Portaria MS nº 2.376 de 15/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2003
Aprova o Regimento Interno da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 4.725, de 9 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA
ANEXOREGIMENTO INTERNO
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, criada pelo Decreto nº 66.624, de 22 de maio de 1970, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde, e cujo Estatuto e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas foi aprovado mediante o Decreto nº 4.725, de 9 de junho de 2003, tem por finalidade desenvolver atividades nos campos da saúde, da educação e do desenvolvimento científico e tecnológico, devendo, em especial:
I - participar da formulação e da execução da Política Nacional de Saúde, da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e da Política Nacional de Educação, as duas últimas na área da saúde;
II - promover e realizar pesquisas básicas e aplicadas para as finalidades a que se refere o caput, assim como propor critérios e mecanismos para o desenvolvimento das atividades de pesquisa e tecnologia em saúde;
III - formar e capacitar recursos humanos para a saúde e ciência e tecnologia;
IV - desenvolver tecnologias de produção, produtos e processos, bem como outras tecnologias de interesse para a saúde;
V - desenvolver atividades de referência para a vigilância e o controle da qualidade em saúde;
VI - fabricar produtos biológicos, profiláticos, medicamentos, fármacos e outros produtos de interesse para a saúde;
VII - desenvolver atividades assistenciais de referência, em apoio ao Sistema Único de Saúde, ao desenvolvimento científico e tecnológico e aos projetos de pesquisa;
VIII - desenvolver atividades de produção, captação e armazenamento, análise e difusão da informação para a Saúde, Ciência e Tecnologia;
IX - desenvolver atividades de prestação de serviços e cooperação técnica no campo da saúde, ciência e tecnologia;
X - preservar, valorizar e divulgar os patrimônios histórico, cultural e científico da FIOCRUZ e contribuir para a preservação da memória da saúde e das ciências biomédicas; e
XI - promover atividades de pesquisa, ensino, desenvolvimento tecnológico e cooperação técnica voltadas para preservação do meio ambiente e da biodiversidade.
Art. 2º Para a consecução de sua finalidade, a FIOCRUZ poderá:
I - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas, filantrópicas ou privadas;
II - propor a constituição ou a participação em sociedades civis e empresas; e
III - estabelecer relações de parceria com entidades públicas e privadas, desde que evidenciados o interesse e os objetivos comuns.
CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A Fundação Oswaldo Cruz tem a seguinte estrutura:
I - Órgãos colegiados:
a) Conselho Superior
b) Congresso Interno
c) Conselho Deliberativo
II - Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
Coordenação de Gestão Tecnológica
a) Gabinete
Coordenação de Comunicação Social
Coordenação de Gabinete
Serviço de Administração e Informática
Serviço da Secretaria do Gabinete.
b) Diretoria Regional de Brasília
c) Procuradoria Federal
Coordenação de Licitações e Contratos
Coordenação de Consultoria
Coordenação de Procedimentos Contenciosos
III - Órgão seccional
a) Auditoria Interna
Coordenação de Auditoria
IV - Unidades Técnico-Administrativas:
a) Diretoria de Planejamento Estratégico
Coordenação de Planejamento
Coordenação de Convênios
Coordenação de Estudos e Projetos Estratégicos
b) Diretoria de Administração
Departamento de Gestão da Informação Administrativa e Assessoria
Serviço de Informação e Comunicação Administrativa
Serviço de Informática
Departamento Econômico Financeiro
Serviço de Contabilidade
Serviço de Orçamentação
Serviço de Tesouraria
Departamento de Operações Comerciais
Serviço de Administração de Compras
Serviço de Administração de Materiais
Serviço de Importação e Exportação
c) Diretoria de Recursos Humanos
Serviço de Secretaria de Recursos Humanos
Serviço de Creche
Coordenação de Saúde do Trabalhador
Serviço de Saúde do Trabalhador
Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos
Serviço de Gerenciamento de Carreiras
Serviço de Capacitação
Departamento de Administração de Recursos Humanos
Serviço de Pagamento
Serviço de Cadastro e Concessões
d) Diretoria de Administração do Campus
Serviço de Administração
Serviço de Almoxarifado
Serviço de Compras
Serviço de Contratos
Serviço de Controle e Avaliação
Serviço de Operações Integradas
Serviço de Planejamento
Serviço de Programas e Projetos Integrados
Serviço de Recursos Humanos
Departamento de Manutenção Civil e Operações
Departamento de Manutenção de Equipamentos
Serviço de Manutenção Mecânica
Departamento de Projetos e Obras
Serviço de Projetos
Serviço de Obras
Departamento de Serviços Gerais
Serviço de Segurança
Serviço de Transporte
Serviço de Zeladoria, Limpeza e Jardinagem
V - Unidades Técnicas de Apoio:
a) Centro de Criação de Animais de Laboratório
Serviço de Primatologia
Serviço de Produção Animal
Serviço de Controle da Qualidade Animal
b) Centro de Informações Científicas e Tecnológicas
Seção Biblioteca do Instituto Fernandes Figueira
Seção de Administração
Setor de Planejamento
Seção de Recursos Humanos
Núcleo de Documentação e Comunicação
Núcleo de Administração de Materiais
Serviço de Informações em Saúde
Núcleo de Geoprocessamento
Serviço de Comunicação em Saúde
Seção de Produção
Setor de Vídeo-Saúde
Núcleo de Estudos e Projetos de Comunicação
Serviço de Estudos em Ciência e Tecnologia
Serviço de Multimeios
Núcleo de Programação Visual
Núcleo de Produção Gráfica
Biblioteca de Manguinhos
Núcleo de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação da B. Manguinhos
Núcleo de Acesso à Informação da B. Manguinhos
Setor de Processamento Técnico da B. Manguinhos
Biblioteca Lincoln de Freitas Filho
Seção de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação da B. Lincoln F. Fº
Núcleo de Processamento Técnico da B. Lincoln F. Filho
Departamento de Computação Científica
Setor de Desenvolvimento
Núcleo de Teleprocessamento
VI - Unidades Técnico-Científicas:
a) Instituto Oswaldo Cruz
Editoria Científica
Serviço de Secretaria Geral
Serviço de Secretaria Executiva das Memórias
Departamento de Desenvolvimento Institucional
Departamento de Informática
Departamento de Administração
Serviço de Administração Financeira
Serviço de Recursos Humanos
Serviço de Administração de Compras
Departamento de Ensino
Laboratório de Curso Técnico
Departamento de Bacteriologia
Laboratório de Zoonoses Bacterianas
Laboratório de Enterobactérias
Laboratório de Fisiologia Bacteriana
Departamento de Biologia
Laboratório de Biologia e Controle de Insetos Vetores
Laboratório de Ecologia e Controle de Moluscos Vetores
Laboratório de Educação em Ambiente e Saúde
Laboratório de Avaliação e Promoção da Saúde Ambiental
Departamento de Bioquímica e Biologia Molecular
Laboratório de Biologia Molecular e Diagnóstico de Doenças Infecciosas
Laboratório de Biologia Molecular de Doenças Endêmicas
Laboratório de Regulação da Expressão Gênica
Laboratório de Sistemática e Bioquímica
Laboratório de Bioquímica, Fisiologia e Imunologia de Insetos
Laboratório de Biologia Molecular de Tripanosomatídeos e Flebotomíneos
Laboratório de Imunopatologia
Laboratório de Bioquímica de Proteínas e Peptídeos
Laboratório de Biologia Molecular de Flavivírus
Departamento de Entomologia
Laboratório de Díptera
Laboratório de Taxonomia de Triatomíneos
Laboratório de Transmissores de Hematozoários
Laboratório da Coleção Entomológica
Departamento de Fisiologia e Farmacodinâmica
Laboratório de Toxinologia
Laboratório de Inflamação
Departamento de Genética
Laboratório de Genética Humana
Laboratório de Epidemiologia de Malformação Congênita
Departamento de Helmintologia
Laboratório de Esquistossomose Experimental
Laboratório de Helmintos Parasitos de Vertebrados
Laboratório de Helmintos Parasitos de Peixes
Departamento de Imunologia
Laboratório de Pesquisas em Malária
Laboratório de Imunologia Clinica
Laboratório de Pesquisas Sobre o Timo
Laboratório de Pesquisas em Leishmaniose
Laboratório de AIDS e Imunologia Molecular
Laboratório de Imunidade Celular e Humoral em Protozooses
Departamento de Medicina Tropical
Laboratório de Biologia e Controle de Esquistossomose
Laboratório de Hanseníase
Laboratório de Doenças Parasitárias
Departamento de Protozoologia
Laboratório de Biologia de Tripanossomatídeos
Laboratório de Imunomodulação
Departamento de Ultra-estrutura e Biologia Celular
Laboratório de Ultra-estrutura Celular
Laboratório de Biologia Celular
Departamento de Virologia
Laboratório de Virologia Comparada
Laboratório de Desenvolvimento Tecnológico em Virologia
Laboratório de Ultra-estrutura Viral
Laboratório de Flavivírus
Laboratório de Hepatites Virais
Laboratório de Enterovírus
Laboratório de Vírus Respiratório e Sarampo
Departamento de Malacologia
Departamento de Micologia
Laboratório da Coleção de Cultura de Fungos
Departamento de Patologia
Laboratório de Patologia
b) Centro de Pesquisa Aggeu Magalhães
Serviço de Gestão da Pesquisa
Serviço de Informática
Serviço de Divulgação e Comunicação
Serviço de Desenvolvimento Institucional
Serviço de Administração de Materiais
Serviço de Recursos Humanos
Serviço Econômico Financeiro
Departamento de Biologia Celular e Ultra-estrutura
Departamento de Imunologia
Departamento de Microbiologia
Departamento de Parasitologia
Departamento de Entomologia
Departamento de Saúde Coletiva
Serviço de Ensino e de Pós-Graduação
c) Centro de Pesquisa Gonçalo Moniz
Serviço de Coordenação de Ensino
Serviço de Comunicação Visual e Documentação Científica
Serviço de Coordenação de Pesquisa
Serviço de Compras
Serviço de Manutenção
Serviço de Administração
Seção de Pessoal
Seção de Almoxarifado
Seção de Patrimônio
Seção de Contabilidade
Seção de Comunicação
Serviço de Divulgação, Cooperação Interinstitucional e Propriedade Intelectual
Laboratório Avançado em Saúde Pública
Laboratório Integrado de Microbiologia e Imunorregulação
Laboratório de Chagas Experimental, Auto-imunidade e Imunologia Celular
Laboratório de Patologia Experimental
Laboratório de Patologia e Biointervenção
Laboratório de Imunoparasitologia
Departamento de Patologia e Biologia Molecular
Seção de Biotério
d) Centro de Pesquisa Renê Rachou
Laboratório de Entomologia Médica
Laboratório de Triatomíneos e Epidemiologia da Doença de Chagas
Laboratório de Parasitologia Celular e Molecular
Laboratório de Leischmaniose
Laboratório de Epidemiologia e Antropologia Médica
Laboratório de Imunologia Celular e Molecular
Laboratório de Helmintoses Intestinais
Laboratório de Educação em Saúde
Laboratório de Malária
Laboratório de Pesquisas Clínicas
Laboratório de Química e Produtos Naturais
Laboratório Avançado Emmanuel Dias
Departamento Administrativo
Serviço de Administração Financeira
Serviço de Administração de Materiais
e) Centro de Pesquisa Leônidas e Maria Deane
Serviço de Biodiversidade em Saúde
f) Casa de Oswaldo Cruz
Serviço de Cooperação e Programas Integrados
Serviço de Ensino
Serviço de Administração
Serviço Editorial
Serviço de Gerência de Projetos
Departamento de Cooperação Técnica
Departamento de Pesquisa
Departamento de Arquivo e Documentação
Departamento de Patrimônio Histórico
Departamento Museu da Vida
g) Escola Nacional de Saúde Pública
Departamento de Editoração Científica - Cadernos de Saúde Pública
Serviço do Radis
Departamento de Desenvolvimento Institucional e Gestão
Serviço de Infra-Estrutura
Serviço de Planejamento
Serviço de Gestão de Compras, Materiais e Contratos
Departamento de Pós-Graduação
Serviço de Ensino e Formação Profissional
Serviço de Pós-Graduação Stricto Sensu
Serviço de Gestão Acadêmica
Departamento de Escola de Governo em Saúde
Departamento de Ciências Sociais (DCS)
Serviço de Ensino do DCS
Serviço de Pesquisa do DCS
Serviço de Projetos Especiais do DCS
Departamento de Epidemiologia e Métodos Quantitativos em Saúde
Serviço de Ensino do DEMQS
Serviço de Pesquisa do DEMQS
Serviço de Projetos Especiais do DEMQS
Serviço de Bioestatística do DEMQS
Departamento de Administração e Planejamento em Saúde
Serviço de Ensino do DAPS
Serviço de Pesquisa do DAPS
Serviço de Projetos Especiais do DAPS
Departamento de Ciências Biológicas
Laboratório de Ensino e Pesquisa do DCB
Laboratório de Esquistossomose
Laboratório de Assistência Farmacêutica
Departamento de Saneamento e Saúde Ambiental
Serviço de Ensino e Pesquisa do DSSA
Laboratório de Tecnologia e Saneamento
Laboratório de Análise Físico-Químico e Bacteriologia
Departamento de Grandes Endemias Samuel Pessoa
Serviço de Ensino do DENSP
Serviço de Pesquisa do DENSP
Laboratório de Estudos de Situações de Saúde
Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana
Serviço de Ensino e Pesquisa do CESTEH
Laboratório de Toxicologia
Laboratório de Saúde do Trabalhador
Centro de Saúde Escola Germano Sinval Faria
Laboratório de Ensino e Pesquisa do CSEGSF
Laboratório de Práticas de Saúde
h) Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio
Departamento de Desenvolvimento Institucional.
Serviço de Administração
Departamento de Ensino e Informação
Serviço de Secretaria Escolar
Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico
Departamento de Formação Profissional para o Sistema Único de Saúde
Departamento de Formação Profissional em Ciência e Tecnologia em Saúde
i) Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos de Manguinhos
Serviço de Planejamento
Serviço Comercial
Serviço de Garantia da Qualidade
Departamento de Administração
Serviço de Apoio Administrativo
Serviço de Recursos Humanos
Serviço Econômico-Financeiro
Serviço de Suprimentos
Departamento de Produção
Laboratório de Produção de Vacina contra a Poliomielite
Centro de Produção de Antígenos Bacterianos
Laboratório de Produção de Vacina contra a Febre Amarela
Laboratório de Produção de Vacina Contra o Sarampo
Centro de Processamento Final
Departamento de Controle de Qualidade
Laboratório de Experimentação Animal
Laboratório de Controle Microbiológico
Laboratório de Controle Físico-Químico
Departamento de Desenvolvimento Tecnológico
Laboratório de Tecnologia Virológica
Laboratório de Tecnologia Recombinante
Laboratório de Tecnologia Bacteriana
Departamento de Produção de Reativos para Diagnóstico
Laboratório de Produção de Reativos
Laboratório de Produção de Painéis Sorológicos
j) Instituto de Tecnologia em Fármacos de Manguinhos
Serviço de Compras
Serviço de Informática
Serviço de Administração de RH
Serviço da Central Analítica
Serviço de Movimentação de Material
Serviço de Administração da Pesquisa
Departamento de Recursos Humanos
Departamento de Produção
Departamento de Produtos Naturais
Departamento de Controle de Qualidade
Laboratório de Farmacotécnica
Departamento de Síntese Química
Laboratório de Farmacologia
Departamento de Administração
Serviço Geral
Serviço de Logística
Serviço de Controle de Contratos
k) Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde
Departamento de Planejamento e Estratégia
Departamento de Recursos Humanos
Departamento do Programa da Qualidade
Laboratório de Metrologia
Departamento de Pesquisa, Ensino e Pós-graduação
Serviço de Comunicação Social
Serviço de Biblioteca
Serviço de Informática
Serviço de Programas Especiais
Serviço de Análise Técnica I
Serviço de Análise Técnica II
Serviço de Análise Técnica III
Departamento de Apoio aos Programas de Saúde
Serviço de Sala de Amostras
Serviço Jurídico
Departamento de Administração
Serviço de Manutenção
Serviços Gerais e Protocolo
Serviço Financeiro
Serviço de Administração de Materiais
Departamento de Farmacologia e Toxicologia
Serviço de Animais de Laboratório
Laboratório de Fisiopatologia
Laboratório de Toxicologia
Laboratório de Farmacologia
Departamento de Imunologia
Laboratório de Vacinas Virais e Cultura de Células
Laboratório de Vacinas Bacterianas e Soros Hiperimunes
Laboratório de Sangue e Hemoderivados
Departamento de Microbiologia
Laboratório de Microbiologia de Produtos
Laboratório de Microbiologia de Apoio
Laboratório de Microorganismos de Referência
Departamento de Química
Laboratório de Medicamentos, Cosméticos e Saneantes
Laboratório de Alimentos e Contaminantes
Laboratório de Biológicos e Artigos e Insumos de Saúde
l) Instituto Fernandes Figueira
Serviço de Recursos Humanos
Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico
Departamento de Ensino
Departamento de Assistência
Serviço de Enfermagem
Serviço de Farmácia
Serviço de Anestesiologia
Serviço de Imagem
Serviço Social
Serviço de Psicologia Médica
Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional
Departamento de Informação e Documentação
Serviço de Informática
Departamento de Administração
Serviço de Compras
Serviço de Engenharia Clínica e Manutenção
Serviço de Atividades Gerais
Serviço de Administração de Material
Serviço de Execução Orçamentária, Contábil e Financeira
Departamento de Ginecologia
Departamento de Obstetrícia
Serviço de Banco de Leite Humano
Laboratório de Controle de Qualidade de Leite Humano
Departamento de Neonatologia
Laboratório de Fisiologia Respiratória
Departamento de Pediatria
Laboratório de Fisiopatologia Humana
Laboratório de Neurobiologia
Serviço de Terapia Intensiva Pediátrica
Departamento de Cirurgia Pediátrica
Departamento de Genética Médica
Laboratório de Biologia Molecular Aplicada
Departamento de Anatomia Patológica e Citopatologia
Departamento de Alimentação e Nutrição
Departamento de Patologia Clínica
m) Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas.
Departamento de Pesquisa e Ensino
Serviço de Pesquisa
Serviço de Ensino
Departamento de Gestão de Serviços
Serviços Clínicos
Setor de Pacientes Externos, Internos e Hospital-Dia
Setor de Especialidades Médicas
Núcleo de Zoonoses
Laboratório de Pesquisa em Doenças Infecciosas
Núcleo de Microbiologia
Núcleo de Imunologia
Núcleo de Patologia Clínica e Farmacocinética
Núcleo de Anatomia Patológica
Serviço Clínico Complementar
Setor de Atenção Psicossocial
Setor de Enfermagem
Núcleo de Farmácia
Núcleo de Nutrição
Serviço de Administração
Setor de Orçamento e Administração de Materiais
Setor de Manutenção e Atividades Gerais
Núcleo de Recursos Humanos
Núcleo de Almoxarifado
Serviço de Planejamento e Avaliação
Núcleo de Estatística, Documentação e Custos
Laboratório de Informática e Informação
Laboratório de Epidemiologia e Vigilância em Saúde
CAPÍTULO IIIDA NOMEAÇÃO
Art. 4º O Presidente e os Vice-Presidentes serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Saúde, sendo o primeiro escolhido em lista tríplice indicada pela comunidade de servidores da FIOCRUZ.
§ 1º Estão aptos a se apresentarem como candidatos a Presidente, para compor a lista tríplice, profissionais de reconhecida competência técnico-científica, pertencentes ou não ao quadro de funcionários da FIOCRUZ.
§ 2º As candidaturas terão caráter individual, cabendo ao Conselho Deliberativo da FIOCRUZ a sua homologação.
§ 3º A eleição para compor a lista tríplice dar-se-á pelo voto direto de:
I - servidores da FIOCRUZ, em atividade em qualquer uma das unidades da mesma.
II - servidores de outras instituições públicas cedidos oficialmente, com mais de um ano de atividades na FIOCRUZ.
III - servidores ocupantes de cargos de confiança, com mais de um ano de atividades na FIOCRUZ.
§ 4º A apuração dos votos será feita de acordo com o critério de voto universal e igualitário.
§ 5º A votação será feita em um único turno, cabendo ao eleitor votar em até três candidatos, indicando sua ordem de preferência.
§ 6º A lista tríplice será formada dentre os candidatos que tenham obtido votação superior a 30% (trinta por cento) do total de votos válidos, computados os votos recebidos para as três posições da lista, na seguinte ordem:
I - figurará em primeiro lugar na lista tríplice aquele candidato que obtiver maior número de votos válidos para o primeiro lugar.
II - figurará em segundo lugar o candidato que obtiver a maior soma de votos válidos para os primeiro e segundo lugares.
III - figurará em terceiro lugar, o candidato que obtiver a maior soma de votos válidos para os primeiro, segundo e terceiro lugares.
IV - no caso de empate em qualquer das posições, a vaga será assegurada ao candidato que obtiver o maior número de votos válidos recebidos, consideradas as três posições.
§ 7º No caso de inexistência de candidatos suficientes para compor a lista tríplice ou em que menos de três dos candidatos tenham obtido 30% (trinta por cento) dos votos válidos, computados os votos recebidos para as três posições da lista, será aberto um novo processo eleitoral para o preenchimento das vagas remanescentes, sendo o resultado do processo anterior definitivo para aqueles candidatos que já tiverem obtido 30% (trinta por cento) dos votos válidos, computados os votos recebidos para as três posições da lista.
§ 8º O mandato do Presidente da FIOCRUZ será de quatro anos, admitida sua recondução por um período consecutivo, na forma do Estatuto e deste Regimento Interno, em consonância com o § 2º do art. 207 da Constituição.
§ 9º Os Vice-Presidentes serão indicados pelo Presidente da FIOCRUZ ao Ministro de Estado da Saúde, após homologação do Conselho Deliberativo.
§ 10. O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
§ 11. A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente da FIOCRUZ, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 12. Os demais cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos de assistência direta e imediata do Presidente serão indicados pelo Presidente e nomeados de acordo com as normas da legislação vigente.
Art. 5º As Unidades Técnicas de Apoio e as Unidades Técnico-Científicas serão dirigidas por Diretores, indicados pelo presidente da FIOCRUZ, escolhidos de uma lista de até 3 (três) nomes, indicada pela comunidade de cada unidade através do voto direto e nomeados de acordo com as normas da legislação vigente.
§ 1º Estão aptos a se apresentarem como candidatos a diretores das Unidades Técnicas de Apoio e das Unidades Técnico-Científicas, profissionais de reconhecida competência técnico-científica, pertencentes ou não ao quadro de funcionários da FIOCRUZ.
§ 2º As candidaturas terão caráter individual, cabendo ao Conselho Deliberativo de cada unidade a sua homologação.
§ 3º A eleição para compor as listas de até três nomes dar-se-á pelo voto direto e igualitário de:
I - servidores da FIOCRUZ lotados e em atividade na unidade;
II - servidores de outras instituições públicas oficiais cedidos oficialmente, com mais de um ano de atividades na unidade; e
III - servidores ocupantes de cargos de confiança, com mais de um ano de atividades na unidade.
§ 4º Adicionalmente ao estabelecido no parágrafo anterior, as Unidades Técnico-Científicas e as Unidades Técnicas de Apoio poderão incorporar aos seus colégios eleitorais alunos ou profissionais visitantes de órgãos públicos nacionais ou internacionais de fomento ou cooperação, com mais de um ano de atividade na unidade.
§ 5º Os critérios e mecanismos dos processos eleitorais das Unidades Técnicas de Apoio e Técnico-Científicas serão estabelecidos pelas próprias unidades, de acordo com deliberações do Conselho Deliberativo da FIOCRUZ, respeitado o previsto nos §§ 1º a 4º do presente artigo.
§ 6º O mandato do Diretor de unidade técnica de apoio e de unidade técnico-científica será de quatro anos, admitida sua recondução por um período consecutivo, na forma deste Regimento Interno.
Art. 6º Os diretores das unidades técnico-administrativas serão indicados pelo presidente da FIOCRUZ, levando em conta os perfis adequados às áreas de atuação e nomeados de acordo com as normas da legislação vigente.
Art. 7º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas das Unidades Técnicas de Apoio e Técnico-Científicas serão indicados pela Unidade e nomeados em consonância com as normas da legislação vigente.
Parágrafo único. Aquelas unidades que optarem por indicar chefes de Departamento mediante processos eleitorais deverão compor seus respectivos colégios eleitorais respeitando, minimamente, o previsto nos §§ 3º e 4º do art. 5º deste Regimento Interno.
CAPÍTULO IVDA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 8º Ao Conselho Superior, como órgão de controle social e composto por representantes da sociedade civil, compete:
I - apreciar o Plano de Desenvolvimento Estratégico e de Objetivos e Metas, proposto pelo Conselho Deliberativo, sugerir modificações àquele Conselho e emitir parecer final ao Ministério da Saúde;
II - recomendar a adoção das providências que julgar convenientes, com vistas à adequação das atividades técnicas e científicas da FIOCRUZ à consecução dos seus objetivos;
III - acompanhar a execução dos Planos de Objetivos e Metas e avaliar os resultados, emitindo parecer ao Ministério da Saúde e contemplando eventuais sanções aos dirigentes da FIOCRUZ no caso de descumprimento não justificado das diretrizes políticas e dos objetivos e metas propostas; e
IV - propor o afastamento do Presidente da FIOCRUZ pelo não cumprimento das diretrizes político-institucionais emanadas do Congresso Interno e do Conselho Deliberativo, por insuficiência de desempenho ou falta grave ao Estatuto da FIOCRUZ ou ao Código de Ética do servidor.
§ 1º O Conselho Superior será integrado por membros que não pertençam ao quadro de servidores da Instituição, com exceção do Presidente da FIOCRUZ, que o preside.
§ 2º Os membros do Conselho Superior serão nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde, entre representantes do poder público, e da sociedade civil que possam contribuir para a melhoria das ações e serviços prestados pela Instituição tanto ao Sistema Único de Saúde, como as áreas de Ciência e Tecnologia, Educação, Ambiente, Previdência, Agricultura e Trabalho. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MS nº 1.443, de 15.06.2007, DOU 18.06.2007)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os membros do Conselho Superior serão indicados pelo Conselho Nacional de Saúde e nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde, entre representantes do poder público, personalidades de reconhecida competência técnico-científica, representantes do Sistema Único de Saúde, representantes da área de Ciência e Tecnologia e representantes de outros setores, tais como Educação, Ambiente, Previdência, Agricultura e Trabalho."
§ 3º As normas de funcionamento do Conselho Superior serão definidas por regimento próprio.
Art. 9º Ao Congresso Interno, órgão máximo de representação da comunidade da FIOCRUZ, compete:
I - deliberar sobre assuntos estratégicos referentes ao macro projeto institucional da FIOCRUZ;
II - deliberar sobre o regimento interno e propostas de alteração do Estatuto da FIOCRUZ, exceto no referente ao disposto no art. 450 deste regimento; e
III - apreciar matérias que sejam de importância estratégica para os rumos da FIOCRUZ.
§ 1º O Congresso Interno da FIOCRUZ será convocado, ordinariamente, pelo Presidente da FIOCRUZ no seu primeiro ano de mandato ou, extraordinariamente, pelo Presidente; por iniciativa de dois terços (2/3) dos membros do Conselho Deliberativo da FIOCRUZ; por cinqüenta por cento (50%) mais um dos delegados; ou por um terço (1/3) dos servidores da FIOCRUZ.
§ 2º O Conselho Deliberativo da FIOCRUZ estabelecerá, para cada Congresso Interno, os critérios de proporcionalidade que definirão o número de delegados de cada Unidade ou grupo funcional.
Art. 10. Ao Conselho Deliberativo da FIOCRUZ - CD, compete:
I - deliberar sobre:
a) a política de desenvolvimento institucional da FIOCRUZ;
b) a programação de atividades e a proposta orçamentária anual estabelecida no Plano de Objetivos e Metas da Instituição;
c) a política de pessoal; e
d) a destituição de Diretor de Unidade por descumprimento das diretrizes políticas e operacionais emanadas do Conselho Superior e do próprio Conselho Deliberativo, por insuficiência de desempenho, por falta grave, devidamente apurada e comprovada, contra o projeto institucional, o regimento interno, o Estatuto da FIOCRUZ ou o Código de Ética do Servidor, garantindo-se amplo direito de defesa;
II - aprovar as normas de funcionamento e organização que constam do regimento das unidades da FIOCRUZ;
III - acompanhar e avaliar o desempenho das Unidades Técnico-Científicas, Técnico-Administrativas e Técnicas de Apoio e os programas desenvolvidos pela FIOCRUZ;
IV - recomendar a adoção das providências que julgar conveniente, com vistas à estruturação e ao funcionamento da FIOCRUZ;
V - pronunciar-se sobre a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades públicas, privadas, filantrópicas, nacionais, internacionais e estrangeiras; e
VI - convocar novo processo para indicação do Presidente, no prazo de noventa dias, em caso de impedimento definitivo.
§ 1º O Conselho Deliberativo da FIOCRUZ é composto por:
I - O Presidente da FIOCRUZ;
II - Os Vice-Presidentes;
III - O Chefe de Gabinete;
IV - Um representante da Associação dos Servidores; e
V - O dirigente máximo de cada uma das Unidades Técnico-Científicas, Técnicas de Apoio e Técnico-Administrativas referidas no art. 3º do Estatuto da FIOCRUZ
§ 2º O Conselho Deliberativo é presidido pelo Presidente da FIOCRUZ, sendo suas deliberações adotadas pela maioria simples dos votos dos seguintes membros:
I - O Presidente da FIOCRUZ;
II - Os diretores das Unidades Técnico-Científicas;
III - Os diretores das Unidades Técnicas de Apoio; e
IV - Um representante da Associação dos Servidores.
§ 3º As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo são estabelecidas mediante regimento próprio.
Seção IIDos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 11. À Coordenação de Gestão Tecnológica compete:
I - proteger o patrimônio intelectual da FIOCRUZ;
II - estimular o processo de inovação tecnológica;
III - estabelecer parcerias junto ao setor produtivo público e privado;
IV - assessorar a Presidência, bem como as demais Unidades da FIOCRUZ, na negociação e elaboração de contratos de transferência de tecnologia;
V - assessorar a Presidência, bem como as demais Unidades da FIOCRUZ, nas questões concernentes a propriedade intelectual;
VI - representar a FIOCRUZ, nas suas áreas de competência, perante os órgãos e instituições públicas do Poder Executivo, do Poder Legislativo, dos Conselhos Interministeriais, além de entidades privadas no Brasil e no exterior; e
VII - participar na elaboração de políticas públicas nas suas áreas de competência.
Art. 12. Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação política e social;
II - articular-se com as demais áreas da FIOCRUZ; e
III - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Art. 13. À Coordenação de Comunicação Social compete assessorar a Presidência e as unidades da FIOCRUZ na política institucional de comunicação social e divulgar e informar a sociedade sobre a atuação da Fundação, através da edição de publicações impressas e eletrônicas, de ações em assessoria de imprensa, da elaboração de publicidade institucional e do planejamento e da realização de eventos e projetos especiais.
Art. 14. À Coordenação de Gabinete compete coordenar, supervisionar e executar as atividades inerentes à área de gestão administrativa da Presidência e prestar assessoria ao Chefe de Gabinete e aos demais órgãos de assistência imediata e direta da Presidência.
Art. 15. Ao Serviço de Administração e Informática compete desenvolver, manter e aprimorar o serviço de informática e apoiar a infra-estrutura e logística da Presidência para o seu pleno funcionamento:
Art. 16. Ao Serviço da Secretaria do Gabinete compete executar as atividades de apoio administrativo da Presidência e seus órgãos, gerenciando as atividades relacionadas aos serviços de comunicações administrativas e protocolo.
Art. 17. À Diretoria Regional de Brasília compete:
I - representar a FIOCRUZ, nas suas áreas de competência, perante os órgãos e instituições públicas do Poder Executivo e Legislativo e entidades privadas sediadas em Brasília;
II - estabelecer parcerias com instituições de ensino, pesquisa e saúde, articulando a rede de atuação da FIOCRUZ na Região Centro-Oeste do País;
III - prestar assessoria técnica nas áreas de expertise da FIOCRUZ, com ênfase no desenvolvimento de políticas voltadas para a ciência, tecnologia e informação em saúde;
IV - apoiar as ações de interiorização das atividades da FIOCRUZ na Região Centro-Oeste;
V - divulgar os produtos e serviços da FIOCRUZ em âmbito local, regional e nacional;
VI - assistir ao Presidente e demais autoridades da FIOCRUZ em Brasília; e
VII - prestar apoio gerencial e administrativo de interesse da FIOCRUZ.
Art. 18. À Procuradoria Federal - PF na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da FIOCRUZ, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
II - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FIOCRUZ, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 19. À Coordenação de Licitações e Contratos compete analisar minutas de editais, minutas de contratos, procedimentos de inexigibilidade de licitação e dispensa de licitação, impugnações, recursos e prestar apoio às unidades da FIOCRUZ e aos Centros Regionais.
Art. 20. À Coordenação de Consultoria compete analisar Minutas de Convênios, Minutas de Contratos de Transferência de Tecnologia e prestar consultoria acerca do Regime Jurídico Único.
Art. 21. À Coordenação de Procedimentos Contenciosos compete preparar as Informações em Mandado de Segurança, remeter documentos à Procuradoria Regional da União para confecção de defesas, atuar administrativamente perante o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho e a Polícia Federal.
Seção IIIDo Órgão Seccional
Art. 22. À Auditoria Interna - AUDIN compete:
I - acompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas a cargo da FIOCRUZ;
II - verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da FIOCRUZ;
III - atuar de forma preventiva, a fim de minimizar ou erradicar o cometimento de falhas e impropriedades na gestão da FIOCRUZ; e
IV - representar a FIOCRUZ perante os órgãos de controle externo, bem como cooperar com eles no exercício de sua missão institucional.
Art. 23. À Coordenação de Auditoria compete coordenar, acompanhar, supervisionar e executar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAAAI e padronizar os procedimentos e métodos de auditoria, observando as normas e demais dispositivos legais em vigor.
Seção IVDas Unidades Técnico-Administrativas
Art. 24. À Diretoria de Planejamento Estratégico - DIPLAN compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as ações inerentes às atividades de planejamento e de elaboração da proposta orçamentária, bem como:
I - coordenar ações nas áreas de desenvolvimento institucional e modernização administrativa;
II - promover e acompanhar a articulação interinstitucional da FIOCRUZ, envolvendo a cooperação técnica e financeira;
III - elaborar a programação física e orçamentária das atividades, acompanhar e avaliar sua execução; e
IV - realizar estudos no campo da gestão estratégica e fornecer subsídio ao processo decisório da FIOCRUZ.
Art. 25. À Coordenação de Planejamento compete:
I - coordenar tecnicamente o Sistema de Planejamento da FIOCRUZ;
II - elaborar e revisar anualmente o Plano Plurianual - PPA da FIOCRUZ;
III - elaborar instrumentos de planejamento, programação e coordenação das atividades da FIOCRUZ;
IV - consolidar e encaminhar a proposta orçamentária da Instituição, assim como as propostas de créditos suplementares;
V - analisar a execução física e orçamentária das unidades da FIOCRUZ; e
VI - elaborar, implementar e coordenar tecnicamente os programas de modernização administrativa e analisar e propor aperfeiçoamentos na estrutura organizacional da Instituição, quando oportuno.
Art. 26. À Coordenação de Convênios compete:
I - estabelecer e desenvolver um permanente relacionamento com órgãos financiadores e entidades convenentes, visando a fomentar a captação de recursos e viabilizar acordos de natureza diversa;
II - coordenar o processo de negociação de convênios ou outros instrumentos congêneres;
III - assessorar as unidades da FIOCRUZ concepção e elaboração de projetos e coordenar a formalização de convênios de cooperação; e
IV - assessorar as unidades da FIOCRUZ na gestão e acompanhamento dos convênios e avaliar, de forma conjunta com as instituições convenentes, o desenvolvimento e os resultados dos projetos comuns.
Art. 27. À Coordenação de Estudos e Projetos Estratégicos compete:
I - realizar, coordenar e contratar estudos que subsidiem o processo de planejamento e gestão estratégica da Instituição;
II - participar na elaboração e no acompanhamento da execução dos Programas Estratégicos implementados pela Instituição e outros projetos de interesse institucional; e
III - assessorar a Presidência na elaboração de documentos institucionais de planejamento e gestão estratégicos.
Art. 28. À Diretoria de Administração - DIRAD, unidade integrante dos Sistemas de Serviços Gerais - SISG, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas a:
I - operações comerciais nacionais e internacionais;
II - gestão econômica, financeira, contábil e dos bens móveis;
III - informações gerenciais na área administrativa; e
IV - apoio administrativo às unidades da FIOCRUZ.
Art. 29. Ao Departamento de Gestão da Informação Administrativa e Assessoria compete:
I - assessorar a Diretoria, disponibilizando informações gerenciais e estratégicas na área administrativa necessárias à tomada de decisão;
II - realizar análise e estudos quanto à adoção de tecnologias de gestão modernas;
III - consolidar, acompanhar e avaliar a programação orçamentária e a execução financeira da Diretoria; e
IV - gerir os recursos humanos, a informação e a comunicação administrativa e a informática da Diretoria.
Art. 30. Ao Serviço de Informação e Comunicação Administrativa compete planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao tratamento documental, à divulgação da informação e multiplicação da informação e a gerenciar o canal de comunicação interna da Diretoria.
Art. 31. Ao Serviço de Informática compete:
I - desenvolver, manter e aprimorar continuamente a infra-estrutura de informática, incluindo a formulação e aplicação de políticas e procedimentos de aquisição, o uso e a manutenção de equipamentos, software, backup e segurança de rede, o gerenciamento do Banco de Dados e a Rede Física da Diretoria, assim como elaborar e manter a homepage da Diretoria;
Art. 32. Ao Departamento Econômico-Financeiro compete:
I - elaborar e reformular a proposta orçamentária anual e plurianual da FIOCRUZ em conjunto com a Assessoria de Planejamento Estratégico - ASPLAN;
II - coordenar, analisar, acompanhar, avaliar e realizar a execução orçamentária e financeira no âmbito da FIOCRUZ; e
III - desenvolver estudos, análises e emissão de pareceres relativos a assuntos de natureza econômico-financeira para instrumentalizar as decisões das Unidades Técnico-Administrativas e da Presidência da FIOCRUZ.
Art. 33. Ao Serviço de Contabilidade compete:
I - compor a prestação de contas anual da FIOCRUZ; emitir pareceres quanto aos procedimentos internos apontados pelas Auditorias realizadas;
II - emitir relatórios sobre a situação econômico-financeira e contábil de empresas; e
III - formular e orientar quanto a políticas contábeis no âmbito da FIOCRUZ.
Art. 34. Ao Serviço de Orçamentação compete:
I - acompanhar e controlar a execução orçamentária regular e de recursos de outras fontes e formular e orientar quanto a políticas orçamentárias no âmbito da FIOCRUZ.
Art. 35. Ao Serviço de Tesouraria compete:
I - executar e controlar os pagamentos e recebimentos da FIOCRUZ;
II - controlar as contas e depósitos bancários; realizar aplicação e resgate de recursos financeiros em títulos do Governo Federal; e
III - emitir e controlar as guias de arrecadação; e formular e orientar quanto a políticas de pagamentos a fornecedores no âmbito da FIOCRUZ.
Art. 36. Ao Departamento de Operações Comerciais compete:
I - planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades correlacionadas às áreas de administração de materiais, a administração de compras e importação e exportação de materiais de consumo e permanentes;
II - coordenar as atividades de passagens, transporte nacional e vendas;
III - gerenciar os contratos administrativos no âmbito da Diretoria; e
IV - formular e orientar quanto a políticas de unificação de procedimentos comerciais no âmbito da FIOCRUZ.
Art. 37. Ao Serviço de Administração de Compras compete:
I - planejar, organizar, coordenar e controlar as rotinas relacionadas às ações inerentes a licitação, compras diretas e cadastro de fornecedores; e
II - prestar orientação técnica referente às aquisições de materiais e equipamentos, bem como a contratação de serviços e aquisição de bens e materiais de fabricação nacional.
Art. 38. Ao Serviço de Administração de Materiais compete:
I - planejar, organizar e coordenar as rotinas relacionadas às ações de Patrimônio, Armazenamento e Distribuição e Controle e Acompanhamento.
Art. 39. Ao Serviço de Importação e Exportação compete:
I - planejar, organizar, coordenar e controlar as rotinas relacionadas à importação e exportação de equipamentos, acessórios, reagentes, matérias-primas, produtos perecíveis e radioativos;
II - pagamento de periódicos e publicações científicas; e
III - coordenar e prestar assessoramento no âmbito da FIOCRUZ referente às demandas de comércio exterior.
Art. 40. À Diretoria de Recursos Humanos - DIREH, unidade técnico-administrativa integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas a:
a) política de recrutamento, seleção, treinamento e avaliação de desempenho dos recursos humanos da FIOCRUZ;
b) - política de desenvolvimento de recursos humanos da FIOCRUZ;
c) desenvolvimento de atividades inerentes à classificação de cargos e salários, benefícios, pagamento e controle de pessoal da FIOCRUZ;
d) política de atenção à saúde do trabalhador da FIOCRUZ e das suas condições de trabalho; e
e) informações gerenciais na área de recursos humanos da FIOCRUZ.
Art. 41. Ao Serviço de Secretaria de Recursos Humanos compete:
I - assessorar a diretoria e demais áreas nas atividades referentes aos fluxos internos; coordenar as ações referentes à manutenção administrativa; e
II - acompanhar o planejamento global das ações; acompanhar os procedimentos orçamentários e de compras; acompanhar a execução de contratos; e coordenar processos administrativos disciplinares.
Art. 42. Ao Serviço de Creche compete:
I - atender crianças da primeira etapa da Educação Básica, filhos de servidores da FIOCRUZ, durante sua jornada de trabalho;
II - inserir e integrar as crianças num espaço educacional coletivo;
III - formar recursos humanos e desenvolver pesquisa em Educação e Saúde de crianças de 0 a 6 anos; e
IV - incrementar programas educativos e culturais que permitam o acesso à informação e reflexão coletiva sobre Educação Infantil.
Art. 43. À Coordenação de Saúde do Trabalhador compete:
I - coordenar o Sistema de Vigilância em Saúde do Trabalhador da FIOCRUZ;
II - participar do programa institucional FIOCRUZ Saudável;
III - estimular a integração das ações de saúde do trabalhador entre as Unidades Técnicas da FIOCRUZ; e
IV - apoiar as ações de Saúde do Trabalhador das Unidades Técnicas da FIOCRUZ.
Art. 44. Ao Serviço de Saúde do Trabalhador compete:
I - realizar ações de promoção, prevenção e assistência à saúde do trabalhador da FIOCRUZ; e
II - desenvolver atividades de educação e saúde visando à promoção da saúde dos trabalhadores da FIOCRUZ.
Art. 45. Ao Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar atividades relativas à: recrutamento, seleção, treinamento e avaliação de desempenho de RH da FIOCRUZ, desenvolvimento de RH da FIOCRUZ (carreiras, cargos e salários) e descentralização da gestão de RH, para as Unidades Técnicas de Apoio e Técnico-Científicas, quando devidamente aparelhadas.
Art. 46. Ao Serviço de Gerenciamento de Carreiras compete:
I - participar do planejamento, coordenação e controle, bem como executar atividades relativas a:
a) recrutamento, seleção, provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição de RH da FIOCRUZ;
b) gestão do desempenho, incluindo servidores em estágio probatório;
c) concessão de adicionais de titulação;
d) progressão e promoção de servidores;
e) movimentação de RH no âmbito da estrutura regimental de cargos DAS/FG;
f) aplicação da legislação pertinente à sua área de atuação;
g) elaboração de análise e pareceres técnicos de interesse de servidores e comissões internas.
Art. 47. Ao Serviço de Capacitação compete:
I - participar do planejamento, coordenação e controle, bem como executar atividades relativas à educação, treinamento e desenvolvimento de RH em todos os níveis.
Art. 48. Ao Departamento de Administração de Recursos Humanos compete:
I - gerir as informações relacionadas aos Recursos Humanos da FIOCRUZ e seus efeitos, referentes à retribuição e à gestão funcional;
II - analisar e instruir as concessões de direitos, vantagens e benefícios previstos no regime trabalhista a que estão submetidos os trabalhadores da FIOCRUZ sejam eles estatutários ou celetistas (estrangeiros);
III - acompanhar a legislação e as matérias inerentes à área de Recursos Humanos, promovendo a sua disseminação e a normatização dos procedimentos de RH no âmbito da Instituição.
Art. 49. Ao Serviço de Pagamento compete:
I - coordenar, executar, atualizar e manter a folha de pagamento dos Servidores e Bolsistas da FIOCRUZ, bem como orientar suas Unidades, com a finalidade de assegurar os direitos e obrigações relacionadas à retribuição e à gestão funcional.
Art. 50. Ao Serviço de Cadastro e Concessões compete:
I - gerir informações de servidores ativos e inativos do quadro efetivo da FIOCRUZ, através de cadastramento em bancos de dados relacionados ao histórico funcional, pessoal, profissional, bem como prestar apoio aos serviços de recursos humanos das Unidades e Centros de Pesquisas.
Art. 51. À Diretoria de Administração do Campus - DIRAC compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
a) obras e reformas da FIOCRUZ;
b) manutenção preventiva e corretiva de equipamentos;
c) funcionamento da infra-estrutura da FIOCRUZ; e
d) prestação de serviços de apoio operacional.
Art. 52. Ao Serviço de Administração compete:
I - administrar as atividades de orçamento, contabilidade e tesouraria; efetuar o controle, recebimento e expedição de documentos; e
II - controlar o material permanente da DIRAC.
Art. 53. Ao Serviço de Almoxarifado compete:
I - controlar o material estocável no Almoxarifado da DIRAC.
Art. 54. Ao Serviço de Compras compete:
I - efetuar compras em suas diversas modalidades e controlar o Suprimento de Fundos.
Art. 55. Ao Serviço de Contratos compete:
I - elaborar e acompanhar os contratos licitados e administrados pela DIRAC.
Art. 56. Ao Serviço de Controle e Avaliação compete:
I - consolidar, analisar e divulgar os resultados das atividades dos departamentos e serviços da DIRAC.
Art. 57. Ao Serviço de Operações Integradas compete:
I - estabelecer vínculos entre as ações dos departamentos de manutenção, serviços e obras; e
II - executar serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de refrigeração individual, pintura de mobiliário, e pequenas obras e instalações de pouca complexidade.
Art. 58. Ao Serviço de Planejamento compete:
I - elaborar o Plano Estratégico e o Plano de Objetivos e Metas (POM) Anual, bem como propor instrumentos de planejamento, acompanhamento, avaliação de resultados e estruturação dos programas da DIRAC.
Art. 59. Ao Serviço de Programas e Projetos Integrados compete:
I - desenvolver e acompanhar programas, planos e projetos da DIRAC;
II - desenvolver as atividades de informação e informática; e
III - prestar serviços de manutenção em sistemas e redes; fiscalizar os contratos de manutenção de equipamentos de informática, consultorias e desenvolvimento de projetos e desenvolver propostas técnicas e soluções de engenharia para a otimização dos recursos da DIRAC e da FIOCRUZ.
Art. 60. Ao Serviço de Recursos Humanos compete:
I - administrar, executar e coordenar as atividades de gestão de servidores e colaboradores da DIRAC; planejar, acompanhar e avaliar programas de capacitação, estabelecer parcerias com outras instituições; e
II - desenvolver a participação e a integração entre os departamentos da DIRAC.
Art. 61. Ao Departamento de Manutenção Civil e Operações compete:
I - elaborar e desenvolver Plano Anual de Manutenção Preventiva e Corretiva para o conjunto de edificações e sistemas de infra-estrutura do Campus da FIOCRUZ;
II - executar serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva na infra-estrutura predial e nas redes de infra-estrutura da FIOCRUZ;
III - fiscalizar os contratos de serviços e aquisição dos recursos materiais e financeiros necessários à execução dos planos de manutenção; e
IV - programar e controlar as atividades dos serviços das equipes de Alvenaria, Hidráulica, Pintura de Edificações, Serralheria Civil, Vidraçaria, Marcenaria, Setor de Operações, Pequenos Serviços, Operação de Sistemas e Manutenção Preventiva.
Art. 62. Ao Departamento de Manutenção de Equipamentos compete:
I - gerir o sistema de Cadastro Técnico de Equipamentos Técnico-Científicos da FIOCRUZ;
II - elaborar e desenvolver o Plano Anual de Manutenção Preventiva e Corretiva para o conjunto dos equipamentos;
III - gerir os contratos de serviços e planejar os recursos materiais e financeiros necessários à execução dos planos de manutenção;
IV - executar os serviços de Manutenção Preventiva e Manutenção Corretiva do parque de equipamentos da FIOCRUZ;
V - fiscalizar a execução dos contratos de fornecimento de serviços e materiais destinados para a manutenção do parque de equipamentos técnico-científicos da FIOCRUZ;
VI - programar e controlar as atividades das Oficinas de Elétrica, Eletrotécnica, Eletrônica, Equipamentos para Oxigênio, Manometria e Anestesia, Equipamentos de Raios X, Ótica, Pintura de Equipamentos, Refrigeração, Serralheria, Funilaria, Usinagem, Vidraria, Telecomunicações e Metrologia.
Art. 63. Ao Serviço de Manutenção Mecânica compete:
I - executar serviços de manutenção corretiva e preventiva de equipamentos mecânicos e eletromecânicos.
Art. 64. Ao Departamento de Projetos e Obras compete:
I - elaborar e desenvolver a proposta do Plano Anual de Projetos e Obras e acompanhar o desenvolvimento das atividades técnicas de estudos, projetos e execução das obras da FIOCRUZ.
Art. 65. Ao Serviço de Projetos compete:
I - elaborar projetos de arquitetura, estrutura, instalações especiais e sistemas de infra-estrutura das edificações da FIOCRUZ, especificar seus componentes técnicos, elaborar orçamentos e cronogramas, e acompanhar a execução dos serviços.
Art. 66. Ao Serviço de Obras compete:
I - fiscalizar a execução técnica das especificações de projeto, obras e serviços de engenharia, acompanhar a execução dos contratos, e atestar recebimento dos serviços.
Art. 67. Ao Departamento de Serviços Gerais compete:
I - elaborar e desenvolver o Plano Anual de Serviços da DIRAC;
II - elaborar especificações e projetos básicos para a contratação de serviços de segurança, transporte, limpeza e jardinagem, zeladoria e conservação das áreas administrativas, laboratoriais e hospitalares; e fiscalizar a execução dos contratos.
Art. 68. Ao Serviço Segurança de compete:
I - fiscalizar contratos e executar a segurança nos prédios, a vigilância externa, e o controle de acesso ao Campi da FIOCRUZ.
Art. 69. Ao Serviço de Transportes compete:
I - coordenar e fiscalizar as atividades de transporte de pessoas e cargas, controlar a manutenção da frota de veículos.
Art. 70. Ao Serviço de Zeladoria, Limpeza e Jardinagem compete:
I - executar controle do claviculário, manutenção de extintor e controle de vetores,
II - fiscalizar as atividades das telefonistas; e
III - coordenar e fiscalizar o trabalho de limpeza, coleta geral de resíduos e manutenção das áreas verdes.
Seção VDas Unidades Técnicas de Apoio
Art. 71. Ao Centro de Criação de Animais de Laboratório - CECAL compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
a) criação, manutenção e controle de qualidade de animais de laboratório em apoio às atividades finalísticas da FIOCRUZ;
b) capacitação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
c) desenvolvimento de pesquisas no campo da biotecnologia aplicada a animais de laboratório; e
d) assessoria técnica às instituições com atuação na área do bioterismo.
Art. 72. Ao Serviço de Primatologia compete:
I - planejar, coordenar e manter as colônias de criação de primatas não humanos, indispensáveis às pesquisas biomédicas e à produção e ao controle de imunobiológicos;
II - requisitar e monitorizar os exames clínicos e laboratoriais realizados nos servidores;
III - desenvolver pesquisas, implementar e introduzir novas tecnologias;
IV - coordenar e executar a distribuição de primatas não humanos e seus derivados às unidades da FIOCRUZ e a outros órgãos externos; e
V - prestar assessoria e orientação técnica em sua área de atuação.
Art. 73. Ao Serviço de Produção Animal compete:
I - planejar, coordenar e manter as colônias de criação de animais de laboratório, exceto primatas não humanos, indispensáveis às atividades das unidades da FIOCRUZ;
II - requisitar e monitorizar os exames clínicos e laboratoriais realizados nos servidores;
III - desenvolver pesquisas, implementar e introduzir novas tecnologias;
IV - coordenar e executar a distribuição de animais de laboratório e seus derivados às Unidades da FIOCRUZ e a outros órgãos externos; e
V - prestar assessoria e orientação técnica em sua área de atuação.
Art. 74. Ao Serviço de Controle da Qualidade Animal compete:
I - planejar e coordenar o controle da qualidade sanitária e genética dos animais, bem como de derivados animal e do controle ambiental das áreas de criação da unidade;
II - emitir laudos de diagnóstico e de qualificação dos animais criados e mantidos na unidade, bem como daqueles oriundos de outras instituições científicas;
III - requisitar e monitorizar os exames clínicos e laboratoriais realizados nos servidores;
IV - desenvolver pesquisas, implementar e introduzir novas tecnologias; e
V - prestar assessoria e orientação técnica interna e externa, em sua área de atuação.
Art. 75. Ao Centro de Informações Científicas e Tecnológicas - CICT compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
a) promoção e desenvolvimento de atividades de coleta, tratamento, análise, disseminação e preservação da informação científica e tecnológica em saúde;
b) desenvolvimento de sistemas integrados de informação em sua área de competência;
c) desenvolvimento de estudos e pesquisas e capacitação de profissionais em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País; e
d) assessoria técnica às instâncias do Sistema Único de Saúde e demais instituições que atuam na área de informação e comunicação em saúde.
Art. 76. A Seção Biblioteca do Instituto Fernandes Figueira, localizada no Instituto Fernandes Figueira, compete:
I - viabilizar o amplo acesso à informação relevante na área da Saúde da Mulher e da Criança e desenvolver técnicas de tratamento e disseminação da informação.
Art. 77. A Seção de Administração compete:
I - coordenar as atividades econômico-financeiras de administração de materiais, de recursos humanos e de serviços gerais da Unidade.
Art. 78. Ao Setor de Planejamento compete:
I - gerenciar as áreas de Planejamento e Gestão da Qualidade, Análise e Execução Contábil, Programação e Execução Orçamentária.
Art. 79. À Seção de Recursos Humanos compete:
I - gerenciar as atividades de gestão e desenvolvimento de pessoas.
Art. 80. Ao Núcleo de Documentação e Comunicação compete:
I - gerenciar as atividades de Gestão de Informações e Arquivo, as áreas de Protocolo e Expedição e de Apoio à Infra-Estrutura.
Art. 81. Ao Núcleo de Administração de Materiais compete:
I - gerenciar as atividades de Compras, de Suprimentos e de Patrimônio.
Art. 82. Ao Serviço de Informações em Saúde compete:
I - desenvolver atividades em ensino e pesquisa envolvendo o aprimoramento de metodologias de análise de dados e de sistemas de informação, bem como gerenciar, através do Laboratório de Geoprocessamento, o Sistema de Informação Geográfica da FIOCRUZ; e
II - promover a capacitação de recursos humanos neste campo.
Art. 83. Ao Núcleo de Geoprocessamento compete:
I - construir e gerenciar o Sistema de Informações Geográficas da Fundação Oswaldo Cruz (SIG-FIOCRUZ), visando a criação de bases de dados e desenvolvimento de metodologias de análise espacial e georreferenciamento de dados.
Art. 84. Ao Serviço de Comunicação e Saúde compete:
I - realizar pesquisas e desenvolver metodologias para análise, planejamento, gestão e avaliação de políticas, processos e produtos de comunicação;
II - manter a Vídeo Saúde - Distribuidora da FIOCRUZ; e
III - produzir, co-produzir, assessorar e apoiar a realização de materiais audiovisuais, assim como estimular as possibilidades de utilização desses produtos e tecnologias.
Art. 85. A Seção de Produção compete:
I - desenvolver pesquisa, capacitação e produção de vídeos, visando atender as demandas da UTV e demais instituições de saúde.
Art. 86. Ao Setor de Vídeo-Saúde compete:
I - captar, organizar e distribuir produções audiovisuais sobre saúde, ciência e tecnologia.
Art. 87. Ao Núcleo de Estudos e Projetos de Comunicação compete:
I - coordenar e organizar cursos de especialização e mestrado profissional em comunicação e realizar pesquisas sobre as metodologias e linguagens da comunicação em saúde.
Art. 88. Ao Serviço de Estudos em Ciência e Tecnologia compete:
I - desenvolver estudos, pesquisas e atividades de extensão no campo da informação, ciência e tecnologia em saúde, bem como realizar estudos e desenvolver metodologias para sistemas integrados de fontes de dados e informações destinados ao monitoramento, gerenciamento e avaliação de riscos tecnológicos e seus impactos ambientais e sobre a saúde; e
II - coordenar o Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas - SINITOX.
Art. 89. Ao Serviço de Multimeios compete:
I - produzir e, ou co-produzir material de programação visual, executar e assessorar a Instituição na elaboração de fotografias e produzir e, ou co-produzir trabalhos de impressão gráfica.
Art. 90. Ao Núcleo de Programação Visual compete:
I - desenvolver de projetos gráficos e visuais, valendo-se dos recursos de ilustração, diagramação, editoração, tratamento de imagem e fotografia digital.
Art. 91. Ao Núcleo de Produção Gráfica compete:
I - finalizar projetos gráficos e visuais através dos meios impressos e dos recursos de acabamento.
Art. 92. À Biblioteca de Manguinhos - B. Manguinhos, compete:
I - proporcionar o acesso à informação bibliográfica na área das Ciências Biomédicas e Saúde, promover o processamento técnico e a preservação dos suportes informacionais, bem como tratar, preservar e disponibilizar a coleção de obras raras, através das áreas de Desenvolvimento de Tecnologia de Informação, Acesso a Informação, Processamento Técnico e Preservação de Acervos.
Art. 93. Ao Núcleo de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação da B. Manguinhos compete:
I - desenvolver produtos, processos e serviços bibliográficos.
Art. 94. Ao Núcleo de Acesso a Informação da B. Manguinhos compete:
I - planejar, coordenar e executar programas de disseminação e recuperação da informação.
Art. 95. Ao Setor de Processamento Técnico da B. Manguinhos compete:
I - desenvolver atividades de processamento técnico do acervo bibliográfico.
Art. 96. A Biblioteca Lincoln de Freitas Filho - B. Lincoln F. Filho compete:
I - proporcionar o acesso à informação relevante na área da Saúde Pública; e
II - desenvolver técnicas de tratamento e disseminação da informação, através das áreas de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação, Processamento Técnico, e Acesso a Informação.
Art. 97. À Seção de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação da B. Lincoln F. Filho compete:
I - desenvolver produtos, processos e serviços bibliográficos.
Art. 98. Ao Núcleo de Processamento Técnico da B. Lincoln F. Filho compete:
I - desenvolver atividades de processamento técnico do acervo bibliográfico.
Art. 99. Ao Departamento de Computação Científica compete:
I - gerenciar os serviços disponibilizados pela rede de comunicação de dados:
II - promover e manter um ambiente seguro para os serviços computacionais; e
III - gerenciar e desenvolver projetos utilizando recursos da Internet, orientando e assessorando projetos e utilização de recursos computacionais, através das áreas de Desenvolvimento, Teleprocessamento e Modelagem de Dados.
Art. 100. Ao Setor de Desenvolvimento compete:
I - gerenciar projetos, utilizando recursos da Internet, para a área de Informação e Comunicação em Saúde.
Art. 101. Ao Núcleo de Teleprocessamento compete:
I - gerenciar a Rede de Comunicação de Dados do CICT e promover um ambiente seguro para os serviços computacionais, implantando a política de segurança da informação.
Seção VIDas Unidades Técnico-Científicas
Art. 102. Ao Instituto Oswaldo Cruz - IOC compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo das doenças infecciosas e parasitárias, entre outras, relativas a:
a) realização de pesquisas científicas nas áreas biológica, biomédica, de medicina tropical e de saúde pública, bem como em outras áreas correlatas;
b) desenvolvimento do ensino e formação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
c) manutenção da freqüência do periódico "Memórias do Instituto Oswaldo Cruz", com vistas à publicação de artigos científicos com nível internacional;
d) apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e
e) assessoria técnico-científica ao Sistema Único de Saúde e colaboração com organizações nacionais e internacionais em sua área de atuação.
Art. 103. À Editoria Científica compete:
I - editar artigos científicos, nos campos da medicina tropical, parasitologia médica e veterinária e microbiologia médica, com relevância internacional reconhecida.
Art. 104. Ao Serviço de Secretaria Geral compete:
I - oferecer apoio logístico-administrativo e de secretariado à Diretoria do IOC e às Secretarias dos Departamentos; executar atividades de atendimento ao público; utilizar meios de comunicação interna e externa; protocolar e expedir e arquivo de documentos.
Art. 105. Ao Serviço de Secretaria Executiva das Memórias compete:
I - garantir a publicação e divulgação do periódico científico Memórias do Instituto Oswaldo Cruz nas versões impressa e On-line, produzir atualizações do CD-Rom da Revista desde sua primeira versão e manter a Revista indexada nas principais bases de dados nacionais e internacionais.
Art. 106. Ao Departamento de Desenvolvimento Institucional compete:
I - promover e apoiar as atividades de pesquisa, ensino, serviço de referência e manutenção das coleções científicas desenvolvidas no âmbito do IOC, com ênfase no planejamento e no o desenvolvimento de estudos de interesse estratégico, assim como apoiar as atividades do Laboratório de Produção e Tratamento de Imagens e do Centro de Experimentação Animal.
Art. 107. Ao Departamento de Informática compete:
I - manter equipamentos, software, back up e a segurança da rede, bem como agilitar a implementação de novas tecnologias na área de informática e em todas as demais áreas que utilizem sistemas de informação e informática no IOC.
Art. 108. Ao Departamento de Administração compete:
I - planejar, coordenar e administrar a execução das atividades de suprimento de bens, serviços e materiais, orçamentária, contábil e financeira e de recursos humanos.
Art. 109. Ao Serviço de Administração Financeira compete:
I - executar as atividades orçamentárias, contábil e financeira.
Art. 110. Ao Serviço de Recursos Humanos compete:
I - planejar, coordenar, controlar e acompanhar as atividades de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 111. Ao Serviço de Administração de Compras compete:
I - coordenar e executar as atividades de suprimento de serviços e de materiais.
Art. 112. Ao Departamento de Ensino compete:
I - promover e coordenar as atividades que visam à capacitação de profissionais para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País nas áreas de competência do IOC.
Art. 113. Ao Laboratório de Curso Técnico compete:
I - promover e coordenar as atividades que visam à formação profissional de técnicos para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País nas áreas de competência do IOC.
Art. 114. Ao Departamento de Bacteriologia compete:
I - desenvolver atividades de pesquisa, ensino e serviços de referência nas áreas de Bacteriologia Médica, Veterinária e Ambiental.
Art. 115. Ao Laboratório de Zoonoses Bacterianas compete:
I - desenvolver pesquisas básicas e aplicada, associadas a atividades de ensino e serviços de referência em zoonoses de etiologia bacteriana, abordando aspectos bacteriológicos, imunopatológicos, genéticos, sorológicos e epidemiológicos.
Art. 116. Ao Laboratório de Enterobactérias compete:
I - desenvolver pesquisa, formar recursos humanos e dar assessoria em estudos e em surtos epidemiológicos com espécies das famílias Enterobacteriaceae, Vibrionaceae, bem como, em outros grupos bacterianos de origem humana (comunitária e hospitalar), alimentar, animal e ambiental de relevância em Saúde Pública.
Art. 117. Ao Laboratório de Fisiologia Bacteriana compete:
I - pesquisar e elucidar a identificação de bactérias esporuladas do Gênero Bacillus e Gêneros correlatos, de interesse em Saúde Pública e Vigilância Sanitária;
II - desenvolver processos fermentativos de produção de inseticidas bacterianos e larvicidas; e
III - gerir a Coleção de Culturas do Gênero Bacillus e de Gêneros Correlatos e o Laboratório de Referência Nacional para Carbúnculo.
Art. 118. Ao Departamento de Biologia compete:
I - promover o desenvolvimento do conhecimento nas áreas de educação ambiental e em saúde, malacologia, entomologia, controle de organismos vetores e epidemiologia de doenças parasitárias de interesse médico e veterinário.
Art. 119. Ao Laboratório de Biologia e Controle de Insetos Vetores compete:
I - realizar pesquisas voltadas aos conhecimentos sobre insetos vetores, com ênfase nos dípteros e nos triatomíneos vetores da doença de Chagas, abordando os fatores biológicos, epidemiológicos, ecológicos e comportamentais.
Art. 120. Ao Laboratório de Ecologia e Controle de Moluscos Vetores:
I - compete aprimorar o conhecimento sobre os determinantes ecológicos e epidemiológicos da esquistossomose, com ênfase nos aspectos relacionados aos hospedeiros intermediários do agente etiológico, visando a sua prevenção e seu controle no âmbito dos serviços de Saúde Pública nas áreas endêmicas.
Art. 121. Ao Laboratório de Educação em Ambiente e Saúde compete:
I - realizar pesquisas voltadas para a produção de conhecimentos técnico-científicos na área da educação, promoção da saúde e meio ambiente relacionados à saúde sexual e reprodutiva, à divulgação científica, à cronobiologia humana e ao controle de doenças.
Art. 122. Ao Laboratório de Avaliação e Promoção da Saúde Ambiental compete:
I - realizar pesquisas sobre a identificação de demandas de saneamento e informação para enfrentamento da esquistossomíase e outras doenças de origem sócio-ambiental;
II - desenvolver metodologias de biomonitoramento de ecossistemas aquáticos;
III - estudar fungos de interesse em saúde coletiva e meio ambiente;
IV - estudar aspectos da sexologia humana e Saúde Pública, e helmintoses de interesse médico e veterinário.
Art. 123. Ao Departamento de Bioquímica e Biologia Molecular compete:
I - realizar pesquisa, desenvolvimento tecnológico e formação de pessoal nas áreas bioquímica e biologia molecular de agentes causadores de doenças infecciosas e parasitárias e seus vetores.
Art. 124. Ao Laboratório de Biologia Molecular e Diagnóstico de Doenças Infecciosas compete:
I - realizar pesquisa, desenvolvimento tecnológico e formação de pessoal nas áreas de genômica, genômica funcional, proteômica e bioinformática, utilizando abordagens moleculares no estudo de patógenos humanos como tripanosomatídeos e micobactérias e no desenvolvimento de aplicações nas áreas de diagnóstico, prevenção e tratamento.
Art. 125. Ao Laboratório de Biologia Molecular de Doenças Endêmicas compete:
I - realizar pesquisa e formar recursos humanos em atividades relacionadas à aplicação de ensaios moleculares no diagnóstico de doenças infecciosas - doença de Chagas e toxoplasmose - e no monitoramento de vetores naturalmente infectados por Leishmania sp; e
II - implementar ensaios sorológicos com antígenos molecularmente definidos, como ferramenta diagnóstica de doenças endêmicas.
Art. 126. Ao Laboratório de Regulação da Expressão Gênica compete:
I - estudar aspectos bioquímicos e moleculares envolvidos na bioquímica de tripanosomatídeos.
Art. 127. Ao Laboratório de Sistemática e Bioquímica compete:
I - realizar pesquisas e formar pessoal em epidemiologia molecular, taxonomia e filogenia de microorganismos e vetores.
Art. 128. Ao Laboratório de Bioquímica, Fisiologia e Imunologia de Insetos compete:
I - gerar, absorver e difundir conhecimento científico e tecnológico em pesquisas, ensino, informação e comunicação voltados ao desenvolvimento e reprodução de insetos hematófagos, ao controle pelo uso de inseticidas naturais e à interação biológica e molecular de tripanosomatídeos com seus vetores.
Art. 129. Ao Laboratório de Biologia Molecular de Tripanosomatídeos e Flebotomíneos compete:
I - realizar pesquisa e desenvolver e formar pessoal nas áreas de bioinformática, biologia molecular e celular de tripanosomatídeos e seus vetores.
Art. 130. Ao Laboratório de Imunopatologia compete:
I - realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
II - formar pessoal e divulgar conhecimento sobre os mecanismos de patogênese de doenças infecto-parasitárias e os processos imunorregulatórios envolvidos em vacinas de DNA.
Art. 131. Ao Laboratório de Bioquímica de Proteínas e Peptídeos compete:
I - desenvolver pesquisas básica e aplicada e formar recursos humanos em bioquímica estrutural e funcional de proteínas de agentes infecciosos e parasitários, desenvolvimento de peptídeos sintéticos e substâncias peptídeos miméticas e modulação e estudo da interação drogas - proteínas parasitos.
Art. 132. Ao Laboratório de Biologia Molecular de Flavivírus compete:
I - estudar os mecanismos moleculares de replicação viral, a expressão e imunogenicidade de proteínas virais e o desenvolvimento de vacinas vivas atenuadas utilizando-se o vírus da febre amarela vacinal.
Art. 133. Ao Departamento de Entomologia compete:
I - executar pesquisas, promover a formação de recursos humanos e prestar serviços sobre insetos e outros artrópodes de interesse médico, bem como apoiar o Centro de Referência para Simulídeos e Oncocercose, o Laboratório de Transmissores de Leishmanioses, o Laboratório de Ixodídes e o Laboratório da Coleção de Tripanosomatídeos.
Art. 134. Ao Laboratório de Díptera compete:
I - estudar a ecologia, a taxonomia e a biologia de mosquitos, flebotomíneos e moscas.
Art. 135. Ao Laboratório de Taxonomia de Triatomíneos compete:
I - estudar a biologia, a morfologia, a taxonomia e a filogenia de triatomíneos.
Art. 136. Ao Laboratório de Transmissores de Hematozoários compete:
I - estudar a morfologia, a taxonomia, a biologia, o desenvolvimento e a interação parasito/hospedeiros invertebrado em mosquitos, vetores de malária, dirofilariose e arboviroses, além do monitoramento da resistência a inseticidas químicos do vetor da dengue.
Art. 137. Ao Laboratório da Coleção Entomológica compete:
I - estudar a biologia, morfologia e taxonomia de triatomíneos e quironomídeos, além de manter a Coleção Entomológica.
Art. 138. Ao Departamento de Fisiologia e Farmacodinâmica compete:
I - desenvolver pesquisas básica e estratégica em saúde, formar recursos humanos nas áreas de bioquímica, farmacologia e fisiopatologia e apoiar o Laboratório de Farmacologia Neurocardiovascular e o Laboratório de Imunofarmacologia.
Art. 139. Ao Laboratório de Toxinologia compete:
I - desenvolver pesquisas básicas e estratégicas, e formar recursos humanos em bioquímica de doenças infecto-parasitárias e de envenenamento por toxinas animais visando a uma melhor compreensão dos mecanismos moleculares envolvidos.
Art. 140. Ao Laboratório de Inflamação compete:
I - desenvolver pesquisas básica e estratégica e formar recursos humanos nas áreas de farmacologia e terapêutica experimental de doenças inflamatórias e alérgicas.
Art. 141. Ao Departamento de Genética compete:
I - desenvolver pesquisas básica e estratégica, formar recursos humanos nas áreas de genética humana e de patógenos humanos e apoiar o Laboratório de Genética Molecular de Microorganismos.
Art. 142. Ao Laboratório de Genética Humana compete:
I - ensinar e desenvolver pesquisa básica relativa a fatores hereditários envolvidos na susceptibilidade e resistência a doenças infecciosas e parasitárias, epidemiologia molecular de doenças de herança complexa e desenvolvimento de técnicas moleculares para o diagnóstico de doenças de etiologia genética.
Art. 143. Ao Laboratório de Epidemiologia da Malformação Congênita compete:
I - promover ações em prevenção primária de malformações congênitas.
Art. 144. Ao Departamento de Helmintologia compete:
I - formar recursos humanos; estudar a fauna helmintológica, tendo em vista a biodiversidade, relacionando-se os parâmetros biológicos, morfológicos, sistemáticos, ecológicos e abordagens moleculares para imunodiagnósticos, bem como desenvolver a vacina anti-helmíntica multivalente.
Art. 145. Ao Laboratório de Esquistossomose Experimental compete:
I - formar recursos humanos; e
II - desenvolver pesquisas em vacinas antiparasitárias, especificamente contra os helmintos Schistosoma mansoni e Fasciola hepatica no que se refere ao isolamento e caracterização molecular de antígenos protetores, modelagem experimental de vacinas anti-helmínticas e modelos animais para vacinação experimental.
Art. 146. Ao Laboratório de Helmintos Parasitos de Vertebrados compete:
I - formar recursos humanos; desenvolver pesquisas voltadas à correlação entre as infecções por helmintos e os diferentes vertebrados, com ênfase em aspectos relacionados às zoonoses e reservatórios potencialmente patogênicos e à manutenção, informatização e ampliação da Coleção Helmintológica do IOC.
Art. 147. Ao Laboratório de Helmintos Parasitos de Peixes compete:
I - formar recursos humanos e desenvolver pesquisas em sistemática, biologia e morfologia de helmintos parasitos de peixes marinhos do litoral brasileiro e dulcícolas de reservatórios e águas naturais.
Art. 148. Ao Departamento de Imunologia compete:
I - realizar pesquisa e ensino relacionados a imunologia básica, imunidade, imunopatologia, imunodiagnóstico, imunoprofilaxia e quimioterapia das principais endemias do Brasil e de doenças crônicas degenerativas;
II - promover a caracterização genética e antigênica de agentes etiológicos de doenças infecciosas e parasitárias; e
III - apoiar o Laboratório de Pesquisas em Auto-imunidade e Imuno-Regulação e o Laboratório de Bioquímica de Tripanosomatídeos.
Art. 149. Ao Laboratório de Pesquisas em Malária compete:
I - formar recursos humanos;
II - desenvolver pesquisas em imunologia, imunopatologia, epidemiologia e biologia molecular e celular aplicadas à malariologia; e
III - atuar como centro prestador de serviços de diagnóstico e treinamento de profissionais envolvidos em programas de controle da endemia.
Art. 150. Ao Laboratório de Imunologia Clinica compete:
I - desenvolver pesquisas e ensino sobre a resposta imunológica de seres humanos às infecções e às vacinações; correlacionar os aspectos imunológicos e nutricionais com fatores interativos moduladores de novas infecções e realizar pesquisas testando novos medicamentos anti-retrovirais.
Art. 151. Ao Laboratório de Pesquisas Sobre o Timo compete:
I - desenvolver pesquisa e ensino em Imunologia básica e aplicada, particularmente no que diz respeito à migração celular nos diferentes órgãos linfóides e sítios de atividade imunológica efetora, em condições normais e patológicas, particularmente doenças infectoparasitárias e doenças auto-imunes.
Art. 152. Ao Laboratório de Pesquisas em Leishmaniose compete:
I - desenvolver pesquisas e ensino relacionados com ecoepidemiologia das leishmanioses, genética populacional de Leishmania e flebotomíneos vetores, tipagem molecular de isolados de Leishmania, fatores determinantes da expressão da doença e testes de eficácia de vacinas e drogas terapêuticas em modelo primata da doença humana.
Art. 153. Ao Laboratório de AIDS e Imunologia Molecular compete:
I - desenvolver pesquisas relacionadas com Imunologia e Biologia Molecular, bem como formar pessoal em diferentes níveis e realizar serviços de referência em HIV-AIDS.
Art. 154. Ao Laboratório de Imunidade Celular e Humoral em Protozooses compete:
I - desenvolver pesquisa e ensino relacionados à imunologia celular e molecular, imunoprofilaxia, imunodiagnóstico e terapia de doenças infecciosas e parasitárias.
Art. 155. Ao Departamento de Medicina Tropical compete:
I - desenvolver estudos básicos, epidemiológicos e clínicos, descritivos e analíticos, das principais endemias brasileiras, de seus agentes, reservatórios e vetores.
Art. 156. Ao Laboratório de Biologia e Controle de Esquistossomose compete:
I - caracterizar indicadores de saúde ambiental;
II - estudar a biodiversidade de reservatórios e de seus parasitos e sua relação com a ocupação da paisagem pelas populações humanas;
III - formar especialistas na área de saúde em nível de graduação e pós-graduação e reciclar técnicos do sistema público de saúde; e
IV - oferecer serviço de diagnóstico e tratamento em áreas endêmicas de esquistossomose.
Art. 157. Ao Laboratório de Hanseníase compete:
I - desenvolver atividades de assistência médica de referência em nível terciário a pacientes portadores de hanseníase;
II - proporcionar capacitação de recursos humanos e ensino; e
III - desenvolver pesquisas nas áreas de clinica, epidemiologia, bacteriologia, histopatologia, imunologia, bioquímica e biologia molecular em doenças causadas por microbactérias.
Art. 158. Ao Laboratório de Doenças Parasitárias compete:
I - desenvolver pesquisa, ensino de pós-graduação e serviços de referência sobre aspectos básicos, epidemiológicos e clínicos, mecanismos de transmissão, tratamento e controle das doenças infecciosas e parasitárias, seus agentes, reservatórios e vetores.
Art. 159. Ao Departamento de Protozoologia compete:
I - promover o desenvolvimento científico e tecnológico na área da Protozoologia Médica e Veterinária.
Art. 160. Ao Laboratório de Biologia de Tripanosomatídeos compete:
I - estudar a dinâmica dos ciclos de transmissão de tripanosomatídeos dos gêneros Trypanosoma (T. cruzi) e Leishmania (L. chagasi), bem como os aspectos macro e microecológicos que interferem na sua interação com seus reservatórios e vetores;
II - estabelecer a análise dos seus fatores de risco para a saúde humana e animal; e
III - analisar o impacto do manejo de fauna silvestre sobre o parasitismo e a saúde de pequenos mamíferos silvestres.
Art. 161. Ao Laboratório de Imunomodulação compete:
I - gerar conhecimentos básicos na área de biologia celular e imunoparasitologia, com ênfase na imunidade celular em infecções nos modelos de parasitos de macrófagos.
Art. 162. Ao Departamento de Ultra-estrutura e Biologia Celular compete:
I - gerar conhecimentos básicos em biologia, imunobiologia e ultra-estrutura celular de parasitas de importância médico-veterinária e sua relação com hospedeiros, como subsídio de novas estratégias em imunodiagnóstico e quimioterapia; e apoiar o Laboratório de Biologia Celular de Microorganismos.
Art. 163. Ao Laboratório de Ultra-Estrutura Celular compete:
I - formar recursos humanos e desenvolver projetos de pesquisa in vivo e in vitro, gerando conhecimentos nas áreas de biologia celular e molecular durante a interação parasita-célula hospedeira com ênfase em análises ultra-estruturais.
Art. 164. Ao Laboratório de Biologia Celular compete:
I - formar recursos humanos e desenvolver pesquisas ligadas à interação T. cruzi - hospedeiro in vivo, quimioterapia experimental da doença de Chagas, estratégias de controle de biofilmes bacterianos em biocorrosão e educação em biologia celular.
Art. 165. Ao Departamento de Virologia compete:
I - desenvolver pesquisas básicas e aplicadas e tecnologias avançadas em doenças virais que constituam agravos importantes contra a saúde da população brasileira, além de apoiar o Laboratório de Virologia Molecular.
Art. 166. Ao Laboratório de Virologia Comparada compete:
I - desenvolver pesquisa básica aplicada, formar recursos humanos e dar assessoria a estudos comparativos de vírus responsáveis tanto pela etiologia das gastroenterites agudas quanto aqueles responsáveis por outros importantes agravos para a Saúde Pública e para a Sanidade Animal.
Art. 167. Ao Laboratório de Desenvolvimento Tecnológico em Virologia compete:
I - estudar os aspectos epidemiológicos, moleculares e imunopatológicos, dos vírus que causam hepatites de transmissão entéricas A e E;
II - desenvolver imunobiológicos para diagnóstico da hepatites virais principalmente das hepatites transmitidas pelos vírus A, E e B; e
III - formar recursos humanos e dar assessoria na área de concentração de virologia.
Art. 168. Ao Laboratório de Ultra-estrutura Viral compete:
I - realizar estudos ultra-estruturais de vírus e da resposta celular à infecção viral;
II - estudar a morfogênese viral e a caracterização ultra-estrutural de vírus patogênicos em tecidos, células em cultura e vetores; e
III - realizar diagnóstico rápido de viroses e outros microorganismos e desenvolver metodologias aplicadas.
Art. 169. Ao Laboratório de Flavivírus compete:
I - estudar a biologia e a epidemiologia molecular de flavivírus;
II - estudar a resposta imunológica para dengue e febre amarela;
III - desenvolver e avaliar novos métodos de diagnóstico laboratorial;
IV - estudar a relação vírus dengue e seus vetores;
V - prestar vigilância virológica de dengue e febre amarela;
VI - promover avaliação laboratorial de formas atípicas de dengue; e
VII - capacitar pessoal e prestar assessorias técnicas no diagnóstico laboratorial de dengue e febre amarela.
Art. 170. Ao Laboratório de Hepatites Virais compete:
I - fazer pesquisa básica e aplicada, com desenvolvimento tecnológico, formação de recursos humanos em todos os níveis e assessoramento ao programa de vigilância epidemiológica das hepatites virais, envolvendo epidemiologia, diagnóstico laboratorial e controle; e
II - atuar como laboratório de referência para diagnóstico para o Ministério da Saúde.
Art. 171. Ao Laboratório de Enterovírus compete:
I - pesquisar, diagnosticar, caracterizar em nível genômico e desenvolver técnicas moleculares visando ao estudo dos agentes virais envolvidos em síndromes do Sistema Nervoso Central, com ênfase em Paralisias Flácidas agudas e meningites virais; e formar recursos humanos na sua área de atuação.
Art. 172. Ao Laboratório de Vírus Respiratório e Sarampo compete:
I - desenvolver pesquisas e atuar como Centro Nacional de Referência em doenças virais exantemáticas e influenza; e desenvolver pesquisas tecnológicas sobre técnicas avançadas de diagnóstico e epidemiologia molecular de sarampo, rubéola, varicela e vírus respiratórios.
Art. 173. Ao Departamento de Malacologia compete:
I - realizar estudos de sistemática, genética, biologia, da reprodução e outros aspectos da biologia de gastrópodos da região Neotropical, com ênfase nos vetores de parasitos e suas respectivas relações hospedeiro - parasito.
Art. 174. Ao Departamento de Micologia compete:
I - realizar pesquisa e ensino nas áreas de taxonomia, bioquímica e biologia molecular de fungos filamentosos.
Art. 175. Ao Laboratório de Coleção de Culturas de Fungos compete:
I - identificar, autenticar e preservar cepas fúngicas para sua distribuição à comunidade científica.
Art. 176. Ao Departamento de Patologia compete:
I - formar recursos humanos, promover pesquisas em patologia, imunopatologia e patogenia de doenças infecto-parasitárias, morfologia e desenvolvimento de órgãos linfóides e linfo-hematopoéticos, mecanismos de eosinofilia e técnicas para microscopia óptica.
Art. 177. Ao Laboratório de Patologia compete:
I - apoiar o Departamento de Patologia na capacitação e pesquisa em patologia, imunopatologia e patogenia de doenças infecto-parasitárias.
Art. 178. Ao Centro de Pesquisa Aggeu Magalhães - CPqAM compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo da filariose, da peste bubônica, cólera, epidemiologia ambiental, controle biológico de vetores, sistemas de informação georreferenciados, entre outras, relativas a:
a) realização de pesquisas científicas nas áreas biológica, biomédica, de doenças infecciosas e parasitárias, de medicina tropical e de saúde pública, bem como em outras áreas correlatas;
b) desenvolvimento do ensino e formação de recursos humanos em suas áreas de competência, para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
c) desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sócio-sanitária regional;
d) apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e
e) assessoria técnico-científica ao Sistema Único de Saúde e colaboração com organizações nacionais e internacionais em sua área de atuação.
Art. 179. Ao Serviço de Gestão da Pesquisa compete:
I - promover as atividades de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico em apoio aos departamentos, através de informações, programas e projetos institucionais relacionadas à missão do CPqAM na produção de conhecimento e na resolução de problemas sócio-sanitários regionais.
Art. 180. Ao Serviço de Informática compete:
I - desenvolver, manter e aprimorar continuamente a infra-estrutura de informática requerida para o cumprimento da Missão da Unidade, relacionados ao uso e manutenção de equipamentos, software, back up, segurança de rede, gerenciamento do Banco de Dados e a Rede Física, assim como elaborar e manter a homepage do CPqAM.
Art. 181. Ao Serviço de Divulgação e Comunicação compete:
I - coordenar, organizar, promover e assessorar a Direção da unidade nas atividades sociais do CPqAM, abrangendo as áreas de imprensa, recursos audiovisuais, publicações e promoções.
Art. 182. Ao Serviço de Desenvolvimento Institucional compete:
I - assessorar a Diretoria disponibilizando informações gerenciais e estratégicas na área administrativa necessárias à tomada de decisão; realizar análise e estudos quanto à adoção de novas tecnologias de gestão e gerir convênios, contratos, a informação e a comunicação administrativa do CPqAM.
Art. 183. Ao Serviço de Administração de Material compete:
I - executar as ações de rotina relacionadas ao planejamento e coordenação das atividades de aquisição, armazenamento e guarda de materiais, móveis e imóveis necessários ao bom funcionamento do CPqAM.
Art. 184. Ao Serviço de Recursos Humanos compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à política de recursos humanos da FIOCRUZ no CPqAM, no que tange a seus aspectos de controle e desenvolvimento.
Art. 185. Ao Serviço Econômico e Financeiro compete:
I - coordenar, analisar, acompanhar, avaliar e realizar a execução orçamentária e financeira da unidade, desde do empenhamento até a liquidação geral do pagamento, e desenvolver estudos, análises e emissão de pareceres relativos a assuntos de natureza econômico-financeira.
Art. 186. Ao Departamento de Biologia Celular e Ultra-estrutura compete:
I - desenvolver atividade de pesquisa e ensino principalmente na área da biologia celular de parasitos de importância médica e veterinária, através de estudos ultra-estruturais, citoquímicos e imunocitoquímicos, visando à compreensão das relações imunobiológicas e dos mecanismos celulares envolvidos na interação parasita-hospedeiro.
Art. 187. Ao Departamento de Imunologia compete:
I - desenvolver pesquisas relacionadas às doenças infectoparasitárias, tais como esquistossomose, Doença de Chagas, leishmaniose, malária e tuberculose, utilizando abordagens imunológicas, histopatológicas, bioquímicas, epidemiológicas e de biologia molecular.
Art. 188. Ao Departamento de Microbiologia compete:
I - desenvolver atividades de pesquisa básica e aplicada em microorganismos patogênicos de interesse regional, ensino de graduação e pós-graduação e serviços de referência em peste e hantavírus.
Art. 189. Ao Departamento de Parasitologia compete:
I - desenvolver atividades de pesquisa, docência e ensino em doenças parasitárias e endêmicas, tais como esquistossomose, leishmaniose, filariose linfática, outras parasitoses e genotoxicidade de compostos antiparasitários, além de serviço de referência para diagnóstico e capacitação dos profissionais de saúde.
Art. 190. Ao Departamento de Entomologia compete:
I - desenvolver atividades de pesquisa, serviços de referência, ensino e desenvolvimento tecnológico voltados para a biologia, genética populacional e controle biológico de populações de Culicídeos, em especial dos vetores de filariose bancroftiana e dengue, bem como realizar treinamento técnico e consultoria em controle vetorial.
Art. 191. Ao Departamento de Saúde Coletiva compete:
I - desenvolver as áreas do ensino, de pesquisa e da cooperação técnica específicas da saúde coletiva/saúde pública tais como Epidemiologia, Planejamento, Gestão e Avaliação de Serviços, Políticas Públicas, Saúde Ambiental e Métodos Quantitativos e Qualitativo em saúde, Sistema de Informações em Saúde, Saúde e Trabalho, Desenvolvimento de Recursos Humanos em Saúde.
Art. 192. Ao Serviço de Ensino e Pós-Graduação compete:
I - promover e coordenar a formação de profissionais da área de saúde dos cursos de pós-graduação lato sensu e Stricto Sensu do CPqAM, para atuar nos serviços, na docência e na liderança de pesquisas, visando ao Sistema Único de Saúde e de ciência e tecnologia do país.
Art. 193. Ao Centro de Pesquisa Gonçalo Moniz - CPqGM compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades nos campos da epidemiologia clínica e molecular, patologia, imunologia, biologia celular e molecular, bioengenharia, bioprospecção, biotecnologia e bioinformática relativas a:
a) realização de pesquisas científicas nas áreas biológica, biomédica, de doenças infecciosas e parasitárias, de medicina tropical e de saúde pública, bem como em outras áreas correlatas;
b) desenvolvimento do ensino e formação de recursos humanos em suas áreas de competência, para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
c) desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sócio-sanitária regional;
d) apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e
e) assessoria técnico-científica ao Sistema Único de Saúde e colaboração com organizações nacionais e internacionais em sua área de atuação.
Art. 194. Ao Serviço de Coordenação de Ensino compete:
I - o desenvolvimento e a coordenação dos cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu sediados no Centro.
Art. 195. Ao Serviço de Comunicação Visual e Documentação Científica compete:
I - preparar ilustrações, gravuras, gráficos, apresentações audiovisuais e visuais, cartazes e sinalizações necessários à realização das demais atividades do Centro.
Art. 196. Ao Serviço de Coordenação de Pesquisa compete:
I - promover a colaboração intra-institucional, a captação de recursos externos para pesquisa e programas de estágios para treinamento e pesquisa.
Art. 197. Ao Serviço de Compras compete:
I - efetuar as aquisições de material e serviços necessários ao desenvolvimento das atividades do Centro.
Art. 198. Ao Serviço de Manutenção compete:
I - manter e aprimorar a infra-estrutura física e o pleno funcionamento dos equipamentos do Centro.
