Portaria MOB nº 23 DE 14/02/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 mar 2017
Dispõe acerca da gratuidade para grupo de pessoas nos transportes coletivos intermunicipais e semiurbanos nos modais rodoviário e aquaviário do Estado do Maranhão e dá outras providências.
O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros é serviço essencial de competência do Estado do Maranhão, de acordo com o Art. 25, § 3º da CF/1988 , regulado por intermédio da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;
Considerando que a Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB é o poder concedente como órgão responsável por viabilizar, fiscalizar e implantar projetos nas áreas de Transporte e Mobilidade;
Considerando que a Lei Estadual nº 10.538 de 12 de dezembro de 2016 dispõe sobre a Estruturação do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP, e dá outras providências.
Considerando que a Lei Estadual nº 9.985 de 11 de fevereiro de 2004 dispõe sobre o sistema de serviço público de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros, veículos e cargas do Estado do Maranhão;
Considerando o disposto no § 2º do Art. 230 da Constituição Federal , quanto à gratuidade aos idosos no transporte coletivo;
Considerando que a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro 2003 - Estatuto do Idoso - assegura aos maiores de 65 (sessenta e cinco) a gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos;
Considerando que Lei Estadual 9.948 , de 05 de novembro de 2013 dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo intermunicipal para os maiores de 60 (sessenta) anos de idade.
Considerando que a Lei Estadual nº 8.053 , de 19 de dezembro de 2003, dispõe sobre a concessão de passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo intermunicipal, regulamentada pelo Decreto nº 22.474 de 28 de setembro de 2006;
Considerando que a Lei Estadual nº 8.665 de 11 de setembro de 2007 acrescenta o art. 1º A à Lei nº 8.053 , de 19 de dezembro de 2003;
Considerando que o Decreto nº 22.474, de 28 de setembro de 2006 regulamenta o passe livre às pessoas portadoras de deficiência no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal, conforme previsto na Lei Estadual nº 8.053 , de 19 de dezembro de 2003.
Considerando que a Lei Estadual nº 5.852, de 06 de dezembro de 1993 dispõe sobre o tratamento gratuito do policial militar nos ônibus intermunicipais;
Considerando que a Lei Estadual nº 5.579 de 27 de junho de 1994 dispõe sobre o transporte gratuito do Oficial de Justiça do Estado nos ônibus intermunicipais;
Considerando que o Decreto nº 21.018 de 20 de janeiro de 2005 regulamenta o art. 1º da Lei Estadual nº 5.579 de 27 de junho de 1994;
Considerando que a Lei nº 9.114 de 11 de janeiro de 2010 concede passagem intermunicipal gratuita aos portadores de câncer, AIDS, doenças renais e cardíacas crônicas no Estado do Maranhão;
Considerando que o art. 34 do Decreto 4.552 de 27 de dezembro de 2002 dispõe sobre gratuidade nas empresas de transportes de qualquer natureza aos auditores fiscais do trabalho e aos agentes de higiene e segurança do trabalho;
Visando atender aos dispositivos legais do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e do Transporte Aquaviário Intermunicipal do Estado do Maranhão, no que tange aos direitos de gratuidade para idosos, pessoas com deficiência, crianças, bombeiros, policiais militares e oficiais de justiça, portadores de câncer, AIDS, doenças renais e cardíacas crônicas, auditores fiscais do trabalho e aos agentes de higiene e segurança do trabalho, bem como desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens aos estudantes.
Resolve:
CAPÍTULO: I DA GRATUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL
I DOS IDOSOS
Art. 1º As empresas permissionárias e concessionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros são obrigadas a transportar gratuitamente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, denominado idoso, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos (Art. 1º da Lei 9.948/2013 ).
§ 1º Entende-se como empresa de transporte coletivo intermunicipal, aquela que presta serviço de transporte de passageiros que transpõe os limites entre os Municípios compreendidos dentro do Estado, bem como os denominados de intermunicipal semiurbano, com itinerário nas áreas dos Municípios.
§ 2º A prova de idade do beneficiário idoso far-se-á mediante apresentação, no momento da compra, de qualquer documento pessoal, com fé pública, que a comprove.
§ 3º Os beneficiários de que trata o caput deste artigo estão sujeitos aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentarem-se para embarque.
Art. 2º No sistema de transporte coletivo de que trata o art. 1º observar-se-á:
I - A reserva de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos (Art. 3º , I, da Lei 9.948/2013 );
II - Desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as respectivas vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos (Art. 3º , II, da Lei 9.948/2013 ).
Parágrafo único. As respectivas vagas serão preenchidas de acordo com a ordem de chegada dos beneficiários no momento da compra da passagem de transporte. A compra deve acontecer com antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial do transportador (art. 2º , da Lei nº 9.948/2013 ).
Art. 3º Nos veículos de transporte coletivo intermunicipal com características típicas de transporte semiurbano serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos, nos termos do art. 39, § 2º da Lei 10.741 de 2003.
II DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Art. 4º Aos portadores de deficiência física, visual, auditiva e mental, nos termos do art. 5º, § 1º, I, do Decreto nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004, comprovadamente carentes, é concedido passe livre no sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário em todo território do Estado do Maranhão (Art. 1º da Lei 8.053/2003 ).
Parágrafo único. Para efeito exclusivamente da concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, considera-se:
I - passe livre: documento fornecido à pessoa portadora de deficiência, comprovadamente carente, que preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei, para utilização de transporte intermunicipal de passageiros;
II - pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta em caráter permanente perda ou anormalidade de sua função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
III - pessoa portadora de deficiência comprovadamente carente: aquela que comprove renda familiar mensal per capita igual ou inferior ao salário mínimo estipulado pelo Governo Federal.
Art. 5º Ao exercício do direito ao passe livre é indispensável a apresentação da carteira no transporte retromencionado.
Parágrafo único. O benefício do passe livre intermunicipal poderá ser exercido pelo portador do passe livre interestadual, mediante apresentação da carteira de passe livre emitida pelo Ministério dos Transportes (art. 1º da Lei 8.665/2007).
Art. 6º Serão reservados 2 (dois) assentos em cada veículo do serviço convencional de transporte intermunicipal de passageiros (Art. 2º da Lei 8.053/2003 ).
§ 1º As respectivas vagas serão preenchidas de acordo com a ordem de chegada dos beneficiários no momento da compra da passagem de transporte. A compra deve acontecer com antecedência de, pelo menos, 12 (doze) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial do transportador (art. 6º, do Decreto 22.474/2006).
§ 2º Incluem-se na condição de serviço convencional os serviços de transporte rodoviário intermunicipal e semiurbano de passageiros que transpõe os limites do Município.
§ 3º Nos casos em que houver necessidade de acompanhante à pessoa com deficiência, devidamente atestado em laudo médico, estender-se-á àquele o benefício da gratuidade, devendo constar na carteira a expressão: "Com acompanhante" (art. 7º, do Decreto 22.474/2006).
III DO POLICIAL MILITAR E DO BOMBEIRO MILITAR
Art. 7º É assegurado aos integrantes da Polícia Militar do Estado (policial militar e bombeiro militar), nos termos da Lei Estadual nº 5.852 de 06 de dezembro de 1993, o direito ao transporte gratuito nos ônibus intermunicipais, na área de circunscrição do Estado.
Parágrafo único. Para gozar do benefício previsto em Lei, o servidor militar deverá apresentar sua identificação expedida pela Policia Militar do Estado do Maranhão, ou Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, dispensada a condição de estar fardado.
Art. 8º A aplicação dar-se-á através do transporte, em cada ônibus da linha intermunicipal, de, no máximo 02 (dois) policiais militares.
IV DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Art. 9º É assegurado aos Oficiais de Justiça do Estado do Maranhão o direito ao transporte gratuito nos ônibus intermunicipais na área de circunscrição do Estado, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, nos termos da Lei 5.579/1994 e Decreto 21.018/2005.
