Portaria MP nº 228 de 26/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2005

Disciplina a participação de servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG em programas de capacitação.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MP nº 126, de 29.05.2009, DOU 01.06.2009.

2) Ver Portaria SEGES-MP nº 56, de 01.08.2005, DOU 03.08.2005, que dispõe sobre o requerimento, por servidor integrante da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, para participação em programa de capacitação que exija dedicação integral e exclusiva do servidor ou realize-se em local diverso daquele de seu exercício.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Interino, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, e no Decreto nº 5.176, de 10 de agosto de 2004, resolve:

Art. 1º Disciplinar a participação de servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG em programas de capacitação.

Art. 2º Ao servidor da carreira de EPPGG interessado em participar de programa de capacitação poderá ser concedido horário especial, pelo órgão de exercício, quando comprovada a incompatibilidade entre a carga horária estabelecida pela instituição para o programa de capacitação e o horário de funcionamento do órgão de exercício.

Art. 3º Na hipótese de o servidor já ter concluído os créditos relativos ao mestrado ou doutorado poderá ser concedido afastamento para elaboração da dissertação ou tese, observado o disposto no § 4º do art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o inciso I do art. 6º desta Portaria, e os seguintes prazos:

I - até seis meses, para elaboração de dissertação de mestrado; e

II - até doze meses, para elaboração de tese de doutorado.

§ 1º Para a solicitação do afastamento de que trata o caput, o interessado apresentará requerimento à Secretaria de Gestão - SEGES, instruído com o projeto de pesquisa, a manifestação do dirigente máximo do órgão de exercício e a declaração de conclusão dos créditos emitida pela instituição de ensino.

§ 2º A comprovação da elaboração da dissertação ou tese deverá ser feita em até um ano depois de encerrado o período do afastamento, mediante encaminhamento, à Secretaria de Gestão, de um exemplar do trabalho, acompanhado da declaração de aprovação ou do certificado de conclusão.

Art. 4º Na hipótese de o programa de capacitação exigir dedicação integral e exclusiva do servidor ou realizar-se em local diverso daquele de seu exercício, poderá ser concedido afastamento, com anuência do dirigente máximo do órgão de exercício, observado o disposto no § 4º do art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990, e os seguintes prazos:

I - até vinte e quatro meses, para mestrado;

II - até quarenta e oito meses, para doutorado; e

III - até doze meses, para pós-doutorado ou especialização.

Parágrafo único. À exceção do pós-doutorado, os afastamentos de até doze meses serão processados e decididos pelo órgão de exercício do servidor e não serão alcançados pelo art. 6º desta Portaria.

Notas:
1) Ver Portaria SEGES-MP nº 169, de 27.12.2007, DOU 28.12.2007, que fixa o quantitativo máximo de servidores pertencentes à carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG que poderão se afastar, no exercício de 2008, para participar de programas de capacitação conforme previsto neste artigo.

2) Ver Portaria SG nº 90, de 29.11.2005, DOU 01.12.2005, que fixa o quantitativo máximo de servidores pertencentes à carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG que poderão se afastar, no exercício de 2006, para participar de programas de capacitação conforme previsto neste artigo.

Art. 5º Observada a disponibilidade orçamentária, a SEGES estabelecerá anualmente, na forma da legislação, os critérios para custeio de programas de capacitação de que tratam os incisos I a III do art. 4º desta Portaria.

Art. 6º A SEGES divulgará até 30 de julho de cada ano, com vistas ao exercício subseqüente:

I - as áreas de interesse em pesquisa da administração pública federal; e

Nota: Ver Portaria SG nº 90, de 29.11.2005, DOU 01.12.2005, que dispõe sobre as áreas de interesse em pesquisa de que trata este inciso.

II - o quantitativo máximo de servidores que poderão se afastar, nas hipóteses tratadas nos incisos I a III do art. 4º.

§ 1º O quantitativo referido no inciso II será fixado no interesse da administração, observando-se o percentual máximo de dois por cento do total de servidores em efetivo exercício durante o período.

§ 2º O quantitativo total dos servidores afastados de que tratam os incisos I a III do art. 4º não poderá, a qualquer tempo, ser superior a quatro por cento do total de servidores da carreira EPPGG.

Art. 7º Ao servidor afastado com base no disposto nos arts. 3º e 4º desta Portaria não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa durante seu afastamento.

Parágrafo único. Com exceção da licença capacitação de que trata o art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990, o servidor só poderá afastar-se para novo programa de capacitação depois de decorrido prazo igual ao do seu último afastamento de mesma finalidade.

Art. 8º Os interessados no afastamento de que tratam os incisos I a III do art. 4º serão classificados com base na aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

I - maior pertinência do tema às áreas de interesse;

II - maior tempo de efetivo exercício na carreira de EPPGG;

III - menor tempo acumulado, para fins de realização de programas de capacitação de longa duração; e

IV - menor idade do interessado.

Parágrafo único. O afastamento para doutorado será preferencial ao de mestrado.

Art. 9º O desligamento, abandono ou descumprimento injustificado das exigências de conclusão do programa ou mesmo a não-aprovação de dissertação ou monografia pela instituição acarretará o cancelamento da autorização de afastamento, instauração de processo administrativo disciplinar, bem como ressarcimento ao erário das despesas havidas, na forma da legislação.

Art. 10. Caberá ao Secretário de Gestão:

I - regulamentar os procedimentos de solicitação, concessão e renovação de afastamento ou licença, bem como os requisitos de habilitação e seleção dos servidores interessados em participar de programas de capacitação, observados os preceitos da Lei nº 8.112, de 1990, e o Decreto nº 5.176, de 2004; e

II - autorizar os afastamentos para participação em programas de capacitação.

Art. 11. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Gestão.

Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados em conformidade com esta Portaria.

Art. 13. Revoga-se a Portaria/SEGES, nº 26, de 5 de maio de 2005.

Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL"