Portaria AGU nº 232 de 15/05/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2003

Estabelece critérios para redução de gastos, e dá outras providências.

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

Considerando a necessidade de dar continuidade a redução dos gastos públicos no exercício de 2003, para adequação das despesas às restrições orçamentárias impostas pela Lei de Orçamento Anual, com vistas ao cumprimento dos planos de metas do Governo Federal;

Considerando a prevalência do interesse público, com observância aos princípios da eficiência, eficácia e economicidade, sem prejuízo do cumprimento da missão institucional; e

Considerando ainda, que ao administrador público compete gerenciar os recursos federais com transparência, zelo e ética, observando para tanto os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e da probidade administrativa, objetivando dessa forma demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos,

Resolve:

Art. 1º Determinar a todas as unidades localizadas em Brasília, componentes da estrutura da Advocacia-Geral da União - AGU, a redução de gastos nas despesas correntes, nos percentuais a seguir mencionados:

I - vinte por cento das despesas decorrentes dos serviços de vigilância, no prazo de trinta dias contado da data da publicação desta Portaria; e

II - cinqüenta por cento das despesas decorrentes dos serviços de locação de veículos.

§ 1º O percentual estabelecido no inciso II, será realizado em duas etapas, sendo a primeira etapa em vinte por cento, até trinta de junho e a segunda em trinta por cento, até trinta e um de agosto.

§ 2º As exceções ao estabelecido no parágrafo anterior deverão ser previamente justificadas, no prazo de trinta dias contado da data da publicação desta Portaria, à Secretaria-Geral, que as decidirá.

Art. 2º As Unidades apresentarão à Secretaria-Geral os servidores ocupantes de cargo efetivo de motorista, e se for o caso encaminharão justificativa da não apresentação, no prazo de trinta dias a contar da data da Publicação desta portaria.

§ 1º Quanto ao uso de veículos de serviço, serão privilegiadas as sistemáticas de central de atendimento, garantida a funcionalidade e a racionalidade na satisfação das demandas institucionais.

§ 2º As guias de requisição de transporte devem conter a autorização do chefe da unidade do servidor solicitante do transporte.

Art. 3º Na emissão de passagens aéreas e/ou terrestres para viagens a serviço, será observado o critério de menor preço, vedada a possibilidade de endosso, garantindo-se a necessária presença da autoridade, servidor ou colaborador eventual, no local de destino em horário compatível com o atendimento de seus compromissos profissionais.

§ 1º Com vistas ao adequado cumprimento da determinação mencionada no caput, as viagens deverão ser programadas com antecedência mínima de dez dias, de forma a possibilitar a obtenção dos melhores preços pela Administração.

§ 2º A compatibilização mencionada no caput deverá levar em conta, inclusive, a alternativa de concessão de diária e passagem.

Art. 4º Os serviços de telefonia fixa e móvel obedecerão aos procedimentos abaixo e as Normas Internas, inclusive formulários próprios emitidos pela Secretaria-Geral da AGU. (Redação dada ao caput pela Portaria CGU nº 395, de 27.04.2007, DOU 30.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Os serviços de telefonia fixa e móvel celular obedecerão aos procedimentos abaixo e as Normas Internas, inclusive formulários próprios emitidas pela Secretaria Geral da AGU:"

I - para telefonia fixa:

a) a linha telefônica fixa deverá ser utilizada no estrito interesse do serviço público;

b) zelo pelo uso econômico dos equipamentos, evitando utilização prolongada desnecessária;

c) o uso dos equipamentos em locais que disponham de canal de voz ou outros meios mais econômicos de comunicação limitar-se-á ao estritamente necessário;

d) redução do número de ramais e linhas diretas com acesso à ligações interurbanas;

e) as ligações interurbanas, internacionais oriundas de ramal e linha direta, em caráter particular, somente poderão ser efetivadas com prévia autorização do chefe da unidade, e deverão ser objeto de identificação e ressarcimento pelo servidor usuário, no prazo de dez dias de atestada a fatura, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela Diretoria de Orçamento, Finanças, encaminhando cópia do comprovante de recolhimento àquela unidade;

f) é proibido o recebimento de mensagens ou ligações telefônicas na modalidade "a cobrar", exceto quando previamente autorizadas pelo chefe da unidade, devidamente registradas e através de "linha direta", ficando vedadas tais ligações via ramal;

g) são proibidas as ligações telefônicas para utilização dos serviços prestados pelos prefixos 102 e 0300, quando tarifados pelo concessionário local, salvo quando em objeto de serviço e previamente autorizadas pelo chefe da unidade;

h) os equipamentos de fac-símile deverão estar instalados em ramais e somente poderão ser utilizados em assuntos oficiais de extrema urgência e por servidores capacitados para tal finalidade, sendo vedadas suas utilizações como substitutos a equipamentos de reprografia ou assemelhados;

i) instalação de tarifadores nas centrais telefônicas; e

j) cada ramal, deverá ter, no máximo, duas extensões vinculadas, resguardadas as peculiaridades de cada setor.

