUAL
HORA DA SAÍDA

DADOS DOS PRODUTOS
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
CLAS.FISCAL
SIT. TRIBUT.
UNIDADE
QUANTIDADE
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
VALOR TOTAL DA NOTA
 

CÁLCULO / APURAÇÃO DO ICMS

ALÍQUOTA/PROD.
BASE DE CÁLCULO ICMS/ PRODUTO
VALOR ICMS/ PRODUTOS
VALOR DO CRÉDITO
ICMS RECOLHER / PRODUTOS
ALÍQUOTA/FRETE
VALOR DO FRETE
DESPESAS ACESSÓRIAS
 
ICMS RECOLHER / FRETE
SEGURO
BASE DE CÁLCULO ICMS/ FRETE
VALOR ICMS / FRETE
 
 
DAR-3 / FRETE
DAR-3 / PRODUTOS

TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS
NOME/ RAZÃO SOCIAL
CGC/CPF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO
MUNICÍPIO
UF
PLACA VEÍCULO
UF
QUANTIDADE
ESPÉCIE
MARCA NÚMERO
PESO BRUTO
PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS
PRODUTOR RURAL
RESERVADO AO FISCO
 
CERTIFICADO DE VACINA Nº

DADOS DO IMPRESSOR E DA AIDF

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO
NOTA FISCAL Nº

DATA DE RECIBEMENTO
IDENTIFICAÇÀO E ASSINATURA DO RECEBEDOR

ANEXO IV - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 5, de 30.01.1997, DOE MT de 31.01.1997)

Nota: Redação Anterior:

ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CGSIAT - CAR
Declaração Anual de Estoque de Produtor
01 - INSC. ESTADUAL
02 - CÓDIGO MUNIC.
03 - C.G.C ou C.P.F
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
04 - IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR

41 - NOME:
42 - IMÓVEL:
43 - ENDEREÇO:
44 - MUNICÍPIO:
45 - C.E.P.:

ESTOQUE EM 31/12/1996

05 - PECUÁRIA
PRODUTOS
Unidade
CÓDIGO
QUANTIDADE
VALOR (R$)
 
BEZERRO
CB
301019
51
52
BEZERRA
CB
301035
53
54
GARROTE
CB
301094
55
56
NOVILHA
CB
301116
57
58
VACA MAGRA
CB
301159
59
60
BOI MAGRO
CB
301132
61
62
TOURO
CB
301400
63
64
BOI GORDO
CB
330019
65
66
VACA GORDA
CB
330035
67
68
NOVILHO PRECOCE
CB
 
69
70
OUTROS
 
 
71
72
 
 
 
73
74
 
 
 
75
76
 
 
 
77
78

06 - AGRICULTURA

PRODUTOS
UNIDADE
CÓDIGO
QUANTIDADE
VALOR (R$)
ARROZ - CASCA
SC/60 kg
103012
81
82
SOJA
SC/60/kg
125016
83
84
MILHO
SC/60/Kg
118109
85
86
ALGODÃO - CAROÇO
AR
101010
87
88
CANA-DE-AÇUCAR
TN
106011
89
90
CAFÉ em CÔCO
SC/40 Kg
105015
91
92
CAFÉ em GRÃOS
SC/60 Kg
105082
93
94
OUTROS
 
 
95
96
 
 
 
97
98
 
 
 
99
100
 
 
 
101
102
11 - Área total do estabelecimento
12 - Área plantada:

13 - as Informações Prestadas nesta Declaração são Expressão da Verdade.
CONTADOR
_______________ ____/___/____
Assinatura    Data
CONTRIBUINTE
_______________    _____/_____/____
Assinatura     Data
EXATORIA
____________ ___/___/___
Assinatura     Data

14 - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
QUANTIDADE
TIPO
MODELO
CONSUMO/ANO
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
154
155
156
157
158
159
160
161
162
163
164
165
166
167
168
169
170
171
172
173
174
175
176
177
178
179
180

Obs*
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________

_______________________________________

                 CONTRIBUINTE