Portaria MCid nº 235 de 09/06/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2004
Altera o Manual de Instruções para Contratação e Execução, que integra a Portaria nº 93, de 10 de março de 2004.
O Ministro de Estado das Cidades, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1º Fica alterado o Capítulo "II - Fluxo de Processos para Contratação e Execução dos Programas e Ações do OGU", do Manual de Instruções para Contratação e Execução do Ministério das Cidades que integra a Portaria nº 93, de 10 de março de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Fluxo de Processos para Contratação e Execução dos Programas e Ações do OGU:
2.1 O Fluxo de Processos para Contratação e Execução dos Programas e Ações do OGU, conforme mostra o Anexo A, são as etapas, com as respectivas responsabilidades pela execução, que devem ser cumpridas pelos Proponentes/Agentes Executores, pelo Ministério das Cidades (Gestor) ou pela Caixa Econômica Federal - CAIXA (Prestadora de Serviços) para contratação e execução dos programas e ações com recursos do OGU/2004 constantes no orçamento do Ministério das Cidades.
2.2 A primeira etapa do Fluxo de Processos, sob a responsabilidade do Ministério das Cidades, é o estabelecimento de normas de operação - composta de Portaria, dos Manuais para Apresentação de Proposta referente a cada programa e do presente Manual de Instruções para Contratação e Execução.
2.3 A segunda e a terceira etapas do Fluxo de Processos referem-se à consulta prévia e seleção, cujos procedimentos estão definidos na Portaria e nos Manuais para Apresentação de Propostas de cada programa operado pelo Ministério das Cidades. Sendo que:
a) os Proponentes/Agentes Executores que tiverem dotações nominalmente identificadas no OGU/2004 ficam dispensados de apresentação da consulta prévia para aquelas dotações;
b) a seleção das propostas, por parte do Ministério das Cidades, obedecerá aos critérios estabelecidos nos Manuais; e
c) as consultas prévias deverão ser encaminhadas ao Ministério das Cidades até trinta dias contados a partir da publicação da Portaria.
2.4 As etapas subseqüentes deverão observar, além das condições definidas neste Manual, a legislação sobre a matéria, especialmente as Instruções Normativas nº 01/97 e alterações, nº 05/00 e nº 01/01, todas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda (MF).
2.5 As propostas selecionadas pelo Ministério das Cidades serão encaminhadas à CAIXA que, após cadastrá-las, realizará o respectivo empenho e comunicará aos Proponentes/Agentes Executores para que apresentem, na Agência ou Escritório de Negócios do seu município ou do mais próximo, os documentos estabelecidos no Capítulo III deste Manual.
2.6 Após a apresentação dos documentos referidos no subitem 2.5, a CAIXA procederá à análise técnica dos documentos apresentados, verificando o atendimento das seguintes condições:
a) proposta ter sido selecionada pelo Ministério das Cidades;
b) atendimento à documentação prevista no Capítulo III deste Manual;
c) atendimento aos objetivos, critérios e demais condições dos programas estabelecidos nos respectivos Manuais divulgados pelo Ministério das Cidades;
d) comprovação da existência de viabilidade técnica, jurídica e financeira da proposta, que deverá se devidamente atestada pela CAIXA;
e) comprovação de que os recursos referentes à contrapartida estão devidamente assegurados e em conformidade com os percentuais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente; e
f) cumprimento das determinações de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, disciplinadas pela IN STN/MF nº1/01.
2.7 Após análise e aprovação da documentação técnica, institucional e jurídica, a CAIXA e o Agente Executor formalizarão o Contrato de Repasse.
2.7.1 A apresentação e a análise do projeto técnico poderá ocorrer após a formalização do Contrato de Repasse, desde que isto esteja previsto em cláusula suspensiva no respectivo Contrato.
2.7.2 Nesta fase também deverá ser providenciada a abertura de conta bancária específica na CAIXA para movimentação dos recursos objeto do contrato celebrado.
2.8 O Proponente encaminhará à CAIXA as informações acerca da conclusão do processo licitatório, que analisará o seu enquadramento.
2.8.1 Após a CAIXA efetuar o enquadramento, o Proponente poderá contratar e solicitar autorização para início da obra/serviço.
2.8.2 O período entre a data de assinatura do Contrato de Repasse e de solicitação de início de obra por parte da CAIXA não poderá ultrapassar 6 (seis) meses.
2.8.3 Decorrido o prazo estabelecido no subitem 2.8.2 se a operação ainda não estiver em condições de iniciar as obras/serviços, a CAIXA deverá encaminhar ao Ministério das Cidades informações que permitam a tomada de decisão por parte do Gestor.
2.9 O Gestor autoriza o início de obra para cada contrato.
2.10 A CAIXA terá até 15 dias contados da data da autorização para encaminhar o Relatório Síntese, com base no modelo estabelecido pelo Ministério das Cidades.
2.11 A CAIXA solicitará ao Ministério das Cidades o recurso financeiro correspondente à 1ª parcela prevista no cronograma físico-financeiro e/ou no Plano de Trabalho, que deverá ser depositado sob bloqueio na conta bancária específica destinada à movimentação da operação objeto do Contrato de Repasse, aberta em Agência da CAIXA, sendo que:
a) a primeira parcela do Contrato de Repasse poderá ser solicitada logo após a autorização do início de obra e aprovação do projeto de trabalho social, se for o caso, limitada ao valor previsto no cronograma físico-financeiro analisado e aprovado pela CAIXA, que também deverá verificar, quando couber, o atendimento às diretrizes de preservação ambiental definidas pelos órgãos responsáveis;
b) as parcelas subseqüentes poderão ser solicitadas depois de atestada pela CAIXA a execução da etapa anterior, com a devida prestação de contas parcial aprovada.
c) cada solicitação de parcela deverá ter por base a previsão de sua efetiva utilização no empreendimento, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, de modo a garantir a otimização dos recursos disponibilizados pela União; e
d) nos casos de obras executadas em regime de mutirão, autoconstrução e administração direta, deve haver um planejamento prévio para compra de material e pagamento de mão de obra, de modo a não haver interrupção da execução das obras/serviços.
2.12 O Ministério das Cidades analisará o Relatório Síntese, homologando o enquadramento e verificando a funcionalidade do projeto.
2.12.1 Havendo problemas no projeto, o Ministério das Cidades comunicará à CAIXA solicitando suspender a operação e dando um prazo de 15 (quinze) dias para a correção.
2.12.2 Caso as pendências não sejam sanadas, o Gestor determinará à CAIXA que distrate o Contrato de Repasse.
2.13 Os desbloqueios dos recursos depositados nas contas bancárias vinculadas aos contratos de repasse só deverão ser autorizados mediante a apresentação da documentação comprobatória referente à prestação de contas parcial, com a respectiva medição, devidamente atestada e aprovada pela CAIXA.
2.13.1 Para efeito de desbloqueio da primeira parcela, a CAIXA deverá atestar, também, a instalação da placa de obra/serviço na forma prevista no Capítulo V deste Manual.
2.13.2 Nos casos de obras executadas em regime de mutirão, autoconstrução e administração direta as parcelas de recursos poderão ser antecipadas para a aquisição de material de construção e pagamento de mão-de-obra, em conformidade com o cronograma físicofinanceiro aprovado e sempre mediante apresentação da prestação de contas da parcela anterior devidamente atestada e aprovada pela CAIXA.
2.13.3 O desbloqueio da parcela fica condicionado a efetiva conclusão das obras/serviços, devidamente atestada pela CAIXA;
2.13.4 Nos casos de obras para construção ou melhoria de sistema de saneamento ambiental (abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos urbanos ou de drenagem) o desbloqueio da última parcela fica condicionado a:
a) observar as particularidades técnicas definidas nos respectivos manuais dos programas, em especial a vedação do desbloqueio antes do recebimento do produto final pelo Proponente e pelo operador dos serviços, quando tratar-se de sistema operado sob o regime de delegação ou concessão;
b) entrega do cadastro técnico da obra;
c) declaração formal do município/estado de que incorporará o ativo gerado pela intervenção ao patrimônio municipal ou, quando for o caso, estadual.
2.14 A CAIXA terá até 10 (dez) dias úteis, contados da formalização da solicitação pelo Agente Executor, para atestar a medição dos serviços executados.
2.15 Para efeito de acompanhamento da execução de todas as operações contratadas, a CAIXA encaminhará ao Ministério das Cidades Relatório de Execução, com fotos, conforme modelo a ser definido pelo Gestor e nas seguintes ocasiões:
a) no desbloqueio da 1ª parcela, demonstrando o efetivo início das obras/serviços;
b) no desbloqueio da parcela que atinge 50% dos recursos previstos como repasse da União;
c) no desbloqueio da última parcela, demonstrando a efetiva conclusão do objeto contratado.
2.15.1 Essa forma de acompanhamento aplica-se na íntegra para os contratos de repasse que serão executados em 3 (três) ou mais etapas (parcelas). Para os contratos com apenas uma etapa (parcela) aplica-se a alínea c e para os contratos com duas etapas (parcelas) aplicam-se as alíneas a e c.
2.16 A CAIXA deverá assegurar que a última parcela de desembolso de cada Contrato de Repasse não tenha valor inferior a 10% do valor global do repasse da União para o projeto apoiado.
2.17 Os Proponentes/Agentes Executores deverão encaminhar à CAIXA a prestação de contas de acordo com o estabelecido pela IN STN/MF nº 1/97 e alterações e em conformidade com as orientações do Ministério das Cidades e da CAIXA.
2.17.1 Para fins de prestação de contas parcial, deverão ser apresentados à CAIXA, no mínimo, o relatório de execução físicofinanceira do empreendimento, relação de pagamentos efetuados, extrato bancário e pedido de liberação dos recursos."
Art. 2º Fica alterado o Anexo A do Manual de Instruções para Contratação e Execução referido no art. 1º, de acordo com o Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA