Portaria CGU nº 2.334 de 29/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 2010

Aprova os parâmetros específicos de avaliação do desempenho institucional e individual dos servidores e de atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, no âmbito da Controladoria-Geral da União.

O Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto do § 5º, do art. 7º-A, da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Estabelecer, adicionalmente aos critérios e procedimentos gerais previstos no Decreto nº 7.133/2010, os parâmetros específicos de avaliação do desempenho institucional e individual para fixação do valor relativo à Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar, no âmbito da Controladoria-Geral da União - CGU.

Art. 2º A GDPGPE será paga mediante os resultados das avaliações de desempenho institucional e individual, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões aos valores estabelecidos no Anexo V-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2009, a partir do limite mínimo de 30 (trinta) pontos até o limite máximo de 100 (cem) pontos por servidor, observando-se a seguinte distribuição:

I - até 20 pontos percentuais em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 pontos percentuais em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Art. 3º O titular de cargo efetivo, quando investido em função de confiança ou cargo em comissão do grupo de direção e assessoramento superiores - DAS, na CGU, perceberá a respectiva gratificação de desempenho nas seguintes condições:

I - investido em cargo de provimento em comissão DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação conforme disposto no art. 2º desta Portaria; e

II - investido em cargo de natureza especial ou cargo de provimento em comissão DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Art. 4º O titular de cargo efetivo, quando não se encontrar em exercício na CGU, ressalvado o disposto em legislação específica, somente fará jus à respectiva gratificação de desempenho:

I - quando requisitado à Presidência da República ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPGPE com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na CGU; e

II - quando cedido para órgão ou entidades da União e investido em cargo de natureza especial, de provimento em comissão DAS 6, 5, 4 ou equivalentes, situação na qual perceberá a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 5º Os resultados da avaliação individual serão obtidos em escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, aferidos conforme o desempenho individual das tarefas e atividades atribuídas ao servidor e com base nos critérios e fatores constantes do art. 4º do Decreto nº 7.133/2010, mediante o preenchimento de formulário a ser disponibilizado pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Diretoria de Gestão Interna - CGRH/DGI.

Parágrafo único. Para o cálculo dos efeitos financeiros, a nota da avaliação individual de cada servidor será correlacionada com as faixas definidas abaixo:

Nota Final Pontos - GDPGPE 
Até 30 
De 31 a 40 
De 41 a 50 10 
De 51 a 60 12 
De 61 a 70 14 
De 71 a 80 16 
De 81 a 90 18 
De 91 a 100 20 

Art. 6º A avaliação de desempenho individual do servidor é de responsabilidade da chefia imediata, considerada, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão em nível de DAS-4 ou Chefe de Regional.

Art. 7º O servidor que obtiver, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da CGRH/DGI, em articulação com a unidade de exercício, com o objetivo de identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação e subsidiar a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Art. 8º No âmbito da CGU, a avaliação de desempenho institucional será mensurada pelo Índice de Desempenho Institucional da CGU - IDIC, instituído no Plano Plurianual 2008-2011 e registrado no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPlan, cujo o objetivo é de medir, acompanhar e avaliar os resultados alcançados pela instituição ao longo do tempo, referentes ao Programa 1173 - Controle Interno, Prevenção e Combate à Corrupção.

Parágrafo único. Para o primeiro ciclo avaliativo da GDPGPE será utilizado para fins de avaliação institucional o resultado do IDIC consolidado no SIGPlan, no exercício de 2009.

CAPÍTULO IV
DO CICLO DE AVALIAÇÃO E DOS EFEITOS FINANCEIROS

Art. 9º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente, no período de 1º de abril a 31 de março do exercício subseqüente, e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 1º Excepcionalmente, o primeiro ciclo de avaliação compreenderá o período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2010, com processamento previsto para até 5 (cinco) dias úteis da data de publicação desta Portaria.

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes do resultado da primeira avaliação, conforme período definido no parágrafo anterior, nos termos dos parágrafos 1º e 6º do art. 7º-A da Lei nº 11.357/2006, retroagirão a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 3º A partir do segundo ciclo, as avaliações serão processadas no mês de abril e os resultados gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A cada ciclo de avaliação, a CGRH/DGI elaborará e divulgará o cronograma e os procedimentos relativos à realização da avaliação individual dos servidores.

Art. 11. Conforme previsto no art. 22 do Decreto nº 7.133/2010, o servidor poderá apresentar pedido de reconsideração contra o resultado da avaliação à CGRH/DGI, em documento formal que especifique objetivamente a motivação e a nota que entende cabível.

Art. 12. O Secretário-Executivo instituirá, por ato próprio, no âmbito da CGU, a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAAD, definindo seus membros e forma de funcionamento.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Executivo.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE HAGE SOBRINHO