Art. 10. A presente concessão será de 01 (uma) vaga gratuita por veículo e ocorrerá mediante apresentação, no momento do embarque, da carteira funcional do Oficial de Justiça.
V DOS ESTUDANTES
Art. 11. As empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal terrestre ficam obrigadas a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens aos estudantes que comprovem atender os seguintes requisitos:
I - estar legalmente matriculado em instituição de ensino oficial nos níveis médio, jovens e adulto, técnico, pré-universitário ou de pósgraduação lato e stricto sensu;
II - comprovar residência em domicílio diferente daquele onde estiver matriculado;
III - ser portador de identidade estudantil emitida por entidade legalmente constituída.
Art. 12. A concessão do direito limitar-se-á a 20% (vinte por cento) das poltronas de cada unidade, desde o terminal de partida do veículo, e, caso não seja preenchido o total de vagas destinadas à meia passagem, estas deverão ser repassadas aos terminais subsequentes.
Art. 13. Para fins de controle e fiscalização ficam as empresas de ônibus intermunicipais obrigadas a fixar nos guichês de vendas de passagens o número de vagas disponíveis destinadas à meia passagem, bem como por em destaque seus adquirentes nas listas de passageiros.
VI DAS CRIANÇAS
Art. 14. Nos termos do art. 27 , II, da Lei 10.538/2016 , será gratuito o transporte, com acesso determinado pela operação, a crianças de até 06 (seis) anos incompletos, acompanhada de pessoa responsável, desde que não ocupem acomodação individual.
VII DOS PORTADORES DE CÂNCER, AIDS, DOENÇAS RENAIS E CARDÍACAS CRÔNICAS
Art. 15. Fica assegurada passagem gratuita nas linhas de transportes intermunicipais aos portadores de câncer, AIDS, doenças renais e cardíacas crônicas no Estado do Maranhão, quando inviabilizado seu atendimento pela rede pública, no Município de origem.
Parágrafo único. A comprovação da necessidade de tratamento será feita através de emissão de laudo médico com indicação do respectivo Município para tratamento.
Art. 16. A gratuidade estabelecida no caput deste artigo estender-se-á, também, a 01 (um) acompanhante, quando comprovada sua necessidade, através de laudo médico.
Art. 17. Deverá ser disponibilizado um mínimo de 04 (quatro) vagas em cada veículo das linhas intermunicipais correspondentes, nos termos da Lei Estadual nº 9.114 de 11 de janeiro de 2010.
VIII AUDITORES E AGENTES DO TRABALHO
Art. 18. No território do exercício de sua função os auditores fiscais do trabalho e os agentes de higiene e segurança do trabalho gozarão de passe livre nas empresas de transportes de qualquer natureza, nos termos do artigo 34 do Decreto nº 4.552 , de 27 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. A presente concessão será de 01 (uma) vaga gratuita por veículo e ocorrerá mediante apresentação, no momento do embarque, da carteira de identidade fiscal.
CAPÍTULO: II DA GRATUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO INTERMUNICIPAL
I DOS IDOSOS
Art. 19. Terá direito ao transporte gratuito, nas empresas de transporte coletivo intermunicipal, todo cidadão idoso de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, conforme Lei Estadual nº 9.948 de 05 de novembro de 2013.
§ 1º Entende-se como empresa de transporte coletivo intermunicipal aquela que presta serviço de transporte de passageiros que transpõe os limites entre os Municípios compreendidos dentro do Estado, nos modais Rodoviário e Aquaviário (Art. 1º , § 1º da Lei 9.948/2013 ).
§ 2º A prova de idade do beneficiário idoso far-se-á mediante apresentação, no momento da compra, de qualquer documento pessoal, com fé pública, que a comprove.
Art. 20. Serão reservadas 02 (duas) vagas gratuitas por embarcação para idosos com renda igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos (Art. 3º, I, Lei 9.948/2013 ).
Art. 21. Aos maiores de 65 anos fica assegurada a reserva gratuita de 10% (dez por cento) das vagas por embarcação operadora do SPTAI (Sistema de Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal) (Art. 46 da Lei 9.985/2014 ).
Art. 22. Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem respectivas vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos (art. 3º, II, Lei 9.948/2013 e parágrafo único do art. 46 da Lei 9.985/2014 ).
Parágrafo único. As respectivas vagas serão preenchidas de acordo com a ordem de chegada dos beneficiários no momento da compra da passagem de transporte. A compra deve acontecer com antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial do transportador.
II DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Art. 23. É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência (física, visual, auditiva e mental, nos termos do art. 5º, § 1º, I, do Decreto nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004), comprovadamente carentes, no sistema de Transporte Aquaviário Intermunicipal (Art. 1º da Lei 8.053/2003 e art. 1º do Decreto 22.474 de 28 de setembro de 2006).
Art. 24. Ao exercício do direito ao passe livre é indispensável a apresentação da carteira de passe livre no transporte retromencionado.
Parágrafo único. O benefício do passe livre intermunicipal poderá ser exercido pelo portador do passe livre interestadual, mediante apresentação da carteira de passe livre emitida pelo Ministério dos Transportes (art. 1º da Lei 8.665/2007).
Art. 25. Nos casos em que houver necessidade de acompanhante à pessoa com deficiência, devidamente atestado em laudo médico, estender-se-á àquele o benefício da gratuidade, devendo constar na carteira a expressão: "Com acompanhante".
Art. 26. Para garantia do citado benefício serão reservados 02 (dois) assentos, com a devida identificação, em embarcação do serviço convencional de transporte intermunicipal de passageiros (art. 2º da Lei 8.053/2003 ), sendo a reserva de embarque feita com antecedência mínima de 12 (doze) horas (art. 6º, do Decreto Estadual nº 22.474/2006).
Parágrafo único. Incluem-se na condição de serviço convencional os serviços de transporte aquaviário intermunicipal abertos ao público, realizados nos rios, lagos, lagoas e baías, que operem linhas regulares, inclusive travessias.
III DOS ESTUDANTES
Art. 27. Será concedido pelas operadoras do SPTAI, nos termos art. 48 da Lei 9.985/2014 , desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens aos estudantes que comprovem atender aos seguintes requisitos:
I - estar legalmente matriculado em instituição de ensino oficial nos níveis médio, jovens e adultos, técnico, universitário ou de pósgraduação lato e stricto sensu;
II - comprovar residência em domicílio diferente daquele onde estiver matriculado;
III - ser portador de identidade estudantil emitida por entidade legalmente constituída.
Parágrafo único. O direito à aquisição de passagens nos termos do caput deste artigo poderá ser exercido em qualquer período do ano civil.
IV DAS CRIANÇAS
Art. 28. No âmbito do Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal, será gratuito o transporte de crianças com até cinco anos, desde que não ocupem acomodação individual e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menor (art. 47 da Lei nº 9.985/2014 ).
V AUDITORES E AGENTES DO TRABALHO
Art. 29. No território do exercício de sua função os auditores fiscais do trabalho e os agentes de higiene e segurança do trabalho gozarão de passe livre nas empresas de transportes de qualquer natureza, nos termos do artigo 34 do Decreto nº 4.552 , de 27 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. A presente concessão será de 01 (uma) vaga gratuita por embarcação e ocorrerá mediante apresentação, no momento do embarque, da carteira de identidade fiscal.
VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O descumprimento das disposições desta Portaria importará nas sanções previstas nas normas disciplinares que acompanham a Lei nº 10.538 de 12 de dezembro de 2016, art. 35 e seguintes e Lei nº 9.985 , de 11 de fevereiro de 2014, art. 30 e seguintes, além de ensejar a aplicação das penalidades previstas nos regulamentos das referidas legislações e demais normas previstas nesta portaria.
Art. 31. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
JOSÉ ARTUR LIMA CABRAL MARQUES
Presidente