Art. 199. Ao Serviço de Administração compete:
I - coordenar e prover as condições necessárias para o pleno funcionamento de todas as ações administrativas do Centro.
Art. 200. À Seção de Pessoal compete:
I - manter registro atualizado de todo servidor, estagiário e estudante do Centro, verificar a freqüência, controlar quaisquer afastamentos temporários ou definitivos dos servidores, nomeações e elaboração da folha de pagamento.
Art. 201. À Seção de Almoxarifado compete:
I - o recebimento, estocagem, distribuição e controle de materiais necessários para as atividades do Centro.
Art. 202. À Seção de Patrimônio compete:
I - o registro, controle e levantamento periódico de todo o material permanente do Centro.
Art. 203. À Seção de Contabilidade compete:
I - o empenhamento e o pagamento de aquisição de material, a contratação de serviços e os pagamentos de diárias e da folha de pagamento dos servidores.
Art. 204. À Seção de Comunicação compete:
I - a abertura e o arquivamento de processos administrativos e a expedição de correspondência e documentos.
Art. 205. Ao Serviço de Divulgação, Cooperação Inter-Institucional e Propriedade Intelectual compete:
I - promover, elaborar e acompanhar convênios;
II - apoiar operacionalmente cursos e eventos;
III - promover cooperação interinstitucional, divulgar ações relevantes do Centro e promover a interação com a Coordenação de Gestão Tecnológica da FIOCRUZ em assuntos de proteção à propriedade intelectual.
Art. 206. Ao Laboratório Avançado em Saúde Pública compete:
I - realizar atividades de pesquisa, serviços de referência, ensino e desenvolvimento tecnológico em doenças retrovirais e outras doenças de importância em saúde pública.****
Art. 207. Ao Laboratório Integrado de Microbiologia e Imunorregulação compete:
I - realizar atividades de pesquisa, serviços de referência, ensino e desenvolvimento tecnológico em microbiologia e na regulação da resposta imunológica.
Art. 208. Ao Laboratório de Chagas Experimental, Auto-imunidade e Imunologia Celular compete:
I - realizar atividades de pesquisa, serviços de referência, ensino e desenvolvimento tecnológico em Doença de Chagas, em doenças auto-imunes e em imunologia celular.
Art. 209. Ao Laboratório de Patologia Experimental compete:
I - realizar atividades de pesquisa, serviços de referência, ensino e desenvolvimento tecnológico na patologia de doenças parasitárias e em alterações patológicas de órgãos específicos.
Art. 210. Ao Laboratório de Patologia e Biointervenção compete:
I - realizar atividades de pesquisa, serviços de referência, ensino e desenvolvimento tecnológico na patologia de doenças de importância em saúde pública; e
II - desenvolver processos e produtos para o tratamento ou prevenção de infecções ou doenças.
Art. 211. Ao Laboratório de Imunoparasitologia compete:
I - realizar atividades de pesquisa, serviços de referência, ensino e desenvolvimento tecnológico em aspectos imunológicos de doenças parasitárias.
Art. 212. Ao Departamento de Patologia e Biologia Molecular compete:
I - realizar atividades de pesquisa e serviços de referência, ensino e desenvolvimento tecnológico, utilizando técnicas moleculares em doenças emergentes e endêmicas de relevância para a saúde pública.
Art. 213. À Seção de Biotério compete:
I - fornecer animais de experimentação para os laboratórios do Centro e mantê-los em boas condições de saúde e livres de patógenos.
Art. 214. Ao Centro de Pesquisa Renê Rachou - CPqRR compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo da esquistossomose, doença de Chagas, leishmaniose, malária, helmintoses intestinais, doenças crônico-degenerativas, entre outras, relativas a:
a) realização de pesquisas científicas nas áreas biológica, biomédica, de doenças infecciosas e parasitárias, de medicina tropical e de saúde pública, bem como em outras áreas correlatas;
b) desenvolvimento do ensino e formação de recursos humanos em suas áreas de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do país;
c) desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sócio-sanitária regional;
d) apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e
e) assessoria técnico-científica ao Sistema Único de Saúde e colaboração com organizações nacionais e internacionais em sua área de atuação.
Art. 215. Ao Laboratório de Entomologia Médica compete:
I - estudar os insetos transmissores de doenças ao homem, envolvendo a relação parasita-vetor na leishmaniose, malária e filariose.
Art. 216. Ao Laboratório de Triatomíneos e Epidemiologia da Doença de Chagas compete:
I - desenvolver pesquisas epidemiológicas e clínicas sobre a doença de Chagas, bem como o estudo da biologia, biossistemática, ecologia e do comportamento dos triatomíneos, tendo em vista o controle vetorial desta doença.
Art. 217. Ao Laboratório de Parasitologia Celular e Molecular compete:
I - o estudo da heterogeneidade populacional do T. cruzi e de outros tripanosomatídeos, parasitas e microorganismos, utilizando marcadores moleculares.
Art. 218. Ao Laboratório de Leishmaniose compete:
I - estudar a epidemiologia dos transmissores das leishmanioses, bem como os parasitas e seus hospedeiros.
Art. 219. Ao Laboratório de Epidemiologia e Antropologia Médica compete:
I - o desenvolvimento de pesquisas em Saúde Pública, combinando métodos quantitativos e qualitativos de investigação.
Art. 220. Ao Laboratório de Imunologia Celular e Molecular compete:
I - estudar a epidemiologia, o controle e a genética da esquistossomose, os mecanismos imunológicos celulares e moleculares envolvidos no desenvolvimento de patologia ou resistência a infecções e a identificação de antígenos dos parasitas envolvidos na indução da resposta imune protetora ou patológica.
Art. 221. Ao Laboratório de Helmintoses Intestinais compete:
I - desenvolver pesquisas sobre a esquistossomose e seus transmissores, bem como a formação de recursos humanos para pesquisa em saúde.
Art. 222. Ao Laboratório de Educação em Saúde compete:
I - desenvolver pesquisas na área de educação em saúde e alternativas de controle da esquistossomose.
Art. 223. Ao Laboratório de Malária compete:
I - estudar a biologia de parasitas, a resposta imune de pacientes e animais infectados com esporozoítas, a caracterização de antígenos protetores ou indicadores de infecção patente e a busca de novos antimaláricos.
Art. 224. Ao Laboratório de Pesquisas Clínicas compete:
I - realizar pesquisas voltadas para o manejo clínico de doenças infecciosas e parasitárias de importância social no Brasil.
Art. 225. Ao Laboratório de Química e Produtos Naturais compete:
I - estudar a nossa biodiversidade como fonte potencial de substâncias úteis para o controle de endemias tropicais.
Art. 226. Ao Laboratório Avançado Emmanuel Dias compete:
I - dar apoio logístico ao desenvolvimento de pesquisas de campo nas áreas de estudo do CPqRR.
Art. 227. Ao Departamento Administrativo compete:
I - prestar apoio para o efetivo desenvolvimento das atividades de pesquisa, ensino e prestação de serviços realizadas no Centro de Pesquisas René Rachou, através da gestão dos recursos humanos, orçamentários e de comunicação.
Art. 228. Ao Serviço de Administração Financeira compete:
I - desenvolver as atividades relacionadas à gestão orçamentária, financeira e de contabilidade dos recursos originados da União e de outras fontes.
Art. 229. Ao Serviço de Administração de Materiais compete:
I - responder por todas as atividades relativas à aquisição, ao controle e à dispensa de bens de consumo e patrimoniais da instituição.
Art. 230. Ao Centro de Pesquisa Leônidas e Maria Deane - CPqLMD compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades no campo da sócio e biodiversidade da região amazônica, entre outras, relativas a:
a) realização de pesquisas científicas nas áreas da medicina tropical, da biologia pura e aplicada, da saúde pública e da sócio e biodiversidade, bem como em outras ciências correlatas;
b) desenvolvimento do ensino e formação de recursos humanos em suas áreas de competência, para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
c) desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sócio-sanitária regional;
d) apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e
e) assessoria técnico-científica ao Sistema Único de Saúde e colaboração com organizações nacionais e internacionais em sua área de atuação.
Art. 231. Ao Serviço de Biodiversidade em Saúde compete:
I - desenvolver estudos e pesquisas na área biomédica e biológica de forma a produzir informações e tecnologias que contribuam para o controle de doenças prevalentes na região e para o equilíbrio da saúde ambiental na Amazônia.
Art. 232. À Casa de Oswaldo Cruz - COC compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
a) preservação e valorização da memória das ciências biomédicas e da saúde pública e do patrimônio arquitetônico da FIOCRUZ;
b) desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados à história da saúde, da ciência e da tecnologia, assim como a outros campos correlatos;
c) divulgação e educação em ciência, tecnologia e saúde;
d) sistematização e disseminação de informações relativas a sua área de atuação; e
e) ensino e capacitação profissional em suas áreas de competência, para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País.
Art. 233. Ao Serviço de Cooperação e Programas Integrados compete:
I - desenvolver programas estratégicos de Pesquisa e de Pesquisa & Desenvolvimento nas áreas de atuação da Unidade e contribuir para a atualização da agenda de pesquisa, considerando as prioridades e programas institucionais.
Art. 234. Ao Serviço de Ensino compete:
I - coordenar o Programa de Mestrado e Doutorado em História das Ciências da Saúde, assessorar a Unidade no desenvolvimento de atividades de ensino, formação e capacitação e participar, em parceria com outras Unidades da FIOCRUZ, de Programas de Ensino em suas áreas de atuação.
Art. 235. Ao Serviço de Administração compete:
I - coordenar, executar e acompanhar os procedimentos administrativos, financeiros, contábeis e de acompanhamento da aplicação orçamentária e responder pela manutenção e pelo controle do patrimônio da COC.
Art. 236. Ao Serviço Editorial compete:
I - publicar o periódico História, Ciências, Saúde - Manguinhos, coordenando as atividades envolvidas em sua publicação.
Art. 237. Ao Serviço de Gerência de Projetos compete:
I - promover, assessorar e gerenciar projetos nas áreas de atuação da Unidade e apoiar o desenvolvimento de atividades técnico-científicas, visando à difusão da memória e do conhecimento na área da História das Ciências Biomédicas e da Saúde Pública
Art. 238. Ao Departamento de Cooperação Técnica compete:
I - buscar o fortalecimento institucional da COC em redes de colaboração entre instituições atuantes em seu campo, nos âmbitos nacional e internacional; e
II - desenvolver a capacitação da Unidade no estabelecimento de programas horizontais através de iniciativas de cooperação interinstitucionais que promovam a reprodução e ampliação de seus campos de atuação.
Art. 239. Ao Departamento de Pesquisa compete:
I - desenvolver pesquisas e produzir conhecimentos originais, com base em diferentes enfoques disciplinares, nas áreas de história da saúde e das ciências biomédicas; e
II - difundir a produção acadêmica por meio de publicações e eventos de caráter científico e apoiar, com base nas atividades de pesquisa, as ações nas áreas de informação, educação e divulgação científica.
Art. 240. Ao Departamento de Arquivo e Documentação compete:
I - reunir, tratar, preservar e dar acesso ao acervo arquivístico permanente da FIOCRUZ, assim como a arquivos institucionais e pessoais de interesse para a história das ciências biomédicas e da saúde;
II - reunir, tratar, preservar e disseminar acervos e coleções bibliográficas de interesse para a história das ciências biomédicas e da saúde;
III - propor a formulação de políticas e diretrizes de gestão de documentos no âmbito da FIOCRUZ;
IV - prestar orientação técnica a órgãos e entidades em áreas afins;
V - desenvolver atividades de pesquisa e desenvolvimento.
Art. 241. Ao Departamento de Patrimônio Histórico compete:
I - conservar, restaurar e valorizar o patrimônio histórico e o patrimônio arqueológico da FIOCRUZ;
II - desenvolver atividades de pesquisa e desenvolvimento;
III - desenvolver atividades de ensino, formação e capacitação de recursos humanos;
IV - participar da formulação de planos e diretrizes de ocupação do Campus de Manguinhos;
V - propor medidas, em sua área de competência, para os campi da FIOCRUZ.
Art. 242. Ao Departamento Museu da Vida compete:
I - promover a educação, divulgação e comunicação em ciências e saúde, com ênfase em atividades próprias a museus de ciências;
II - criar, preservar e garantir o acesso do público a espaços museológicos no Campus da FIOCRUZ;
III - conceber, produzir e preservar exposições, produtos e atividades museológicas de caráter científico, educativo e cultural;
IV - constituir, organizar, preservar e divulgar o acervo museológico relativo às suas áreas temáticas, com ênfase no acervo da FIOCRUZ; e
V - desenvolver atividades de pesquisa e desenvolvimento.
Art. 243. À Escola Nacional de Saúde Pública - ENSP compete:
I - gerar, absorver e difundir conhecimentos científicos e tecnológicos em saúde coletiva, através da formação, pesquisa, prestação de serviços assistenciais e desenvolvimento de projetos especiais, visando à melhoria das condições de saúde da população e a promoção da vida.
Art. 244. Ao Departamento de Editoração Científica - Cadernos de Saúde Pública compete:
I - coordenar as atividades de planejamento, editoração geral e divulgação do "Cadernos de Saúde Pública" e das demais publicações de caráter científico da Escola.
Art. 245. Ao Serviço Radis compete:
I - coordenar as atividades de planejamento, editoração e divulgação do Programa Reunião, Análise e Difusão e Informações em Saúde - RADIS.
Art. 246. Ao Departamento de Desenvolvimento Institucional e Gestão - DDIG compete:
I - coordenar as atividades de gestão da Escola, valorizando o processo de inovação e da qualidade gerencial e o conjunto de suas atividades finalísticas nas áreas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, ensino e prestação de serviços, realizados por todos os seus departamentos, centros e demais serviços.
Art. 247. Ao Serviço de Infra-Estrutura da DDIG compete:
I - o planejamento, a organização e a execução do conjunto dos serviços de desenvolvimento e manutenção da Infra-Estrutura geral da Escola, compreendendo a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva predial, de equipamentos e demais serviços logísticos da Escola.
Art. 248. Ao Serviço de Planejamento e Orçamento da DDIG compete:
I - assessorar e sistematizar os processos de planejamento e avaliação das atividades técnicas, além de sistematizar, acompanhar, analisar e realizar a execução orçamentária, contábil e financeira da Escola.
Art. 249. Ao Serviço de Compras, Materiais e Contratos da DDIG compete:
I - coordenar os processos internos relacionados ao abastecimento e gestão de contratos de prestação de serviços externos à Escola, realizando compras de materiais de consumo e permanente, contratando e gerenciando serviços de pessoa física e jurídica e assegurando o patrimônio dos bens duráveis pertencentes à Escola.
Art. 250. Ao Departamento de Pós-Graduação - DPG compete:
I - coordenar e planejar o conjunto das atividades de ensino de pós-graduação Stricto Sensu e pesquisa científica da Escola, assegurando a excelência nos processos de formação e pesquisa em saúde coletiva, estabelecendo as diretrizes para o desenvolvimento de programas internos à Escola e promovendo parcerias externas.
Art. 251. Ao Serviço de Ensino e Formação Profissional compete:
I - coordenar e planejar as ofertas e demandas de formação educacional da Escola voltadas para o sistema de saúde brasileiro, compreendendo os cursos de pós-graduação lato sensu, nas modalidades presencial na sede, presencial fora da sede e à distância nos níveis de especialização, aperfeiçoamento e atualização, assim como os treinamentos em serviço e os cursos de extensão.
Art. 252. Ao Serviço de Pós-Graduação Stricto Sensu compete:
I - coordenar as atividades de ensino de pós-graduação Stricto Sensu nos cursos de mestrado, doutorado e programas de pós-doutorado.
Art. 253. Ao Serviço de Gestão Acadêmica compete:
I - prover as condições adequadas de registro, acompanhamento, controle, expedição de documentos legais, tais como diplomas, certificados e declarações, e de guarda do conjunto dos documentos de natureza acadêmica relacionados à totalidade dos programas de formação sob responsabilidade da Escola, prestando apoio técnico-administrativo aos coordenadores, professores e alunos nos cursos oferecidos.
Art. 254. Ao Departamento de Escola de Governo em Saúde - DEGS compete:
I - coordenar o conjunto das atividades de ensino, pesquisa tecnológica e serviços da Escola voltados para o apoio imediato ao sistema de saúde (ensino lato sensu, pesquisa por demanda e serviços diretos);
II - promover a integração estratégica dos programas de ensino lato sensu, pesquisa e serviços, com base na configuração organizacional e na agenda de prioridades do sistema de saúde nacional; e
III - fomentar a articulação interna com os programas de ensino e pesquisa de pós-graduação stricto sensu.
Art. 255. Ao Departamento de Ciências Sociais - DCS compete:
I - o planejamento, a organização e a execução de atividades de ensino, pesquisa e prestação de serviços, articulando o campo das ciências sociais e áreas de conhecimento correlatas.
Art. 256. Ao Serviço de Ensino do DCS compete:
I - o fomento, o apoio técnico e a coordenação das atividades de ensino e formação profissional do Departamento, no âmbito das demandas de formação e treinamento oriundas dos sistemas de saúde do país, relacionadas ao campo das ciências sociais em saúde e demais áreas de conhecimento correlatas.
Art. 257. Ao Serviço de Pesquisa do DCS compete:
I - o fomento e a coordenação das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, contribuindo com as funções de geração e difusão de ciência e tecnologia em saúde no campo das ciências sociais em saúde e áreas de conhecimento correlatas.
Art. 258. Ao Serviço de Projetos Especiais do DCS compete:
I - planejar, organizar e executar as atividades de prestação de serviços diversos, utilizando os conhecimentos e métodos das ciências sociais em saúde, incluindo estudos especiais e consultorias.
Art. 259. Ao Departamento de Epidemiologia e Métodos Quantitativos em Saúde - DEMQS compete:
I - o planejamento, a organização e a execução de atividades de ensino, pesquisa e prestação de serviços, articulando o campo da epidemiologia e estatística em saúde e áreas de conhecimento correlatas.
Art. 260. Ao Serviço de Ensino do DEMQS compete:
I - o fomento, o apoio técnico e a coordenação das atividades de ensino e formação profissional do Departamento, no âmbito das demandas de formação e treinamento oriundas dos sistemas de saúde do país, relacionadas ao campo da epidemiologia e estatística em saúde e demais áreas de conhecimento correlatas.
Art. 261. Ao Serviço de Pesquisa do DEMQS compete:
I - o fomento e a coordenação das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, contribuindo com as funções de geração e difusão de ciência e tecnologia em saúde no campo da epidemiologia e estatística em saúde e demais áreas de conhecimento correlatas.
Art. 262. Ao Serviço de Projetos Especiais do DEMQS compete:
I - o planejamento, a organização e a execução de atividades de prestação de serviços diversos, utilizando os conhecimentos e métodos da epidemiologia, incluindo estudos especiais e consultorias.
Art. 263. Ao Serviço de Bioestatística do DEMQS compete:
I - o planejamento, a organização e a execução de atividades na área de bioestatísitca, no âmbito dos objetos, temas e problemas que demandem a aplicação da ciência estatística em saúde.
Art. 264. Ao Departamento de Administração e Planejamento em Saúde - DAPS compete:
I - o planejamento, a organização e a execução de atividades de ensino, pesquisa e prestação de serviços, articulando o campo do planejamento, administração e avaliação em saúde e áreas de conhecimento correlatas.
Art. 265. Ao Serviço de Ensino do DAPS compete:
I - o fomento, o apoio técnico e a coordenação das atividades de ensino e formação profissional do Departamento, no âmbito das demandas de formação e treinamento oriundas dos sistemas de saúde do país, relacionadas ao campo do planejamento, administração e avaliação em saúde e demais áreas de conhecimento correlatas.
Art. 266. Ao Serviço de Pesquisa do DAPS compete:
I - o fomento e a coordenação das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, contribuindo com as funções de geração e difusão de ciência e tecnologia em saúde no campo do planejamento, administração e avaliação em saúde e demais áreas de conhecimento correlatas.
Art. 267. Ao Serviço de Projetos Especiais do DAPS compete:
I - o planejamento, a organização e a execução de atividades de prestação de serviços diversos, utilizando os conhecimentos e métodos do planejamento, administração e avaliação em saúde, incluindo estudos especiais e consultorias.
Art. 268. Ao Departamento de Ciências Biológicas - DCB compete:
I - o planejamento, a organização e a execução de atividades de ensino, pesquisa e prestação de serviços, articulando o campo das ciências biológicas e áreas de conhecimento correlatas.
Art. 269. Ao Serviço de Ensino e Pesquisa do DCB compete:
I - o fomento, o apoio técnico e a coordenação das atividades de ensino, formação profissional, pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionadas com demandas e desafios dos sistemas de saúde do país, relacionadas ao campo das ciências biológicas e áreas de conhecimento correlatas.
Art. 270. Ao Laboratório de Esquistossomose compete:
I - o planejamento, a organização e a execução de atividades de ensino, formação profissional e pesquisa laboratorial, no âmbito de objetos, temas e problemas atinentes ao campo da Esquistossomose.
Art. 271. Ao Laboratório de Assistência Farmacêutica compete:
I - o planejamento, a organização e a execução de atividades de ensino, formação profissional e pesquisa científica e tecnológica, no âmbito dos objetos, temas e problemas atinentes ao campo da Assistência Farmacêutica.
Art. 272. Ao Departamento de Saneamento e Saúde Ambiental - DSSA compete:
I - o planejamento, a organização e a execução de atividades de ensino, pesquisa e prestação de serviços, articulando os campos da engenharia sanitária e da gestão ambiental sobre riscos à saúde, bem como de áreas de conhecimento correlatas.
Art. 273. Ao Serviço de Ensino e Pesquisa do DSSA compete:
I - o fomento, o apoio técnico e a coordenação das atividades de ensino, formação profissional, pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionadas à demandas e desafios dos sistemas de saúde do país, e ao campo da engenharia sanitária, do controle de riscos ambientais para a saúde e das áreas de conhecimento correlatas.
Art. 274. Ao Laboratório de Tecnologia e Saneamento compete:
I - o planejamento, a organização e a execução de atividades de ensino, formação profissional e pesquisa científica e tecnológica, no âmbito da tecnologia do saneamento e controle ambiental.
Art. 275. Ao Laboratório de Análise Físico-Químico e Bacteriologia do DSSA compete:
I - o planejamento, a organização e a execução de atividades de ensino, formação profissional e pesquisa científica e tecnológica, no âmbito das análises físico-químicas e bacteriológicas do ar, das águas e dos efluentes.
Art. 276. Ao Departamento de Grandes Endemias Samuel Pessoa - DENSP compete:
I - o planejamento, a organização e a execução de atividades de ensino, pesquisa e prestação de serviços, articulando o campo do controle de endemias e áreas de conhecimento relacionadas.
Art. 277. Ao Serviço de Ensino do DENSP compete:
I - o fomento, o apoio técnico e a coordenação das atividades de ensino e formação profissional do Departamento, no âmbito das demandas de formação e treinamento oriundas dos sistemas de saúde do país, relacionadas ao campo do controle de endemias no país.
Art. 278. Ao Serviço de Pesquisa do DENSP compete:
I - o fomento e a coordenação das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, articulando o campo do controle de endemias e áreas de conhecimento relacionadas.
Art. 279. Ao Laboratório de Estudos de Situações de Saúde compete:
I - o planejamento, a organização e a execução de atividades de ensino, formação profissional e pesquisa científica e tecnológica, no âmbito de problemas de natureza assistencial básica em saúde.
Art. 280. Ao Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana - CESTEH compete:
I - o planejamento, a organização e a execução de atividades de ensino, pesquisa e prestação de serviços, articulando o campo da saúde do trabalhador e ecologia humana e áreas de conhecimento correlatas.
Art. 281. Ao Serviço de Ensino e Pesquisa do CESTEH compete:
I - o fomento, o apoio técnico e a coordenação das atividades de ensino, formação profissional, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, relacionadas às demandas e desafios dos sistemas de saúde do país, no campo da saúde do trabalhador e ecologia humana.
Art. 282. Ao Laboratório de Toxicologia do CESTEH compete:
I - o planejamento, a organização e a execução de atividades de ensino, formação profissional e pesquisa científica e tecnológica, no âmbito da toxicologia em saúde.
Art. 283. Ao Laboratório de Saúde do Trabalhador do CESTEH compete:
I - o planejamento, a organização e a execução de atividades de ensino, formação profissional e pesquisa científica e tecnológica, visando à inovação, a difusão e o desenvolvimento de novas práticas em atenção à saúde dos trabalhadores.
Art. 284. Ao Centro de Saúde Escola Germano Sinval Faria - CSEGSF compete:
I - o planejamento, a organização e a execução de atividades de ensino, pesquisa e prestação de serviços no âmbito dos objetos, temas e problemas atinentes à organização da atenção básica em saúde, incluindo a realização de serviços assistenciais para a área de cobertura populacional sob sua responsabilidade sanitária.
Art. 285. Ao Serviço de Ensino e Pesquisa do CSEGSF compete:
I - o fomento, o apoio técnico e a coordenação das atividades de ensino, formação profissional, pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionadas às demandas e desafios dos sistemas de saúde do país, e ao campo da organização da assistência básica em saúde, incluindo a permanente geração de inovações assistenciais.
Art. 286. Ao Laboratório de Práticas de Saúde do CSEGSF compete:
I - o planejamento, a organização e a execução de atividades de ensino, formação profissional e pesquisa científica e tecnológica, visando à inovação, à difusão e ao desenvolvimento de novas práticas em atenção básica da saúde no sistema de saúde brasileiro.
Art. 287. À Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio - EPSJV compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
a) capacitação de recursos humanos e ensino em nível técnico e profissionalizante nas áreas de saúde e de ciência e tecnologia, em apoio às necessidades do Sistema Único de Saúde;
b) realização de pesquisas científicas e tecnológicas nas áreas de educação e de saúde; e
c) assessoria técnica ao Sistema Único de Saúde e às instituições com atuação na área de saúde.
Art. 288. Ao Departamento de Desenvolvimento Institucional compete:
I - planejar, assessorar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de gestão da EPSJV.
Art. 289. Ao Serviço de Administração compete:
I - à gestão das atividades administrativas nas áreas de administração de materiais, orçamento e finanças, recursos humanos, serviços gerais e manutenção predial.
Art. 290. Ao Departamento de Ensino e Informação compete:
I - coordenar, planejar, promover, assessorar, acompanhar e avaliar os programas, projetos e atividades de ensino e informação da EPSJV.
Art. 291. Ao Serviço de Secretaria Escolar compete:
I - organizar, coordenar e executar as atividades de gestão escolar.
Art. 292. Ao Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico compete:
I - coordenar, planejar, promover, assessorar, acompanhar e avaliar os programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da EPSJV.
Art. 293. Ao Departamento de Formação Profissional para o Sistema Único de Saúde compete:
I - executar as atividades de ensino, pesquisa e extensão da Unidade, em áreas técnicas relacionadas à Vigilância, Atenção, Informações e Registros, Gestão e Manutenção de Equipamentos em Saúde, e outras direcionadas à implementação do Sistema Único de Saúde.
Art. 294. Ao Departamento de Formação Profissional em Ciência e Tecnologia em Saúde compete:
I - executar as atividades de ensino, pesquisa e extensão da unidade em áreas técnicas relativas aos Procedimentos Laboratoriais, Iniciação Científica, Educação Básica, Biossegurança e outras áreas direcionadas especificamente à ciência e tecnologia em saúde.
Art. 295. Ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos de Manguinhos - Bio-Manguinhos compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
a) produção de imunobiológicos, reativos para diagnóstico e outros produtos correlatos, necessários para atender às necessidades de saúde do País, especialmente às do Sistema Único de Saúde;
b) pesquisa, desenvolvimento, transferência e adaptação de tecnologias nas áreas de imunobiológicos e reativos para diagnóstico de doenças infecciosas;
c) capacitação de profissionais em sua área de competência, para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País; e
d) assessoramento técnico a instituições públicas e privadas em sua área de competência.
Art. 296. Ao Serviço de Planejamento compete:
I - atuar, de acordo com as orientações da Diretoria, nos assuntos de planejamento estratégico de Bio-Manguinhos, coordenando as ações da Unidade para alcançar os objetivos e metas estabelecidos, bem como as decorrentes do planejamento anual e plurianual da Unidade; assessorar a Diretoria nas suas atividades e atender a outros encargos que lhe forem designados.
Art. 297. Ao Serviço Comercial compete:
I - planejar, executar e administrar o marketing da Unidade, coordenando as atividades de design, comunicação, comercialização e logística de vacinas e reativos para diagnóstico junto ao mercado nacional e internacional, além de estocar e expedir os produtos comercializados pela Unidade, dentro das condições ambientais recomendáveis, procedendo ao respectivo faturamento.
Art. 298. Ao Serviço da Garantia da Qualidade compete:
I - planejar e gerenciar o Sistema da Garantia da Qualidade baseado nas Boas Práticas de Fabricação (BPF), nas Boas Práticas de Laboratório (BPL) e nas Normas ISO NBR 9001 e 17025;
II - coordenar a elaboração de documentos do Sistema de Garantia da Qualidade para que sejam adotadas as diretrizes por todas as Unidades Organizacionais de Bio-Manguinhos; e
III - coordenar e executar os processos de registros de Imunobiológicos e Reativos para Diagnóstico.
Art. 299. Ao Departamento de Administração compete:
I - coordenar as ações relacionadas à gestão de recursos econômicos, suprimentos de insumos, recursos humanos, bens e serviços, apoio logístico e tecnologia da informação, bem como a integração das atividades administrativas intra e inter Unidades.
Art. 300. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - executar e coordenar as atividades de apoio logístico às demais Unidades da estrutura de Bio-Manguinhos nas áreas de protocolo, reprografia e locomoção, bem como executar e controlar as atividades nas áreas de transporte, segurança patrimonial e serviços de limpeza.
Art. 301. Ao Serviço de Recursos Humanos compete:
I - elaborar e executar políticas, programas, diretrizes e procedimentos relativos às atividades de captação, registro, controle, acompanhamento, treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos necessários ao alcance dos objetivos de Bio-Manguinhos.
Art. 302. Ao Serviço Econômico-Financeiro compete:
I - executar as atividades relativas à execução orçamentária, financeira e contábil, bem como ao sistema de custos da Unidade;
II - supervisionar a execução financeira dos recursos de todas as fontes;
III - elaborar o plano de aplicação dos convênios de receita da Unidade;
IV - planejar e controlar o recebimento e a utilização dos recursos de convênios;
V - controlar o fluxo de caixa da Unidade;
VI - elaborar, em relação às Unidades Centrais da FIOCRUZ, a prestação de contas físico-financeiras dos convênios e orientar a elaboração de relatórios gerenciais.
Art. 303. Ao Serviço de Suprimentos compete:
I - executar as atividades de obtenção e fornecimento de materiais e serviços necessários ao fluxo contínuo das atividades relativas às áreas de produção, desenvolvimento tecnológico, qualidade, manutenção, engenharia e gestão de Bio-Manguinhos.
Art. 304. Ao Departamento de Produção compete:
I - coordenar a produção de vacinas e diluentes, garantindo sua qualidade dentro das Boas Práticas de Fabricação (BPF) e o atendimento aos cronogramas de entrega acertados.
Art. 305. Ao Laboratório de Produção de Vacina contra a Poliomielite compete:
I - formular e envasar a vacina contra a Poliomielite, a ser produzida com base no concentrado viral importado.
Art. 306. Ao Centro de Produção de Antígenos Bacterianos compete:
I - realizar a produção de antígenos e a formulação de vacinas bacterianas.
Art. 307. Ao Laboratório de Produção de Vacina contra a Febre Amarela compete:
I - produzir o concentrado viral para a vacina contra a febre amarela e preparar a formulação da vacina.
Art. 308. Ao Laboratório de Produção de Vacina Contra o Sarampo compete:
I - produzir o concentrado viral para a vacina contra o Sarampo e preparar a formulação da vacina.
Art. 309. Ao Centro de Processamento Final compete:
I - realizar o envasamento, liofilização, recravação, rotulagem e embalagem das vacinas e a produção de seus diluentes.
Art. 310. Ao Departamento de Controle de Qualidade compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades executadas pelos seus laboratórios, relacionadas ao controle de qualidade dos produtos fabricados e das matérias primas e produtos intermediários utilizados nestes processos de produção; e
II - avaliar os resultados analíticos e emitir os certificados de análise e de liberação.
Art. 311. Ao Laboratório de Experimentação Animal compete:
I - promover a experimentação animal, conforme recomendações de manejo animal, ética na experimentação, biossegurança em biotérios e Boas Práticas de Laboratório e de Fabricação, preconizadas internacionalmente, bem como executar o controle biológico de produtos intermediários e finais.
Art. 312. Ao Laboratório de Controle Microbiológico compete:
I - realizar testes microbiológicos em todas as etapas do processo de produção de vacinas, diluentes e reativos.
Art. 313. Ao Laboratório de Controle Físico-Químico compete:
I - realizar amostragem dos lotes de produtos para todos os Laboratórios de Controle de Qualidade; e
II - realizar testes físico-químicos em matérias primas em todas as etapas do processo de produção e desenvolvimento, produtos intermediários, de vacinas e diluentes, bem como do produto final.
Art. 314. Ao Departamento de Desenvolvimento Tecnológico compete:
I - coordenar e executar os procedimentos de planejamento, experimentação, pesquisa aplicada, pesquisa tecnológica, análise e interpretação de tecnologia sob investigação de aplicação industrial;
II - ajustes de tecnologia original de pesquisa para transferência de processos industriais;
III - aperfeiçoamento de segurança, potência, insumos, processo e antígenos já em produção;
IV - avaliação de campo e outras atividades típicas de sua área de atuação.
Art. 315. Ao Laboratório de Tecnologia Virológica compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas a tecnologias virológicas de interesse em saúde pública, principalmente as relacionadas a imunobiológicos.
Art. 316. Ao Laboratório de Tecnologia Recombinante compete:
I - desenvolver novas vacinas e melhoramento das vacinas existentes, utilizando a tecnologia do DNA recombinante;
II - desenvolver a tecnologia de vacinas multivalentes através de engenharia genética;
III - desenvolver a produção e protocolos de purificação de antígenos recombinantes (proteínas) em procariotos e eucariotos; e
IV - identificar novos antígenos para vacina ou para diagnóstico de doenças infecciosas ou parasitárias através de genômica comparativa e/ou funcional.
Art. 317. Ao Laboratório de Tecnologia Bacteriana compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas a tecnologias bacterianas de interesse em saúde pública, principalmente as relacionadas a imunobiológicos.
Art. 318. Ao Departamento de Produção de Reativos para Diagnósticos compete:
I - coordenar as atividades de produção de insumos e reativos para diagnósticos laboratoriais e painéis sorológicos utilizados em Programas de Controle de Qualidade, para atender prioritariamente os programas de Saúde Pública do Ministério da Saúde, bem como de desenvolvimento de novos produtos e insumos típicos da sua área de atuação.
Art. 319. Ao Laboratório de Produção de Reativos compete:
I - executar as atividades de desenvolvimento e produção de reativos e insumos para diagnóstico de Bio-Manguinhos, observadas as Boas Práticas de Fabricação.
Art. 320. Ao Laboratório de Produção de Painéis Sorológicos compete:
I - executar as atividades de produção de painéis sorológicos para programas de controle de qualidade de serviços de hemoterapia, laboratórios públicos e outros, observadas as Boas Práticas de Fabricação.
Art. 321. Ao Instituto de Tecnologia em Fármacos de Manguinhos - Far-Manguinhos compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
a) produção de medicamentos e outros insumos para atender aos programas de saúde;
b) pesquisa, desenvolvimento, transferência e adaptação de tecnologias nas áreas de fármacos, medicamentos e produtos naturais;
c) capacitação de profissionais em sua área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
d) assessoramento técnico a instituições públicas e privadas em sua área de competência; e
e) promoção de ações regulatórias em parceria com o Ministério da Saúde.
Art. 322. Ao Serviço de Compras compete:
I - analisar e fornecer subsídios para os contratos de prestação de serviços, acompanhando todo o processo contratual para efetivação do mesmo, os aditivos e a negociação das cláusulas; elaborar e publicar editais, cuidando da abertura e acompanhamento do processo licitatório; e realizar pesquisa de mercado com o objetivo de obter as melhores propostas para a efetivação do serviço.
Art. 323. Ao Serviço de Informática compete:
I - coordenar o desenvolvimento de programas e coordenar o apoio em informática, quanto à implantação de novos sistemas de desenvolvimento dos mesmos.
Art. 324. Ao Serviço de Administração de Recursos Humanos compete:
I - coordenar e acompanhar as práticas contratuais de toda a força de trabalho; estabelecer ações de procedimentos operacionais a serem adotadas com relação à movimentação de pessoal; e coordenar as atividades de treinamento e desenvolvimento do pessoal.
Art. 325. Ao Serviço da Central Analítica compete:
I - identificar métodos adequados para avaliação de matérias-primas, estabelecendo parâmetros de qualidade; e
II - realizar testes de avaliação das matérias-primas, interpretando os resultados analíticos obtidos nos diversos instrumentos.
Art. 326. Ao Serviço de Movimentação de Material compete:
I - receber e armazenar todo o material necessário para suportar as atividades produtivas e expedir todo o material necessário ao abastecimento do sistema industrial.
Art. 327. Ao Serviço de Administração da Pesquisa compete orientar e coordenar todos os processos de aquisições de bens e reagentes dedicados às áreas de pesquisa, Síntese, Produtos Naturais, farmacologia e Central Analítica e coordenar os processos de manutenção da infra-estrutura do seguimento da pesquisa.
Art. 328. Ao Departamento de Recursos Humanos compete:
I - identificar, planejar, e estabelecer metas e ações para captação, desenvolvimento, acompanhamento funcional e ensino, garantindo as competências dos recursos humanos com vistas à sustentação dos objetivos institucionais.
Art. 329. Ao Departamento de Produção compete:
I - gerir a fabricação, embalagem e pesagem da produção de medicamentos.
Art. 330. Ao Departamento de Produtos Naturais compete:
I - coordenar as atividades relacionadas à pesquisa e desenvolvimento de fitoterápicos e derivados;
II - desenvolver metodologia analítica para produção de marcadores químicos padronizados de plantas medicinais brasileiras; e
III - estabelecer as demandas necessárias à elaboração de monografias de plantas medicinais brasileiras ou aclimatadas, objetivando a execução de métodos analíticos que auxiliem o controle da qualidade das matérias primas vegetais de acordo com a legislação brasileira vigente.
Art. 331. Ao Departamento de Controle de Qualidade compete:
I - coordenar a execução das análises, a fim de atender as necessidades do setor produtivo e assegurar a conformidade das especificações; e coordenar os ensaios químicos, microbiológicos e analíticos de matéria-prima, produção, intermediário e granel em conformidade com as metodologias de análise.
Art. 332. Ao Laboratório de Farmacotécnica compete:
I - desenvolver novas formulações; otimizar e adequar as formulações já existentes; e acompanhar o scale-up e validação do processo produtivo.
Art. 333. Ao Departamento de Síntese Química compete:
I - desenvolver modelos qualitativos e quantitativos de prováveis alvos terapêuticos para doenças negligenciadas visando elucidar características moleculares essenciais para a atividade;
II - analisar os produtos oriundos dos laboratórios de síntese de forma investigativa, quantificando os limites de cada impureza presente, além de desenvolver novas metodologias de separação;
III - determinar limites de detecção, realizar a validação da metodologia tanto do princípio ativo quanto das substâncias relacionadas;
IV - acompanhar os projetos em desenvolvimento dos laboratórios de síntese que estejam em fase de aumento de escala, ou seja de desenvolvimento tecnológico; e
V - realizar estudos para possível reciclagem dos solventes utilizados nos processos de síntese e/ou de purificação e também para fornecer dados para o tratamento de efluentes das indústrias.
Art. 334. Ao Laboratório de Farmacologia compete coordenar:
I - pesquisas de prospecção de novas moléculas, produtos formulados e farmacodinâmica, cumprindo, desta forma, as etapas de farmacologia pré-clínica necessárias ao preparo de dossiê para pedido de ensaios clínicos e desenvolvimento de medicamentos.
Art. 335. Ao Departamento de Administração compete:
I - desenvolver e controlar as ações administrativas e projetos de engenharia, zelando pela observância das disposições regulamentares internas.
Art. 336. Ao Serviço Geral compete:
I - apoiar a editoração de relatórios e documentos técnicos;
II - efetuar a distribuição de processos e correspondências através do serviço de malote;
III - executar tarefas inerentes à aquisição de passagens e pagamento de diárias para deslocamento de funcionários a serviço; e
IV - abrir processos e acompanhar a tramitação dos mesmos interna e externamente a Unidade.
Art. 337. Ao Serviço de Logística compete:
I - examinar a programação, verificando a capacidade de atendimento e disponibilidade de equipamentos, ferramentas e pessoal, para preencher o plano de produção; e analisar as seqüências das fases de produção para garantir uma melhor estimativa de conclusão.
Art. 338. Ao Serviço de Controle de Contratos compete:
I - analisar processos, verificando sua adequação às normas internas e à legislação dos contratos, emitindo parecer técnico, bem como acompanhar a tramitação dos mesmos nas áreas envolvidas; e analisar características da instrução, recursos disponíveis e rotinas de serviços
Art. 339. Ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - INCQS compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades de:
a) controle da qualidade de produtos para consumo humano, compreendendo alimentos, medicamentos, sangue e hemoderivados, imunobiológicos, cosméticos, domissanitários, reativos para diagnóstico, equipamentos e artigos de saúde em geral;
b) estabelecimento de normas e metodologias de controle da qualidade para a rede de laboratórios do Sistema Único de Saúde;
c) capacitação de profissionais em sua área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
d) promoção de ações regulatórias em parceria com o órgão de vigilância sanitária; e
e) assessoria técnica, como unidade de referência, à rede nacional de laboratórios de controle de qualidade em saúde.
Art. 340. Ao Departamento de Planejamento e Estratégia compete:
I - assessorar o Diretor sobre assuntos e orientações estratégicas;
II - formular estratégias e seus desdobramentos em planos de curto, médio e longo prazo;
III - coordenar e monitorar a implementação dos planos de ação estratégicos;
IV - coordenar os novos projetos de desenvolvimento da estrutura;
V - elaborar, coordenar e monitorar sistemas de informação e instrumentos de gestão;
VI - supervisionar convênios de cooperação; e
VII - coordenar a elaboração e a avaliação do Plano de Objetivos e Metas do Instituto.
Art. 341. Ao Departamento de Recursos Humanos compete:
I - promover, acompanhar e avaliar as ações de Recursos Humanos;
II - participar, junto à Direção, da definição das políticas de Recursos Humanos;
III - estabelecer, em conjunto com as chefias das unidades organizacionais, os indicadores de desempenho;
IV - participar de todos os trabalhos técnicos desenvolvidos pela Diretoria de Recursos Humanos do Órgão Central; e
V - responder pela Administração e Desenvolvimento de Pessoal.
Art. 342. Ao Departamento do Programa da Qualidade compete:
I - planejar, coordenar, avaliar e promover o desenvolvimento do Sistema da Qualidade do INCQS;
II - assessorar a Direção nas questões relativas aos sistemas de gerenciamento da qualidade em geral; e
III - assessorar, em conjunto com a Coordenação de Programas Especiais, os laboratórios da RNLOCQS (Rede Nacional de Laboratórios Oficiais de Controle de Qualidade em Saúde), para implantação e implementação de programas da qualidade e distribuir, editorar, registrar, controlar e, ou arquivar os documentos da qualidade.
Art. 343. Ao Laboratório de Metrologia compete:
I - manter e atualizar os padrões físicos;
II - prestar serviços metrológicos aos demais laboratórios, no que se refere à calibração de certos equipamentos, como o cálculo de incertezas e, ainda, ao apoio gerencial em cálculos de calibração;
III - executar calibrações;
IV - assessorar o Serviço de Manutenção do Departamento de Administração nos procedimentos de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos; e
V - executar treinamentos na área de metrologia e calibração.
Art. 344. Ao Departamento de Pesquisa, Ensino e Pós-Graduação compete:
I - promover, assessorar, coordenar, acompanhar e avaliar os programas, projetos e atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento tecnológico;
II - promover o pensamento crítico nas áreas de pesquisa e a formação humanística;
III - fomentar, coordenar e avaliar as ações de capacitação do pessoal da Rede Nacional de Laboratórios Oficiais de Controle da Qualidade em Saúde e outras instituições;
IV - assessorar a divulgação dos trabalhos científicos, publicações e base bibliográfica;
V - colaborar na identificação e gestão de fontes alternativas de recursos destinadas à pesquisa, ao ensino e ao desenvolvimento tecnológico; e
VI - coordenar a execução do Programa de Pós-Graduação.
Art. 345. Ao Serviço de Comunicação Social compete:
I - assessorar a Diretoria e demais unidades organizacionais na execução de tarefas vinculadas ao jornalismo, relações públicas e organização de eventos; fazer assessoria de imprensa; e planejar, supervisionar e executar as atividades de produção editorial e jornalística da Unidade.
Art. 346. Ao Serviço de Biblioteca compete:
I - administrar o acervo bibliográfico necessário ao pleno funcionamento institucional e planejar, organizar, implantar e monitorar as atividades de apoio ao usuário.
Art. 347. Ao Serviço de Informática compete:
I - desenvolver, manter e aprimorar a infra-estrutura de informática, inclusive a manutenção da rede, o apoio ao usuário, a manutenção de equipamentos e outras atividades necessárias ao pleno funcionamento do Instituto no âmbito da informática.
Art. 348. Ao Serviço de Programas Especiais compete:
I - assessorar a Diretoria do INCQS na implementação de ações no âmbito da Rede Nacional de Laboratórios Oficiais de Controle de Qualidade em Saúde, no programa de estabelecimento de materiais químicos de referência em conjunto com a Comissão Permanente da Farmacopéia Brasileira/Ministério da Saúde e na elaboração e implementação de novos programas e eixos temáticos considerados relevantes pela Direção ou pelo Conselho Deliberativo.
Art. 349. Ao Serviço de Análise Técnica I compete:
I - discutir os aspectos técnico-científicos e formular a política de atuação do Instituto nos diversos programas, integrando os Departamentos Técnicos e compreendendo os seguintes grupos: Alimentos, Conjuntos e Reagentes para Diagnóstico in vitro, Cosméticos, Artigos e Insumos de Saúde, Artigos e Insumos de Diálise, Medicamentos, Saneantes Domissanitários, Sangue e Hemoderivados, Saúde Ambiental e Soros e Vacinas.
Art. 350. Ao Serviço de Análise Técnica II compete:
I - estabelecer e monitorar os fluxos de processos, as amostras, as determinações e os laudos parciais dos produtos;
II - analisar, interpretar e coordenar a emissão de laudos finais e pareceres técnicos;
III - elaborar programas de trabalho objetivando a vigilância sanitária, o desenvolvimento tecnológico e a cooperação técnica;
IV - atuar na interface do Instituto com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária no programa de sua competência; e
V - propor à Direção qualquer assunto relevante ao desenvolvimento de trabalhos relativos ao controle da qualidade de insumos, produtos ou ambientes de saúde.
Art. 351. Ao Serviço de Análise Técnica III compete:
I - interagir com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e os Grupos Técnicos Programáticos do Instituto nas questões relativas ao registro de produtos.
Art. 352. Ao Departamento de Apoio aos Programas de Saúde compete:
I - avaliar as questões técnico-científicas de produtos e serviços ligados à Vigilância Sanitária;
II - monitorar os processos de trabalho desenvolvidos com relação às análises de amostras;
III - implantar, atualizar, acompanhar e validar o Sistema de Gerenciamento de Amostras (SGA); capacitar usuários na utilização do SGA; e
IV - responder pelo recebimento e arquivamento de processos de amostras enviados pelos Grupos Técnicos Programáticos.
Art. 353. Ao Serviço de Sala de Amostras compete:
I - supervisionar, avaliar e executar atividades de recebimento, cadastramento e distribuição, armazenagem e descarte de amostras;
II - responder pelo recebimento e arquivamento de processos de amostras, enviados pelos Grupos Técnicos Programáticos;
III - monitorar e responder pelo sistema de informações, relativo às amostras recebidas na Instituição; e
IV - elaborar solicitações de cumprimento de exigências, quando couber.
Art. 354. Ao Serviço Jurídico compete:
I - organizar, coletar, atualizar e divulgar os atos normativos baixados no DOU, de interesse da Instituição;
II - apoiar as demais áreas, na promoção, coleta, análise e divulgação de atos normativos com vistas à monitoração de informações;
III - promover e executar o processamento de informações sobre legislação sanitária e afins, em base informatizada de dados;
IV - elaborar, analisar e emitir pareceres técnicos jurídicos; e
V - propor, colaborar e participar na promoção de cursos e, ou outros eventos, que busquem aperfeiçoar a disseminação de informações relativas ao arcabouço jurídico-sanitário.
Art. 355. Ao Departamento de Administração compete a gestão das atividades administrativas do Instituto, nas áreas de administração de materiais, compras, finanças, protocolo, serviços gerais e manutenção, tendo como objetivo prover as necessidades do Instituto na busca da realização da missão institucional.
Art. 356. Ao Serviço de Manutenção compete:
I - realizar a manutenção preventiva e corretiva das instalações, das máquinas, dos motores, aparelhos e equipamentos do INCQS;
II - apoiar tecnicamente a instalação, manutenção e operação dos equipamentos;
III - realizar serviços de instalação nas redes hidráulica e elétrica; e
IV - elaborar diversos materiais em PVC, conforme solicitação do requisitante.
Art. 357. Aos Serviços Gerais e Protocolo compete:
I - receber, protocolar, classificar, registrar, distribuir e expedir os processos, documentos e encomendas oficiais que derem entrada no Instituto;
II - manter o serviço de reprografia e encadernação;
III - coordenar a prestação do serviço de telefonia;
IV - manter o sistema de controle patrimonial;
V - solicitar os meios de transporte da FIOCRUZ;
VI - gerenciar as atividades de segurança interna;
VII - solicitar passagens e diárias; e
VIII - executar outras atividades técnicas inerentes aos serviços gerais e protocolo.
Art. 358. Ao Serviço Financeiro compete:
I - analisar e manter o SCO e o SIAFI; analisar, elaborar e controlar a execução do orçamento dos recursos do tesouro, dos convênios e projetos, suprimentos e fundos e planos de contas; e emitir empenho, autorização de pagamento, relatório de retenção de impostos, notas de lançamento e pagamentos de diárias e outros documentos da área.
Art. 359. Ao Serviço de Administração de Materiais compete:
I - executar atividades técnicas inerentes à função de administração de materiais, à compra e à contratação de serviços;
II - adquirir materiais e equipamentos e contratar serviços necessários às atividades desenvolvidas;
III - atender às solicitações de aquisição de materiais, equipamentos e serviços;
IV - receber e controlar o estoque de materiais; e
V - manter catálogos atualizados de material e de cadastro de fornecedores.
Art. 360. Ao Departamento de Farmacologia e Toxicologia compete:
I - avaliar as questões técnico-científicas farmacológicas e toxicológicas de produtos e serviços ligados à Vigilância Sanitária;
II - desenvolver e executar ações analíticas de referência;
III - desenvolver, implantar, validar e aperfeiçoar as metodologias de análise;
IV - organizar, coordenar e executar programas e ações de treinamento e assessoria técnica aos laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Oficiais de Controle da Qualidade em Saúde;
V - participar de inspeções nas Indústrias; e
VI - participar de cooperação técnica - operacional com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e demais órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 361. Ao Serviço de Animais de Laboratório compete:
I - dar apoio a todas as ações analíticas do Instituto que requeiram animais de experimentação ou produtos animais, através da solicitação, recebimento, avaliação, quarentena, manutenção e descarte dos animais ou produtos animais requeridos.
Art. 362. Ao Laboratório de Fisiopatologia compete:
I - desenvolver tecnologia e executar ações analíticas, no contexto do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária na área do controle do sangue e dos hemoderivados lábeis, assim como servir de suporte diagnóstico em animais utilizados em bioensaios.
Art. 363. Ao Laboratório de Toxicologia compete:
I - desenvolver tecnologia e executar ações analíticas na área dos ensaios toxicológicos requeridos para a avaliação da qualidade de drogas e medicamentos, incluindo imunobiológicos, cosméticos, saneantes e demais produtos sujeitos à Vigilância Sanitária.
Art. 364. Ao Laboratório de Farmacologia compete:
I - desenvolver tecnologia e executar ações analíticas na área dos ensaios farmacodinâmicos requeridos para a avaliação da qualidade de drogas e medicamentos, no contexto do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 365. Ao Departamento de Imunologia compete:
I - avaliar as questões técnico-científicas imunológicas de produtos e serviços ligados à Vigilância Sanitária;
II - desenvolver e executar ações analíticas de referência;
III - realizar pesquisas orientadas ao desenvolvimento tecnológico;
IV - organizar, coordenar e executar programas e ações de treinamento e assessoria técnica aos laboratórios da Rede de Laboratórios; e
V - participar de cooperação técnico-operacional com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e demais órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária no campo do controle imunológico de produtos biológicos.
Art. 366. Ao Laboratório de Vacinas Virais e Cultura de Células compete:
I - realizar ensaios de potência, termoestabilidade, identidade, imunogenicidade e, ou infectividade em vacinas virais de uso humano, o desenvolvimento e a preparação de culturas de células para uso próprio ou em outros departamentos e o estabelecimento de vacinas ou outros materiais de referência para o controle da qualidade de vacinas virais.
Art. 367. Ao Laboratório de Vacinas Bacterianas e Soros Hiperimunes compete:
I - realizar ensaios de potência, imunogenicidade e infectividade in vitro e in vivo em vacinas bacterianas, soros antipeçonhentos e vacinas e soros hiperimunes, a realização de outros bioensaios solicitados e o estabelecimento de vacinas ou outros materiais de referência para o controle da qualidade de vacinas bacterianas e soros hiperimunes.
Art. 368. Ao Laboratório de Sangue e Hemoderivados compete:
I - realizar ensaios in vitro, para o controle da qualidade de sangue, hemocomponentes, hemoderivados, reagentes imuno-hematológicos, conjunto e reagentes para o diagnóstico de uso in vitro, o estabelecimento de materiais de referência e o desenvolvimento de metodologias utilizando técnicas de biologia molecular a serem utilizadas no controle da qualidade dos reagentes para diagnóstico de uso in vitro.
Art. 369. Ao Departamento de Microbiologia compete:
I - avaliar as questões técnico-científicas microbiológicas de produtos e serviços ligados à Vigilância Sanitária;
II - desenvolver e executar ações analíticas de referência;
III - realizar pesquisas orientadas ao desenvolvimento tecnológico;
IV - organizar, coordenar e executar programas e ações de treinamento e assessoria técnica aos laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios;
V - participar de cooperação técnico-operacional com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e demais órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
VI - promover a criação de grupos nacionais de discussão nas suas diferentes áreas de atuação e coordená-los;
VII - participar de inspeções nas Indústrias; e
VIII - estabelecer bactérias e fungos de referência.
Art. 370. Ao Laboratório de Microbiologia de Produtos compete:
I - desenvolver e executar ações analíticas de referência, no contexto do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, na área de alimentos, bebidas, medicamentos, artigos e insumos de saúde, cosméticos, saneantes domissanitários, vacinas e outros produtos, assim como participar em atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e capacitação.
Art. 371. Ao Laboratório de Microbiologia de Apoio compete:
I - preparar e fornecer materiais e meios de cultura utilizados nos ensaios de controle microbiológico, bem como verificar a esterilidade de todos os produtos qualificados como estéreis pela Vigilância Sanitária.
Art. 372. Ao Laboratório de Microrganismos de Referência compete:
I - estabelecer e fornecer bactérias e fungos de referência empregados em ensaios de controle microbiológico, a realização da identificação de bactérias e fungos isolados de produtos e do ambientes e a prestação de apoio técnico-científico na área de biologia molecular.
Art. 373. Ao Departamento de Química compete:
I - avaliar as questões técnico-científicas químicas de produtos e serviços ligados à Vigilância Sanitária;
II - desenvolver e executar ações analíticas de referência;
III - realizar pesquisas orientadas ao desenvolvimento tecnológico;
IV - organizar, coordenar e executar programas e ações de treinamento e assessoria técnica aos laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios;
V - participar de cooperação técnica - operacional com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e demais órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
VI - promover a criação de grupos nacionais de discussão nas suas diferentes áreas de atuação e coordená-los;
VII - estabelecer Substâncias Químicas de Referência; e
VIII - participar de inspeções nas Indústrias.
Art. 374. Ao Laboratório de Medicamentos, Cosméticos e Saneantes compete:
I - estabelecer, fornecer de materiais de referência e o desenvolvimento e a execução de ações analíticas de referência, no contexto do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária na área do controle físico, físico-químico e químico dos medicamentos, cosméticos e saneantes nos diversos níveis descentralizados do Sistema Único de Saúde.
Art. 375. Ao Laboratório de Alimentos e Contaminantes compete:
I - desenvolver e executar ações analíticas de referência, no contexto do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária na área do controle físico, físico-químico e químico dos alimentos, dos contaminantes e resíduos químicos em alimentos e de outros produtos.
Art. 376. Ao Laboratório de Biológicos e Artigos e Insumos de Saúde compete:
I - realizar análises físicas, químicas e físico-químicas em artigos e insumos de saúde destinados ao consumo humano, visando à realização de investigações de situações de risco; desenvolver, adequar e validar ensaios físicos, químicos e físico-químicos para avaliação e controle de artigos e insumos de saúde e hemoderivados; e elaborar projetos de caráter técnico-científico para o desenvolvimento do setor.
Art. 377. Ao Instituto Fernandes Figueira - IFF, compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
a) assistência de referência no âmbito da saúde da mulher, da criança e do adolescente, apoiando e integrando o Sistema Único de Saúde;
b) desenvolvimento de pesquisas nas áreas da saúde da mulher, da criança e do adolescente;
c) capacitação de recursos humanos e ensino em sua área de competência, para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
d) avaliação, desenvolvimento e validação de novas tecnologias e modelos gerenciais de atenção à saúde; e
e) assessoria técnica, como unidade de referência, ao Sistema Único de Saúde e outras instituições afins.
Art. 378. Ao Serviço de Recursos Humanos compete:
I - planejar, coordenar e implementar as políticas de Recursos Humanos do IFF;
II - manter atualizado o cadastro de servidores;
III - gerenciar benefícios e proventos dos servidores, segundo a legislação vigente; e
IV - capacitar os recursos humanos do IFF.
Art. 379. Ao Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico compete:
I - apoiar, gerenciar, coordenar e estabelecer mecanismos de avaliação das ações de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico desenvolvidas no IFF;
II - capacitar recursos humanos do IFF para o desenvolvimento de pesquisas e desenvolvimento tecnológico; e
III - participar nas atividades de divulgação de ciência e tecnologia para o país.
Art. 380. Ao Departamento de Ensino compete:
I - gerenciar, coordenar e estabelecer mecanismos de avaliação das ações de ensino médio, superior e de pós-graduação lato e estrito senso desenvolvidas no IFF;
II - estabelecer um projeto pedagógico para o IFF e capacitar os profissionais para o seu adequado desenvolvimento;
III - capacitar os profissionais da área de assistência em saúde, regional ou nacionalmente; e
IV - promover o ensino à distância.
Art. 381. Ao Departamento de Assistência compete:
I - gerenciar, coordenar e estabelecer mecanismos de avaliação das ações de assistência de referência desenvolvidas no IFF; e
II - gerenciar, coordenar e estabelecer mecanismos de avaliação das ações de assessoria técnica, desenvolvidas no IFF, ao Sistema Único de Saúde e outras instituições afins.
Art. 382. Ao Serviço de Enfermagem compete:
I - gerenciar a equipe de enfermagem na prestação da assistência integral à criança, à mulher e ao adolescente;
II - coordenar ações de capacitação de profissionais do IFF na área de Enfermagem;
III - desenvolver os recursos humanos e o ensino na área de enfermagem;
IV - desenvolver ações de assessoria técnica para a assistência de enfermagem; e
V - desenvolver pesquisas e a validação de novas tecnologias para a assistência de enfermagem.
Art. 383. Ao Serviço de Farmácia compete:
I - desenvolver ações de assistência farmacêutica para os pacientes assistidos no IFF, incluindo o provimento de medicamentos;
II - prestar assessoria técnica na área de assistência farmacêutica;
III - apoiar a realização de pesquisas e o desenvolvimento e a validação de novas tecnologias;
IV - capacitar os profissionais do IFF para o uso racional de medicamentos; e
V - desenvolver recursos humanos na área de assistência farmacêutica para o sistema de saúde do País.
Art. 384. Ao Serviço de Anestesiologia compete:
I - desenvolver ações de assistência anestésica às mulheres, às crianças e aos adolescentes assistidos no IFF;
II - prestar assessoria técnica no âmbito da assistência anestésica;
III - desenvolver pesquisas e a validar novas tecnologias no âmbito da assistência anestésica; e
IV - desenvolver recursos humanos e ensino na área de assistência anestésicas a mulheres, crianças e adolescentes.
Art. 385. Ao Serviço de Imagem compete:
I - desenvolver ações em Radiologia Pediátrica, Mamária e Ginecológica;
II - prover assessoria técnica como unidade de referência em Radiologia Pediátrica, Mamária e Ginecológica, Dosimetria e Proteção Radiológica;
III - desenvolver pesquisas e a validação de novas tecnologias relacionadas à área de atuação; e
IV - desenvolver Programas de controle e garantia de qualidade em unidades de radiodiagnóstico e de capacitação de recursos humanos.
Art. 386. Ao Serviço de Psicologia Médica compete:
I - desenvolver de assistência de referência em psicologia clínica na área da mulher, da criança, do adolescente e da família, com prioridade para pacientes atendidos pelo IFF;
II - prestar assessoria técnico-científica no âmbito da saúde mental individual e da saúde mental grupal;
III - desenvolver pesquisas e a validação de novas tecnologias de abordagem de questões psico e socioculturais relacionadas prioritariamente ao alto risco (doenças graves, crônicas e incuráveis) atendidas pelo IFF; e
IV - capacitar recursos humanos e ensino em abordagens psicológicas.
Art. 387. Ao Serviço Social compete:
I - desenvolver ações de assistência de referência na área de saúde da mulher, da criança e do adolescente, abordando as questões sociais que interferem na relação saúde-doença;
II - desenvolver ações de assessoria técnico-científica no âmbito do serviço social;
III - desenvolver pesquisas acerca das questões sociais que interferem no processo de saúde-doença; e
IV - desenvolver ações de formação e aperfeiçoamento profissional na área de saúde da mulher, da criança e do adolescente, numa perspectiva de saúde integral.
Art. 388. Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional compete:
I - gerenciar, coordenar e supervisionar as ações inerentes às atividades de planejamento e de elaboração da proposta orçamentária;
II - elaborar a programação física e orçamentária das atividades, acompanhando e avaliando a execução e fornecendo subsídios ao processo decisório do IFF;
III - coordenar ações nas áreas de desenvolvimento institucional e modernização administrativa; e
IV - desenvolver ações de assessoria técnica na área de desenvolvimento institucional ao Sistema Único de Saúde.
Art. 389. Ao Departamento de Informação e Documentação compete:
I - coordenar as atividades de registro de pacientes e de guarda permanente de prontuários de pacientes ativos, inativos e de óbitos;
II - fornecer os prontuários para a assistência, ensino e pesquisa;
III - coordenar e desenvolver o processamento das informações vinculadas à assistência;
IV - gerenciar os bancos de dados e emitir informações às diversas instâncias decisórias do SUS e de outras instituições pertinentes;
V - coordenar e executar os procedimentos relativos ao faturamento;
VI - capacitar os profissionais do IFF para a utilização do prontuário;
VII - prestar assessoria técnica na área de informação e documentação; e
VIII - apoiar a realização de pesquisas e o desenvolvimento e a validação de novas tecnologias na área da saúde da mulher, da criança e do adolescente.
Art. 390. Ao Serviço de Informática compete:
I - coordenar e gerenciar a rede de comunicações de dados e desenvolver projetos na área de informática; gerenciar os serviços oferecidos pela rede de comunicação de dados e Internet; e orientar e assessorar projetos quanto à utilização de recursos computacionais.
Art. 391. Ao Departamento de Administração compete:
I - coordenar, supervisionar e executar as atividades econômico-financeiras, de administração de materiais, engenharia clínica e manutenção, controle patrimonial e serviços gerais da Unidade e elaborar os relatórios gerenciais necessários à prestação de contas aos órgãos de controle e fiscalização interno e externo.
Art. 392. Ao Serviço de Compras compete:
I - elaborar programação de compras; realizar as aquisições de materiais, insumos, equipamentos e serviços; realizar pesquisas de mercado; qualificar fornecedores; e analisar recursos administrativos provenientes de processos licitatórios.
Art. 393. Ao Serviço de Execução Orçamentária, Contábil e Financeira compete:
I - qualificar o valor orçamentário por programa de trabalho e elemento de despesa;
II - realizar os procedimentos para a execução orçamentária;
III - verificar a posição patrimonial e tributária dos fornecedores perante o SICAF e CADIN;
IV - verificar notas ficais e a análise e a baixa da prestação de contas; e
V - realizar os procedimentos para execução financeira.
Art. 394. Ao Serviço de Administração de Material compete:
I - programar e prover os materiais e insumos necessários; executar os procedimentos para o adequado armazenamento dos materiais/insumos; e realizar inspeções periódicas no estoque dos materiais/insumos.
Art. 395. Ao Serviço de Atividades Gerais compete:
I - programar, gerenciar e prover serviços no âmbito da vigilância, da limpeza, do transporte e do gerenciamento dos resíduos hospitalares; e executar os procedimentos para comunicação administrativa interna ou externa.
Art. 396. Ao Serviço de Engenharia Clínica e Manutenção compete:
I - planejar, coordenar e controlar a gestão da manutenção dos prédios, instalações e equipamentos médico-hospitalares;
II - participar das decisões sobre incorporação tecnológica do IFF;
III - supervisionar os serviços de metrologia e observância dos padrões de qualidade dos equipamentos;
IV - planejar e organizar a capacitação para os profissionais do IFF; e
V - prestar serviços de consultoria sobre as tecnologias disponíveis e os materiais adequados a intervenções inibidoras de deterioração e degradação do ambiente hospitalar.
Art. 397. Ao Departamento de Ginecologia compete:
I - desenvolver ações de assistência de referência às mulheres e aos adolescentes com patologia ginecológica;
II - prestar assessoria técnica na área de saúde da mulher e do adolescente;
III - desenvolver pesquisas e a validação de novas tecnologias; e
IV - capacitar recursos humanos e ensino técnico na área da saúde da mulher e do adolescente.
Art. 398. Ao Departamento de Obstetrícia compete:
I - desenvolver ações de assistência de referência a gestante com alto risco fetal e médio risco materno;
II - prestar assessoria técnica na área de assistência ao ciclo grávido puerperal como unidade de referência;
III - desenvolver pesquisas e a validação de novas tecnologias na área de assistência ao ciclo grávido puerperal; e
IV - desenvolver recursos humanos.
Art. 399. Ao Serviço de Banco de Leite Humano compete:
I - desenvolver ações no âmbito da promoção, da proteção e do apoio ao aleitamento materno;
II - coletar, processar e distribuir o leite humano ordenhado;
III - pesquisar e desenvolver tecnologias;
IV - gerir e difundir o conhecimento; e
V - promover o ensino em diferentes graus de complexidade e a retroalimentação da política pública no âmbito de atuação dos Bancos de Leite Humano.
Art. 400. Ao Laboratório de Controle de Qualidade do Leite Humano compete:
I - desenvolver ações no âmbito do controle de qualidade do leite humano ordenhado;
II - pesquisar e o desenvolvimento tecnológico;
III - gerir e difundir conhecimento; e
IV - promover o ensino em diferentes graus de complexidade e a retroalimentação da política pública no âmbito de atuação dos Bancos de Leite Humano.
Art. 401. Ao Departamento de Neonatologia compete:
I - desenvolver ações de assistência de referência ao recém nascido de alto risco;
II - prestar assessoria técnica em gerenciamento, coordenação, execução e avaliação das ações assistência neonatal;
III - desenvolver pesquisas na área da saúde perinatal, incluindo o desenvolvimento, avaliação e validação de novas tecnologias; e
IV - desenvolver ações de capacitação de recursos humanos.
Art. 402. Ao Laboratório de Fisiologia Respiratória compete:
I - desenvolver ações de assistência de referência em diagnóstico da função respiratória de recém nascidos;
II - desenvolver atividades de pesquisas relacionadas à dinâmica respiratória de recém nascidos, incluindo o desenvolvimento de modelos experimentais; e
III - desenvolver atividades de Ensino relacionadas à dinâmica respiratória de recém nascidos e elaboração de modelos experimentais nessa área.
Art. 403. Ao Departamento de Pediatria compete:
I - desenvolver ações de assistência de referência à saúde da criança e do adolescente em diversas especialidades de pediatria;
II - desenvolver pesquisas e a validação de novas tecnologias em pediatria; e
III - desenvolver os recursos humanos e o ensino na sua área da atuação.
Art. 404. Ao Serviço de Terapia Intensiva Pediátrica compete:
I - desenvolver ações de assistência de referência ao paciente criticamente enfermo, dependente de ventilação mecânica e procedimentos invasivos diagnósticos ou terapêuticos, prestar assessoria técnica, e desenvolver pesquisas e a validação de novas tecnologias.
Art. 405. Ao Laboratório de Fisiopatologia Humana compete:
I - desenvolver ações de assistência de referência em diagnóstico laboratorial da função imunológica no contexto da saúde da criança e do adolescente;
II - desenvolver atividades de pesquisa relacionados à fisiopatologia das doenças de importância na saúde da criança de do adolescente; e
III - capacitação de recursos humanos e ensino, com ênfase nos problemas relativos à fisiopatologia das doenças da infância e da adolescência, ao diagnóstico laboratorial da função imunológica e ao desenvolvimento de modelos experimentais nessa área.
Art. 406. Ao Laboratório de Neurobiologia compete:
I - desenvolver ações de assistência de referência em neurologia e na saúde da criança e do adolescente; prestar assessoria técnica em neurobiologia; desenvolvimento de pesquisas e validação de novas tecnologias em neurociências.
Art. 407. Ao Departamento de Cirurgia Pediátrica compete:
I - desenvolver ações de assistência de referência em cirurgia pediátrica e neonatal;
II - prestar assessoria técnica com orientação para diagnóstico e tratamento em Cirurgia Pediátrica, bem como organização de Unidades Cirúrgicas Pediátricas;
III - desenvolver pesquisas e a validação de novas tecnologias na área da Cirurgia Pediátrica; e
IV - promover a capacitação de recursos humanos e ensino, na área de atuação.
Art. 408. Ao Departamento de Genética Médica compete:
I - desenvolver ações de assistência de referência no âmbito da genética clínica, incluindo a realização de exames genéticos;
II - prestar assessoria técnica na área de genética clínica e laboratorial;
III - desenvolver pesquisas e desenvolver e validar novas tecnologias; e
IV - promover a capacitação de recursos humanos e ensino, na área de atuação.
Art. 409. Ao Laboratório de Biologia Molecular Aplicada compete:
I - desenvolver ações de assistência de referência em biologia molecular aplicada no contexto da saúde da mulher, da criança e do adolescente;
II - desenvolver atividades de pesquisa; e
III - promover a capacitação de recursos humanos e ensino na área da saúde, mediante atividades de ensino centrada nos problemas científicos relativos à biologia molecular aplicada.
Art. 410. Ao Departamento de Anatomia Patológica e Citopatologia compete:
I - desenvolver ações de assistência de referência em Anatomia Patológica e Citopatologia no âmbito da saúde da mulher, da criança e do adolescente, assim como realizar os exames anatomopatológicos e citopatológicos;
II - prestar assessoria técnica na sua área de competência;
III - realizar pesquisas e promover o desenvolvimento e a validação de novas tecnologias na área de Anatomia Patológica e Citopatologia; e
IV - promover a capacitação de Recursos Humanos e Ensino na área de Anatomia patológica e Citopatologia.
Art. 411. Ao Departamento de Alimentação e Nutrição compete:
I - desenvolver ações de assistência de referência na área de nutrição clínica da mulher, da criança e do adolescente;
II - prestar assessoria técnica na área de nutrição clínica, lactário e produção de dietas enterais com controle de qualidade;
III - realizar pesquisa, desenvolvimento e validação de novas tecnologias na área de nutrição clínica, lactário, produção de fórmulas enterais e na área de alimentação; e
IV - promover a capacitação de recursos humanos e promover ensino.
Art. 412. Ao Departamento de Patologia Clínica compete:
I - desenvolver ações analíticas de patologia clínica, em apoio à assistência de referência desenvolvida no IFF;
II - prestar assessoria técnica na área de análises clínicas como unidade de referência;
III - realizar pesquisas e desenvolvimento e validação de novas tecnologias na área de análises clínicas; e
IV - promover a capacitação de recursos humanos e ensino na área de análises clínicas.
Art. 413. Ao Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas - IPEC, compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades de:
I - desenvolvimento de pesquisas clínicas no campo das doenças infecciosas;
II - assistência de referência em sua área de competência, apoiando o Sistema Único de Saúde;
III - capacitação de recursos humanos e ensino em sua área de competência, para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
IV - avaliação, desenvolvimento e validação de novas tecnologias e modelos gerenciais de atenção à saúde; e
V - assessoria técnica, como unidade de referência, ao Sistema Único de Saúde e outras instituições afins.
Art. 414. Ao Departamento de Pesquisa e Ensino compete:
I - assessorar a Direção quanto às atividades técnico-científicas do IPEC;
II - planejar, coordenar e avaliar as atividades de pesquisa e de ensino desenvolvidas no IPEC;
III - participar do planejamento e avaliação dos Programas de Estágio e de Treinamento Profissional;
IV - propiciar a construção de interfaces internas e externas, objetivando trocas, ampliação e divulgação do conhecimento;
V - proporcionar a análise e discussão de Programas de Ciência e Tecnologia na Saúde; e
VI - programar reuniões científicas periódicas, abrangendo as diversas áreas do conhecimento de interesse para o IPEC.
Art. 415. Ao Serviço de Pesquisa compete:
I - apoiar a implementação de novas linhas de pesquisa de acordo com as prioridades institucionais;
II - propor e apoiar a implantação de pesquisas operacionais;
III - planejar e desenvolver projetos de pesquisa clínica em doenças infecciosas de caráter técnico-científico ou operacional;
IV - implementar ou apoiar cooperações técnicas, científicas e de serviços com órgãos públicos ou privados;
V - apoiar os pesquisadores e bolsistas na solicitação de bolsas e de auxílios à pesquisa perante as Instituições de Fomento; e
VI - elaborar o catálogo de produção científica da Unidade.
Art. 416. Ao Serviço de Ensino compete:
I - desenvolver atividades de ensino em nível de graduação e pós-graduação lato e stricto sensu;
II - participar da Câmara Técnica de Ensino da FIOCRUZ;
III - assessorar no planejamento anual do Programa de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos do IPEC;
IV - emitir certificados e diplomas referentes às atividades de ensino; e
V - elaborar o catálogo de cursos da Unidade.
Art. 417. Ao Departamento de Gestão de Serviços compete:
I - articular e supervisionar as atividades de atendimento à saúde desenvolvidas no Ambulatório, no Hospital-Dia, na Internação e nos Laboratórios;
II - apoiar e executar os protocolos de pesquisa e as atividades de capacitação de recursos humanos;
III - discutir e consolidar o Planejamento Anual dos Serviços;
IV - avaliar o desempenho profissional;
V - promover e avaliar o controle de qualidade das atividades dos Serviços;
VI - colaborar para os planos, programas e projetos desenvolvidos no IPEC, em seus aspectos multiprofissionais e multidisciplinares; e
VII - prestar consultoria clínica em Doenças Infecciosas a Instituições públicas ou privadas.
Art. 418. Aos Serviços Clínicos compete:
I - propiciar condições para a pesquisa clínica e a assistência médica, inclusive no que diz respeito à realização de exames de imagem, aos pacientes portadores de doenças infecciosas, em regime ambulatorial, de hospital-dia e internação, em caráter de rotina e emergencial; e
II - realizar atividades voltadas para a prevenção e reabilitação de agravos infecciosos e promoção da saúde.
Art. 419. Ao Setor de Pacientes Externos, Internos e Hospital-Dia compete:
I - realizar atividades voltadas para a recuperação, prevenção e reabilitação de agravos por doenças infecciosas e promoção da saúde, no atendimento a clientes externos, internados e de Hospital-Dia; e estabelecer normas e regulamentos para promoção da atenção aos pacientes.
Art. 420. Ao Setor de Especialidades Médicas compete:
I - executar pesquisas; realizar atividades voltadas à recuperação e prevenção de agravos e promoção da saúde; e prestar assistência a pacientes, mediante orientação, diagnóstico, tratamento e controle de cura, observando os programas do IPEC.
Art. 421. Ao Núcleo de Zoonoses compete:
I - executar pesquisas; prestar assistência a animais, mediante orientação, diagnóstico, tratamento e controle de cura; e orientar e assessorar os profissionais do SUS sobre condutas diagnósticas, terapêuticas, profiláticas e de controle das zoonoses.
Art. 422. Ao Laboratório de Pesquisa em Doenças Infecciosas compete:
I - planejar e apoiar a implementação de projetos de pesquisa e ensino; prestar assistência laboratorial de referência a pacientes em regime ambulatorial, de internação e de Hospital-Dia, em caráter de rotina e emergencial; e prestar consultoria especializada.
Art. 423. Ao Núcleo de Microbiologia compete:
I - executar pesquisa com base nas atividades de serviço laboratorial, capacitar recursos humanos na sua área de competência e prestar assistência laboratorial específica aos pacientes do IPEC.
Art. 424. Ao Núcleo de Imunologia compete:
I - executar pesquisa com base nas atividades de serviço laboratorial, capacitar recursos humanos na sua área de competência e prestar assistência laboratorial específica aos pacientes do IPEC.
Art. 425. Ao Núcleo de Patologia Clínica e Farmacocinética compete:
I - executar pesquisa com base nas atividades de serviço laboratorial;
II - capacitar recursos humanos na sua área de competência;
III - prestar assistência laboratorial específica aos pacientes do IPEC;
IV - prestar serviços aos setores públicos e privados quanto à realização de testes de bioequivalência; e
V - desenvolver programas de monitoramento farmacocinético em pacientes que utilizam medicações inerentes às doenças infecciosas.
Art. 426. Ao Núcleo de Anatomia Patológica compete:
I - executar pesquisa com base nas atividades de serviço laboratorial; capacitar recursos humanos na sua área de competência; e prestar assistência laboratorial, incluindo exames histopatológico e citopatológico e autópsia, para o diagnóstico de doenças infecciosas.
Art. 427. Ao Serviço Clínico Complementar compete:
I - propiciar e acompanhar a qualidade da assistência nas áreas de enfermagem, farmácia, fisioterapia, nutrição, psicologia e serviço social a portadores de doenças infecciosas cadastrados nos programas do IPEC;
II - prestar consultoria em Doenças Infecciosas a Instituições públicas e privadas; e
III - propiciar condições para pesquisa clínica diretamente ligada às respectivas áreas ou participando de atividades de outros serviços e laboratórios.
Art. 428. Ao Setor de Atenção Psicossocial compete:
I - executar atividades de recuperação e prevenção de agravos, reabilitação e promoção da saúde, nas áreas de psicologia médica e serviço social, a portadores de doenças infecciosas cadastrados nos programas do IPEC;
II - executar atividades de pesquisa segundo protocolos previamente aprovados nos Serviços Clínicos Complementares; e
III - promover a capacitação de recursos humanos em sua área de competência.
Art. 429. Ao Setor de Enfermagem compete:
I - executar atividades de recuperação e prevenção de agravos, reabilitação e promoção da saúde, na área de enfermagem, a portadores de doenças infecciosas cadastrados nos programas do IPEC;
II - executar atividades de pesquisa segundo protocolos previamente aprovados nos Serviços Clínicos Complementares; e
III - promover a capacitação de recursos humanos em sua área de competência.
Art. 430. Ao Núcleo de Farmácia compete:
I - executar atividades de recuperação e prevenção de agravos, reabilitação e promoção da saúde, na área de farmácia, a portadores de doenças infecciosas cadastrados nos programas do IPEC;
II - executar atividades de pesquisa segundo protocolos previamente aprovados nos Serviços Clínicos Complementares; e
III - promover a capacitação de recursos humanos em sua área de competência.
Art. 431. Ao Núcleo de Nutrição compete:
I - executar atividades de recuperação e prevenção de agravos, reabilitação e promoção da saúde, na área de nutrição, a portadores de doenças infecciosas inseridos nos programas do IPEC;
II - executar atividades de pesquisa segundo protocolos previamente aprovados nos Serviços Clínicos Complementares; e
III - promover a capacitação de recursos humanos em sua área de competência.
Art. 432. Ao Serviço de Administração compete:
I - apoiar os Departamentos, Serviços, Laboratórios, Setores e Núcleos do IPEC, envolvendo as diversas atividades técnico-administrativas;
II - desenvolver e implantar sistemas, visando à qualificação dos procedimentos administrativos do IPEC; e
III - controlar os bens patrimoniais do IPEC.
Art. 433. Ao Setor de Orçamento e Administração de Materiais compete:
I - executar as atividades econômico-financeiras, de compras e de abastecimento do IPEC; e
II - controlar e acompanhar todos os processos administrativos do IPEC e executar as atividades de Licitação.
Art. 434. Ao Setor de Manutenção e Atividades Gerais compete:
I - programar e viabilizar os serviços de manutenção preventiva e corretiva de áreas físicas e equipamentos; programar e viabilizar os serviços de limpeza e jardinagem; interagir com o serviço de segurança da FIOCRUZ; e executar os serviços específicos de biossegurança, de acordo com a orientação da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar do IPEC.
Art. 435. Ao Núcleo de Recursos Humanos compete:
I - acompanhar e executar políticas de recursos humanos;
II - sugerir novas abordagens de formação e educação continuada conforme as peculiaridades do IPEC; e
III - avaliar e coletar dados para subsidiar o desempenho profissional de acordo com as normas institucionais estabelecidas.
Art. 436. Ao Núcleo de Almoxarifado compete:
I - abastecer o IPEC de todos os materiais de consumo necessários à sua manutenção; executar gestão de estoque, compatível com a Administração Central da FIOCRUZ, e controlar e monitorar a aquisição de materiais estocáveis para reposição.
Art. 437. Ao Serviço de Planejamento e Avaliação compete:
I - apoiar a Direção no que se refere ao planejamento estratégico e outras demandas que se fizerem necessárias;
II - consolidar o Planejamento Anual do IPEC em conjunto com o Laboratório de Epidemiologia e Vigilância em Saúde;
III - propor acompanhar indicadores de produtividade, conforme o Planejamento Anual da Unidade;
IV - acompanhar e avaliar o cumprimento de metas do IPEC, em conjunto com a Direção; e
V - apoiar os Departamentos de Pesquisa e Ensino e de Gestão de Serviços na coordenação e análise de protocolos relacionados à documentação e estatística das atividades de pesquisa, ensino, serviços e administrativas.
Art. 438. Ao Núcleo de Estatística, Documentação e Custos compete:
I - apropriar e avaliar os custos específicos, envolvendo pesquisa, ensino e serviços;
II - executar atividades relacionadas aos processos e resultados concernentes a Documentação e Estatística da produção de serviços, pesquisa e ensino; e
III - apoiar e participar de projetos envolvendo análises estatísticas.
Art. 439. Ao Laboratório de Informática e Informação compete:
I - emitir e controlar informações necessárias ao faturamento do SUS;
II - desenvolver e manter atualizado o Sistema de Informação Hospitalar;
III - implementar e avaliar programas de informática em rede;
IV - produzir e divulgar informações de interesse institucional; e
V - manter o pleno funcionamento da rede física e dos equipamentos de informática da Unidade.
Art. 440. Ao Laboratório de Epidemiologia e Vigilância em Saúde compete:
I - realizar, avaliar e apoiar, através de instrumental epidemiológico, as investigações científicas e operacionais, referente à Vigilância Epidemiológica e Sanitária, às modalidades de atenção aos clientes externos e internos e ao desenvolvimento de indicadores de produtividade, resolutividade e outros;
II - articular-se com as áreas clínicas, de laboratórios, de administração e informação, para integrar os dados e divulgar os resultados das análises internamente e externamente;
III - implementar as normas para prevenção e controle de infecção hospitalar, bem como acompanhar e avaliar o seu cumprimento;
IV - implementar as normas de biossegurança e acompanhar e avaliar o seu cumprimento; e
V - desenvolver programas de prevenção e minimização de agravos à saúde do trabalhador.
CAPÍTULO VDAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I
Do Presidente
Art. 441. Ao Presidente incumbe:
I - dirigir a FIOCRUZ, em conformidade com o Estatuto e com este Regimento Interno, coordenando a formulação e a implementação das políticas institucionais, em consonância com as diretrizes do Conselho Superior, do Congresso Interno e do Conselho Deliberativo;
II - representar a FIOCRUZ em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários para este fim;
III - indicar os dirigentes das Unidades, em conformidade com este Regimento Interno e na forma da legislação vigente;
IV - convocar e presidir o Conselho Deliberativo;
V - submeter o Plano de Objetivos e Metas à apreciação do Conselho Superior;
VI - submeter o orçamento ao Conselho Superior, após aprovação do Conselho Deliberativo;
VII - aprovar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à estruturação e ao funcionamento da FIOCRUZ, ouvidos, no que couber, o Conselho Deliberativo e o Conselho Superior, de acordo com a legislação vigente;
VIII - autorizar operações financeiras e o movimento de recursos, na forma da legislação vigente;
IX - implementar a política de pessoal, segundo critérios fixados pelo Conselho Deliberativo, de acordo com a legislação vigente;
X - celebrar convênios, contratos e acordos com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, ouvido, no que couber, o Conselho Deliberativo;
XI - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas; e
XII - adotar outras medidas que lhe sejam atribuídas ou delegadas pela legislação ou ato superior.
Parágrafo único. Os critérios para substituição dos dirigentes da FIOCRUZ serão indicados no seu regimento interno ou, no caso de omissão, designados pelo seu Presidente, em consonância com as orientações do Conselho Deliberativo, e assumirão, automática e cumulativamente, o exercício do cargo ou função de direção nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.
Seção IIDos Vice-Presidentes
Art. 442. Aos Vice-Presidentes incumbe:
I - representar o Presidente da FIOCRUZ ou, por designação deste, substituí-lo;
II - assessorar o Presidente na administração da FIOCRUZ; e
III - coordenar, implementar e avaliar programas horizontais de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, ensino, serviços, produção, informação em saúde e desenvolvimento institucional.
Seção IIIDos demais Dirigentes
Art. 443. Ao Chefe de Gabinete, incumbe:
I - assessorar o Presidente em relação ao conjunto de suas atribuições;
II - coordenar os mecanismos de articulação interna e externa da Presidência da FIOCRUZ; e
III - coordenar e ordenar ações de apoio técnico, científico, político e administrativo, necessárias ao funcionamento da Presidência da FIOCRUZ.
Art. 444. Ao Procurador-Chefe incumbe prestar consultoria e assessoria às autoridades administrativas, aprovar pronunciamentos emitidos pelos membros da Procuradoria Geral e representar extrajudicialmente a FIOCRUZ.
Art. 445. Ao Auditor-Chefe incumbe:
I - assessorar a Presidência e as demais Unidades da FIOCRUZ em matéria referente à área de controle interno;
II - promover a interface entre a FIOCRUZ e os órgãos de controle; e
III - dirigir, orientar e avaliar a execução das atividades da Auditoria Interna, de acordo com as normas emanadas pelo Poder Executivo Federal.
Art. 446. Aos Diretores das Unidades incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares pertinentes ao âmbito de atuação da Unidade;
II - participar, em representação da Unidade, das reuniões do Conselho Deliberativo da FIOCRUZ e demais órgãos colegiados;
III - promover o desenvolvimento científico e tecnológico da Unidade, de acordo com as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual do Governo Federal para a FIOCRUZ;
III - fazer as diretrizes emanadas da Presidência e dos órgãos colegiados de condução da FIOCRUZ e da Unidade;
IV - negociar convênios de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais;
V - indicar os titulares dos cargos em comissão e funções gratificadas, de acordo as suas respectivas unidades; e
VI - representar a Unidade perante o Ministério da Saúde e outros órgãos públicos vinculados à área de atuação.
Art. 447. Aos demais dirigentes, incluindo, Coordenadores, Chefes de Centros, Departamentos, Bibliotecas, Serviços, Laboratórios, Seções, Setores e Núcleos, incumbe:
I - exercer a chefia de sua unidade, planejando, dirigindo, supervisionando, coordenando e orientando atividades científicas, técnicas, acadêmicas e administrativas pertinentes às diversas áreas que a integram;
II - coordenar a elaboração, consolidação e avaliação do Plano de Objetivos e Metas no seu âmbito de atuação;
III - implantar e promover a gestão da qualidade na unidade;
IV - supervisionar e aprovar relatórios, pareceres técnicos, normas e procedimentos padronizados bem como quaisquer outros documentos pertinentes à área de atuação da unidade;
V - elaborar e apresentar à chefia imediata o relatório de atividades da unidade; e
VI - realizar quaisquer outras atividades adicionais requeridas pelo Diretor da Unidade pertinentes à sua área de atuação.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 448. As propostas de mudanças e adequações das estruturas internas das unidades da FIOCRUZ serão analisadas pelo Conselho Deliberativo da FIOCRUZ e, quando pertinentes, encaminhadas ao Presidente da FIOCRUZ para consideração do Ministro de Estado da Saúde e eventual publicação no Diário Oficial da União.
Art. 449. Os atuais dirigentes da FIOCRUZ, cujos nomes foram indicados mediante processos de escolha por parte das respectivas comunidades, permanecem nos seus respectivos cargos até o cumprimento dos mandatos para os quais foram indicados.
Art. 450. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Conselho Deliberativo, ad referendum do Congresso Interno, em consonância com o estabelecido no Estatuto da FIOCRUZ, aprovado através do Decreto nº 4.725, de 9 de junho de 2003.