Lei nº 9.114 de 11/01/2010

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 jan 2010

Concede passagem intermunicipal gratuita aos portadores de câncer, AIDS, doenças renais e cardíacas crônicas no Estado do Maranhão, quando inviabilizado seu atendimento pela rede pública, no município de origem.

A Governadora do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada passagem gratuita nas linhas de transportes intermunicipais aos portadores de câncer, AIDS, doenças renais, cardíacas crônicas, hanseníase, hemofilia e demais doenças raras e genéticas no Estado do Maranhão, quando inviabilizado seu atendimento pela rede pública, no município de origem. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11279 DE 10/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica assegurada passagem gratuita nas linhas de transportes intermunicipais aos portadores de câncer, AIDS, doenças renais e cardíacas crônicas no Estado do Maranhão, quando inviabilizado seu atendimento pela rede pública, no município de origem.

Parágrafo único. A comprovação da necessidade de tratamento será feita através de emissão de laudo médico com indicação do respectivo município para tratamento.

Art. 2º A gratuidade estabelecida no caput deste artigo estender-se-á, também, a 1 (um) acompanhante, quando comprovada sua necessidade, através de laudo médico.

Art. 3º Deverá ser disponibilizado um mínimo de 5 (cinco) vagas em cada veículo das linhas intermunicipais correspondentes. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11279 DE 10/06/2020).

Art. 3º Deverá ser disponibilizado um mínimo de 4 (quatro) vagas em cada veículo das linhas intermunicipais correspondentes.

Art. 4º Os órgãos estaduais competentes darão a devida publicidade e fiscalização para fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em cento e vinte dias, a partir da data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JANEIRO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil