Lei nº 9948 DE 05/11/2013

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 nov 2013

Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo intermunicipal para os maiores de 60 (sessenta) anos de idade.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Terá direito a transporte gratuito, nas empresas de transporte coletivo intermunicipais, todo cidadão idoso de idade igual, ou superior, a 60 (sessenta) anos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.

§ 1º Entende-se por empresa de transporte coletivo intermunicipal, aquela que presta serviços de transporte de passageiros que transpõe os limites entre os municípios compreendidos dentro do Estado, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11651 DE 03/02/2022, efeitos a partir de 06/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Entende-se como empresa de transporte coletivo intermunicipal, aquela que prestam serviços de transporte de passageiros que transpõe os limites entre os Municípios compreendidos dentro do Estado, nos modais Rodoviário e Aquaviário.

§ 2º A prova de idade do beneficiário idoso far-se-á mediante apresentação, no momento da compra, de qualquer documento pessoal, com fé publica, que a comprove.

§ 3º Os beneficiários de que trata esta Lei estão sujeitos aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentarem-se para embarque.

Art. 2º O beneficiário previsto no artigo anterior deverá solicitar um único "Bilhete de Viagem do Idoso", devendo dirigir-se aos pontos de venda da transportadora, com antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial do serviço de transporte, podendo incluir no referido bilhete a viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem.

§ 1º Entende-se como bilhete de viagem do idoso, o documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao maior de 60 (sessenta) anos, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso deste no veículo.

§ 2º Após o prazo estipulado, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata esta Lei, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos.

Art. 3º No sistema de transporte coletivo intermunicipal observar-se-á:

I - A reserva de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;

II - Desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as respectivas vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.

Parágrafo único. As respectivas vagas serão preenchidas de acordo com a ordem de chegada dos beneficiários no momento da compra da passagem de transporte.

Art. 4º É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Art. 5 º O "Bilhete de Viagem do Idoso" e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.

Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Lei Estadual sujeitará o infrator a sanção de multa que será definia no Regulamento por cada reclamação realizada.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 4.929, de 30 de maio de 1989 e Lei nº 8.052, de 19 de dezembro de 2003.

Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em
que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", em 05 de novembro de 2013.

Deputado ARNALDO MELO

Presidente