II - para telefonia móvel celular:

a) a utilização de linha telefônica móvel deverá ser no restrito interesse do serviço público;

b) zelo pelo uso econômico dos equipamentos, evitando utilização prolongada e/ou desnecessária;

c) o uso fica restrito aos servidores ocupantes de Cargo de Natureza Especial e de Direção e Assessoramento Superior - DAS Níveis 5 e 6;

d) excepcionalmente poderá ser autorizado o uso de linha telefônica celular por servidores não enquadrados na alínea anterior, desde que haja disponibilidade de orçamento, de linha e com solicitação da chefia imediata e respectiva justificativa devidamente fundamentada;

e) a autorização citada no item anterior deverá ser concedida pelo Secretário-Geral da Advocacia-Geral da União;

f) os limites máximos mensais de gastos com telefonia celular, por usuários ocupantes de cargos de DAS 5 e 6 e Natureza Especial e os previstos na alínea d deste inciso, serão os abaixo estabelecidos:

- DAS 5 - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

- DAS 6 - R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);

- NES - sem limite; e

- Demais usuários: o limite máximo poderá ser de R$ 20,00 (vinte reais), R$ 50,00 (cinqüenta reais), R$ 100,00 (cem reais), R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) ou R$ 200,00 (duzentos reais), conforme avaliação da Secretaria-Geral, feita a partir de informações prestadas pela chefia imediata do usuário sobre o uso que será dado ao celular. (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria AGU nº 977, de 25.10.2006, DOU 27.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
"f) os limites máximos mensais de gastos com telefonia celular, por usuários ocupantes de cargos de DAS 5 e 6 e Natureza Especial e os previstos na letra d acima, serão os abaixo estabelecidos:
- DAS 5 - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);
- DAS 6 - R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);
- NES - sem limite; e
- Demais usuários devidamente autorizados - R$ 200,00 (duzentos reais)."

g) nos casos em que se verificar viabilidade operacional, com redução de custos para a administração, serão concedidos aparelhos celulares na modalidade de pré-pagamento, em função da natureza da atividade desenvolvida pelo beneficiário;

h) o usuário cuja utilização do serviço de telefonia móvel celular vier a exceder os limites estabelecidos na alínea f recolherá o excedente, no prazo de dez dias de atestada a fatura, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela Diretoria de Orçamento, Finanças, encaminhando cópia do comprovante de recolhimento àquela unidade, ou autorização de desconto em folha de pagamento;

i) o descumprimento do disposto nas alíneas a, b, c, f e h deste inciso II resultará na suspensão do direito de utilização do serviço até a quitação do débito; e

j) a aquisição de novos aparelhos celulares fica limitada aos casos destinados ao atendimento de necessidades de ocupantes de cargos de natureza especial (NES) ou, excepcionalmente, DAS-6; novas linhas poderão ser habilitadas em equipamento particular do solicitante. (Redação dada à alínea pela Portaria CGU nº 395, de 27.04.2007, DOU 30.04.2007)

Nota:Redação Anterior:
"j) fica vedada a aquisição de novos aparelhos celulares e, caso estritamente justificado, novas linhas poderão ser habilitadas em equipamento particular do solicitante."

Art. 5º Os serviços de reprografia obedecerão aos procedimentos abaixo e as Normas Internas, inclusive formulários próprios, emitidas pela Secretaria-Geral da AGU:

I - O serviço de reprografia, privilegiará a sistemática de Central de Atendimento, garantida a funcionalidade e a racionalidade na satisfação das demandas institucionais., cabendo a Secretaria-Geral a sua implantação;

II - as cópias excepcionalmente autorizadas para terceiros e as de caráter particular deverão ser previamente indenizadas através de depósito bancário na conta única do Tesouro Nacional; e

III - caberá à Secretaria-Geral realizar estudos para verificar a viabilidade de terceirização dos serviços de reprografia.

Art. 6º A Secretaria-Geral baixará as necessárias Normas Internas, no prazo de trinta dias contado da publicação desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA