Portaria MCid nº 93 de 10/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 2004
Estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para a execução orçamentária e financeira dos programas sob a responsabilidade do Ministério das Cidades constantes na Lei Orçamentária 2004, e dá outras providências.
O Ministro de Estado das Cidades, no uso das suas atribuições, resolve:
Art. 1º Os objetivos, diretrizes e procedimentos operacionais dos programas Saneamento Ambiental Urbano; Trilhos Urbanos;
Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários;
Fortalecimento da Gestão Municipal Urbana; Reabilitação de Áreas Urbanas Centrais; Drenagem Urbana Sustentável; Resíduos sólidos Urbanos; Mobilidade Urbana; Habitação de Interesse Social; Apoio ao Desenvolvimento Urbano em Municípios de Médio e Grande Porte e Apoio ao Desenvolvimento Urbano em Municípios de Pequeno Porte; e Revitalização de Bens do Patrimônio Histórico Nacional para aplicação dos recursos do Orçamento Geral da União do exercício de 2004 (OGU/2004), são os constantes desta Portaria e dos Manuais disponíveis na Internet, no endereço eletrônico http://www.cidades.gov.br. (Redação dada ao caput pela Portaria MCid nº 110, de 17.03.2004, DOU 18.03.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Os objetivos, diretrizes e procedimentos operacionais dos programas Saneamento Ambiental Urbano; Trilhos Urbanos; Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários;
Fortalecimento da Gestão Municipal Urbana; Reabilitação de Áreas Urbanas Centrais; Drenagem Urbana Sustentável; Resíduos sólidos Urbanos; Mobilidade Urbana; Habitação de Interesse Social; Apoio ao Desenvolvimento Urbano em Municípios de Médio e Grande Porte; e Apoio ao Desenvolvimento Urbano em Municípios de Pequeno Porte para aplicação dos recursos do Orçamento Geral da União do exercício de 2004 (OGU/2004), são os constantes desta Portaria e dos Manuais disponíveis na Internet, no endereço eletrônico http://www.cidades.gov.br."
§ 1º Os Manuais referidos no caput, que integram a presente Portaria, foram divididos em dois grupos, de acordo com as fases do processo de operacionalização: "Manual para Apresentação de Propostas", destinado a prestar informações específicas para acesso aos recursos de cada Programa e suas Ações, e "Manual de Instruções para Contratação e Execução", contendo orientações quanto aos procedimentos e responsabilidades para contratação e execução.
§ 2º Os recursos dos programas e ações a que se refere o caput deste artigo serão provenientes:
I - do Orçamento Geral da União, na Unidade Orçamentária 56101, nos seguintes programas:
a) Saneamento Ambiental Urbano - ações classificadas sob os nºs 17.846.0122.0636 e 17.846.0122.0654;
b) Trilhos Urbanos - ações classificadas sob o nºs 15.846.0222.0594, 15.846.0222.0592 e 15.846.0222.005J.
c) Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários - ações classificadas sob os nºs 15.846.1128.0572, 16.846.1128.0584 e 16.846.1128.0634;
d) Fortalecimento da Gestão Municipal Urbana - ação classificada sob o nº 15.846.1136.0642;
e) Reabilitação de Áreas Urbanas Centrais - ações classificadas sob os nºs 15.846.1137.0602 e 15.846.1137.0610;
f) Drenagem Urbana Sustentável - ação classificada sob o nº 17.846.1138.0578;
g) Resíduos Sólidos Urbanos - ações classificadas sob os nºs 17.846.8007.0650 e 17.846.8007.0638;
h) Mobilidade Urbana - ações classificadas sob os nºs 15.846.9989.0590, 15.846.9989.0596, 15.846.9989.0600 e 15.846.1078.0598; (Redação dada à alínea pela Portaria MCid nº 110, de 17.03.2004, DOU 18.03.2004)
Nota:Redação Anterior:
"h) Mobilidade Urbana - ações classificadas sob os nºs 15.846.9989.0590, 15.846.9989.0596 e 15.846.9989.0600;"
i) Habitação de Interesse Social - ação classificada sob o nº 16.846.9991.0648;
j) Apoio ao Desenvolvimento Urbano de Municípios de Pequeno Porte - ações classificadas sob os nºs 15.846.6001.10UH e 15.846.6001.109A; e
k) Apoio ao Desenvolvimento Urbano de Municípios de Médio e Grande Porte - ação classificada sob o nº 15.846.6002.109B;
l) Revitalização de Bens do Patrimônio Histórico Nacional - ação classificada sob o nº 15.846.6004.10AJ. (Redação dada à alínea pela Portaria MCid nº 110, de 17.03.2004, DOU 18.03.2004)
Nota:Redação Anterior:
"l) Apoio a Projetos de Acessibilidade para Pessoas com Restrição de Mobilidade e Deficiência - ação classificada sob o nº 15.846.1078.0598;"
m) Revitalização de bens do Patrimônio Histórico Nacional - ação classificada sob o nº 15.846.6004.10AJ;
II - de contrapartidas, assim entendida a complementação do valor necessário à execução do objeto do Contrato de Repasse, podendo ser constituída por recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis, passíveis de compor o valor do investimento, na forma dos Manuais que integram a presente Portaria;
III - de outras fontes que vierem a ser definidas.
Art. 2º A contrapartida fica definida conforme disposto no art. 42 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, e no Manual para Apresentação de Propostas correspondente a cada Programa.
Art. 3º Para efeito desta Portaria e dos Manuais que a integram será considerado:
I - Ministério das Cidades - Gestor;
II - Municípios, Estados e Distrito Federal - Proponentes/Agentes Executores; e
III - Caixa Econômica Federal (CAIXA) - Prestadora de Serviços.
Art. 4º Os recursos alocados aos programas, de que trata esta Portaria, representam transferência voluntária da União para a realização de ações pelos Proponentes e poderão ser pleiteados, exclusivamente, pelo chefe do Poder Executivo de cada esfera de governo ou pelo seu representante legal.
Art. 5º O Ministério das Cidades é responsável pela gestão dos programas de que trata esta Portaria, cabendo à CAIXA a operacionalização dos mesmos, conforme definido no Acordo de Cooperação nº 1, de 2003 e no Contrato de Prestação de Serviços nº 03, de 2003, respectivos aditivos e nesta Portaria, bem como nos Manuais que a integram.
Art. 6º Os Proponentes deverão encaminhar ao Ministério das Cidades, na forma de consulta prévia, para fins de seleção, suas propostas, conforme as orientações contidas no Manual para Apresentação de Proposta correspondente a cada Programa até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria.
§ 1º Os governos municipais, estaduais e do Distrito Federal que tiverem dotações nominalmente identificadas no OGU/2004 ficam dispensados de apresentação da consulta prévia para aquelas dotações.
§ 2º O Ministério das Cidades, considerando as diretrizes e os critérios definidos nos Manuais e as disponibilidades orçamentária e financeira, realizará o processo de seleção das propostas com vistas à celebração dos contratos de repasse.
Art. 7º O Ministério das Cidades autorizará formalmente a CAIXA a acolher a documentação técnica, institucional e jurídica das propostas selecionadas, inclusive daquelas referidas no § 1º do art. 6º, que deverá atender ao previsto nos Manuais.
Art. 8º Os demais requisitos e procedimentos para a contratação e execução, a serem observadas pelos Proponentes, pela CAIXA e pelo Ministério das Cidades constam nos manuais que integram a presente Portaria.
Art. 9º Observadas as disposições constantes no art. 51 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, e nos termos do Acordo de Cooperação nº 1, de 2003, no Contrato de Prestação de Serviços nº 03, de 2003 e respectivos aditivos firmados com a CAIXA e, ainda, nos termos dos Manuais que integram esta Portaria, ficam delegadas à referida empresa pública as seguintes atribuições:
I - receber e analisar a documentação técnica, institucional e jurídica das propostas autorizadas pelo Ministério das Cidades, na forma do art. 7º desta Portaria;
II - celebrar os contratos de repasse, em nome da União, observado o disposto no art. 8º, e publicar o extrato dos mesmos no Diário Oficial da União;
III - promover a execução orçamentária e financeira relativa aos contratos de repasse, mediante o uso, na modalidade total, do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, observada a legislação vigente, em especial as Instruções Normativas STN/MF nº 1/97 e nº 01/01;
IV - acompanhar e atestar a execução do objeto das contratações efetuadas; e
V - receber, analisar e adotar as providências necessárias à respectiva baixa das prestações de contas, parciais e finais, relativas aos contratos de repasse.
Parágrafo único. A CAIXA encaminhará ao Ministério das Cidades relatórios com informações sobre o andamento do processo de análise, contratação e execução física e financeira, nos modelos e periodicidade definidos no Manual de Instruções para Contratação e Execução.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira dos contratos de repasse observará os seguintes procedimentos:
I - O Ministério das Cidades efetuará a descentralização dos créditos orçamentários juntamente com a comunicação formal referida no art. 7º;
II - A descentralização dos recursos financeiros será realizada conforme solicitação da CAIXA, e se baseará nas informações por ela fornecidas relativas à contratação e execução física e financeira dos empreendimentos; e
III - Os recursos financeiros serão depositados em conta específica de cada Contrato de Repasse, especialmente aberta para esta movimentação em agência da CAIXA, de acordo com o disposto na Instrução Normativa STN/MF nº 1/97 e na forma estabelecida contratualmente.
Art. 11. O início da execução do objeto do Contrato de Repasse fica condicionada a prévia autorização do Ministério das Cidades, a partir de solicitação da CAIXA, conforme consta no Manual de Instruções para Contratação e Execução.
Art. 12. Nos termos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, é vedada a transferência de recursos aos municípios, referentes aos programas citados no art. 1º desta Portaria, durante o período eleitoral (03.07.2004 a 03.10.2004 ou 31.10.2004, caso haja segundo turno) se o objeto do Contrato de Repasse não estiver com a obra ou serviço em andamento até o dia 3 de julho de 2004.
Art. 13. Deverá ser mantida, durante todo o período de realização da obra, placa indicando a origem e a destinação dos recursos, conforme modelo definido em Portaria específica do Ministério das Cidades, observadas as orientações emanadas pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA